JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2025

Processo de Sanções Processuais nº 08700.009924/2024-71

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.009924/2024-71

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral
Ementa: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais. Impugnação ao Auto de Infração lavrado pela Superintendência-Geral em sede de Inquérito Administrativo. Artigo 43, Lei nº 12.529/2011. Infração caracterizada. Infração objetiva. Revisão do valor da multa aplicada.

Inteiro teor

31.446 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1549944 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009924/2024-71 (referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.003304/2023-48) Autuada: Super Metais e Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Felipe Barbão Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA VERSÃO PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais. Impugnação ao Auto de Infração lavrado pela Superintendência-Geral em sede de Inquérito Administrativo. Artigo 43, Lei nº 12.529/2011. Infração caracterizada. Infração objetiva. Revisão do valor da multa aplicada. SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 2. DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO 3. DO MÉRITO 4. DOSIMETRIA 5. CONCLUSÃO 1. RELATÓRIO O presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (“Processo Administrativo”) foi instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1481036/2024 (SEI 1481036) por enganosidade, em 13.12.2024, com fundamento no art. 43 da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”). A multa foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autuação decorreu de atribuição à Super Metais e Indústria e Comércio Ltda.

(“Super Metais” ou “Autuada”) de conduta de enganosidade na prestação de informações requeridas pela Superintendência-Geral (“SG/Cade”) em sede de ofício, no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.003304/2023-48 (“Inquérito Administrativo”), no qual a Super Metais é Representante. No âmbito do Inquérito Administrativo, a Super Metais imputa à Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais para Saneamento ("Asfamas") a conduta de sham litigation ou abuso do direito de petição com finalidade anticompetitiva, passível de enquadramento como ilícito concorrencial previsto nos incisos I, II e IV do art. 36 c/c incisos III, IV, XIV e XIX do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011. Em suma, Super Metais alegou que a Asfamas “faz uso das normas técnicas que ela mesmo estabelece para, em seguida alegar seu descumprimento por parte de novos atores”, promovendo “reiteradas denúncias ao Ministério Público, em diversos estados, contra micro e pequenas empresas que se lançam como concorrentes das empresas já estabelecidas”. Durante a instrução do Inquérito Administrativo, em 18.10.2024, a SG/Cade enviou o Ofício nº 8841/2024/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1460501) à Super Metais. Dentre as informações solicitadas, constava a seguinte: "5. Após a realização dos testes de qualidade relatados no processo em questão, antes de realizar a denúncia junto ao MP, a Asfamas contactou a Super Metais a respeito da reprovação de seus produtos?

Caso afirmativo, explicar qual foi o intuito deste contato, detalhando seu teor" Em sua resposta, a Super Metais afirmou não ter recebido nenhum contato da Asfamas, tendo tomado conhecimento das reprovações nos testes de qualidade após notificação da instauração do processo no Ministério Público: "A Asfamas não realizou qualquer contato prévio com a Super Metais antes de protocolar a denúncia junto ao Ministério Público (MP). A Super Metais tomou ciência da denúncia apenas após ser intimada formalmente, via notificação enviada pelos Correios. Além disso, após a denúncia, a Super Metais observou a alteração de seu status no Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) para “Não-Conforme”, o que gerou impactos negativos significativos, comprometendo seus negócios e a comercialização com construtoras que dependem do reconhecimento de conformidade do programa para firmar e manter contratos.” (SEI 1463583) Para a SG/Cade, a resposta da Super Metais indicaria que “a Asfamas não teria alertado a Super Metais das reprovações nos testes, de forma que estaria apenas ajuizando ações no MP e, com isso, criando barreiras às atividades das empresas do setor, ao invés de tentar proporcionar a evolução da qualidade dos produtos disponibilizados no mercado” (SEI 1481084).

