CADE · Tribunal do CADE · 10/04/2025
Recurso Voluntário nº 08700.002902/2025-61
Recurso Voluntário nº 08700.002902/2025-61
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SEI/CADE - 1544852 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.002902/2025-61 Recorrente: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul – CRO/RS. Advogados(as): André Nunes Flores, João Paulo Melo de Carvalho e Leticia Pereira Voltz. Conselheiro-Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTÊNCIA-GERAL. INQUÉRIO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA. voto 1. ANÁLISE DA MEDIDA PREVENTIVA[1] Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (“CRO/RS”) contra decisão que determinou a adoção de medida preventiva na instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76 (“Inquérito Administrativo”) pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”), nos termos do Despacho SG nº 5/2025 (SEI 1526486), que acolheu a Nota Técnica nº 14/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1519984). O objeto da investigação é a apuração de possíveis infrações à ordem econômica atribuídas ao Conselho Federal de Odontologia (“CFO”) e a 24 Conselhos Regionais de Odontologia (“CROs”), com fundamento nos arts. 13, III, 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, bem como nos arts. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“RICade”).
A investigação concentra-se na conduta do CFO, que, por meio de publicações em seu site oficial e perfil na rede social Instagram, teria desestimulado a prática de concessão de descontos durante a “Black Friday”, sugerindo que essa ação poderia configurar infração disciplinar. Além disso, as publicações teriam sido total ou parcialmente replicadas por 24 CROs, o que levou à inclusão dessas entidades no polo passivo do Inquérito Administrativo. Para ilustrar o conteúdo das publicações mencionadas, ainda que apresentem algumas variações a depender do Conselho, colaciono abaixo um extrato da que foi reproduzida pelo maior número de entidades representativas, conforme sistematizado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 14/2025 (SEI 1519984, §§20 e ss.): Figura 1 – Modelo de postagem 1 apurado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 14/2025 (SEI 1519984, §§20 e ss.) Fonte: SEI 1514739 e 1520033. Ademais, cabe destacar que a publicação supramencionada vinha acompanhada da seguinte legenda: “Black Friday é um tradicional dia de liquidações que atrai uma multidão de consumidores em todo o país e o CFO Esclarece alerta o Cirurgião-Dentista sobre a prática que, na Odontologia, vai contra o Código de Ética Odontológico. Embora o profissional faça parte da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, precisamos lembrar que a Odontologia vende saúde e não mercadorias. O Código de Ética Odontológica, em seu artigo 44, deixa claro que é proibido:
I – Fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código. XII – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; XIII – participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização profissional.” Práticas como: descontos, 100 off, condição especial, brinde, sorteio, ganhe, botox day, invisalign day, laser day, implante day é considerada como infração ética, já que indicam comercialização. Inclusive, a legislação que rege a Odontologia, Lei 5.081/66, deixa claro que é vedado ao Cirurgião-Dentista anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização que signifiquem concorrência desleal.
