CADE · Superintendência-Geral · 25/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002473/2025-22
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002473/2025-22
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SEI/CADE - 1536222 - Parecer PARECER Nº: 175/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002473/2025-22 PARTES: Gerdau Aços Longos S.A. e Kloeckner Metals Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Aços planos e aços longos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÙBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/02/2025 (1524557) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1524941 Formulário de Notificação Público 1524558 Restrito 1524563 Edital Número 165 (1525985) Data de publicação no DOU 07/03/2025 (1526218) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Gerdau Aços Longos S.A. ("Gerdau" ou "Compradora"), de 100% do capital social da Kloeckner Metals Brasil Ltda. ("Empresa-Alvo", "Alvo" ou "Kloeckner Brasil"), atualmente detido pela Klöckner & Co. ("Klöckner" ou "Vendedora") (a “Operação”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica:
"A presente Operação permitirá que o Grupo Gerdau diversifique sua atuação no mercado de processamento e distribuição de aços planos ao carbono, setor no qual já está presente através da Comercial Gerdau, aproveitando sinergias operacionais. Além disso, a Operação fomentará o desenvolvimento do mercado consumidor de aço e aumentará a eficiência da cadeia de produção, processamento e distribuição, além de ampliar e melhorar a distribuição de aço em todo o território nacional. Para o Grupo Klöckner, a Operação é uma oportunidade de capitalizar o investimento feito na criação e desenvolvimento de uma subsidiária no Brasil. O Grupo Kloeckner decidiu deixar o Brasil uma vez que o país não mais integra a estratégia global da Klöckner." Valor: R$ [Acesso Restrito às Requerentes]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Gerdau Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A Gerdau é controlada pelo Grupo Gerdau Grupo(s) econômico(s): Grupo Gerdau Breve descrição:
A Gerdau é uma empresa do Grupo Gerdau, que atua primariamente na produção de aço, especificamente na fabricação de aços longos, especiais e planos, além de minério de ferro, com aplicações em diversos setores da economia, tais como os setores industrial, metalúrgico, agricultura e construção, além de atuar na produção de ferro-gusa e geração de energia. O Grupo Gerdau se dedica, principalmente, à produção e comercialização de produtos de aço em geral, por meio de suas fábricas localizadas no Brasil, Argentina, Canadá, Chile, Estados Unidos, México, Peru e Uruguai. Especialmente no Brasil, o Grupo Gerdau fornece ampla gama de produtos de aço para uma variedade de indústrias, como por exemplo, vergalhões, cabos e moldes para a indústria de construção civil, barras moldadas e não moldadas e cabos para uso industrial ou na agricultura, barras e blocos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Kloeckner Brasil Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A Empresa-Alvo é uma subsidiária integral da Klöckner, sediada em Düsseldorf, Alemanha, cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores de Frankfurt. Grupo(s) econômico(s): Grupo Klöckner Breve descrição:
A Empresa-Alvo atua no processamento e na distribuição independente de produtos de aço ao carbono e prestação de serviços relacionados no Brasil, via quatro filiais localizadas nos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Seu portfólio inclui produtos de aço plano e aço longo. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Processamento e distribuição de aços longos e planos ao carbono Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção de aços longos Grupo Gerdau Processamento e Distribuição de aços longos Grupo Gerdau e Empresa-Alvo Produção de aços planos ao carbono Processamento e distribuição de aços planos ao carbono VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção de aços longos e planos Dimensão Produto: Segmentados, pela forma geométrica, em aços planos e longos[5] Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume de produção (ton) Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr) Cenário(s) afetado(s): Produção de aços plano e longos no Brasil Processamento e distribuição de aços longos e planos Dimensão Produto: Aços planos e longos [6] Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume de produção (ton) Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr) Cenário(s) afetado(s): Processamento e Distribuição de aços planos e longos no Brasil VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Produção de aços planos e longos no Brasil (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Aços Planos; Nacional Volume de produção (ton) 13.470 [ACESSO RESTRITO À GERDAU] [ACESSO RESTRITO À GERDAU] ― ― [ACESSO RESTRITO À GERDAU] 0% - 10% Aços Longos; Nacional Volume de produção (ton) [ACESSO RESTRITO À GERDAU] [ACESSO RESTRITO À GERDAU] [ACESSO RESTRITO À GERDAU] ― ― [ACESSO RESTRITO À GERDAU] 30% - 40% Processamento e Distribuição de aços planos e longos no Brasil (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Aços Planos; Nacional Volume de produção (ton) 12.229.000 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Aços Longos; Nacional Volume de produção (ton) 8.549.000 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado)[8]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Com relação à etapa de produção, o CADE também já observou que os aços podem ser divididos em semiacabados (tarugos, placas e blocos) ou acabados (produzidos a partir de semiacabados em laminações a quente, podendo ter processamento posterior em laminações a frio, trefilas, ou por aplicação de revestimento superficial). (Ver AC nº 08700.000472/2020-39 (Gerdau Aços Longos S.A. e Siderúrgica Latino-Americana S.A.) e nº 08700.002165/2017-97 (ArcelorMittal Brasil S.A. e Votorantim S.A.) e 08700.006140/2016-81 (ArcelorMittal Brasil S.A. e Tuper S.A.). [6] O mercado de processamento e distribuição de aço plano ao carbono em sua dimensão produto, tem por objeto atividades de beneficiamento do aço (adquiridos junto a siderúrgicas nacionais ou importados) e sua posterior venda e distribuição. O beneficiamento (ou processamento) do aço plano ao carbono inclui, dentre outros serviços, a relaminação, a decapagem, a deformação a frio, tratamento térmico e tratamento superficial, e o corte das bobinas de aço; já a venda e distribuição envolvem serviços de logística, estocagem e entrega just-in-time para clientes atuantes em diversos segmentos industriais. (Ver AC nº 08700.008062/2023-89 (Companhia Siderúrgica Nacional e Panatlântica S.A.) e nº 08700.006539/2015-81 (CSN/Armco).
[7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. Os volumes correspondem aos valores de produção registrados nas estatísticas mensais de janeiro e fevereiro de 2025 do IABr, disponíveis em: Estatística Mensal |; e, AcoBrasil_EM_Fevereiro_2025.cdr. [8] No segmento de aços longos, o Grupo Gerdau detém participação pouco acima de 30%, porém a Empresa-Alvo detém apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0-10%) de participação no mercado de processamento e distribuição de aços longos. Ademais, conforme informaram as Partes, 99,86% do processamento e distribuição de aços longos é realizada de forma cativa pela Comercial Gerdau. Além disso, reportaram que a capacidade de processamento de aços longos pela Empresa Alvo é extremamente baixa (essa atividade representa apenas [Acesso Restrito à Empresa-Alvo] de seu faturamento total), uma vez que sua atuação é focada no mercado de aços planos.
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