Após a resposta apresentada pela Super Metais, a Asfamas apresentou petição (SEI 1466157) informando que a Super Metais foi notificada ao menos quatro vezes antes de que fosse feita qualquer denúncia ao Ministério Público. A tabela abaixo relaciona as notificações recebidas: Data da correspondência Referência Asfamas Conteúdo Data do AR 14.6.2019 sga\1906034 Informa sobre não conformidade (Relatório Setorial 80) 25.6.2019 10.8.2020 sga\2008031 Informa sobre não conformidade (Relatório Setorial 84) 12.8.2020 17.1.2023 sga\230123 Informa sobre não conformidade (Relatório Setorial 93) 23.1.2023 10.7.2023 sga\2307107 Solicita a indicação de responsável para receber comunicações da TESIS 13.7.2023 Fonte: SEI 1466157 A Asfamas encaminhou cópia dos comunicados enviados para a SG/Cade, bem como comprovação dos seus recebimentos por parte da Super Metais (SEI 1466158). Ademais, a Asfamas demonstrou que contactou a Super Metais diversas vezes por e-mails, na tentativa de agendar reuniões para debater as questões apontadas e a participação da Autuada nos programas de qualidade, tratativas essas que não evoluíram por recorrentes cancelamentos por parte da Super Metais. Assim, o Auto de Infração foi lavrado por alegada violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011, com fixação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De acordo com a SG/Cade (SEI 1481084), o valor da multa está amparado pela ausência de boa-fé na conduta enganosa da Super Metais, devido ao fato de que o agente teria realizado "a denúncia ao Cade buscando a condenação do Representado por prática anticoncorrencial”. Em 28.1.2025, a Autuada apresentou Impugnação ao Auto de Infração (SEI 1507188), requerendo sua nulidade e o consequente arquivamento deste Processo Administrativo. Subsidiariamente, requereu a revisão da penalidade imposta, com a redução do valor ao mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em 12.2.2025, o Processo Administrativo foi distribuído a minha relatoria por meio de sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1516490), cuja ata foi publicada no DOU em 14.2.2025 (SEI 1516732). Com vistas a instruir o Processo Administrativo, com fundamento no art. 11, III, da Lei n° 12.529/2011, expedi o Ofício nº 2860/2025/GAB5/CADE (SEI 1536804) à Autuada, solicitando informações de faturamento. A Autuada apresentou as informações solicitadas em 17.04.2025 (SEI 1548787). A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1546258). 2. DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Em sua impugnação (SEI 1507188), a Autuada defendeu que não teria incorrido no disposto no art. 43 da Lei nº12.529/2011 por não ter praticado nenhuma conduta enganosa.

Em primeiro lugar, a Autuada informou que Asfamas teria apresentado denúncia ao Ministério Público em 23.9.2021, e que o Inquérito Civil nº 4.0161.0000967/2021-8 teria sido instaurado em 24.5.2022. Assim, não haveria “justificativa plausível para sustentar uma penalidade com base em comunicações ocorridas após 23/09/2021”. Conforme alegado pela Autuada, Super Metais não foi notificada “ao menos quatro vezes antes de que fosse feita qualquer denúncia ao Ministério Público”. Ademais, a Autuada afirmou que todos os e-mails mencionados pela Asfamas foram enviados a partir de 2022, isto é, após o oferecimento de denúncia ao Ministério Público. Assim, haveria “total desconexão temporal e a falta de qualquer relação dessas comunicações com os fatos que fundamentaram o Auto de Infração”. Quanto à suposta enganosidade, a Autuada informou que “forneceu as respostas solicitadas com base em uma interpretação legítima e razoável do questionamento formulado pela autoridade”. De acordo com seu entendimento, não teria havido uma intenção de fornecimento de informações falsas ou distorcidas ao Cade. Na verdade, a Autuada alegou que teve uma divergência interpretativa em relação à pergunta da SG/Cade, pois avaliou que a pergunta da SG/Cade se referia a um contato “no sentido de diálogo ou tentativa de esclarecimento (...) de uma comunicação bilateral, colaborativa e esclarecedora”. Assim, a Autuada entendeu que não houve contato por parte da Asfamas, mas somente “atos de pressão”.