A legislação precisa ser igual para todos, denuncie.” (Nota Técnica nº 14/2025, SEI 1519984, §22) Nesse contexto, a partir do entendimento da SG/Cade do preenchimento dos requisitos legais do art. 84 da Lei nº 12.529/2011, a medida preventiva foi deferida nos seguintes termos: “(...) faz-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se aos Representados que: I - Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquelas constantes nos seguintes endereços: a) CFO: https://website.cfo.org.br/black-friday-na-odontologia/ e https://www.instagram.com/p/Cz8rzljOyOQ/?igsh=MWR1cTlwcmN5YWQ0aA%3D%3D&img_index=1 b) CRO/AC: https://www.instagram.com/p/Cz8xg30u-kJ/?img_index=1 c) CRO/AL:https://www.instagram.com/p/Cz8uGnSOu9y/?img_index=1 d) CRO/AP: https://www.instagram.com/p/CzuRK3pMx19/?img_index=1 e) CRO/AM: https://www.instagram.com/p/Cz81Ns5r2yw/?img_index=1 f) CRO/BA: https://www.instagram.com/p/Cz6apjCAAy-/ g) CRO/CE:https://www.instagram.com/p/C0CldCOuhud/?img_index=1 h) CRO/DF: https://www.instagram.com/p/Cz88_yBufyt/?img_index=1 i) CRO/ES: https://www.instagram.com/p/C0B4UrGOqGc/?img_index=1 j) CRO/GO:https://www.instagram.com/p/Cz_PxfYu3xU/?img_index=1 k) CRO/MA:
https://www.instagram.com/p/Cz8zF2hOmFX/?img_index=1 l) CRO/MT: https://www.instagram.com/p/C0CkRoYPsn6/ m) CRO/MS: https://www.instagram.com/p/Cz9Nl3Ouf2y/?img_index=1 n) CRO/PA: https://www.instagram.com/p/Cz9Y_T1u6op/?img_index=1 o) CRO/PB: https://www.instagram.com/p/Cz8xZb8LD2p/?img_index=1 p) CRO/PR:https://www.instagram.com/p/Cz9ID87OC4K/?img_index=1 q) CRO/PE: https://www.instagram.com/p/C0Bk_amuncI/ r) CRO/RJ: https://www.instagram.com/p/CzW4xpyv56j/ s) CRO/RS:https://www.instagram.com/p/Cz8tm7fOdiD/?img_index=1 t) CRO/RO: https://www.instagram.com/p/Cz8wZR6LxkY/?img_index=1 u) CRO/RR: https://www.instagram.com/p/CzmACs3OoJy/ v) CRO/SC: https://www.instagram.com/p/C0B1Dotg8Og/?img_index=1 w) CRO/SE: https://www.instagram.com/p/C0B1hG4OIcG/ x) CRO/TO: https://www.instagram.com/p/C0CIIymOYfk/?img_index=1 II - Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética; III - Se abstenham de promover e suspendam todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da oferta e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e/ou de cassação do exercício profissional; IV - Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em suas respectivas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao inteiro teor da presente decisão. Para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixa-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento.” (DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 5/2025, SEI 1526486) Em face da decisão acima colacionada, foi interposto o presente Recurso Voluntário pelo CRO/RS. A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1541389). No âmbito do Recurso Voluntário (SEI 1530721), foram apresentados, em síntese, os seguintes argumentos: A inclusão do CRO/RS no Inquérito Administrativo foi indevida, uma vez que a entidade não foi alvo da Representação que originou a investigação. Além disso, sua conduta teria sido praticada em consonância com o CFO, seu órgão hierarquicamente superior. Dessa forma, requereu sua exclusão do polo passivo do Inquérito;
A conduta analisada no Inquérito Administrativo e que fundamentou a concessão da medida preventiva estaria amparada por regulamentação setorial específica — Lei nº 4.324/64, Lei nº 5.081/66 e o Código de Ética Odontológico (Resolução CFO nº 118/2012) — que deveria prevalecer sobre a legislação concorrencial; Em razão da conformidade com a regulamentação setorial mencionada, o cumprimento da medida preventiva, especialmente no que se refere à obrigação de divulgar seu inteiro teor nas páginas institucionais dos Representados e de comunicar formalmente todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais, causaria prejuízos ao regime de publicidade odontológica; e Por fim, em ofício enviado à Representada pela SG/Cade, foram apontados problemas nas informações solicitadas. Expostos os argumentos apresentados pela Recorrente, cabe, de início, esclarecer que o Recurso Voluntário, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 12.529/2011, é cabível exclusivamente contra a adoção de medida preventiva. Dessa forma, não é objeto de análise no presente recurso a inclusão, de ofício, do CRO/RS no polo passivo do Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76, assim como eventuais questionamentos sobre solicitações feitas pela SG/Cade por meio de ofício. Passo, portanto, à análise específica dos argumentos da Recorrente que buscam afastar a manutenção da medida preventiva adotada pela SG/Cade. Para tanto, é importante repisar que, nos termos do art.
