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CADE · Tribunal do CADE · 24/10/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. Advogadas(os): Enrico Spini Romanielo, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e Letícia Barros e outros. Terceiro-Interessado: Associação NEO. Advogadas(os): Ademir Antônio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade.

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SEI/CADE - 1643117 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. Advogadas(os): Enrico Spini Romanielo, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e Letícia Barros e outros. Terceiro-Interessado: Associação NEO. Advogadas(os): Ademir Antônio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO Diogo Thomson de Andrade VERSÃO de acesso público 1. RELATÓRIO[1] Trata-se de Ato de Concentração submetido à análise deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) referente à celebração de aditivos a dois contratos de compartilhamento de rede móveis em atacado (“RAN sharing”), firmados entre TIM S.A. (“Tim”) e Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”), originalmente apreciados por esta Autarquia no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39. Os instrumentos ora sob análise correspondem ao Primeiro Aditivo ao Contrato Apagado 2G e ao Quinto Aditivo ao Contrato Single Grid, os quais têm por objeto a ampliação do escopo geográfico dos contratos originais, mediante a inclusão de novos municípios nos acordos de compartilhamento de redes móveis em atacado.

As novas inclusões decorrem, por um lado, de incompatibilidades técnicas identificadas durante a implementação da operação inicial e, por outro, da incorporação de municípios adicionais que não mantêm relação direta com tais incompatibilidades. Em razão dessas incompatibilidades, foram incorporados 66 municípios ao Contrato Apagado 2G e 158 municípios ao Contrato Single Grid, além da previsão de inclusões potenciais de 2.722 municípios no primeiro e 1.634 municípios no segundo. Posteriormente, as Requerentes promoveram a redução do número de municípios contemplados no aditivo ao Contrato Apagado 2G, passando a requerer a inclusão de 2.049 municípios — entre aqueles justificados por incompatibilidade técnica e os considerados potenciais — em comparação ao escopo inicial de 2.788 municípios (SEI 1589247 e 1591908, em acesso restrito). Analogamente, no aditivo ao Contrato Single Grid, o universo de localidades para além daqueles incluídos em razão de incompatibilidades técnicas foi reduzido de 1.792 para 514 municípios com menos de 30 mil habitantes (SEI 1589247 e 1591908, em acesso restrito). Há ainda a previsão de municípios buffers destinados a mitigar eventuais incompatibilidades técnicas do rol de municípios selecionados. 1.1. Requerentes 1.1.1. TIM S.A. ("TIM") Vinculada ao conglomerado internacional Telecom Italia, a TIM S.A. (“TIM”) é uma companhia aberta que desempenha atividades no setor de telecomunicações brasileiro.

Sua presença se dá, de forma predominante, nos ramos de telefonia móvel, telefonia fixa e fornecimento de conexão à internet — nas modalidades móvel e fixa — com respaldo em autorizações específicas para exploração dos seguintes serviços: Serviço Móvel Pessoal (“SMP”), Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) e Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) (Formulário de Notificação, SEI 1438186, p. 6). No Brasil, a TIM integra o Grupo TIM, cuja composição societária abrange as seguintes empresas com atuação no território nacional: (i) TIM Brasil Serviços e Participações S.A.; (ii) TIM S.A.; e (iii) I-System (Formulário de Notificação, SEI 1438186, p. 6). A seguir, apresenta-se a estrutura societária da Requerente: Figura 1 – Organograma TIM S.A. Fonte: Formulário de Notificação do Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 (SEI 1438186). 1.1.2. Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica") A Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) integra o Grupo Telefónica, sediado na Espanha, que controla 25 empresas com atividades no Brasil, atuando em diversos segmentos de telecomunicações, além de outros setores. No território nacional, suas operações são predominantemente identificadas pela marca comercial “Vivo” (Formulário de Notificação, SEI 1438186, p. 7), abrangendo serviços de SMP, SCM, TV por assinatura (“SeAC”) e Serviços de Valor Adicionado (“SVA”) (Formulário de Notificação, SEI 1438186, p. 7)[2] . 1.2.

Ato de Concentração Originário (08700.006163/2019-39) Os contratos originais relacionados à presente operação — Contrato Apagado 2G e Contrato Single Grid — foram aprovados sem restrições pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39 (Certidão de Trânsito em Julgado, SEI 0768794). Conforme consignado no Parecer nº 8/2020 da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), o referido Ato de Concentração consistiu na celebração de dois acordos de RAN sharing entre Telefônica e TIM, voltados ao compartilhamento de infraestrutura de rede e à prestação de serviços nas tecnologias 2G, 3G e 4G aos respectivos consumidores finais (SEI 0745523, § 4). Conforme definição da Teleco (2016), o compartilhamento de rede (RAN sharing) pode ser entendido da seguinte forma: RAN Sharing é um recurso técnico utilizado por duas ou mais operadoras de telefonia no quais determinados recursos são compartilhados. O 3GPP TS 23.251 R8 (2008-12) apresenta duas arquiteturas distintas de RAN Sharing para as redes E-UTRAN: o MOCN (Multiple Operation Core Network) e o GWCN (Gateway Core Network). No MOCN existirá o compartilhamento de rede de acesso entre diversas operadoras. Já no GWCN além da rede de acesso haverá também o compartilhamento da rede de Core EPC: SGSN (Serving GPRS Support Node) e MME (Mobility Management Entity). Existe ainda uma forma mais simples de implementação do RAN Sharing chamado de MORAN (Multiple Operator Radio Access Network)[3] .

