CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003007/2025-64
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003007/2025-64
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SEI/CADE - 1542865 - Parecer PARECER Nº: 203/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003007/2025-64 PARTES: ArcelorMittal Brasil S.A e Tuper S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de aços planos ao carbono; processamento e distribuição de aços planos ao carbono; telhas metálicas; telhas e painéis termoacústicos; tubos de aço; serviços de revestimento anticorrosivo para tubos de aço. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/03/2025 (1532183) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1532906 Formulário de Notificação Público 1532185 Restrito 1532186 Edital Número 189 (1534001) Data de publicação no DOU 24/03/2025 (1534968) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade[5]: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela ArcelorMittal Planos Comercial Ltda. ("AMPC" ou "Compradora"), de 60% das ações da Tuper S.A. ("Tuper" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela Tuper Participações S.A. ("Vendedora"). Como resultado da Operação, é informado nos autos que a AMPC, que já detém atualmente 40% das ações da Tuper, passará a deter 100% de suas ações, tornando-se sua controladora. Nos termos do formulário de notificação, "a Tuper é controlada pela Vendedora, que detém 60% de suas ações" e "a Operação representará a aquisição de controle sobre empresa em que já detém participação acionária relevante". Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não.
Vide Ato de Concentração n° 08700.006140/2016-81 ("AC 6140/2016" - ArcelorMittal Brasil S.A. e Tuper S.A.), que tratou da aquisição, pela ArcelorMittal Brasil S.A., de 40% do capital social da Tuper. Neste AC foi informado que: "A presente operação trata da aquisição de participação acionária de 40% na Tuper S.A. (“Tuper”) pela ArcelorMittal do Brasil S.A (“ArcelorMittal”), por meio de sua subsidiária Armar Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Armar”). Esta aquisição não causará alteração no controle societário de qualquer das empresas, continuando a Tuper a ser controlada pela Tuper Participações S.A. A operação se dará por meio da conversão em participação acionária de um crédito referente a produtos fornecidos pela ArcelorMittal não pagos pela Tuper. Dessa forma, a operação se insere no contexto de uma solução negociada pelas partes para resolver um impasse financeiro sem colocar suas atividades em risco."[6] (grifos nossos) "Conforme explicitado anteriormente, a operação se enquadra no dispositivo do artigo 9º, inciso II, e artigo 10, inciso II, alínea a, da Resolução nº 2/2012. Trata-se de aquisição de quotas/ações sem aquisição de controle. A ArcelorMittal adquirirá 40% de participação societária na Tuper, cuja controladora continuará sendo a Tuper Participações, com 60% de participação societária"[7] Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[8]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Operação representa a convergência de interesses entre a AMB e a Vendedora. Da perspectiva do Grupo ArcelorMittal, a Operação representará a aquisição de controle sobre empresa em que já detém participação acionária relevante, ampliando sua exposição no crescente mercado de soluções tubulares. Da perspectiva da Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio. Em especial, a Operação permitirá o equacionamento do endividamento da Tuper." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): ArcelorMittal Planos Comercial Ltda.
("AMPC") Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A AMPC é detida integralmente pela ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"). De acordo com os autos, os Srs. Lakshmi N. Mittal, Usha Mittal e seus filhos ("Família Mittal") são beneficiários de um fundo (HSBC Trust C.I. Limited) que detém 39,81% das ações do Grupo ArcelorMittal (com 44,16% dos direitos de voto), por meio de duas empresas, Nuavam Investments S.à.r.l. e Lumen Investments S.à.r.l. A Família Mittal também é beneficiária, por meio do mesmo fundo e da Value Holdings II S.à.r.l., de 40,33% das ações da Aperam S.A. (com 40,83% dos direitos de voto), que atua na produção e comercialização de aço inoxidável, aço elétrico e aço especial, sendo resultado da separação da divisão de aços especiais do Grupo ArcelorMittal em 2011. Grupo(s) econômico(s): ArcelorMittal Breve descrição: De acordo com os autos, o Grupo ArcelorMittal é um dos principais produtores de aço do mundo. No Brasil, o Grupo ArcelorMittal produz uma ampla gama de produtos siderúrgicos, incluindo produtos semiacabados (placas, blocos e tarugos) e produtos acabados de aços longos e planos.
