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CADE · Tribunal do CADE · 12/08/2025

Consulta nº 08700.003612/2025-35

Consulta nº 08700.003612/2025-35

Consultatexto integral
EMENTA: CONSULTA. LICITUDE DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS. RESTRIÇÃO VERTICAL. POLÍTICA DE PREÇOS MÍNIMOS ANUNCIADOS. MERCADO DE PNEUS NACIONAL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROPOSTA DE POLÍTICA COMERCIAL APRESENTADA PELA CONSULENTE.

Decisão

Análise de estratégia comercial envolvendo Plano de Marketing que prevê a implementação de política de preços mínimos anunciados (PMA). Revisão da jurisprudência nacional e internacional pertinente ao tema. Adoção do padrão de análise de ilícito por objeto, com presunção relativa de ilicitude e inversão do ônus da prova para a conduta em exame. Poder de mercado mensurado por meio de participações de mercado (dimensão estrutural) não configura requisito normativo nem filtro formal para a caracterização ou descaracterização da conduta, sobretudo na via processual de Consulta. O instituto da Consulta apresenta limitações estruturais para a análise de condutas complexas e de efeitos ambíguos, como as PMAs, cuja avaliação exige instrução processual aprofundada, incluindo análise empírica de efeitos e do contexto mercadológico, inviável na via eleita. Ausência de elementos suficientes para a análise da licitude da prática pela via da Consulta. Consulta conhecida e indeferida quanto à proposta de política comercial apresentada pela Consulente.

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SEI/CADE - 1605512 - Voto Consulta Consulta nº 08700.003612/2025-35 (Autos restritos nº 08700.003616/2025-13) Consulente: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. Advogadas(os): Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Camila Emi Tomimatsu, Igor Ribeiro Azevedo, Bruna Linhares Ferrazzo e outros. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO Diogo Thomson de Andrade VERSÃO pública EMENTA: CONSULTA. LICITUDE DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS. RESTRIÇÃO VERTICAL. POLÍTICA DE PREÇOS MÍNIMOS ANUNCIADOS. MERCADO DE PNEUS NACIONAL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROPOSTA DE POLÍTICA COMERCIAL APRESENTADA PELA CONSULENTE. Análise de estratégia comercial envolvendo Plano de Marketing que prevê a implementação de política de preços mínimos anunciados (PMA). Revisão da jurisprudência nacional e internacional pertinente ao tema. Adoção do padrão de análise de ilícito por objeto, com presunção relativa de ilicitude e inversão do ônus da prova para a conduta em exame. Poder de mercado mensurado por meio de participações de mercado (dimensão estrutural) não configura requisito normativo nem filtro formal para a caracterização ou descaracterização da conduta, sobretudo na via processual de Consulta.

O instituto da Consulta apresenta limitações estruturais para a análise de condutas complexas e de efeitos ambíguos, como as PMAs, cuja avaliação exige instrução processual aprofundada, incluindo análise empírica de efeitos e do contexto mercadológico, inviável na via eleita. Ausência de elementos suficientes para a análise da licitude da prática pela via da Consulta. Consulta conhecida e indeferida quanto à proposta de política comercial apresentada pela Consulente. Voto[1] 1. RELATÓRIO Trata-se de Consulta que busca a anuência deste Conselho para a implementação de Plano de Marketing elaborado pela Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (“Pirelli” ou “Consulente”) e direcionado a seus revendedores – [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541620, p. 8, §19) (doravante denominado simplesmente “Plano de Marketing”). Ressalte-se que o referido plano não é direcionado ou aplicado a qualquer relação de natureza contratual ou operacional típica de sistemas de franquia, elemento que não é citado nem está presente no pleito da Consulente. Conforme informado na petição, a política em questão será voltada exclusivamente ao segmento de consumidores finais, tendo sido delimitado, pela própria Consulente, como mercado relevante na dimensão produto, o de revenda e distribuição de pneus de reposição destinados a veículos de passeio (SEI 1541620, p. 18, §43).