A Figura 2 abaixo ilustra, de forma simplificada, os acordos de RAN sharing: Figura 2 – Exemplo simples de RAN sharing Fonte: Voto nº 3/2024/VA, Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Processo nº 53500.315319/2022-86, Anatel. Os próximos tópicos examinam, de forma individualizada, o escopo e as principais características de cada um desses contratos. 1.2.1. Contrato Apagado 2G O Contrato Apagado 2G teve por objeto o compartilhamento da infraestrutura de sites da tecnologia 2G entre as operadoras TIM e Telefônica, em todo o território nacional, abrangendo 2.689 municípios, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (SEI 0745424). Conforme destacado no Parecer nº 8/2020 da SG/Cade, 63% dos municípios contemplados possuíam menos de 30 mil habitantes (SEI 0745424, §118). A arquitetura final da operação resultou na cessão de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (SEI 0745424). Segundo as Requerentes, a implementação do acordo ocorreria de forma gradual e equivalente entre as partes, com o objetivo de desativar sites legados sobrepostos, permitindo a modernização dos serviços prestados mediante a migração para tecnologias mais avançadas, como 3G e 4G. Alegaram, ainda, que tal medida visava simultaneamente aprimorar a experiência do usuário e reduzir custos operacionais (SEI 0701215, p. 12).

Como solução técnica, as requerentes propuseram a utilização da arquitetura Gateway Core Network (“GWCN”), que possibilita o compartilhamento de elementos centrais da rede, como a Mobility Management Entity (“MME”), além da infraestrutura passiva dos sites. 1.2.2. Contrato Single Grid O Contrato Single Grid, por sua vez, tinha por objeto o compartilhamento de infraestrutura de redes 3G e 4G entre as operadoras TIM e Telefônica, com foco exclusivo em municípios com até 30.000 habitantes (SEI 0701215, p. 13). A operação contemplava duas frentes: (i) a expansão da cobertura de 4G e (ii) a consolidação das redes já existentes (SEI 0701215, p. 13), conforme explicado abaixo: i. Frente de expansão: tinha por objetivo ampliar a cobertura das operadoras de telefonia móvel na tecnologia 4G em localidades nas quais apenas uma das empresas estivesse presente. Nesse contexto, cada operadora concederia acesso à sua rede à outra em mais de 400 municípios (SEI 0701215, p. 13); e ii. Frente de consolidação: tinha por objetivo consolidar as redes 3G e 4G nos municípios em que ambas as operadoras já atuavam. Nesses casos, a empresa que possuísse a melhor infraestrutura tecnológica seria responsável por disponibilizar a rede à outra, que desativaria sua infraestrutura. O escopo inicial abrangia 50 municípios, com potencial de expansão para mais de 1.600 localidades (SEI 0745523, § 5).

Do ponto de vista técnico, o contrato previa a adoção preferencial da arquitetura Multiple Operator Core Network (“MOCN”), que possibilita o compartilhamento de espectro e elementos da rede de acesso para a tecnologia 4G e da arquitetura Multiple Operator Radio Access Network (“MORAN”) no caso do 3G (SEI 0701215, p. 13). 1.2.3. Decisão da Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade") (Parecer nº 8/2020) e confirmação pelo Tribunal do Cade A avaliação da SG/Cade sobre a operação original entre TIM e Telefônica, com base no Parecer nº 8/2020 (SEI 0745523), focou na identificação de potenciais efeitos unilaterais, riscos de coordenação e a possibilidade de troca de informações sensíveis. A partir dessas análises, entendeu-se que, embora a operação apresentasse aspectos potencialmente sensíveis, os riscos concorrenciais não eram graves o suficiente para comprometer a estrutura do mercado. A decisão fundamentou-se na existência de mecanismos de governança eficazes, na natureza bilateral e paritária dos contratos, na limitação temporal do acordo, na ausência de cláusulas de exclusividade, na fiscalização exercida pela Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) e e na estrutura competitiva de mercado, que a época contava com mais agentes (SEI 0745523, § 221). Assim, o Ato de Concentração foi aprovado, segundo o entendimento da SG/Cade de que:

Analisadas as sinergias alegadas, frente aos riscos concorrenciais já pontuados, entende-se que a presente operação, da forma como se apresenta, é capaz de gerar ganhos de eficiência, sendo factível, inclusive, que tais ganhos possam ser repassados aos consumidores, seja via redução de preços relativos mas, principalmente, por meio do acesso a tecnologias mais modernas em curto e médio prazo (SEI 0745523, §220). Contudo, destacou-se a necessidade de acompanhamento de futuras alterações no mercado, como a celebração de termos aditivos aos contratos, que deveriam ser notificados, e os impactos decorrentes da futura implantação da tecnologia 5G no setor (SEI 0745523, §§ 228 e 236). Cabe ressaltar que, no bojo daquele processo, a Terceira Interessada Claro S.A. ("Claro") apresentou recurso contra a decisão da SG/Cade (SEI 0752686) que, entretanto, teve seu provimento negado, mantendo o Tribunal do Cade a aprovação do Ato de Concentração sem restrições (Certidão de Julgamento, SEI 0763175). 1.3. Escopo da Operação atual Voltando ao presente Ato de Concentração, os aditivos sob análise propõem a ampliação do escopo geográfico dos contratos originais, contemplando a inclusão de novos municípios em razão de, como apontam as Requerentes, incompatibilidades técnicas verificadas na implementação da operação originalmente aprovada no Ato de Concentração. Como já destacado, foram incorporados 66 municípios ao Contrato Apagado 2G e 158 ao Contrato Single Grid.

Além disso, foram previstas inclusões potenciais de 2.722 municípios no Contrato Apagado 2G e 1.634 no Contrato Single Grid. Posteriormente, as Requerentes promoveram a redução do número de municípios contemplados no aditivo ao Contrato Apagado 2G, passando a requerer a inclusão de 2.049 municípios — entre aqueles justificados por incompatibilidade técnica e os considerados potenciais — em comparação ao escopo inicial de 2.788 municípios (SEI 1589247 e 1591908, em acesso restrito). A distribuição desses municípios no território nacional pode ser visualizada na Figura 3, a seguir: Figura 3 – Distribuição dos municípios incluídos no aditivo ao Contrato Apagado 2G (após a redução) Fonte: Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE/Cade”), SEI 1638023. Nota: a imagem acima ilustra a divisão dos municípios do Aditivo ao Contrato Apagado 2G, com implementação prevista entre 2026 e 2027, conforme cronograma de implementação preliminar apresentado pelas Requerentes durante as negociações com este Gabinete. Igualmente, no âmbito do aditivo ao Contrato Single Grid, o universo de localidades foi reduzido de 1.792 para 514 municípios com menos de 30 mil habitantes, para além daqueles incluídos em razão de incompatibilidades técnicas (SEI 1589247 e 1591908, em acesso restrito). Em termos totais, o escopo passou a abranger 672 municípios, divididos entre as estratégias de expansão e consolidação, cuja distribuição no território nacional pode ser visualizada na Figura 4, a seguir:

Figura 4 – Distribuição dos municípios incluídos no aditivo ao Contrato Single Grid (após a redução) Fonte: Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE/Cade”), SEI 1638023. Há ainda a previsão de 251 municípios buffer destinados a mitigar eventuais incompatibilidades técnicas do rol de municípios selecionados na frente de expansão. Os próximos tópicos examinam, de forma individualizada, o escopo e as principais características de cada um desses aditivos. 1.3.1. Primeiro aditivo ao Contrato Apagado 2G Após a aprovação pelo Cade do Ato de Concentração Originário nº 08700.006163/2019-39, alegaram as Requerentes que ao iniciarem os seus estudos e testes técnicos para viabilizar a execução do Contrato Apagado 2G, identificaram obstáculos que inviabilizavam sua implementação integral. Especificamente, verificou-se a existência de incompatibilidades técnicas em determinadas localidades objeto do compartilhamento relacionadas ao uso simultâneo, em uma mesma central, de duas soluções distintas: (i) o Roaming 30k[4] , já estabelecido entre as partes; e (ii) a tecnologia GWCN[5] . Para superar essa limitação e viabilizar tanto a plena implementação do Contrato Apagado 2G quanto a manutenção das obrigações regulatórias então atendidas pelo Roaming 30k — especialmente em municípios com menos de 30 mil habitantes — entenderam por necessário migrar parte dessas localidades para a tecnologia GWCN.

Essa migração envolveu inclusive municípios inicialmente fora do escopo do Contrato, mas atendidos pelas mesmas centrais técnicas. Diante disso, as Requerentes celebraram o “Primeiro Aditivo ao Contrato Apagado 2G”, com o objetivo de incluir os referidos municípios e garantir a viabilidade técnica da operação previamente aprovada. Em síntese, a solução proposta resultou na ampliação do escopo original do acordo, com a inclusão de 66 novos municípios. Além desses, as Requerentes indicaram a possibilidade de incorporar, ao mesmo contrato, outros 1.517 municípios nos quais a Telefônica atuaria como cedente e 1.205 municípios em que a cedente seria a TIM — ainda que, neste caso, por razões técnicas que podem diferir daquelas anteriormente mencionadas. Destacaram, ainda, que: (i) todos esses municípios possuem população inferior a 30 mil habitantes; (ii) juntos, abrangem aproximadamente 22,5 milhões de pessoas, o que corresponde a cerca de 11% da população brasileira; e (iii) em 98,9% desses municípios (ou seja, 2.694 dos 2.722), a população local representa menos de 1% da população do respectivo estado (Formulário de Notificação, SEI 1438187, em acesso restrito). Porém, após a distribuição do presente Ato de Concentração à minha relatoria e realização de diligências pelo meu Gabinete, as Requerentes apresentaram manifestação reduzindo o escopo dos municipais incluídos enquanto “potenciais”.

Do total inicial de 2.788, passou-se a 2.049 localidades (SEI 1589247 e 1591908, em acesso restrito). Tabela 1 – Escopo Contrato Originário e Aditivo 2G (em municípios) – Antes da redução Escopo Original (Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39) Inclusões com justificativa técnica - Roaming 30k/GWCN Inclusões em potencial Total final 2.689 66 2.722 5.477 Fonte: elaboração própria. Tabela 2 – Escopo Contrato Originário e Aditivo 2G (em municípios) – Após a redução Escopo Original (Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39) Inclusões com justificativa técnica - Roaming 30k/GWCN Inclusões em potencial Total final 2.689 66 2.049 4.804 Fonte: elaboração própria. As Partes também Informaram que a implementação do Contrato Apagado 2G passará a utilizar radiofrequências adquiridas por TIM e Telefônica no processo de aquisição do Grupo Oi, conforme aprovado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08. Segundo as Requerentes, essa utilização não compromete o cumprimento das obrigações assumidas por cada parte no âmbito do Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) firmado com o Cade no mencionado processo (Formulário de Notificação, SEI 1438187, em acesso restrito). Por fim, ressalta-se que o aditivo também altera a cláusula de vigência do Contrato Original.

A contagem do prazo contratual passou a se dar a partir da assinatura do Atestado de Homologação da Solução, ocorrido em 23.12.2021, em substituição ao marco anterior relacionado ao cumprimento de condições suspensivas[6] . O novo prazo de vigência se estende até 31.12.2030, podendo tal prazo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo entre as Requerentes. Conforme manifestações das Requerentes, a justificativa para o aditivo ao Contrato Apagado 2G centra-se no fato de a tecnologia ser legada e estar em crescente desuso, além de envolver cenário de difícil manutenção. Nesse contexto, o compartilhamento de rede é apresentado como uma estratégia de racionalização para garantir a prestação do serviço de forma eficiente e com a melhor qualidade disponível (SEI 1589246). As Requerentes sustentam que a operação está em consonância com a política pública de modernização, acelerada por atos regulatórios que já restringem a certificação de novos aparelhos compatíveis apenas com tecnologias legadas. Ademais, defendem que todo o processo ocorreria sem deixar usuários sem atendimento ou serviço (SEI 1589246). Por fim, a solução tecnológica adotada no contexto dos contratos de RAN sharing do contrato original de 2G - GWCN, foi neste aditivo mantida (Formulário de Notificação, SEI 1438187, em acesso restrito).