As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO], mas as atividades da Aperam foram consideradas juntamente com as informações do Grupo ArcelorMittal, quando relevantes para a análise dos mercados afetados. Além disso, a ArcelorMittal S.A., controladora indireta da AMB com sede em Luxemburgo, completou em 2024 a aquisição de 27,5% de ações (representativas de 28,4% dos direitos líquidos de voto) da Vallourec S.A. ("Vallourec"), holding do Grupo Vallourec. As Requerentes ressaltaram que, conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.002236/2024-81, tal aquisição de ações não conferiu ao Grupo ArcelorMittal controle sobre a Vallourec, que permaneceu como um "grupo de empresas separado e independente operando sem qualquer integração com a ArcelorMittal". De todo modo, as Requerentes apresentaram as estimativas de participação de mercado considerando os dados da Vallourec quando disponíveis. O Grupo ArcelorMittal atua nos seguintes mercados: (i) Produção e comercialização de aços planos - o Grupo ArcelorMittal produz aços laminados planos, com vendas no Brasil e no mundo. Parte da sua produção é dedicada às atividades à jusante de transformação de produtos de aços planos em produtos processados, incluindo a produção de tubos de aço carbono com costura. (ii) Processamento e distribuição de aços planos - o Grupo ArcelorMittal possui atividades de processamento na forma de beneficiamento de aços planos ao carbono, para posterior venda e distribuição.
As atividades de beneficiamento de aços planos abrangem a produção de chapas de aço, perfis dobrados, blanks e slitters. Além disso, o Grupo ArcelorMittal possui participação na Aliança Automóveis do Brasil SSC S.A., uma joint venture entre Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A. e Mitsui & Co., que atua por meio de centros de serviços de aço, onde bobinas-mestras de trabalho de aço são cortadas e processadas em uma variedade de produtos de aço processado, estocados e distribuídos conforme demandas específicas de compra e tempo dos clientes. (iii) Telhas metálicas e telhas e painéis termoacústicos - o Grupo ArcelorMittal produz e vende uma série de soluções em aço para a construção civil, incluindo arames recozidos, barras, colunas e vigas, estribos, pregos, telhas metálicas, e telhas e painéis termoacústicos. (iv) Tubos de aço carbono - o Grupo ArcelorMittal produz apenas tubos de aço carbono com costura, que utilizam aços planos como matéria-prima em um processo de soldagem. A Vallourec, por meio de sua joint-venture denominada Vallourec Tubos para Indústria, também produz uma pequena quantidade de tubos de aço com costura. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Tuper S.A. ("Tuper") Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Tuper Participações S.A. (60%) e AMPC (40%).
De acordo com os autos, a Tuper é controlada pela Tuper Participações. Grupo(s) econômico(s): Tuper (controlador) e ArcelorMittal (mais de 20%) Breve descrição: De acordo com os autos, a Tuper atua em diversos segmentos no Brasil, com foco na produção de tubos de aço com costura e oferta de produtos beneficiados de aços planos que atendem a uma ampla gama de setores, incluindo construção civil, infraestrutura e automotivo, conforme detalhado abaixo: (i) Processamento e distribuição de aços planos - as atividades de beneficiamento de aços planos da Tuper abrangem a produção de chapas de aço, perfis dobrados e slitters. (ii) Soluções para construção civil - a Tuper produz e vende soluções em aço para a construção civil, incluindo escoras, lambris, lajes, andaimes, telhas metálicas, e telhas e painéis termoacústicos. (iii) Tubos de aço carbono - a Tuper produz apenas tubos de aço carbono com costura, que utilizam aços planos como matéria-prima em um processo de soldagem. Os tubos de aço com costura da Tuper são classificados como de pequeno diâmetro. (iv) Revestimento anticorrosivo para tubos de aço - a Tuper oferta serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo para tubos de aço. Os tubos com revestimento anticorrosivo são utilizados em projetos críticos como gasodutos, oleodutos, minerodutos, entre outras aplicações em que os tubos são submetidos a condições ambientais adversas.