84, caput, da Lei nº 12.529/2011, a adoção de medida preventiva exige a comprovação cumulativa dos requisitos fumus boni iuris (forte indício do direito pleiteado) e periculum in mora (risco de dano pela demora na decisão). Esses requisitos são amplamente reconhecidos e estão fundamentados em robusta doutrina relacionada ao Código de Processo Civil brasileiro (“CPC”), conforme disposto no art. 300, que é considerado norma subsidiária ao presente processo administrativo, conforme o art. 115 da Lei nº 12.529/2011. 1.1. Fumus boni iuris (forte indício do direito pleiteado) No que se refere ao fumus boni iuris, é importante destacar que, na lógica dos contextos litigiosos que justificam um processo cognitivo do direito, esse requisito não exige a demonstração cabal da existência do direito material em risco, que pressupõe um juízo de certeza, mas sim um juízo de verossimilhança. Ou seja, é necessário apresentar um interesse que, à luz das aparências, se mostra plausível para ser tutelado.[2] Isso posto, o presente caso trata da investigação de uma possível interferência na livre precificação dos serviços odontológicos por meio da divulgação de publicações de autoria conselhos profissionais que, embora abordem questões de publicidade no setor, também tratam de promoções, brindes e outras condições especiais como sendo contrárias ao Código de Ética da Odontologia. Dessa forma, em uma análise preliminar, as referidas publicações poderiam se enquadrar na tipicidade aberta do art.
36 da Lei nº 12.529/2011, que veda qualquer ato que tenha por objeto a produção de – ou possa produzir – efeitos negativos sobre a concorrência, incluindo a limitação à livre formação de preços. Além disso, a conduta é atribuída a entidades de classe — CFO e CROs — com atuação em todo o território nacional. Na qualidade de representantes legítimos da categoria, essas entidades gozam de grande credibilidade e exercem forte influência sobre os profissionais que representam, especialmente em razão do exercício das competências conferidas pela Lei nº 4.324/64, em seu art. 4º, alíneas “e” e “l”, e art. 11, alínea “b”, relativas à fiscalização da profissão de odontologia. Dessa forma, têm o potencial de incentivar e promover a adoção de práticas comerciais uniformes, conforme enfatizei no Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região – CRECI/GO). Ressalto que a Nota Técnica nº 14/2025 (SEI 1519984), que fundamentou a concessão da medida preventiva, demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria da suposta conduta. Ademais, cabe destacar a semelhança do presente caso com o Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91, no qual foi firmado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o CRO/MG e o CFO foi condenado por infração à ordem econômica.
Naquele caso, o CRO/MG instaurou um processo administrativo disciplinar contra a clínica odontológica Odontocompany Capelinha pelo simples fato desta divulgar que aceitava o cartão de descontos “Cartão Mais Solidariedade”, considerando essa prática como infração ética ao Código de Ética Odontológica, elaborado pelo CFO. Ademais, cabe destacar a semelhança do presente caso com o Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91, no qual foi firmado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o CRO/MG e o CFO foi condenado por infração à ordem econômica. Tanto na investigação atual quanto no caso anterior, as condutas questionadas envolvem a imposição de restrições à concessão de benefícios financeiros aos consumidores, como descontos e promoções, ensejando potencial impacto anticompetitivo. Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente sustenta que a regulamentação setorial — composta pela Lei nº 4.324/64, Lei nº 5.081/66 e pelo Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012) — deve prevalecer. O Código de Ética estabelece normas cuja transgressão sujeita os infratores às penas disciplinares previstas no art. 18 da Lei nº 4.324/64. Conforme afirmei no mencionado Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região – CRECI/GO), entendo existirem espécies de imunidades antitrustes decorrentes da regulação pública, fundamentadas em lei, que afastariam ilicitudes de condutas.