Como abordado, essa solução envolve o compartilhamento de elementos da infraestrutura de rede — como antenas, torres, locais e energia —, do espectro de radiofrequência e do MME, componente responsável pela gestão de mobilidade dentro do Evolved Packet Core ("EPC"). Trata-se, portanto, de uma forma de cooperação mais aprofundada entre as alternativas usualmente empregadas. 1.3.2. “Quinto aditivo ao Contrato Single Grid” O Quinto Aditivo ao Contrato Single Grid – precedido de outros quatros aditivos que não foram notificados a esta Autarquia – tem como objetivo a ampliação do escopo geográfico originalmente aprovado pelo Cade, mediante a inclusão de 158 novos municípios. A proposta também é justificada pela identificação de incompatibilidades técnicas decorrentes do uso simultâneo das soluções Roaming 30k e GWCN em uma mesma central. Além dos 158 municípios expressamente listados, as Requerentes indicaram, inicialmente, a possibilidade de inclusão de outras localidades ao escopo contratual — ainda que por razões técnicas distintas —, conforme as seguintes modalidades: (i) 553 municípios em que a TIM atuaria como cedente, no contexto de Expansão; (ii) 816 municípios com a Telefônica como cedente, na modalidade de Consolidação; e (iii) 265 municípios também sob a responsabilidade da TIM, igualmente na modalidade de Consolidação. De acordo com as Requerentes: (i) todos os municípios acima possuem população inferior a 30 mil habitantes;

(ii) juntos, abrangem aproximadamente 16,4 milhões de pessoas, o que representa cerca de 8% da população brasileira; (iii) em 98,3% dos casos (1.607 dos 1.634 municípios), a população local corresponde a menos de 1% da população do respectivo estado; e (iv) a eventual inclusão dessas localidades não implica obrigação ou expectativa de contratação, estando condicionada a manifestação expressa de vontade entre as partes (Formulário de Notificação, SEI 1438187, em acesso restrito). Porém, após a distribuição do presente ato de Concentração à minha relatoria e realização de diligências pelo meu Gabinete, as Requerentes também apresentaram manifestação reduzindo o escopo dos municipais incluídos enquanto “potenciais”. Do total inicial de 1.792, passou-se a 514 localidades (SEI 1589247 e 1591908, em acesso restrito). Em termos totais, o escopo passou a abranger 672 municípios, sendo 407 municípios destinados à frente de consolidação e 265 municípios destinados à frente de expansão. Tabela 3 – Escopo Contrato Originário e 5º Aditivo Single Grid (em municípios) – Antes da redução Escopo Original (Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39) Inclusões com justificativa técnica - Roaming 30k/GWCN Inclusões em potencial Total final 2.480* (Além de 198 definidos como “Buffer”) 158 1.634 4.272 Fonte: elaboração própria.

Tabela 4 – Escopo Contrato Originário e 5º Aditivo Single Grid (em municípios) – Após a redução Escopo Original (Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39) Inclusões com justificativa técnica - Roaming 30k/GWCN Inclusões sem justificativa técnica Total final 2.480* (Além de 198 definidos como “Buffer”) 158 514 3.152 Fonte: elaboração própria. As Requerentes sustentam que, à semelhança do Contrato Single Grid original, a presente operação resultará na ampliação da cobertura recíproca por ambas as partes, promovendo maior competição em localidades atualmente atendidas por apenas uma delas, além daquelas em que já atuam outras operadoras (frente de expansão). Ressaltam, ainda, que o compartilhamento de rede contribui para o enfrentamento de desafios relacionados à sustentabilidade econômica, social e ambiental, ao uso consciente da energia, ao urbanismo e à ocupação eficiente de espaços públicos (SEI 1438187, em acesso restrito). As Requerentes também informaram que a implementação do Contrato Single Grid passará a utilizar radiofrequências adquiridas junto ao Grupo Oi, conforme autorizado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08. Ressaltam, contudo, que essa utilização não compromete o cumprimento dos remédios previstos no ACC firmado com o Cade no âmbito do referido processo (Formulário de Notificação, SEI 1438187, em acesso restrito).

Dentre as soluções tecnológicas adotadas no contexto de contratos de RAN sharing, o contrato originário previa o compartilhamento por meio das arquiteturas MORAN (Multiple Operator Radio Access Network) e, preferencialmente, MOCN (Multiple Operator Core Network), mantidas no aditivo sob análise e definidas nos seguintes termos: i. Arquitetura MORAN: consiste, basicamente, na utilização compartilhada de um único site por duas ou mais operadoras, com o uso verticalizado da infraestrutura. Nesse modelo, cada operadora utiliza seu espectro dedicado de forma independente das demais, sem compartilhamento de bandas de frequência (Teleco, 2024[7] ); ii. Arquitetura MOCN: por sua vez, permite que duas ou mais operadoras compartilhem, além da infraestrutura física (como antenas, torres, locais e energia), também o espectro de radiofrequência. Essa tecnologia viabiliza contratos de RAN sharing tanto com quanto sem o compartilhamento de espectro (Monteiro, Pereira, na NOTA TÉCNICA Nº 18/2025/DEE, p. 3, SEI 1615879). Assim, enquanto a arquitetura MORAN envolve apenas o compartilhamento da infraestrutura de rede, a MOCN representa uma forma mais avançada de cooperação, ao possibilitar o uso comum do espectro entre as operadoras. A Figura 5 abaixo ilustra as diferenças das arquiteturas mencionadas até aqui: Figura 5 – Modelos de arquitetura para compartilhamento de RAN sharing Fonte: MONTEIRO, Waleska de Fátima; PEREIRA, Camila Sanson. Análise de RAN Sharing sob a ótica concorrencial.

Colaboração de Nelson Torreão. Brasília: Departamento de Estudos Econômicos, NOTA TÉCNICA Nº 18/2025/DEE, p. 3, SEI 1615879. Por fim, destaca-se que o contrato original possui vigência de 10 (dez) anos. 1.3.3. Justificativas apresentadas pelas Requerentes para o Ato de Concentração Em suas justificativas, as Requerentes sustentam que as alterações ora propostas não acarretam qualquer impacto anticompetitivo, uma vez que todas as premissas que fundamentaram a aprovação originária permanecem válidas (SEI 1438186, p. 2). Argumentam que a operação não comprometerá a independência das Requerentes no mercado, assegurando que não haverá vínculos permanentes ou combinação de suas atividades na oferta de serviços móveis, seja no varejo ou no atacado (SEI 1438186, p. 3). Ainda segundo as Partes, a operação resultará em importantes eficiências na alocação de seus recursos, com destaque para a otimização de investimentos em tecnologias legadas, como o 2G. Tal racionalização permitiria o direcionamento de capital para redes mais avançadas, gerando benefícios aos consumidores finais em termos de expansão de cobertura, modernização tecnológica e a consequente melhoria na qualidade dos serviços (SEI 1438186, p. 21). As Requerentes defendem, também, que tais eficiências produzirão efeitos pró-competitivos, ao contribuírem para o aumento da rivalidade no setor (SEI 1438186, p. 3). 1.3.4.