A Autuada concluiu que sua falha interpretativa não comprometeu a instrução do processo, não induziu a autoridade administrativa a erro, não comprometeu a regular instrução processual e não prejudicou a finalidade do Cade de promover a defesa da concorrência. Ainda, a Autuada alegou que não houve qualquer dolo ou má-fé no seu comportamento. Assim, segundo seu entendimento, o art. 43 da Lei nº 12.529/2011 não seria aplicável ao caso em tela. Nos pedidos, a Autuada requer que seja reconhecida a inconsistência e a fragilidade da fundamentação utilizada no Auto de Infração, reconhecendo-se a nulidade e a consequente extinção do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais. Subsidiariamente, a Autuada requer que o valor da multa a ela aplicado seja reduzida ao mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do reconhecimento da ausência de má-fé e seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DO MÉRITO O presente Auto de Infração foi lavrado porque a informação prestada pela Autuada quando da resposta ao Ofício nº 8841/2024/DIAP/CGP/DAP/CADE não corresponde à realidade fática. Conforme relatado neste Voto, a Autuada apresentou a seguinte resposta à SG/Cade: Fonte: SEI 1463583 Entretanto, antes de oferecimento de denúncia ao Ministério Público (2021), a Asfamas entrou em contato com a Super Metais em pelo menos duas ocasiões, em 2019 e em 2020, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (SEI 1491098).

Vide, por exemplo, correspondência de 2019 enviada pela Asfamas: A referida correspondência encontra-se devidamente acompanhada do respectivo aviso de recebimento, o qual foi oportunamente acostado aos autos, conforme demonstrado a seguir: A própria Autuada não nega as tentativas de contato feitas por parte das Asfamas, argumentando, apenas, que teve uma outra interpretação da indagação da SG/Cade, entendendo contato “no sentido de diálogo ou tentativa de esclarecimento”.[1] Contudo, não houve uma tentativa de fornecer a melhor informação à autoridade por parte da Super Metais, que, em nenhum momento, esclareceu que estava adotando uma interpretação específica da pergunta da SG/Cade. A Autuada deixou de informar que estava utilizando uma interpretação específica da pergunta formulada pela SG/Cade, o que resultou na privação da autoridade de acesso às informações mais completas e precisas, essenciais para a adequada compreensão dos fatos e para a tomada de decisões fundamentadas. O art. 43 da Lei nº 12.529/2011, dispõe que: “a enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível”. O art. 43 da Lei nº 12.529/2011 está em plena consonância com os deveres de lealdade e boa-fé do administrado perante a Administração, inscritos no art. 4º, da Lei nº 9.784/99 (“Lei do Processo Administrativo”).

O artigo 43 da Lei nº 12.529/2011 versa sobre um ilícito de caráter objetivo, cuja finalidade primordial é preservar a integridade e a fidedignidade das informações submetidas ao Cade. Trata-se de uma norma que privilegia a proteção da higidez do processo administrativo, dispensando qualquer análise subjetiva acerca da intenção do agente. Assim, a mera constatação de que uma informação falsa ou enganosa foi fornecida à autoridade constitui, por si só, a configuração da infração legal prevista. A constatação de que a violação ao art. 43 constitui infração objetiva é pacificada pelos precedentes deste Conselho: “Finalmente, como vem sendo patentemente ressonado na jurisprudência desse Tribunal, a enganosidade não pressupõe má-fé ou dolo da parte porque esses elementos não influenciam na aferição objetiva da conduta. A caracterização da enganosidade é objetiva e não leva em consideração a intenção da parte ou eventual indução da informada a erro. Esses aspectos devem ser sopesados na dosimetria da penalidade, porém não são relevantes para tipificação da enganosidade do art. 43 da Lei 12.529/11.”[2] (ênfase adicionada) “Para além de uma segmentação entre enganosidade e falsidade, o Conselho vem entendendo, que o ilícito do art. 43 da Lei nº 12.529/2011 é um ilícito objetivo no qual se preserva a higidez das informações prestadas ao CADE.