Reitero que a controvérsia em questão decorre da conduta do CFO, que, além de divulgar informações em sua página oficial na internet, teria promovido, em conjunto com 24 CROs, uma campanha na rede social Instagram na qual sustentava que a concessão de descontos por profissionais de odontologia — especialmente durante a “Black Friday” — configuraria uma prática vedada pelo Código de Ética Odontológica. Diante da argumentação da Recorrente de que essa conduta estaria legitimada pelo conjunto legal aplicável, passo à análise das leis em sentido estrito mencionadas – a Lei nº 4.324/64 e a Lei nº 5.081/66. Essas normas, por resultarem do processo legislativo típico e formal, conforme previsto no art. 59 da Constituição Federal de 1988, podem, em tese, se amoldar a espécies de imunidades antitrustes decorrentes da regulação pública, conforme supramencionado. Entre essas duas leis, o único dispositivo que estabelece limitações éticas à atuação profissional do cirurgião-dentista, relacionadas ao caso concreto, é o art. 7º da Lei nº 5.081/66, especialmente sua alínea "a" [3] . Esse artigo dispõe que é vedado ao cirurgião-dentista “expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela”. Essa norma, contudo, não configura uma proibição à livre precificação dos serviços odontológicos nem à realização de promoções.
Seu propósito é vedar o uso de estratégias publicitárias que possam comprometer a ética profissional, induzindo o público a escolhas baseadas em artifícios persuasivos, e não em critérios técnicos e de qualidade. A própria alínea "a" exemplifica o que se entende por "artifícios de propaganda", ao vedar a exposição pública de trabalhos odontológicos. O objetivo desse dispositivo é impedir a autopromoção exagerada, promessas de resultados irreais ou comparações sensacionalistas que possam desvirtuar a relação entre profissional e paciente. Dessa forma, a norma não impõe restrições à liberdade dos dentistas na definição de preços ou estratégias comerciais legítimas, mas apenas regula a forma da publicidade, garantindo que seja conduzida de maneira ética, sem induzir o público ao erro ou gerar concorrência desleal. A rigor, a norma apenas reforça, do ponto de vista da fiscalização disciplinar da profissão, outras normas existentes no direito brasileiro que também vedam e repudiam, por exemplo, propagandas abusivas ou enganosas, como o código de defesa do consumidor e o próprio direito penal (quando tais artifícios resultam em fatos típicos como charlatanismo e/ou estelionato). Portanto, a livre precificação dos serviços odontológicos, assim como a possibilidade de oferecer descontos ou promoções, permanece resguardada, desde que tais práticas não sejam acompanhadas de artifícios publicitários vedados. O art.
7º da Lei nº 5.081/66, ao estabelecer restrições apenas ao uso de certas formas de propaganda, não impõe limitações à gestão comercial dos profissionais de odontologia e não configura uma imunidade antitruste aplicável ao presente caso. Aliás, para reforçar este entendimento basta uma mera pesquisa em perfis de redes sociais e buscadores da internet por dentistas e serviços odontológicos que se verá que a prática de propaganda é um elemento bastante utilizado na divulgação dos profissionais, clínicas e procedimentos. Esse comportamento é salutar tanto para a concorrência, que passa a ocorrer com base na diferenciação entre componentes de qualidade e preço entre profissionais igualmente habilitados como ao consumidor na medida em que amplia a qualidade e a quantidade de escolha, reduzindo assimetria e aumentando transparência sobre o serviço prestado. Isso, no entanto, não significa que o CFO e os CROs estejam impedidos de exercer seu papel fiscalizador. Caso identifiquem propagandas que violem o disposto no art. 7º da Lei nº 5.081/66, como a utilização de artifícios persuasivos inadequados ou promessas enganosas, como curas inexistentes, serviços cujo resultado não é respaldado por evidências ou ainda procedimentos ou medicamentos não autorizados pelos órgãos reguladores, essas entidades não apenas têm a liberdade de agir, mas também o dever de aplicar as sanções cabíveis.