Posição da Superintendência-Geral do Cade – Parecer nº 8/2025 Com base no Parecer nº 8/2025 (SEI 1559232, §§62-97) o mercado relevante da presente operação, na dimensão produto, foi definido pela SG/Cade enquanto mercado de acesso às redes móveis em atacado. Na dimensão geográfica, a SG/Cade adotou uma abordagem multifacetada. Embora tenha reconhecido a validade das análises em âmbito nacional e por Código Nacional ("CN"), a Superintendência pontuou que, para acordos de compartilhamento de rede, a ótica municipal é também adequada para mensurar os efeitos concorrenciais, pois permite compreender o impacto específico da operação em cada localidade, onde a dinâmica competitiva pode variar drasticamente. Portanto, a SG/Cade conclui que a análise concorrencial da presente operação deveria observar os três recortes geográficos — nacional, CN e municipal — para aferir de forma completa os efeitos do acordo de RAN sharing sobre o mercado de acesso às redes móveis em atacado. No mercado relevante delineado — de forma sintética neste momento, pois será detalhado ao longo da análise econômica do meu voto —, a SG/Cade destacou como principais preocupações a ausência de justificativas técnicas individualizadas para a maioria dos municípios, bem como a inexistência de um cronograma de implementação.

Nesses termos, a proposta apresentada pelas Requerentes foi caracterizada como uma espécie de “autorização prévia” ou “guarda-chuva”, preocupação agravada pelo fato de as Requerentes figurarem entre os dois maiores players do mercado. A Superintendência-Geral ressaltou, ainda, a necessidade de assegurar transparência quanto ao escopo geográfico dos acordos. Diante dos riscos, sugeriu limitar a aprovação apenas aos municípios com justificativa técnica apresentada: 66 para o Contrato 2G e 158 para o Single Grid (Parecer nº 8/2025, SEI 1559232). 1.4. Posição da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda ("SRE/MF") A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (“SRE/MF”), por meio da Nota Técnica nº 1947/2025/MF (SEI 1590005), emitiu opinião a este Tribunal, em linha com a SG/Cade, recomendado a publicização de todas as localidades envolvidas em acordos de RAN sharing. A SRE/MF fundamentou sua recomendação no item 43 da referida Nota, que se colaciona na íntegra: 43. No entender desta Secretaria, a identificação dos municípios a serem abrangidos por um acordo de RAN sharing devem ser publicizados, porque não representam informações concorrencialmente sensíveis. Há fatores que evidenciam a pertinência de se tornarem públicas as localidades em que haja contratos de RAN sharing entre empresas concorrentes, os quais são aqui resumidos:

(i) O município em que há um acordo de RAN sharing permite maior cobertura à Operadora participante, ampliando sua oferta de serviços em uma determinada localidade. Os produtos e serviços ofertados por ela estão diretamente relacionados à sua capacidade e qualidade de cobertura, de modo que a presença em determinado município se vincula diretamente à sua linha de produtos ou serviços ofertados, convergente ao artigo 53 do RICADE; (ii) Um Acordo de RAN sharing já envolve a troca de informações entre empresas horizontalmente concorrentes. Neste sentido, a manutenção da restrição de acesso às localidades em que tal acordo ocorre confere às empresas participantes uma vantagem competitiva desproporcional, por assimetria de informações, em detrimento de outras empresas não participantes, ampliando os riscos de fechamento de mercado e de efeitos coordenados, justamente as principais preocupações levantadas pela agência antitruste quando da análise deste tipo de operação;

(iii) O enforcement regulatório da Anatel prevê, no parágrafo 9º, artigo 41, da Resolução nº671/2016, que “os contratos de exploração industrial deverão conter cláusula expressa, dispondo sobre a possibilidade de participação de novos interessados no compartilhamento, em condições isonômicas e não discriminatórias.” Assim, a restrição de informações quanto aos municípios em que há RAN sharing e quais empresas dele participam dificulta a participação de outras empresas nestes acordos, justamente porque não se conhece onde eles ocorrem; (iv) Há acordos de RAN sharing que preveem, inclusive, o compartilhamento de espectro de radiofrequências, um recurso limitado e considerado um bem público pelo artigo nº 157 da Lei nº 9.472/1997, sob administração da Anatel, de modo que a forma que se dá o seu uso, ainda que para fins privados, deve atender ao previsto nos artigos 1º e 2º do RUE vigente. (SEI 1590005). 1.5. Manifestações das Requerentes no Tribunal acerca do escopo do Ato de Concentração (SEI 1589246 e 1591907) Em 08.07.2025, as Requerentes apresentaram manifestação (SEI 1589246) com o objetivo de esclarecer pontos relativos aos aditivos ao Contrato Apagado 2G e ao Contrato Single Grid. Na ocasião, sustentaram que a operação não acarreta riscos à concorrência, sendo, ao contrário, benéfica por: (i) intensificar a rivalidade em municípios onde apenas uma das operadoras atua;