Ainda segundo a Consulente, o referido plano contempla uma combinação de cláusulas que envolvem, por um lado, ações voltadas à informação e valorização da marca – [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541620, p. 6, §14) – e, por outro, a adoção de uma política de preços mínimos anunciados (“PMA”), do inglês minimum advertised price (“MAP”) (SEI 1541620, p. 6 e ss.). [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] Cabe adicionar que, como contrapartida ao cumprimento dos requisitos publicitários qualitativos e de preço definidos pela Pirelli, os revendedores farão jus a recursos financeiros destinados a ações de marketing. [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541620, p. 9). Ou seja, segundo o pleito apresentado pela Consulente, trata-se de uma Política de Marketing atrelada à implementação de preços mínimos anunciados, não havendo proposta de mecanismos ou uniformização de marketing existente de forma não vinculada ao controle de publicidade de preços. 1.1. Da Consulente 1.1.1. Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (“Pirelli”) Segundo descrito na documentação apresentada, a Pirelli é uma empresa de origem italiana, com atuação global e foco no mercado de consumidores finais, atuando na comercialização de pneus para automóveis, motocicletas e bicicletas. A empresa está presente em mais de 160 países, com uma rede de distribuição composta por aproximadamente 20 mil pontos de venda (SEI 1541620, p. 11, §24).

Conforme informações constantes dos autos, relativas ao ano de 2023, a Pirelli teria registrado faturamento global de 6,7 bilhões de euros[2]. A Consulente alega que suas atividades estão concentradas no segmento de produtos tecnologicamente diferenciados e de maior valor agregado, o que demandaria investimentos recorrentes em inovação e no desenvolvimento de novas tecnologias (SEI 1541620, p. 12, §29). Ainda segundo a Consulente, sua atuação no Brasil também se dá prioritariamente no segmento voltado ao consumidor final, com ênfase na comercialização de pneus classificados como de alto valor agregado para veículos de passeio, comerciais leves e motocicletas (SEI 1541620, p. 11, §26). No âmbito nacional, a empresa declaradamente operaria em duas frentes principais: (i) fornecimento direto para montadoras de veículos (“OEM”), abrangendo cerca de um terço dos veículos novos; e (ii) segmento de reposição, voltado à venda de pneus para veículos já em circulação (SEI 1541620, p. 11, §27). Neste último segmento, a Consulente informa que utiliza diversos canais de distribuição, incluindo: revendas oficiais exclusivas (denominadas “ROP”, ou revendas oficiais Pirelli), com oferta de produtos e serviços especializados; revendas multimarcas, com padrão de serviço mais reduzido; grandes varejistas generalistas, focados exclusivamente na venda de pneus; e plataformas de comércio eletrônico (SEI 1541620, p. 11, §27).

Novamente, destaca-se que a Consulente não faz uso do modelo de franquias no Brasil. 1.2. Justificativas apresentadas pela Consulente Segundo a Consulente, faz-se necessária a implementação de seu Plano de Marketing de modo a garantir ao consumidor informações claras, corretas e completas sobre os produtos anunciados. [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541620, p. 6, §14). Aduz a Consulente que o estabelecimento de uma PMA é justificado diante do atual cenário de comercialização dos pneus da marca Pirelli, marcado por práticas de revendedores que – mais uma vez, palavras da Consulente – “de forma indevida”, vêm reduzindo os preços anunciados. Logo, em muitos casos, essa conduta resultaria na oferta dos produtos da marca por valores inferiores aos praticados por marcas genéricas nos mesmos ambientes de marketplace, o que comprometeria a percepção de valor da marca e distorceria a concorrência no setor (SEI 1541620, p. 4, §4). Além disso, a Pirelli sustenta que, no segmento em que atua, o preço desempenha papel crucial como principal indicativo da qualidade dos produtos, sobretudo devido à limitada disseminação de informações técnicas detalhadas entre os consumidores (SEI 1541620, p. 4, §4). Diante das limitações informacionais apontadas, e considerando o contexto descrito, a Consulente sustenta que os consumidores poderiam interpretar que não há diferenças relevantes entre os pneus da marca Pirelli e produtos genéricos.