(v) Soluções automotivas - a Tuper produz e vende uma série de soluções destinadas ao segmento automotivo, incluindo sistemas de exaustão, componentes e conjuntos soldados, escapamentos e catalisadores. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Processamento e distribuição de aços planos ao carbono Telhas metálicas Telhas e painéis termoacústicos Tubos de aço (carbono com costura e de pequeno diâmetro) Efeito Upstream Downstream Integração vertical[9] Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção e comercialização de aços planos ao carbono (bobinas de aço plano) Grupo ArcelorMittal Processamento e distribuição de aços planos ao carbono Tuper Produção de telhas metálicas Produção de telhas e painéis termoacústicos Produção de tubos de aço com costura de pequeno diâmetro Serviços de revestimento anticorrosivo para tubos de aço Tuper Produção de tubos de aço carbono com costura (pequeno e grande diâmetro) Grupo ArcelorMittal VI.I. Observações acerca das relações concorrenciais entre as Partes As Requerentes apresentaram a seguinte tabela sintetizando os produtos e serviços da Tuper e do Grupo ArcelorMittal que são relevantes para a presente operação:
Especificamente em relação ao mercado de tubos de aço, as Requerentes informaram que os portfólios do Grupo ArcelorMittal, da Vallourec, da Aperam e da Tuper se sobrepõem apenas no segmento de tubos de aço com costura de pequeno diâmetro (abaixo de 16 polegadas), conforme detalhado abaixo: Em relação ao mercado de revestimento para tubos de aço, as Requerentes informaram que (i) a Tuper atua na aplicação de revestimento anticorrosivo a tubos de aço, mas a maior parte dessa atividade é cativa (ou seja, trata da aplicação de revestimento anticorrosivo aos tubos da própria Tuper); e (ii) o Grupo ArcelorMittal não contrata serviço de aplicação de revestimento anticorrosivo para seus tubos de aço. Assim, as Requerentes argumentaram que não haveria efetivamente uma integração vertical envolvendo a aplicação de revestimento anticorrosivo pela Tuper. De todo modo, as Requerentes consideraram essa potencial integração vertical, a fim de afastar preocupações concorrenciais envolvendo esse mercado.
Em relação ao reforço de integração vertical pré-existente entre a produção e comercialização de aços planos pelo Grupo ArcelorMittal e as atividades da Tuper nos mercados a jusante (processamento e distribuição de aços planos ao carbono, produção de telhas metálicas, produção de telhas e painéis termoacústicos, e produção de tubos com costura de pequeno diâmetro), as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO] dos aços planos adquiridos pela Tuper em 2024 foram adquiridos do Grupo ArcelorMittal, de modo que a Operação [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Requerentes, (i) a demanda da Tuper [ACESSO RESTRITO], e (ii) o fornecimento de aços planos à Tuper [ACESSO RESTRITO]. VI.II. Observações acerca do enquadramento da Operação e consequente reflexo na análise concorrencial As Requerentes argumentaram que: "A Operação não suscita quaisquer preocupações concorrenciais. Em primeiro lugar, esta SG já analisou relações verticais e sobreposições horizontais entre as atividades do Grupo ArcelorMittal e da Tuper no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006140/2016-81, que tratou da aquisição de 40% do capital social da Tuper pela AMB, concluindo naquela oportunidade que não despertavam qualquer preocupação concorrencial.
Além disso, as notificações ao CADE de operações realizadas pelo Grupo ArcelorMittal nos últimos anos já consideraram a Tuper como empresa parte do Grupo ArcelorMittal, nos termos da Resolução nº 33/2022 do CADE, de forma que as atividades da Tuper já têm sido consideradas como atividades do Grupo ArcelorMittal. Em especial, a SG analisou o mercado de tubos de aço com costura, principal produto ofertado pela Tuper, no Ato de Concentração nº 08700.002236/2024-81, em que foram apresentadas estimativas de participação de mercado do Grupo ArcelorMittal que já incorporavam as vendas da Tuper. De qualquer maneira, as Requerentes apresentarão estimativas de participação de mercado que confirmam que as sobreposições horizontais decorrentes da Operação são ínfimas. Ademais, a Operação reforçará, de maneira insignificante, integrações verticais e relações não horizontais pré-existentes ou meramente potenciais entre as atividades do Grupo ArcelorMittal e da Tuper em mercados verticalmente relacionados em que suas participações de mercado estão consistentemente abaixo de 30%." (grifos nossos) Esse argumento sugere que as Requerentes entendem que não seria necessário analisar as participações de mercado nesta Operação, uma vez que a Tuper já é considerada parte do Grupo ArcelorMittal (visto que a ArcelorMittal detém mais de 20% de participação na empresa). Contudo, tal argumento faria sentido caso a ArcelorMittal tivesse controle, ainda que compartilhado, da Tuper.
Nesse sentido, esta SG tem firmado o entendimento de que operações concernentes a consolidações de controle (passagem de compartilhado para unitário) não possuem o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos (incluindo análise de participações de mercado)[10]. Esse entendimento deriva da percepção de que, na situação de consolidação de controle (ou seja, alteração de controle compartilhado para unitário), tem-se que a empresa-alvo já integra o grupo econômico do comprador que está consolidando o controle, de forma que, consequentemente, para além de todas as eventuais relações horizontais ou verticais entre a empresa-alvo e o comprador serem pré-existentes à operação (não sendo por ela originadas), estas relações envolvem um comprador que já detém controle sobre a empresa-alvo, ainda que compartilhado. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, as Requerentes declararam que "a Tuper é controlada pela Vendedora, que detém 60% de suas ações" e "a Operação representará a aquisição de controle sobre empresa em que já detém participação acionária relevante". Nesse sentido, como já visto na Seção III deste parecer, no AC 6140/2016, foi afirmado expressamente à época da operação de aquisição dos 40% da Tuper pelo Grupo ArcelorMittal que esta não conferiu à ArcelorMittal controle algum sobre a Tuper.