Não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa, e o Tribunal do CADE também afasta a necessidade de demonstração de prejuízos efetivos ou potenciais à concorrência para a sua configuração. Por fim, a jurisprudência recente do Tribunal assentou que a infração se exaure no momento em que as informações são prestadas à autoridade.”[3] (ênfase adicionada) “A lei não condiciona essa infração a qualquer elemento subjetivo, bastando para sua caracterização a apresentação de informações ou documentos inverídicos ou incompletos. Desse modo, a enganosidade ou a falsidade exaure-se no momento em que são apresentadas à autoridade antitruste informações ou documentos inverídicos. Como já destacado em outras oportunidades por este tribunal, considerações sobre eventuais presença ou não de dolo ou má-fé, assim como eventuais efeitos sobre a análise da operação devem ser levados em conta no momento da dosimetria da pena a ser aplicada. Dado o caráter objetivo da infração por enganosidade, tampouco importa, para sua caracterização, a retificação espontânea das informações falsas prestadas anteriormente.”[4] (ênfase adicionada) “A simples prestação de informações inverídicas, concretizadas pela prestação de informações objetivamente falsas ou pelo fornecimento de informações incompletas, basta para configurar a enganosidade, como já assentado em inúmeros precedentes deste Conselho. A enganosidade ostenta caráter objetivo e exaure-se no momento em que a informação é prestada.

Neste sentido, eventual retratação da parte em relação à informação e sua consequente retificação (apesar de louvável) não têm o potencial de descaracterizar os ilícitos administrativos verificados e eximi-lo da penalidade imposta.”[5] (ênfase adicionada) Ademais, conforme reforçado em um julgado recente deste Conselho,[6] a enganosidade e/ou a falsidade na apresentação de informações não pressupõem má-fé, dolo ou intencionalidade por parte da parte, uma vez que estes elementos não influenciam na aferição objetiva da conduta. Como reconhecido em inúmeros precedentes, tais aspectos devem ser sopesados apenas na etapa de dosimetria da multa.[7] Aliás, conforme já reconhecido, é dever da Autuada de zelar pela informação fornecida à autoridade. Nesse sentido, no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.0054511/2013-80, a Anhanguera Educacional Ltda. (“Anhanguera”) foi multada por apresentar informações enganosas sobre sua composição societária, em sede de ofício enviado durante a instrução do Ato de Concentração n° 08012.003886/2011-87[8] . Em sua impugnação, a Anhanguera argumentou que a informação contestada havia sido apresentada pelo acionista em questão, em nome próprio, de forma que a empresa apenas serviu de veículo para o repasse da informação ao Cade. Contudo, em seu voto, a Conselheira Relatora Ana Frazão reconheceu que:

“Diferentemente do que propõe a Autuada, tenho que é obrigação de qualquer empresa oficiada a de zelar pela veracidade e integralidade de todo o conjunto de dados por ela apresentado à autoridade antitruste. Caso exista insegurança acerca da fidedignidade de parte das informações prestadas, é dever da empresa oficiada indicar à autoridade, de forma específica, quais dados podem estar equivocados, não sendo sua atribuição fazer juízo acerca de quais erros nessa seara são ou não escusáveis.”[9] (ênfase adicionada) No caso em tela, noto que, em nenhum momento, a Autuada alertou a SG/Cade quanto à incerteza da informação requerida em sede de ofício. Assim, resta configurada a existência de violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011. Passa-se, portanto, para a dosimetria da multa. 4. DOSIMETRIA No Auto de Infração, a SG/Cade impõe multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Autuada, justificando tal valor no fato da informação ter sido apresentada pelo "Representante do Inquérito Administrativo", isto é, pelo "agente que trouxe a denúncia ao Cade buscando a condenação do Representado por prática anticoncorrencial", não sendo "possível se falar em boa-fé”.[10] De acordo com o art.