Tal percepção, segundo alega, comprometeria a concorrência baseada em atributos como qualidade, valor da marca e variedade de portfólio (SEI 1541620, p. 4, §4). Dessa forma, a Pirelli argumenta que a política em discussão buscaria estabelecer um ajuste de percepção quanto ao posicionamento de seus produtos, evitando – conforme alegado na Consulta – distorções relevantes entre preço e qualidade, e garantindo ao consumidor uma compreensão clara [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541620, p. 8, §17). [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541620, p. 8, §19). [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541685, p. 1, §1). [ACESSO RESTRITO À CONSULENTE] (SEI 1541685, p. 2, §3). 1.3. Histórico Processual A presente Consulta foi submetida à apreciação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio da Petição (SEI 1541620), protocolada 02.04.2025, com o devido recolhimento das taxas processuais (SEI 1541683). Em 09.04.2025, o feito foi distribuído à minha relatoria em decorrência de sorteio realizado durante a 328ª Sessão Ordinária de Distribuição (“SOD”) (SEI 1545521). Ao longo do trâmite do processo, meu gabinete promoveu reuniões com a Consulente. De forma análoga, a Consulente também foi recebida por gabinetes de outros Conselheiros deste Tribunal. Todas essas reuniões encontram-se devidamente registradas nos autos do processo. 1.4.

Inclusão em pauta de julgamento Em 01.08.2025, esta Consulta foi incluída na pauta da 251ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), a ser realizada em 06.08.2025, conforme Certidão (SEI 1600153). No que tange ao trâmite da Consulta, cumpre destacar que, nos termos da Resolução Cade nº 12, de 11.03.2015, especificamente em seu Capítulo III, artigo 6º, o julgamento ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da distribuição ao Conselheiro-Relator. É o relatório. 2. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CADE Nº 12/2015 Passo, inicialmente, a avaliação dos requisitos estipulados pela Resolução nº 12/2015. Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução Cade nº 12/2015 disciplinam os requisitos que devem constar das Consultas submetidas ao Cade, estruturando-os em três eixos: (i) a análise quanto à possibilidade de a matéria ser objeto de Consulta (art. 2º); (ii) os elementos que devem acompanhar o pedido, a serem apresentados pelo(a) Consulente (art. 3º); e (iii) situações em que a Consulta será indeferida de plano (art. 4º). Entretanto, da forma como estruturada, a Resolução interpola, de maneira quase que indiferente, situações que determinam a admissibilidade e, portanto, o conhecimento da Consulta, com situações que, embora consideradas como fundamento para o seu indeferimento “de plano”, constituem-se em elementos que dependem de, no mínimo, uma análise preliminar do seu mérito. Tais situações ficam demarcadas claramente nos incisos II, III, IV, V e VII do art.

4º, da referida Resolução: i. Inciso II – “disser respeito a práticas que estejam em curso de investigação junto ao Cade ou que já tenham sido consideradas pelo órgão como infrações à ordem econômica”: para afirmar que determinada prática está em curso de investigação ou já foi considerada infração pelo Cade, é necessário examinar com cuidado os fatos narrados na Consulta e compará-los com os casos já julgados ou em andamento; ii. Inciso III – “exigir, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos e comprovados na Consulta”: só é possível saber se a análise da Consulta exige fatos adicionais após examinar o que efetivamente foi trazido pelo Consulente. Ou seja, é necessário verificar se os documentos e argumentos apresentados são suficientes para formar um juízo. Essa suficiência probatória não pode ser presumida de antemão — depende de uma verificação mínima do mérito; iii. Inciso IV – “envolver questão puramente hipotética”: a identificação de uma situação como "puramente hipotética" exige uma avaliação sobre o grau de concretude dos fatos relatados. Para fazer essa distinção, o Cade precisa olhar minimamente o conteúdo da Consulta, não sendo possível classificá-la como hipotética apenas com base em uma leitura superficial; iv. Inciso V – “não permitir, a partir exclusivamente das informações fornecidas, uma resposta adequadamente informada por parte do Cade”:

a hipótese exige um juízo de suficiência informacional, que só pode ser feito após a leitura atenta da Consulta e da documentação anexada. Dizer que a Consulta não permite resposta informada pressupõe avaliar o nível de detalhe e clareza das informações fornecidas. Tal verificação não é objetiva nem automática, exigindo, portanto, uma análise prévia do mérito da demanda; e v. Inciso VII – “versar sobre hipótese já disciplinada em ato normativo ou súmula do Cade”: a constatação de que a questão já está disciplinada em norma ou súmula demanda uma análise interpretativa do conteúdo da Consulta e sua correspondência com o que já foi normatizado. Mesmo quando há regulamentação prévia, é necessário conferir se a situação apresentada se encaixa exatamente no escopo da norma ou se há nuances que justifiquem nova apreciação. Diante do exposto, verifica-se que as hipóteses acima delineadas não podem ser reconhecidas de forma totalmente apriorística, ou seja, sem que o Tribunal examine de forma detida o objeto do pedido formulado pelo Consulente e os documentos e informações que o sustentam. Assim, me parece que tais hipóteses não dizem respeito propriamente ao conhecimento, isto é, a admissibilidade ou não da Consulta, mas se constituiriam muito mais como questões prejudiciais de mérito, que permitiriam, caso verificadas, que este Tribunal não prosseguisse na análise do pedido e decidisse sobre seu indeferimento.

No presente caso, a estratégia comercial consultada, qual seja, a “Política de Marketing” proposta pela Consulente, trata-se, como admitida e classifica pelas própria, de uma “política de preço mínimo anunciado”[3] (“PMA”) – ou minimum advertised price (“MAP”) –, prática empresarial que é costumeiramente categorizada como um possível ilícito antitruste e que se enquadra no art. 36, §3º, IX, da Lei 12.529/11[4] . Tal prática, como será discutido adiante no voto, é um subtipo de outras práticas verticais bastante conhecidas e analisadas pelas autoridades antitruste, como a fixação de preços de revenda e a sugestão de preços de revenda. Nesse sentido, poder-se-ia, inclusive, aventar de que a Consulta poderia ser indeferida de plano por tratar de hipótese já disciplinada (ainda que de maneira abstrata) pela Lei 12.529/11, tipificando-a em seu rol exemplificativo do art. 36, §3º, IX, nos termos do art. 4º, VII, da Resolução Cade nº 12/2015. No entanto, não obstante a Consulta versar sobre prática empresarial notadamente categorizada como possível conduta anticompetitiva, fato é que tal prática não tinha sido alvo de precedentes específicos, ou seja, não havia sido submetida ao crivo do Cade até o julgamento das Consultas nº 08700.004594/2018-80 (Consulente Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda) (“Consulta Continental”) e nº 08700.004460/2021-64 (Consulente Sociedade Michelin de Participação Indústria e Comércio Ltda.) (“Consulta Michelin”).

Também cumpre dizer ainda de maneira preliminar que, conforme será analisado mais adiante no voto, a presunção de ilicitude desse tipo de prática é relativa, não se podendo afirmar sobre sua legalidade ou ilegalidade sem que seja considerado o contexto fático onde ela se insere. Nesse sentido, vale mencionar que a literatura mais aprofundada sobre o tema reconhece a ambiguidade desse tipo de prática, isto é, que ela pode gerar tanto efeitos positivos quanto efeitos negativos para o ambiente concorrencial. Ainda assim, mesmo que afastando o inciso VII do artigo 4º para indeferir de plano a presente Consulta, restaria a discussão sobre a aplicabilidade do inciso II do mesmo dispositivo, que determina o indeferimento de consultas que versem sobre práticas que estejam em curso de investigação junto ao Cade ou que já tenham sido considerados pelo órgão como infrações à ordem econômica. Isto porque encontra-se em curso de investigação o Processo nº 08700.002702/2022-66, no qual figura no polo passivo a empresa Rinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda., que trata justamente da prática de preços mínimos anunciados, à semelhança da estratégia sob consulta nesses autos. Mais do que isso, a mesma prática, no mesmo setor, já fora objeto de duas consultas anteriores, com resultados antagônicos, quais sejam, as já citadas Consultas Continental e Michelin.

