CADE · Superintendência-Geral · 14/02/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22
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SEI/CADE - 1516321 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes : TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. Advogados das Requerentes: Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e Letícia Barros e outros. Peticionante: Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações - ABRINTEL Advogados da Peticionante: Tomás Filipe Schoeller Paiva, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr. e Julia De Biase Deo. Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Indeferimento I - OBJETO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (“Abrintel”) no âmbito do Ato de Concentração 08700.006506/2024-22, nos termos nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do RICADE/2019. II - RELATÓRIO A Abrintel apresentou requerimento de habilitação como terceiro interessado acostado aos autos em SEI nº 1497170 em 06.01.2025. Preliminarmente, a Abrintel se identifica como uma associação constituída em maio de 2013 pelas principais empresas detentoras de infraestruturas de suporte para Estações Rádio Base, quer sejam outdoor ou indoor, voltadas ao mercado de telecomunicações, tendo por finalidade viabilizar a expansão de tais serviços.
As empresas associadas da Abrintel são ofertantes upstream de insumos para operações do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”). Em síntese, a peticionante pauta a justificativa do seu requerimento nos seguintes pontos: Em relação ao Contrato Apagado 2G, a Abrintel alega que a transição do Roaming 30k para a solução GWCN é, na realidade, uma implementação da possibilidade de compartilhamento de espectro entre as Requerentes. Segundo a peticionante, migrar de um Roaming 30k para a arquitetura GWCN significa, em última instância, uma ampla possibilidade da Telefônica e da TIM compartilharem elementos de core de rede, acessando o perfil de usuários uma da outra, bem como o compartilhamento de radiofrequências (p. 5 e 8 da petição SEI 1497170); Em relação ao Contrato Single Grid, a Abrintel argumenta que as Requerentes minimizam indevidamente os impactos advindos do compartilhamento de rede (p. 9 da petição SEI 1497170); Em ambos contratos, a peticionante apresenta preocupações quanto à utilização por parte das Requerentes das radiofrequências adquiridas por elas junto ao Grupo OI no âmbito do Ato de Concentração 08700.000726/2021. No caso, a Abrintel alega que a utilização de tais radiofrequências poderia gerar impactos nos compromissos assumidos por TIM e Telefônica no Acordo de Controle de Concentração (“ACC”) decorrente do mencionado Ato de Concentração (p. 8 e 10 da petição SEI 1497170);
Ainda que as Requerentes afirmem que os contratos contemplem cláusulas específicas para permitir a entrada de terceiros no compartilhamento e rede objeto do Ato de Concentração em tela, a Abrintel questiona a forma que as Requerentes estariam fomentando tal fato (p. 8 da petição SEI 1497170); Por fim, a Abrintel alega que o aumento do escopo dos contratos Apagado 2G e Single Grid pode ser uma iniciativa das grandes operadoras para reforçar poder de compra nas negociações de infraestrutura passiva e para elevação de barreiras à entrada ou eliminação de rivais do mercado ao compartilharem especialmente entre si as radiofrequências outorgadas a elas (p. 10 da petição SEI 1497170). A peticionária conclui solicitando ao Cade: (i) sua habilitação para intervir neste feito na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 50, I, da Lei n. 12.529/2011 e art. 118 do RICade; (ii) que a SG determine a apresentação de nova versão pública do formulário de notificação do Ato de Concentração que contenha a lista de municípios a serem incluídos e que poderão ser incluídos no escopo adicional do Contrato Apagado 2G e no Contrato Single Grid e as Cláusulas contratuais relacionadas à contratação de infraestrutura passiva e renegociação de contratos existentes; e nos termos do art.
118, § 2º do RICade, a posterior juntada de manifestações e/ou pareceres que venham a corroborar os pontos ora apresentados, em prazo de 15 dias, a ser contado após a juntada de nova versão pública do formulário de notificação do Ato de Concentração. Em 23.1.2025, no interesse da instrução processual, esta Superintendência-Geral (“SG/Cade”) concedeu prazo adicional de 15 dias para que a Abrintel apresentasse documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações (Nota Técnica nº 4/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE – SEI 1505420). Em 07.02.2025 a Abrintel apresentou os esclarecimentos adicionais solicitados pela SG/Cade mediante ao documento SEI 1513375. É o relatório. III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno do CADE (“RICade”). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes[1] do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º);
pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos. Da mesma forma, conforme registrado Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[2]. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[3].
Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV - ANÁLISE IV.1 Da tempestividade Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. Tendo em vista que o Edital nº 776, de 19 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024 (SEI 1492058), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 06 de dezembro de 2024[4]. Conforme relatado, o pedido de habilitação foi apresentado ao CADE em 06.01.2025.