43 da Lei nº 12.529/2011, a multa pecuniária para infrações por prestação de informações enganosas ou falsas ao Cade deve ser fixada em um valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. O Regimento Interno do Cade (“RiCade”) estabelece, em seu art. 165, II, “a” que, a multa para violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011, deve ser quantificada com base nos critérios estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529/ 2011. O art. 45 da Lei 12.529/11 prevê os critérios para dosimetria das multas previstas na Lei de Defesa da Concorrência: “Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência.” Em relação à gravidade da infração, ressalto, inicialmente, que a enganosidade, em qualquer grau ou contexto, assume relevância inafastável nas análises conduzidas pelo Cade.

Isso porque a higidez informacional constitui pressuposto essencial para a credibilidade das avaliações concorrenciais, sendo indispensável para assegurar a robustez técnica e a confiança institucional nas decisões proferidas por esta autarquia. Trata-se, portanto, de um cuidado fundamental, diretamente vinculado à missão do Cade de zelar pelo ambiente concorrencial. Conforme pode-se observar nos precedentes,[11] o parâmetro de gravidade está relacionado à capacidade da informação falsa ou da omissão induzir a autoridade a uma decisão equivocada e alterar o rumo da apuração antitruste ou o seu desfecho. Considera-se, em alguns casos,[12] a importância do elemento falseado para a análise antitruste, como, por exemplo, dados de participação de mercado em atos de concentração, além de outros fatores relativos ao caso que podem justificar uma maior gravidade.[13] No caso em análise, compreendo que a gravidade da infração revela-se inferior à observada em outros precedentes de enganosidade, como, por exemplo, casos em que a enganosidade envolve informação elementar para a análise concorrencial de um ato de concentração. Além disso, parece não haver evidências que apontem a ocorrência de efeitos concorrenciais adversos significativos como consequência da conduta em questão. Essa circunstância não exime a prática de sua ilicitude, mas reflete diretamente na mensuração de sua gravidade, o que deve ser considerado no processo de dosimetria da sanção aplicável.

Mesmo em relação à análise de infração à ordem econômica, a SG/Cade[14], após a resposta apresentada pela Super Metais ainda em 2024, decidiu por prorrogar o inquérito administrativo em 21.2.2025[15], determinando a continuidade do inquérito administrativo. Ademais, de acordo com a defesa da Autuada, teria sido utilizada uma interpretação restritiva dos termos empregados[16]. Não há que se falar em boa-fé por parte da Autuada, pois os esclarecimentos sobre as informações prestadas só foram feitos mediante provocação da autoridade e da Asfamas. Tal entendimento está em consonância com os precedentes do Cade, que, em geral, consideram uma conduta como de má-fé quando não há retificação das informações falsas ou enganosas, ou quando a retificação é feita de forma não espontânea, sob provocação da autoridade.[17] Quanto à vantagem pretendida pela Autuada, entendo que a Super Metais pode ter pretendido tornar a conduta da Asfamas mais grave, ocultando os contatos que foram feitos previamente à denúncia ao Ministério Público. Os precedentes do Cade avaliam este critério com base na vantagem que a empresa autuada pretendia alcançar, ainda que não concretizada devido à descoberta da omissão ou falsidade pela autoridade. Portanto, se houver uma possibilidade lógica de que a empresa pudesse obter algum benefício por meio da prática enganosa, considera-se que houve uma vantagem pretendida.[18] A conduta foi consumada, pois as informações enganosas foram efetivamente prestadas.