A existência destes outros processos relativos à estratégia comercial de política de preços mínimos anunciados, já sustentariam, a meu sentir, o indeferimento de plano da consulta, pelas razões que deixarei mais explícitas na última seção desse voto. Contudo, opto aqui por superar esta questão e prosseguir na análise da estratégia consultada, considerando que (i) não há nas consultas anteriores (cf. Tabela 1, abaixo) uma clara interpretação desse Tribunal acerca do inciso II, do art. 4º, que deixe claro que o alcance da expressão “práticas que estejam em curso de investigação junto ao CADE” refere-se, obviamente, a práticas que sejam da mesma categoria do objeto da consulta, mas não a seu próprio objeto e a condutas das Consulentes; e (ii) que a existência de duas Consultas prévias no mesmo setor, com resultados antagônicos e, pelo menos, aparentemente contraditórios, exige uma resposta sistematizadora e esclarecedora por parte deste Tribunal. Tabela 1 – Consultas indeferidas de plano na forma do art. 4º da Resolução nº 12/2015 Consulta Objeto da Consulta Decisão Hipótese art. 4º, Resol. Cade nº 12/2015 08700.004208/2018-50 Análise da legalidade de uma cartilha, intitulada "Manual: Licitações e Contratos", elaborada pela Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (FENAVIST). O objetivo era obter a confirmação do CADE de que o material não violava a legislação concorrencial, para que pudesse ser divulgado às empresas de segurança privada filiadas.

Indeferida de Plano. O motivo foi a não apresentação de toda a documentação necessária para a análise, conforme exige a Resolução nº 12/2015 do CADE. Especificamente, a FENAVIST não juntou o "Estudo FENAVIST - Desenvolvimento de Estrutura Racional de Custo". Este documento, que continha planilhas com custos referenciais e fórmulas de cálculo, foi considerado pela relatora como a parte mais sensível e imprescindível para a análise concorrencial (SEI 0516101). 4º, V 08700.001930/2019-13 Análise sobre a legalidade de uma "política comercial sugestiva de preços de revenda" que a Petrobrás Distribuidora S.A. pretendia implementar para os postos revendedores de bandeira BR. A política já havia sido concebida e planejada, mas ainda não tinha sido iniciada ou completamente formulada. A empresa buscava um posicionamento favorável do CADE para poder estabelecer a referida política. Indeferida de plano. A decisão foi fundamentada na insuficiência de informações. Entendeu-se que a consulta carecia do "próprio cerne da política descrita e dos termos da execução". A consulente não apresentou os instrumentos contratuais que regeriam a relação com os revendedores, e a própria política ainda se encontrava em fase de elaboração (SEI 0618335).

4º, III e V 08700.003762/2019-09 Análise sobre a legalidade concorrencial de a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará (COOPANEST/CE) sancionar cooperados que supostamente criaram uma empresa concorrente e usaram informações privilegiadas para recrutar outros membros. A consulta não foi conhecida e foi indeferida de plano. A decisão se baseou em dois motivos principais: (i) Falta da documentação necessária para a análise e Tema alheio às competências do Cade (SEI 0684834). 4º, incisos III, V e VI 08700.004474/2020-05 Questionamento sobre o momento legal para o fechamento de um ato de concentração, especificamente se a operação poderia ser finalizada antes do trânsito em julgado da decisão de aprovação do Cade. Indeferida de plano. Entendeu-se que o tema já foi disciplinado em ato normativo do Cade. A legislação determina que a operação só pode ser consumada após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após o fim do prazo para recursos (SEI 0821986). 4º, VII 08700.006520/2021-83 Análise da conformidade de uma minuta de "Guia de Análise de Impacto Concorrencial e Novas Outorgas de Terminais Portuários" elaborado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (“SNPTA”), com a lei da concorrência e as decisões do Cade. Indeferimento de plano. Entendeu-se que as consulentes não estavam diretamente envolvidas na conduta, já que o objeto era um guia geral de outro órgão (SEI 1023126).