O que se questiona, portanto, não é a competência para coibir práticas publicitárias ilícitas, mas a extensão indevida dessas restrições a aspectos que não se enquadram na vedação legal, como a concessão de descontos, a realização de promoções ou a liberdade de precificação pelos profissionais de odontologia. Assim, é importante reforçar que o art. 7º da Lei nº 5.081/66 estabelece limitações apenas à forma de propaganda, sem impor restrições à gestão comercial dos profissionais de odontologia. Dessa forma, tais restrições não alteram a interação natural entre oferta e demanda, estratégias empresariais e condições competitivas do mercado na definição dos preços dos serviços. Por fim, o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), por não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser considerado uma imunidade antitruste, pois não representa um dever imposto por lei para fins de segurança jurídica, não podendo prevalecer em face das disposições da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira (Lei nº 12.529/2011). Diferentemente das normas decorrentes da regulação pública, que possuem respaldo no ordenamento jurídico, o Código de Ética é elaborado pelo próprio Conselho Federal de Odontologia e, ao restringir a possibilidade de descontos, extrapola o previsto no art. 7º da Lei nº 5.081/66. Assim, não pode ser utilizado como fundamento legítimo para impor restrições à concorrência.
Esse, inclusive, foi o entendimento exarado pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima no mencionado Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91 em face de entidades representativas da profissão de Odontologia, quanto a proibição de uma clínica do setor de divulgar que aceita o cartão de descontos denominado “Cartão Mais Solidariedade”, isto é, que “o Conselho Federal de Odontologia extrapolou os limites da sua competência legal e de qualquer razoabilidade para tentar limitar a concorrência” (destaques do original). Cabe enfatizar que as práticas do caso concreto não se limitam a uma restrição de preços, mas também representam formas mais sutis de limitação da concorrência. No caso investigado, ao desestimular a concessão de descontos durante a “Black Friday” sob a justificativa de possível infração disciplinar, o CFO e os CROs não apenas restringiram a liberdade dos profissionais para definir suas estratégias comerciais, mas também reduziram sua capacidade de diferenciação por preços. A concessão de descontos é uma ferramenta legítima de competição, que permite ao prestador oferecer condições mais acessíveis ao consumidor sem contrariar as restrições impostas à publicidade. Assim, ao coibir essa prática, as entidades investigadas não apenas limitaram a autonomia dos profissionais na precificação de seus serviços, mas também restringiram a própria competição nos méritos, comprometendo a livre interação entre oferta e demanda no setor odontológico.
Na mesma oportunidade, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, inclusive, já havia deixado claro: “Entendo que decorre da liberdade profissional, da liberdade econômica e da livre concorrência duas consequências: a. O valor dos honorários pode ser livremente pactuado entre o dentista e seu cliente. Se o cliente e seu dentista acordam, de bom grado, quanto ao valor por um serviço determinado, não pode qualquer terceiro pretender impor um limite objetivo a tal valor sem que tal limite tenha fundamento em uma expressa previsão legal, prevista em Lei no sentido estrito do termo; e b. Se os preços são livremente pactuados pelas partes, o dentista pode dar o desconto que entender cabível como forma a se manter competitivo e disputar o mercado, sendo lícito que o mesmo tente atrair os clientes dos seus concorrentes com base em seus méritos e nas leis de oferta e demanda.” Logo, em juízo de verossimilhança, concordo com o entendimento exarado pela SG/Cade de existência pelo fumus boni iuris (forte indício do direito pleiteado). 1.2.
