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CADE · Superintendência-Geral · 14/02/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006506/2024-22

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1516329 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. Advogados das Requerentes: Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e Letícia Barros e outros. Peticionante: Associação NEO Advogados da Peticionante: Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira; Bruna Luiza Prinet de Morais e outros Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Deferimento. I - OBJETO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado pela Associação NEO (“NEO”) no âmbito do Ato de Concentração 08700.006506/2024-22, nos termos nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do RICADE/2019. II - RELATÓRIO A NEO apresentou requerimento de habilitação como terceiro interessado acostado aos autos em SEI nº 1497307em 06.01.2025. Preliminarmente, a NEO se identifica como uma associação, fundada em 1999, que representa prestadoras de serviços de telecomunicações, especialmente Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”).

A associação informa que congrega diversas empresas de telecomunicações, incluindo empresas de telefonia fixa e móvel, fornecedores de infraestrutura de telecomunicações (incluindo para rede móvel), operadores de TV por assinatura, provedores de internet, fornecedores de soluções e serviços, fabricantes/distribuidores de equipamentos e distribuidores de conteúdo (canais pagos). Em síntese, a peticionante pauta a justificativa do seu requerimento nos seguintes pontos: A NEO afirma que os aditivos resultam em alterações substantivas na extensão da cooperação, modificando os incentivos das Requerentes. Nesse sentido a associação sugere que a abrangência geográfica do compartilhamento de infraestrutura das Requerentes tende a gerar grande simetria de custos e qualidade na oferta. A NEO argumenta que, no limite, Telefônica e TIM passarão a ter uma única grande rede, com a mesma qualidade e compartilhamento. A peticionaria argumenta que a aquisição da OI Móvel por parte de TIM e Telefônica alterou a estrutura de mercado brasileiro do setor de telefonia. Segundo a associação, verifica-se hoje uma estrutura de mercado altamente concentrada e, portanto, e sugere o reexame rigoroso do acordo de RAN Sharing proposto pelas Requerentes diante da nova realidade estrutural (p. 9 e 10 da petição SEI 1497307).

A NEO alega que entradas de Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) no mercado de SMP com tecnologia 5G podem ser inviabilizadas caso essas empresas não tenham acesso a faixas de espectro de 4G. Segundo a associação, enquanto a instalação das redes 5G das PPP’s não estiverem finalizadas para operação nas áreas de outorgas vencidas em leilão da ANATEL por algumas dessas empresas e a tecnologia dos dispositivos móveis não tiver avançado para empregar o 5G, as PPP’s dependerão de acesso a outras faixas de espectro destinado a 4G e da infraestrutura pronta e disponível. Caso não tenham acesso às redes já instaladas (como as das Requerentes), PPPs terão sua entrada no 5G inviabilizadas (p. 11 a 15 da petição SEI 1497307). A associação sugere que a operação em questão pode gerar: (i) Incremento da probabilidade de exercício de poder coordenado; (ii) risco de redução dos incentivos à inovação; (iii) risco de fechamento do mercado às PPPs entrantes no mercado de SMP no padrão 5G; (iv) risco de redução dos incentivos a investimentos no 5G (p. 19 a 29 da petição SEI 1497307). A peticionária conclui requerendo ao Cade: (i) sua habilitação como Terceira Interessada neste Ato de Concentração;

(ii) que elementos essenciais para o aprofundamento da avaliação de impactos da Operação que não se enquadrem nas hipóteses de tratamento sob acesso restrito previstas no RICADE (como as faixas de espectro, soluções técnicas e municípios abrangidos pelos contratos das Requerentes) sejam tornados públicos; e (iii) que a Operação não seja aprovada conforme proposta pelas Requerentes. Ainda que, no primeiro momento, a peticionante tenha trazido elementos plausíveis a serem analisados, esta SG/Cade, a fim de sanar quaisquer dúvidas em relação a pertinência dessas informações e no interesse da instrução processual, concedeu um prazo adicional à NEO enquanto realizava a análise da petição inicial. A Nota Técnica nº 4/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1505420) formaliza tal questão. Em 07.02.2025 a NEO apresentou os esclarecimentos adicionais solicitados pela SG/Cade mediante ao documento SEI 1513391 É o relatório. III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno do CADE (“RICade”). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art.