(ii) gerar eficiências e melhorar a qualidade do serviço em regiões de baixa atratividade comercial — aquelas com menos de 30 mil habitantes; e (iii) envolver, predominantemente, tecnologias legadas (2G e 3G), atualmente em processo de descontinuação. Com o intuito de responder às preocupações da SG/Cade acerca da ausência de definição clara quanto ao escopo geográfico e ao cronograma de implementação, as Requerentes propuseram uma redução do escopo da operação, conforme já mencionado e apresentaram um cronograma.[8] Adicionalmente, requereram a anulação da decisão que admitiu a entidade Associação NEO ("NEO") como Terceira Interessada no processo e pleitearam que a lista de municípios, bem como demais informações estratégicas relacionadas a este Ato de Concentração, permanecessem com acesso restrito. Em 14.07.2025, as Requerentes protocolaram manifestação complementar à anterior (SEI 1591907), apresentando dados e detalhamentos adicionais com o objetivo de reforçar a inexistência de riscos concorrenciais no cronograma proposto, nos seguintes termos: i. Análise de mercado: argumentam que, nos municípios em que aparentam ser as únicas fornecedoras de acessos SMP (telefonia móvel), tais acessos representam uma fração irrelevante do mercado nacional. Destacam ainda que, ao se adotar a dimensão geográfica por Código Nacional (CN), observa-se a presença de concorrentes efetivos, como a Claro, líder em algumas dessas regiões; ii. Infraestrutura (atacado):

com base na quantidade de estações licenciadas como proxy, conclui que o número de municípios onde apenas TIM e/ou Telefônica possuem estações é insuficiente para permitir qualquer estratégia coordenada. Ressaltou-se a presença de diversos concorrentes com estações licenciadas, em especial a Claro; iii. Direitos de uso de radiofrequência: apresentou-se levantamento para demonstrar a presença de outras operadoras – como Algar Telecom S/A (“Algar”); Brisanet Participações S.A. (“Brisanet”); Ligga Telecomunicações S.A. (“Ligga”); Unifique Telecomunicações S/A (“Unifique”), entre outras – com direitos de uso de radiofrequência em caráter primário nas faixas de 700 MHz, 3,5 GHz, 2.100 MHz, entre outras, nos municípios contemplados pelo cronograma. Aponta-se, ainda, a possibilidade de incremento da concorrência a partir de futuros leilões promovidos pela Anatel; iv. Tecnologia legada: a petição reitera que a operação envolve, em sua maior parte, tecnologias legadas (2G e 3G). Também são mencionados precedentes de aprovação de acordos de RAN sharing em países como Alemanha, Bélgica, Reino Unido, Colômbia e México, utilizados para sustentar que o compartilhamento de redes é uma prática consolidada e incentivada como política pública, sobretudo em áreas de baixa densidade populacional. Por fim, a manifestação complementar reiterou os pedidos de sua manifestação anterior mencionada. 1.6.

Manifestações de interessados O presente Ato de Concentração contou ainda, desde a instrução conduzida pela SG/Cade até sua tramitação no Tribunal, com contribuições de diferentes agentes do setor. Nesse contexto, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (“ABRINTEL”) e a Associação NEO (“NEO”) juntaram manifestações requerendo habilitação como Terceiras Interessadas (SEI 1497306 e 1497307). Adicionalmente, na referida manifestação, a ABRINTEL levantou questões relativas ao Contrato Apagado 2G, especificamente sobre a transição do Roaming 30k para o modelo GWCN, bem como sobre os modelos de compartilhamento de rede no âmbito do Contrato Single Grid, defendendo que os impactos desses ajustes estavam sendo minimizados. A ABRINTEL também abordou preocupações com o cumprimento dos compromissos previstos no ACC firmado no bojo do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, especialmente quanto à disponibilização da oferta de radiofrequência (decorrente da venda da Oi Móvel) e à necessidade de transparência do escopo geográfico da presente operação (SEI 1497170). Ainda, em petição adicional (SEI 1504474), a ABRINTEL argumentou que a operação poderia resultar no “fortalecimento do tripólio TIM, Telefônica e Claro”, em razão da redução dos incentivos à competição, do aumento de riscos de coordenação e da criação de maiores barreiras à entrada de novos concorrentes.

Destacou, ademais, a dificuldade de adesão ao acordo por outros players, em virtude de condições contratuais precedentes que restringem tal participação, bem como os potenciais impactos sobre inovação, qualidade e variedade dos serviços ofertados no setor. Os argumentos da ABRINTEL foram reiterados em sua petição em resposta à Nota Técnica nº 4/2020 da SG/Cade (SEI 1505420), na qual a entidade também faz referência a decisões da Anatel que registraram preocupações quanto aos efeitos de acordos de RAN Sharing, inclusive em municípios de menor porte populacional. Além disso, a ABRINTEL formalizou, no caso concreto, possíveis teorias do dano: o fechamento a montante do mercado de infraestrutura passiva, a elevação de barreiras à entrada e permanência para as Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”), o exercício abusivo de poder de compra e o risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis em razão da arquitetura intrusiva do acordo, o que poderia facilitar a prática de condutas coordenadas (SEI 1513375). A NEO, representando as PPPs, por sua vez, argumentou que a operação levanta graves riscos concorrenciais que devem ser analisados de forma aprofundada. Em síntese, a entidade sustentou que as premissas que levaram à aprovação dos contratos originais foram alteradas por mudanças estruturais profundas no mercado, notadamente o aumento da concentração após a aquisição da Oi Móvel e a entrada de novos competidores regionais via leilão do 5G.

A NEO alegou que a ampliação do escopo dos acordos para até 98% dos municípios cria uma cooperação tão extensa que se assemelha a uma fusão de fato, aumentando o risco de coordenação, desincentivando a inovação e formando um "clube" que pode fechar o mercado para as PPPs entrantes, que dependem do acesso às redes 4G das Requerentes para viabilizar seus investimentos em 5G. Também defendem a publicização de elementos da operação como as faixas de espectro, soluções técnicas e municípios abrangidos pelos contratos das Requerentes (SEI 1497307). Os argumentos apresentados pela NEO foram detalhados em petição apresentada em resposta à Nota Técnica nº 4/2020 da SG/Cade (SEI 1560817), na qual também foram anexados dados destinados a corroborar suas alegações. Em 14.02.2025, por meio do Despacho SG nº 222/2025 (SEI 1516344), fundamentado nas Notas Técnicas nº 8/2025 (SEI 1516321) e nº 9/2025 (SEI 1516329), a SG/Cade deferiu a habilitação da NEO e indeferiu a da ABRINTEL como Terceira Interessada no processo. Em 10.04.2025, por meio de petição (SEI 1545723), a SURF Telecom S.A. (“SURF”) requereu sua admissão no processo na qualidade de Terceira Interessada. No entanto, no Parecer nº 8/2024 (SEI 1559232), a SG/Cade registrou que, “considerando o prazo exaurido para a solicitação, o pedido intempestivo foi indeferido tacitamente” (SEI 1559232, §16). A totalidade contribuições apresentadas foram sistematizadas na Tabela 5, abaixo.