Dessa forma, de acordo com as informações prestadas, tem-se que esta Operação configura "aquisição de controle unitário", e não "consolidação de controle". Sendo assim, entende-se necessário analisar as participações de mercado das Partes (Compradora e Empresa-Alvo) em todos os mercados envolvidos na Operação, tendo em vista a presente operação não configurar consolidação de controle. VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de aços planos ao carbono Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (kt). Fonte: "Anuário Estatístico" publicado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) para vendas no Brasil; e dados do sistema "Comex Stat" da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX/MDIC) para importações. Cenário(s) afetado(s): Comercialização de aços planos ao carbono no Brasil. Processamento e distribuição de aços planos ao carbono Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (kt). Fonte: Relatório "Mercado Brasileiro do Aço" publicado pelo Instituto Aço Brasil (IABr). Cenário(s) afetado(s): Processamento e distribuição de aços planos ao carbono no Brasil. Telhas metálicas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (m²). Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr); Centro Brasileiro da Construção em Aço (CBCA); FCLatam Marketing. Cenário(s) afetado(s):
Comercialização de telhas metálicas no Brasil. Telhas e painéis termoacústicos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (m²). Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr); Centro Brasileiro da Construção em Aço (CBCA); FCLatam Marketing. Cenário(s) afetado(s): Comercialização de telhas e painéis termoacústicos no Brasil. Tubos de aço Dimensão Produto: Segmentado com base em três variáveis concomitantes: (i) por método de fabricação em (a) tubos de aço com costura e (b) tubos de aço sem costura; (ii) por diâmetro em (a) pequeno diâmetro (abaixo de 16 polegadas) e (b) grande diâmetro (acima de 16 polegadas); e (iii) por material empregado em (a) aço carbono e (b) aço inoxidável. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Volume (kt); faturamento (R$). Fonte: Relatório "Panorama do Mercado de Tubos Metálicos" publicado pela Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM). Cenário(s) afetado(s): Tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro no Brasil. Serviços de revestimento para tubos de aço[11] Dimensão Produto: Segmentado em: (i) revestimento anticorrosivo; (ii) revestimento de isolamento térmico; e (iii) revestimento em concreto. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: (i) volume (m³); (ii) faturamento (R$);
(iii) considerando como proxy a quantidade de tubos de aço (ton.) que receberam aplicação de revestimento em relação ao mercado total de tubos de aço. Fonte: Relatório "Rystad Energy – Coating Price Overview". Cenário(s) afetado(s): Serviços de revestimento anticorrosivo para tubos de aço no Brasil. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[12] VIII.I.
Sobreposições horizontais Processamento e distribuição de aços planos ao carbono (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo ArcelorMittal) Share % Alvo (Tuper) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Nacional Volume (kt) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] < 200 Telhas metálicas (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo ArcelorMittal) Share % Alvo (Tuper) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (m²) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Telhas e painéis termoacústicos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo ArcelorMittal) Share % Alvo (Tuper) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (m²) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Tubos de aço (2022) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo ArcelorMittal) e Alvo (Tuper) em conjunto Share conjunto % Faixa % Tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro - Nacional Volume (kt) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Observação:
no Ato de Concentração n° 08700.002236/2024-81 (ArcelorMittal S.A., North Star Partners SCSp e Junonia Partners SCSP), que tratou da aquisição, pela ArcelorMittal, de 27,5% das ações da Vallourec, a estimativa de participação de mercado da ArcelorMittal no mercado de tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro incluía a produção da Tuper, uma vez que a Tuper já integrava o Grupo ArcelorMittal. Dessa forma, o quadro acima reproduz os dados do referido precedente, considerando a participação conjunta de ArcelorMittal, Tuper e Vallourec (uma vez que o precedente não traz os dados da Tuper segregados da ArcelorMittal). VIII.II. Integrações verticais (a) Produção e comercialização de aços planos ao carbono (a montante) e processamento e distribuição de aços planos ao carbono, produção de telhas metálicas, produção de telhas e painéis termoacústicos, e produção de tubos com costura de pequeno diâmetro (a jusante) Produção e comercialização de aços planos ao carbono (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo ArcelorMittal) Share % Faixa % Nacional Obs: conforme dados do Ato de Concentração Sumário n° 08700.002236/2024-81. Volume (kt) 13.135 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% Processamento e distribuição de aços planos ao carbono; produção de telhas metálicas; produção de telhas e painéis termoacústicos; e produção de tubos com costura de pequeno diâmetro Vide tabelas na seção acima relativa às sobreposições horizontais.