Periculum in mora (perigo na demora) Quanto ao requisito do periculum in mora (perigo na demora), embora a Recorrente não tenha questionado especificamente esse ponto, é importante destacar desde já que, diante da possibilidade de danos irreparáveis às estruturas concorrenciais — especialmente considerando os valores fundamentais da livre iniciativa e da livre concorrência —, qualquer conduta com potencial de prejudicar esses princípios se reveste de relevância e exige uma resposta célere. A demora na adoção de medidas preventivas, portanto, pode resultar em efeitos difíceis de reverter, comprometendo a integridade do mercado e a competitividade no setor. Assim, concordo com o posicionamento da SG/Cade que a manutenção e eventual replicação das postagens realizadas pelos Representados pode gerar confusão sobre a legalidade da concessão de descontos, além de desestimular práticas favoráveis ao consumidor e à concorrência diante do receio de profissionais de odontologia em oferecer tais benefícios por medo de sanções. Trata-se, na prática, da propagação de uma interpretação indevidamente expansiva do art. 7º da Lei nº 5.081/66, em contradição com entendimento anterior do Tribunal do Cade no Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91.
Naquele caso, foi determinada a alteração da Resolução CFO nº 118/2012 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contado da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União, para suprimir as restrições à aceitação de cartões de desconto, ao oferecimento de descontos e às limitações de acesso ao mercado por empresas que gerenciam esses sistemas, admitindo-se apenas a regulamentação da forma de publicidade desses programas no setor odontológico. No entanto, a decisão não foi cumprida, o que reforça a persistência de condutas que extrapolam os limites da regulamentação setorial e impõem restrições indevidas à livre concorrência. Assim, embora as postagens que motivaram a investigação façam referência expressa à “Black Friday”, elas tratam da proibição de publicidade e propaganda na odontologia de maneira mais ampla, a citar trecho do modelo 1 de publicação apurada pela SG/Cade (§22, Nota Técnica nº 14/2025, SEI 1519984): “(...) o CFO Esclarece alerta o Cirurgião-Dentista sobre a prática que, na Odontologia, vai contra o Código de Ética Odontológico. Embora o profissional faça parte da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, precisamos lembrar que a Odontologia vende saúde e não mercadorias. O Código de Ética Odontológica, em seu artigo 44, deixa claro que é proibido:
I – Fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código. XII – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; XIII – participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização profissional.” Práticas como: descontos, 100 off, condição especial, brinde, sorteio, ganhe, botox day, invisalign day, laser day, implante day é considerada como infração ética, já que indicam comercialização. Inclusive, a legislação que rege a Odontologia, Lei 5.081/66, deixa claro que é vedado ao Cirurgião-Dentista anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização que signifiquem concorrência desleal.
A legislação precisa ser igual para todos, denuncie.” Nesse contexto, a ausência de uma intervenção imediata por parte desta autoridade levaria a consolidação de condutas potencialmente irregulares que afetam a concorrência no setor. Deste modo, presentes os requisitos do art. 84, da Lei nº 12.529/2011, entendo pela manutenção da medida preventiva. Por fim, cabe abordar a alegação da Recorrente de que a exigência da medida preventiva — que determina a divulgação do inteiro teor da decisão nas páginas na internet do CFO e CROs e a comunicação oficial por escrito a todos os profissionais associados aos Conselhos Regionais no prazo de cinco dias corridos — seria contrária à regulamentação do setor, composta pela Lei nº 4.324/64, pela Lei nº 5.081/66 e pelo Código de Ética Odontológico (Resolução CFO nº 118/2012). No entanto, à luz das análises expostas anteriormente e da conclusão de que não há imunidade antitruste aplicável à conduta em questão, entendo pela manutenção da exigência. Dispositivo Por todo o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário e nego seu provimento, mantendo a medida preventiva estabelecida no Despacho SG nº 5/2025 (SEI 1526486), que acolheu a Nota Técnica nº 14/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1519984). É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Este voto contou a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza e Ana Júlia Sichieri Valadares.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 1. 61. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. [3] Cabe mencionar que o art. 7º, da Lei nº 5.081/66 também veda na sua alínea “g” “anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal”. Entretanto, a alínea “a” do mesmo artigo se mostra mais relevante para o caso, pois trata diretamente da vedação ao uso de artifícios publicitários para captação de clientela, que é o fundamento central da interpretação restritiva adotada pelo CFO e pelos CROs.
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