111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes[1] do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);

legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos. Da mesma forma, conforme registrado Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[2]. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[3].

Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV - ANÁLISE IV.1 Da tempestividade Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. Tendo em vista que o Edital nº 776, de 19 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024 (SEI 1492058), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 06 de dezembro de 2024[4]. Conforme relatado, o pedido de habilitação foi apresentado ao CADE em 06.01.2025.

Portanto, conclui-se que o pedido objeto da presente análise é tempestivo. IV.2 Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Conforme citando, a NEO é uma associação que representa prestadoras de serviços de telecomunicações, especialmente Prestadoras de Pequeno Porte. Segundo a NEO, os seus associados estão presentes no mercado de SMP, seja atuando como Prestadoras de Origem (ou simplesmente “prestadoras”), seja atuando como Operadoras Móveis Virtuais (Mobile Virtual Network Operators – “MVNOs”). Empresas como Algar, Brisanet, Ligga/Sercomtel, Unifique e IEZ! Telecom, as quais, inclusive, adquiriram outorgas de espectro do 5G, são associadas à NEO. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. IV.

3 Dos documentos apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No pedido de habilitação em análise, a peticionante apresenta potenciais problemas concorrenciais que, supostamente, possam vir a ocorrer caso a operação seja aprovada nos moldes propostos pelas Requerentes. Em princípio, duas das preocupações concorrenciais citadas foram bem sustentadas mediante a apresentação de dados e precedentes internacionais recentes sobre acordos de RAN Sharing, quais sejam incremento do risco de coordenação em um (suposto) contexto de arrefecimento de rivalidade e riscos de fechamento do mercado às entrantes do 5G. A peticionante trouxe aos autos do processo: dados relativos a market-share, número de portabilidade, margens EBITDA e proporção CAPEX/Receita que indicam (ainda que por meio apenas de correlação) uma lógica nos argumentos apresentados; planilhas com dados específicos sobre redes móveis; e julgados internacionais recentes que dialogam com as preocupações sugeridas.

Enfatiza-se que os aspectos sustentados pela peticionante estão em sede de análise preliminar e necessitam ser averiguados por esta SG/Cade. No entanto, considerando que a presente análise se limita ao juízo sobre a admissibilidade de terceiro interessado, reputa-se que as informações apresentadas pela peticionante são suficientes para cumprir o requisito discutido nesta seção. IV.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Como visto, nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a operação em análise, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. No pedido de habilitação em análise, conforme relatado, a peticionária manifesta algumas preocupações concorrenciais decorrentes da operação que, caso sejam corroboradas por elementos fáticos, têm o potencial de afetar o ambiente concorrencial. Não obstante requeiram uma análise pormenorizada, considera-se que há pertinência entre as informações apresentadas e a operação a ser analisada. IV.5 Da utilidade para a instrução processual Como visto, conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual.

No caso concreto em análise, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos contribuições para análise concorrencial a ser empreendida por esta SG/Cade. Parte dos argumentos apresentados pela peticionante foi amparada mediante a dados e informações que corroboram com as conjecturas propostas. Além disso, os problemas concorrenciais citados, além de afetar, obviamente, a peticionante, também têm o condão, se comprovados, de afetar a coletividade. Portanto, trata-se de questões que devem ser debatidas no âmbito da análise do presente ato de concentração. V - CONCLUSÃO Com base na análise aqui empreendida, conclui-se pelo deferimento do pedido de habilitação apresentado pela Associação NEO (“NEO”) no âmbito do Ato de Concentração 08700.006506/2024-22. [1]  No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE;

Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2]  Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [3] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163) [4] Considerando o que versa o inciso I do art. 62 do Regimento Interno do Cade, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do documento. No caso em tela, o início do prazo se deu em 23 de dezembro de 2024

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