(b) Serviços de revestimento anticorrosivo para tubos de aço (a montante) e produção de tubos de aço carbono com costura de pequeno e grande diâmetro (a jusante) Serviços de revestimento para tubos de aço (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo (Tuper) Share % Faixa % Revestimento anticorrosivo para tubos de aço - Nacional Obs: conforme dados do Ato de Concentração Ordinário n° 08700.009550/2024-94. Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Quantidade de tubos de aço (ton.) que receberam aplicação de revestimento anticorrosivo da Tuper em relação ao mercado total de tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro. Proxy quantidade de tubos de aço (ton.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção de tubos de aço carbono com costura de pequeno e grande diâmetro De acordo com os autos, o Grupo ArcelorMittal (a jusante) produz tubos de aço carbono com costura de pequeno e grande diâmetro. (i) A estimativa de participação conjunta do Grupo ArcelorMittal e da Tuper no mercado de tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro é inferior a 10%, conforme tabela na seção acima relativa às sobreposições horizontais.
(ii) Para a estimativa de participação do Grupo ArcelorMittal no mercado de tubos de aço carbono com costura de grande diâmetro, faz-se referência ao Ato de Concentração n° 08700.002236/2024-81 (ArcelorMittal S.A., North Star Partners SCSp e Junonia Partners SCSP), que analisou a participação conjunta de ArcelorMittal, Tuper e Vallourec no mercado de tubos de aço carbono com costura de pequeno diâmetro: "Ainda que se considerasse um cenário abrangente de tubos de aço carbono com costura de todos os diâmetros, de acordo com os dados fornecidos pelas Requerentes, a participação combinada seria de [ACESSO RESTRITO], inferior a 20%". Dessa forma, tem-se que a participação do Grupo ArcelorMittal (incluindo Tuper e Vallourec) no mercado de produção de tubos de aço carbono com costura, tanto de pequeno quanto de grande diâmetro, é inferior a 30%. IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI.
DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] Vide SEI 0236584 - pág. 1. [7] Vide SEI 0236584 - pág. 17. [8] "Art.
9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;
b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [9] As Requerentes informaram que Operação não resultará em integração vertical envolvendo os produtos de soluções automotivas (como sistemas de exaustão, componentes e conjuntos soldados, escapamentos e catalisadores) e demais soluções de aços para construção civil (andaimes, lambril, eletrodutos, etc) comercializados pela Tuper. Isso porque todos os insumos utilizados pela Tuper para a fabricação desses produtos (essencialmente tubos de pequeno diâmetro ou produtos processados de aços planos, como chapas e perfis) são produzidos internamente pela Tuper, exceto componentes em aço inoxidável e alumínio que, por sua vez, não são produzidos pela AMB no Brasil. Assim, como a Tuper não adquire no mercado insumos que sejam comercializados pela AMB para esses produtos, as Requerentes argumentaram que não haveria integração vertical sequer potencial envolvendo o segmento de soluções automotivas e demais soluções de aços para construção civil (andaimes, lambril, eletrodutos, etc). [10] Vide Atos de Concentração n° 08700.003012/2025-77 (MEBR Participações S.A, Santo Antônio do Bonsucesso Participações Societárias S.A. e Bonsucesso Rezende Participações Ltda.); n° 08700.002614/2025-15 (Bradesco Holding de Investimentos S.A. e RCB Investimentos S.A.);
n° 08700.001966/2025-45 (Cargill Agrícola S.A., SJC Bioenergia Ltda. e NK 152 Empreendimentos e Participações S.A.); n° 08700.000794/2025-92 (Vale S.A., Baovale Mineração S.A. e Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.); n° 08700.001839/2025-46 (Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A.); n° 08700.002021/2025-41 (Nova Marinas S.A., BR Marinas S.A., Angramar Administradora de Bens Ltda. e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia). [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.009550/2024-94 (Vallourec Tubular Solutions Ltda. e Thermotite do Brasil Ltda.); n° 08700.000180/2014-58 (Confab Industrial S.A. e Socobras Participações Ltda.). [12] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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