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CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1542917 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006506/2024-22 REQUERENTES: TIM S.A. (Tim) e Telefônica Brasil S.A. (Telefônica). ADVOGADO(A)(S): ENRICO SPINI ROMANIELO, FERNANDO STIVAL, LEONOR CORDOVIL, BEATRIZ CRAVO E LETÍCIA BARROS E OUTROS. TERCEIROS INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO NEO ADVOGADO(A)(S): ADEMIR ANTONIO PEREIRA JÚNIOR, YAN VILLELA VIEIRA; BRUNA LUIZA PRINET DE MORAIS E OUTROS EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A. Contrato associativo para compartilhamento de rede. Mercado de acesso às redes móveis em atacado. Nacional e por Código Nacional. Declaração de complexidade. Diligências adicionais VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 02 de setembro de 2024 foi protocolado no Cade a notificação do Ato de Concentração 08700.006506/2024-22, que consiste nos aditivos dos contratos de RAN Sharing, Apagado 2G e Single Grid, firmado entre Tim S.A. (“TIM”) e Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”). As participantes dessa operação também são denominadas de “Requerentes” ou “Partes”. A TIM é uma sociedade por ações que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, com destaque para os mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de SMP, STFC e SCM. A TIM é integrante do Grupo TIM, composto pelas empresas listadas a seguir com atividades no território nacional:

(i) TIM Brasil Serviços e Participações S.A.; (ii) TIM S.A.; (iii) I-System. A Telefônica faz parte do Grupo Telefônica, com sede na Espanha, o qual possui diversas empresas com atividades no território brasileiro em uma gama de segmentos de telecomunicações, bem como em outras áreas, tais quais corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura. A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. No Brasil, a Telefônica é detentora da marca Vivo. Em 20 de setembro de 2024, por meio do Despacho SG nº 1083/2024 (SEI 1445833), foi determinada a emenda à Notificação do presente Ato de Concentração, dada a insuficiência das informações necessárias e indispensáveis à análise de mérito por esta Superintendência Geral (“SG”). A resposta ao pedido da emenda foi apresentada ao Cade em 28 de novembro de 2024[1]. O Edital 776 (SEI 1491442), que deu publicidade a operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024 (SEI 1492058).

Esta SG/Cade recebeu, para o presente processo, pedidos de admissão de intervenção na qualidade de terceiros interessados, protocolados pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações – ABRINTEL (SEI 1497170) e pela Associação NEO (SEI 1497307) em 06 de janeiro de 2025. Por meio da Nota Técnica 4/2025 (SEI 1505420), a SG/Cade concedeu um prazo de 15 para que as peticionantes apresentassem esclarecimentos adicionais e documentos que embasassem suas alegações. Em 05 de fevereiro de 2025 a SG/Cade solicitou informações complementares às Requerentes acerca do Ato de Concentração em tela, conforme Ofício 1039/2025 (SEI 1511664). Em 14 de fevereiro de 2025, por meio do Despacho SG 222/2025 (SEI 1516344), esta SG/Cade indeferiu habilitação da Abrintel como terceira interessada e deferiu pedido de habilitação da Associação NEO. Em 21 de março de 2025, em expediente de instrução relacionada a Operação, foi realizada uma reunião entre representantes da Anatel e da SG/Cade [2]. Em 25 de março de 2025 foi realizada uma reunião entre as Requerentes e a SG/Cade[3]. Em 28 de março de 2025 as Requerentes protocolaram no Cade a resposta ao Ofício 1039/2025 (SEI 1539274). Em 31 de março de 2025, em expediente de instrução, foi realizada uma reunião entre os representantes da terceira interessada Associação NEO e os representantes da SG/Cade. Este é o relatório. II.

DA DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE A Operação consiste na celebração do (i) Primeiro Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede - 2G (“Contrato Apagado 2G”), e (ii) Quinto Aditivo ao Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Rede – SG (“Contrato Single Grid”), ambos entre TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A. O Contrato Apagado 2G e o Contrato Single Grid foram notificados e aprovados sem restrições pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39. Mais especificamente, o Contrato Apagado 2G previa o compartilhamento de elementos de rede na tecnologia 2G em determinados municípios. O Contrato Single Grid tratava do compartilhamento de elementos de rede nas frentes de Expansão e Consolidação. Na frente de Expansão, o contrato tem por objetivo a expansão da cobertura 4G de cada uma das operadoras, mediante o compartilhamento de elementos de rede para expandir a cobertura nas cidades em que somente uma operadora estivesse presente. Na frente de Consolidação, o contrato tem por objetivo, a consolidação das redes 3G e 4G, de modo que nos municípios em que ambas atuam, a empresa que detivesse a melhor tecnologia disponibilizaria sua rede à parceira. Em todo caso, em determinados municípios com até 30 mil habitantes, sempre nas tecnologias 3G e 4G.