Tabela 5 – Documentos com contribuições informacionais Documento Interessado SEI público Petição de solicitação para Terceiro interessado. Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) 1497170 Petição ABRINTEL (inform. complem. Habilitação) Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) 1504474 Petição de solicitação para Terceiro interessado. Associação NEO (NEO) 1497307 Petição de solicitação para Terceiro interessado. A SURF Telecom S.A. (SURF Telecom) 1545723 Petição - Manifestação Nota Técnica 4 Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) 1513375 Manifestação Complementar - Nota Técnica 4 Associação NEO (NEO) 1513391 Manifestação Associação NEO Associação NEO (NEO) 1560817 Manifestação - Desp Dec. 9/2025 Associação NEO (NEO) 1579491 Petição - informações Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) 1593098 Manifestação - Desp. Decisório 21 Associação NEO (NEO) 1607607 Petição Abrintel - juntada apresentação Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL) 1642765 Fonte: elaboração própria 1.7.

Esclarecimentos solicitados às Requerentes e Terceira Interessada no âmbito do Tribunal – Despacho Decisório nº 21/2025 (SEI 1590656) Após a distribuição do Ato de Concentração ao meu Gabinete e a análise do parecer da SG/Cade e das manifestações dos autos, foi proferido o Despacho Decisório nº 21/2025, com o objetivo de instruir adequadamente a decisão final deste Tribunal, concedendo às Requerentes prazo para apresentar esclarecimentos detalhados sobre os seguintes pontos relevantes: (i) Justificativa e plano de implementação: apresentar justificativas técnicas e econômicas individualizadas para cada município incluído no escopo que exceda os limites já justificados por razões técnicas (66 e 158 municípios). (ii) Disponibilidade para terceiros: detalhar como será garantida, na prática, a disponibilidade de capacidade de rede para terceiros interessados – como mobile virtual network operators (“MVNOs”) – em condições isonômicas, abordando as preocupações sobre o "efeito clube" e o risco de fechamento de mercado; (iii) Redundância, resiliência e cobertura: apresentar estudos técnicos sobre o impacto do compartilhamento na resiliência das redes e esclarecer se a consolidação poderá levar à desativação de sites e a um retrocesso na área de cobertura atual. (iv) Métricas de qualidade: fornecer projeções e garantias contratuais sobre os níveis de qualidade de serviço para os consumidores finais, demonstrando que não haverá deterioração da qualidade percebida.

(v) Eficiência no uso do espectro: comprovar, com dados e metodologia, a eficiência no uso das faixas de radiofrequência, demonstrando que o acordo não resultará em ociosidade. (vi) Repasse de eficiências aos consumidores: comprovar, por meio de metodologia clara e auditável, como as reduções de custos serão, em parte relevante, repassadas aos consumidores. (vii) Publicidade do escopo geográfico: manifestar-se sobre a recomendação da SG/Cade e da SRE/MF de dar publicidade a todas as localidades envolvidas nos acordos de RAN sharing, justificando sua posição. (viii) Termos da cooperação e troca de informações: detalhar os mecanismos contratuais e de governança que garantirão a autonomia das partes e evitarão riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Por fim, no mesmo prazo foi oportunizado à Terceira Interessada NEO para que se manifestasse sobre os quesitos elencados. As Requerentes apresentaram sua resposta em 14.08.2025 (SEI 1607622), que será examinada em detalhe ao longo da análise concorrencial deste Voto. Ademais, foi juntado Parecer Econômico da lavra da Ecoa Consultoria Econômica, que igualmente será abordado de forma mais aprofundada na análise concorrencial. Em apertada síntese, sustentaram as Requerentes que: (i) as preocupações manifestadas pela SG/Cade já teriam sido mitigadas com a redução do escopo da operação e a apresentação de um cronograma; (ii) a operação envolve tecnologias legadas em desuso (2G e 3G);

(iii) os municípios impactados possuem baixa atratividade econômica; (iv) há concorrentes presentes na maior parte das localidades; e (v) a flexibilidade em relação ao cronograma decorre da impossibilidade de realização de testes técnicos prévios à aprovação pelo Cade (SEI 1607622). A NEO, por sua vez, em resposta ao Despacho Decisório nº 21/2025, destacou que não é capaz de realizar uma discussão detalhada sobre justificativas técnicas que pudessem sustentar a inclusão de outros municípios para além daqueles 66 (referentes ao Contrato Apagado 2G) e 158 (referentes ao Contrato Single Grid) já identificados pela SG/Cade. Além disso, afirmou que, diante da ausência de informações sobre os municípios que poderiam ser incluídos aos Acordos de RAN sharing, não lhe é possível realizar uma análise aprofundada dos impactos da consolidação das redes das Requerentes em cada localidade afetada (SEI 1607607). Ainda assim, a Terceira Interessada posicionou-se contrariamente à ampliação dos acordos de RAN sharing entre TIM e Telefônica para além dos municípios já identificados pela SG/Cade como estritamente necessários por razões técnicas. Segundo a entidade, uma aprovação mais abrangente acarretaria graves riscos concorrenciais, pelos seguintes fundamentos: i. Justificativas e repasse de eficiências: a entidade considera implausível que existem razões técnicas para a inclusão de novos municípios além daqueles apontados pelas próprias Requerentes.