4º, I 08700.007296/2018-41 Análise da legalidade de um programa de uma associação que visava aumentar a adoção de "áreas de refúgio" para milho Bt, estabelecendo metas de vendas e coletando dados sensíveis das empresas participantes Indeferida de plano. A análise do programa exigiria uma investigação aprofundada, vedada em sede de consulta (SEI 0595110). 4º, III e V Fonte: elaboração própria. Assim, abordadas as questões relativas às hipóteses de indeferimento de plano previstas no art. 4º da Resolução Cade nº 12/2015, passo à análise dos demais requisitos da Consulta, quais sejam: (i) a verificação quanto à possibilidade de a matéria ser objeto de Consulta, nos termos do art. 2º; e (ii) a presença dos elementos obrigatórios que devem instruir o pedido, conforme dispõe o art. 3º do referido normativo. No que se refere ao primeiro item – a possibilidade de a matéria ser apreciada por meio de Consulta, nos termos do art. 2º da Resolução Cade nº 12/2015 –, verifico que o presente caso se enquadra na hipótese do inciso III, que trata da análise da licitude de atos, contratos, estratégias empresariais ou condutas de qualquer natureza já concebidas e planejadas, mas ainda não iniciadas pela parte Consulente. No que se refere aos elementos que devem instruir o pedido, constato que foram devidamente apresentados, conforme detalhado na Tabela 2, abaixo: Tabela 2 – Análise dos requisitos do art. 3º da Resolução Cade nº 12/2015 Resolução Cade nº 12/2015, art.

3º Requisito Referência documental Qualificação da parte consulente e, quando necessário para a compreensão da Consulta, a identificação das demais partes envolvidas (art. 3º I) Petição (SEI 1541620, p. 1) Indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes (art. 3º II) Petição (SEI 1541620) Toda a documentação necessária à análise (art. 3º III) Documentos Complementares (SEI 1541684 e 1541685, em acesso restrito) Não obstante, trata-se de documentos disponíveis à época, antes da realização da conduta, cuja adequação será problematizada ao longo deste voto. Indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida (art. 3º IV) Petição (SEI 1541620) Documentos Complementares (SEI 1541684 e 1541685, em acesso restrito) Legítimo interesse da parte (art. 3º, V) Consulente tem a “intenção de adotar plano de marketing que inclui a previsão de preços mínimos anunciados a seus revendedores” objeto da Consulta (SEI 1541620, p. 1) Fonte: elaboração própria. *** Atendidos, formalmente, portanto, os requisitos previstos na Resolução Cade nº 12/2015, passo à análise de mérito da Consulta, com vistas a examinar os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte Consulente. O presente voto está organizado da seguinte forma:

além de seções de Relatório, Dispositivo e Anexo (Seções 1, 8 e 9, respectivamente), esta Seção 2 introdutória trata da delimitação do objeto da Consulta e do exame dos seus requisitos legais. A Seção 3 analisa a literatura econômica relevante, com foco nos efeitos pró-competitivos e anticompetitivos das restrições verticais e, mais especificamente, da conduta aqui discutida. A Seção 4 realiza um exame comparado da jurisprudência e das práticas decisórias em diferentes jurisdições. A Seção 5 debruça-se sobre o padrão de análise antitruste, discutindo os impactos da dualidade de efeitos da conduta na construção dos modelos analíticos contemporâneos, bem como a categorização da prática e suas implicações quanto à definição da regra de análise a ser adotada. A Seção 6 apresenta uma análise dos argumentos trazidos pela Consulente, situando a questão posta em relação a Consultas semelhantes já enfrentadas por esta Autarquia, à luz da teoria econômica, da jurisprudência internacional e do padrão analítico discutido anteriormente. Por fim, a Seção 7 traz reflexões sobre o próprio instituto da Consulta com base nas lições extraídas da análise do caso concreto. O inteiro teor deste Voto encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Voto Consulta GAB2" (SEI 1605514). DISPOSITIVO 408. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente Consulta e pelo indeferimento da proposta de Política Comercial apresentada pela Consulente Pirelli, nos termos do art.

8º da Resolução Cade nº 12, de 2015. 409. Por fim, determino o encaminhamento à Superintendência-Geral do Cade para que oficie os principais fabricantes de pneus que atuem no Brasil para que tenham ciência da presente decisão. 410. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza e Ana Júlia Sichieri Valadares. [2] Pirelli. Pirelli in brief. Disponível em: https://corporate.pirelli.com/corporate/en-ww/aboutus/pirelli-in-brief. Acesso em: 27. Jun. 2025. [3] Vide Petição da Consulente que abordou [ACESSO RESTRITO] (SEI 1541620). [4] “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...). § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros” (Lei nº 12.529/2011).

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