Nesse sentido, as Requerentes alegam que os aditivos contratuais, objeto do presente Ato de Concentração, em nada alteram as premissas que fizeram o Cade aprovar sem restrições os contratos originais de Ran Sharing no ano de 2020[4]. Em verdade, sugerem que a operação se trata de uma ampliação de escopo geográfico ocasionada por questões de ordem técnica que impossibilitaram a consecução dos objetivos iniciais do compartilhamento nos moldes propostos. Não obstante, em sumária cognição, além dos municípios que alegadamente devem ser incluídos no escopo de ambos os contratos por necessidade técnica, as Requerentes indicam nesta Operação uma série de municípios que também podem vir a ser incluídos posteriormente ao escopo geográfico dos contratos, mas não obrigatoriamente pelas mesmas razões técnicas citadas. Isto é, a Operação agora em análise apresenta um escopo distinto dos contratos previamente analisados pelo CADE dado que nos casos anteriores a lista de municípios era pré determinada. Agora, em que pese ser apresentado como apenas um aditivo contratual, não se tem clareza sobre o universo de municípios que podem ser abarcados no acordo proposto. Ademais, cabe avaliar em que medida a possibilidade de inclusão de municípios nos termos agora propostos altera as premissas de aprovação dos casos anteriores.

No caso do Contrato Apagado 2G, se aprovado nos moldes propostos pelas Requerentes, o escopo geográfico do Ran Sharing poderá atingir até [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos municípios brasileiros. No caso do Contrato Single Grid, o compartilhamento se dará em cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos municípios do Brasil. Dito isso, não há como se desprezar que a abrangência dos compartilhamentos de rede seria altamente significativa. Nesse sentido, essa ampla abrangência do compartilhamento necessita de pormenorizada análise para que possa ser compreendido qual o real impacto que tal operação pode ensejar no bem-estar dos consumidores das localidades afetadas. Principalmente, é preciso avaliar o possível aumento do risco de coordenação oriundo da consequente cooperação entre concorrentes, inerente aos acordos de Ran Sharing. Associado a esse risco, há que se avaliar em que medida os ganhos de eficiência alegados pelas Requerentes superariam o arrefecimento da rivalidade entre concorrentes, que pode gerar maiores incentivos à acomodação e desincentivo à inovação tecnológica (principalmente em municípios onde apenas as duas Requerentes atuam ou em municípios cujos concorrentes operem com tecnologia inferior à das Requerentes). Faz ainda necessário aprofundar entendimento acerca da capacidade ociosa das redes das Requerentes após a Operação proposta.

Cabe ponderar se a operação não terá como efeito a ausência de capacidade a ser ofertada a demais operadores tornado efetiva uma eventual estratégia de fechamento do mercado de insumos. Neste sentido, cabe observar como a operação pode impactar futuros pedidos de acesso à rede por parte de MVNO’s ou outras MNO’s. Por fim, pondera-se que em setores onde o custo fixo associado a atividade produtiva é elevado e o custo marginal é baixo, é mais eficiente que um único player concentre a produção do bem. No mercado de atacado de acesso às redes móveis é percebida uma situação similar, o que impele as firmas a tentar mimetizar um comportamento de um monopolista. As partes que se envolvem em um acordo de RAN Sharing se tornam mais eficientes devido a diminuição dos custos. No entanto, conforme versa o inciso II do § 6º do art. 88 da Lei 12.529/2011, faz-se necessários que parte dos benefícios decorrentes da operação sejam repassados aos consumidores. Assim sendo, é imprescindível que as Requerentes explicitem com maior clareza e com dados de que forma as eficiências apuradas mediante a operação serão repassadas aos consumidores finais. Parte das ponderações aqui apresentadas foram endereçadas pelas Requerentes em sua última manifestação apresentada ao CADE em 31.03.2024 (SEI 1539274). Insta registar que as informações foram apresentadas ao CADE 42 dias após solicitação desta SG/Cade.[5] A manifestação apresentada traz dados de todos os municípios abarcados na Operação.

O exame da manifestação e da base de dados apresentadas requer prazo de análise compatível com a complexidade da Operação. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, determina-se que o presente Ato de Concentração seja declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011, para a realização imediata das seguintes diligências: Aprofundar a análise acerca da (i) do nível de rivalidade, (ii) dos efeitos coordenados e (iii) da factibilidade acesso à rede por terceiros, em um cenário pós-operação; Obter maiores informações junto à Agência Nacional de Telecomunicações; Avaliar a alteração no modelo de compartilhamento a ser adotado e como isso, de fato, diferencia o aditivo proposto em relação ao contrato original em termos de efeitos concorrenciais. Por oportuno, faculta-se às Requerentes: Apresentar proposta de soluções que enderecem o aumento da coordenação entre as partes inerente a ampliação do contrato de Ran sharing, para além de questões de compliance e governança; Apresentar proposta de soluções a fim de se manter os níveis de rivalidade em um cenário pós-operação; Apresentar, por meio de dados e informações objetivas, as eficiências apuradas na operação e de que forma serão repassadas (em parte) aos consumidores. As informações solicitadas devem ser apresentadas até o dia 18/04/2025. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os Art.

56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões. [1] Vide documentos SEI 1479561, 1479563 e anexo 1479567 [2] Vide lista de presença SEI 1535066 [3] Vide lista de presença SEI 1538252 [4] Vide Parecer 8/2020 SEI 0745523 [5] Em verdade, a petição e seus anexos, que compõem a resposta das Requerentes ao ofício 1039/2025, só foram acostos aos autos do processo em 31/03/2025, visto que os representantes das Requerentes encaminharam tais documentos ao Cade as 21:50 hrs do dia 28/03/2025.

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