Ademais, entende que eventuais justificativas econômicas, pautadas em redução de custos, não se traduziriam em benefícios aos consumidores. Ao contrário, em um mercado caracterizado por “rivalidade declinante e claros sinais de acomodação”, os ganhos seriam apropriados pelas empresas como margens adicionais de lucro. Como indício, a NEO aponta que, apesar da existência de acordos de compartilhamento, o preço médio por GB consumido aumentou 21,47%, enquanto o consumo de dados caiu 9,30% entre o primeiro trimestre de 2024 e o de 2025. ii. Risco de fechamento de mercado (efeito clube): a associação argumenta que, na prática, não existem mecanismos que possibilitem a adesão de terceiros aos acordos. A manutenção de cláusulas de confidencialidade quanto aos municípios abrangidos inviabilizaria negociações com Prestadoras de Pequeno Porte ("PPPs"). Ademais, os acordos se estruturam como trocas de infraestrutura “entre iguais”, o que excluiria as PPPs que ainda se encontram em fase de construção de suas redes 5G e não dispõem de ativos 4G para oferecer em contrapartida. Tal desenho criaria um “clube” restrito às grandes operadoras, com efeitos potencialmente deletérios à sobrevivência das PPPs, dependentes do acesso ao espectro 4G das maiores empresas para sustentar seus modelos de negócio. iii. Qualidade, cobertura e eficiência do espectro:

a NEO sustenta que a operação implicaria desativação de sites para redução de custos, resultando em maior congestão das redes e perda de cobertura em áreas menos rentáveis. A entidade acusa, ainda, as grandes operadoras de promoverem uso ineficiente do espectro, acumulando (“empilhando”) frequências sem efetiva ativação, de modo a erguer barreiras à entrada, em vez de ampliar a qualidade dos serviços prestados. iv. Publicidade do escopo geográfico: a associação adere integralmente às recomendações da SG/Cade e da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) pela publicização das localidades envolvidas nos acordos. Considera, ademais, as alegações das Requerentes quanto aos riscos dessa divulgação como genéricas e desprovidas de fundamentos. v. Governança e risco de coordenação: segundo a NEO, ainda que existam mecanismos contratuais para limitar a troca de informações sensíveis, a operação inevitavelmente favoreceria a coordenação entre as Requerentes. A harmonização de custos e a dependência mútua em um mercado altamente concentrado reduziriam os incentivos à competição. Nesse sentido, a entidade cita precedentes internacionais. 1.8.

Solicitação de estudos ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE/Cade”) Diante das informações prestadas e juntada de Parecer Econômico junto aos autos (SEI 1623412), foi solicitado ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE/Cade”), por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1612362), a elaboração de um estudo aprofundado para subsidiar a análise deste Tribunal. Requereu-se que o DEE/Cade examinasse, em uma primeira dimensão, (i) a distribuição geográfica dos municípios envolvidos; (ii) a sobreposição de localidades entre os contratos Single Grid e Apagado 2G; e (iii) a coincidência com listas de municípios apresentada pela Terceira Interessada. Em uma segunda dimensão, foi requisitada a replicação e a revisão crítica dos exercícios de inferência causal apresentados pelas Requerentes, avaliando suas premissas e metodologias à luz da teoria econômica e das especificidades do caso, além da elaboração de um parecer conclusivo sobre os demais argumentos qualitativos e quantitativos constantes do parecer das empresas. 1.9. Histórico processual Em 02.09.2024, as Requerentes apresentaram este Ato de Concentração ao Cade (SEI 1438192). A operação foi publicada no Edital nº 776/2024 (SEI 1491442), divulgado no Diário Oficial da União ("DOU") em 20.12.2024 (SEI 1492058).

Em 04.04.2025 por meio do Despacho SG nº 484/2025 (SEI 1542924), com fundamento na Nota Técnica nº 22/2025 (SEI 1542917), a SG/Cade classificou a operação como complexa, determinando a realização de novas diligências. Em 15.05.2025 foi emitido o Parecer nº 8/2025 (SEI 1559232), recomendando a aprovação com restrições do Ato de Concentração. A recomendação foi acolhida pelo Despacho SG nº 682/2025 (SEI 1560390) e publicada no DOU em 16.05.2025 (SEI 1561499), com remessa do caso ao Tribunal do Cade para decisão final. Em 25.05.2025, o Ato de Concentração foi distribuído a minha Relatoria, conforme sorteio realizado na 332ª Sessão Ordinária de Distribuição ("SOD") (SEI 1563720). 1.10. Inclusão em pauta de julgamento Em 16.10.2025, este Ato de Concentração foi incluído na pauta da 256ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), a ser realizada em 22.10.2025, conforme Certidão (SEI 1639952). É o relatório. 2. CONTRATOS ASSOCIATIVOS E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA: PARTICULARIDADES E TRADE-OFFS Iniciando a análise propriamente dita, entendo relevante traçar alguns breves comentários iniciais sobre as particularidades da análise de contratos associativos e, mais especificamente, de compartilhamento de infraestrutura, como é o caso do presente Ato de Concentração. Na sequência, também abordo o contexto de acordos de compartilhamento pelo mundo e os precedentes brasileiros.

*** O inteiro teor deste Voto encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Voto Ato de Concentração GAB2" (SEI 1643763). DISPOSITIVO 328. Por todo o exposto, voto pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), nos termos dos arts. 9, inciso X, e 61, caput, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 18, inciso X, e 128, caput, do Regimento Interno do Cade. 329. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza e Ana Júlia Sichieri Valadares. [2] No formulário de notificação referente ao presente Ato de Concentração não foi apresentado organograma do grupo econômico da Telefônica. [3] TELECO. Tutorial – Ransharing: página 1. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2025. [4] O Roaming 30k é uma obrigação regulatória imposta pela Anatel às prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), que determina o atendimento obrigatório de usuários visitantes de outras operadoras em municípios com população inferior a 30 mil habitantes situados em suas áreas de atuação (SEI 1438186, p. 19).

[5] O modelo GWCN (Gateway Core Network), previsto na norma 3GPP TS 23.251, consiste em uma modalidade de compartilhamento de rede de acesso radio (RAN Sharing) na qual, além das antenas (NodeB/BTS), também são compartilhados determinados elementos do núcleo da rede, como as controladoras de rádio (RNC/BSC) e os gateways (MSC/SGSN) (SEI 1438186, p. 19). [6] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (SEI 1439093). [7] NUNES, César. Redes Móveis: Arquiteturas RAN sharing. Teleco, 2024. Disponível em: https://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialransharing/default.asp. Acesso em: 16 jul. 2025. [8] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (SEI 1591908, em acesso restrito).

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