Portanto, conclui-se que o pedido objeto da presente análise é tempestivo. IV.2 Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Conforme citado, a Abrintel é uma associação constituída pelas principais empresas detentoras de infraestruturas de suporte para Estações Rádio Base voltadas para o mercado de telecomunicações. A Abrintel estima que as suas associadas representam 65% do mercado de torres de telecomunicações. Os insumos ofertados pelas empresas associadas à Abrintel são fundamentais para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”). A associação alega que contratos objeto do Ato de Concentração envolvem elementos ativos e passivos de infraestrutura de rede, dentre eles aqueles fornecidos pelas suas associadas. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. IV.
3 Dos documentos apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Ainda que alguns argumentos trazidos pela peticionante nos documentos apresentados possam, em abstrato, ser considerados problemas concorrenciais, tais como (i) a elevação de barreiras à entrada e permanência de prestadoras de pequeno porte (PPP) e o (ii) acesso a informações concorrencialmente sensíveis de rivais e probabilidade de exercício de poder coordenado; tais argumentos foram apresentados de forma bastante genérica e sem elementos probatórios mais robustos para amparar a argumentação. A peticionante se deteve a apresentar trechos de votos, tanto de conselheiros da ANATEL quanto de conselheiros do Cade, que apenas tangenciam o caso em análise e outros documentos já amplamente conhecidos sobre o tema de compartilhamento de rede. Não foram apresentados dados quantitativos significantes para a análise da operação, objeto do presente ato de concentração, a exceção do estimado número de torres afetadas pela saída da Oi do mercado de SMP (o qual não guarda nexo causal com a presente Operação).
Além disso, a peticionante não explicou como se chegou a tal número. IV.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Como visto, nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a operação em análise, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. Como mencionado, algumas das preocupações concorrenciais trazidas pela peticionante podem ser consideradas pertinentes ao objeto do caso em questão, muito embora se tratem de aspectos que são de conhecimento prévio desta SG/Cade e que já estão sendo endereçados no âmbito do presente Ato de Concentração. Além disso, conforme o critério de suficiência de documentos para sustentar as alegações, não foram trazidas ao caso documentos que sustentem o pleito, fato que dá um caráter pouco tangível aos argumentos e, portanto, pouco pertinentes. Ademais, a Abrintel traz em sua petição questões fundamentalmente privadas, como a busca por assegurar a demanda pelo fornecimento de torres por suas associadas. O trecho abaixo, retirado da petição inicial da Abrintel (Petição Abrintel SEI 1497170, p. 9), evidencia tal argumento:
Outrossim, a Abrintel vê com preocupação a ampliação da estratégia de compartilhamento de redes, via acordos de RAN sharing, por prestadoras móveis com posição de dominância, já que referidos acordos envolvem redimensionamentos de redes, com eliminação de sites sobrepostos, com consequentes impactos em contratos de longo prazo negociados com empresas ofertantes de infraestrutura passiva. O documento que complementa a petição inicial da Abrintel (SEI 1513379, p. 9), traz alegações no mesmo sentido: Com a ampliação desses acordos de RAN Sharing entre TIM e Telefônica, as empresas ofertantes de infraestrutura de suporte enfrentam o risco de uma menor demanda, reduzindo-se, consequentemente, a competição entre elas. Aspectos privados, como a garantia de demanda por seus serviços, não são tutelados pelo direito antitruste, não sendo matéria pertinente a ser tratada no âmbito da análise do presente Ato de Concentração. IV.5 Da utilidade para a instrução processual Como visto, conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. No caso concreto em análise, verifica-se que a peticionante não trouxe aos autos contribuições relevantes para análise concorrencial a ser empreendida por esta SG/Cade.
Em verdade, tratam-se de informações de prévio conhecimento desta Autarquia, não havendo contribuição do peticionante nesse sentido. Verifica-se que o pedido de habilitação em análise não revelou informações ou documentos os quais mostram que a operação em tela causará, se aprovada nos moldes propostos pelas Requerentes, danos ao mercado como um todo, mas apenas supostos prejuízos às associadas da peticionante. V - CONCLUSÃO Com base na análise aqui empreendida, conclui-se pelo indeferimento do pedido de habilitação apresentado pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (“Abrintel”) no âmbito do Ato de Concentração 08700.006506/2024-22. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE;
Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [3] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163) [4] Considerando o que versa o inciso I do art. 62 do Regimento Interno do Cade, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do documento. No caso em tela, o início do prazo se deu em 23 de dezembro de 2024
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