Tal entendimento está em consonância com os precedentes do Cade, que analisam a consumação da infração a partir do momento em que as informações falsas ou a omissão foram efetivamente apresentadas nos autos.[19] Quanto ao grau de lesão, entendo que não houve prejuízos à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, além do desperdício de recursos públicos. De forma geral, o Cade avalia este critério conforme a informação prestada pode induzir a autoridade a uma decisão equivocada no âmbito da análise concorrencial.[20] Conforme já ressaltado, a informação prestada pela Autuada não foi capaz de provocar uma decisão por parte da SG/CADE. Não vislumbro efeitos negativos produzidos no mercado de metais sanitários em decorrência da infração. Quanto à situação econômica da Autuada, esta informou, com base em Extrato do Simples Nacional, gerado em 17/04/2025, que seu faturamento bruto no ano de 2023, ano anterior à apresentação de informação enganosa à SG/Cade, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUTUADA] (SEI 1548788). Noto que o montante da multa quando comparado ao faturamento da Autuada (vide parágrafo 43, acima) deve demonstrar proporcionalidade e razoabilidade. O percentual do faturamento bruto deve ter algum nível de consonância com precedentes deste Conselho de aplicação de multa por enganosidade.

Destaca-se que, no último caso de enganosidade julgado por este Tribunal, envolvendo discussão de enganosidade acerca de informações relevantes para a submissão de um ato de concentração, a multa foi definida em [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento da empresa.[21] Por fim, não há que se falar em reincidência no caso em tela. Da análise da Nota Técnica nº 69/2024, noto que SG/Cade pode não ter considerado todos os agravantes e as atenuantes previstas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, de modo que reconsidero o valor de acordo com os critérios legais, tendo em vista especialmente a situação econômica do infrator. Para este caso, entendo que o percentual deve estar em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUTUADA] do faturamento da autuada em questão. Reforço que as multas fixadas por este Conselho devem ter um aspecto dissuasório e educativo. Assim, recomendo que todos os cálculos sejam feitos seguindo critérios claros e objetivos, de forma que a multa administrativa atinja sua finalidade institucional. Por todo o exposto, coadunando-me com a natureza punitiva e pedagógica da punição, voto pela definição da multa em R$ 13.820,76 (treze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos),[22] em decorrência de violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011. Cumpre destacar que tal quantificação não se restringe a uma mera aplicação percentual sobre o faturamento da empresa.

Antes, configura-se como uma manifestação pública de política institucional, destinada a reafirmar, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da submissão de informações completas, precisas e verdadeiras, pilares fundamentais para a integridade das análises concorrenciais conduzidas por esta autarquia. 5. CONCLUSÃO Diante de todas as razões consignadas, conheço da impugnação e voto por reduzir o valor da multa do Auto de Infração com as considerações do presente voto. Assim, com fundamento no art. 166 e seguintes do RiCade, determino o pagamento da multa de R$ 13.820,76 (treze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos) pela Autuada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora [assinatura eletrônica] ____________________________ ____________________________ [1] Impugnação, SEI 1507188, p. 10, parágrafo 34. [2] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002840/2014-35, Voto do ex-Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, SEI 0166108, fls. 204. [3] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.006456/2014-01, Voto do ex-Conselheiro Gilvandro Vasconcelos, SEI 0083528, parágrafo 33. [4] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.007907/2013-47, Voto do ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro, fls. 356, parágrafo 38.

[5] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003617/2013-24, Voto do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, fls. 248, parágrafo 19. [6] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67. Autuada: 3R Petroleum Off shore S.A. Voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e Despacho Decisório 28, de minha autoria. [7] Vide, por exemplo, os seguintes processos: 08700.009316/2024-67, 08700.002840/2014-35, 08700.003083/2013-36, 08700.007907/2013-47, 08700.004188/2013-02 [8] Requerentes: Anhanguera Educacional Ltda. e Grupo Anchieta. [9] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.00545112013-80, Voto do ex-Conselheira Ana Frazão, fls. 1287, parágrafo 52. [10] Vide Nota Técnica nº 69/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE, SEI 1481084, parágrafo 8. [11] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36 (Rossi Residencial); 08700.003617/2013-4 (ICE Inversiones /SociedadeEducacional); 08700.005451/2013-80 (Anhanguera II); 08700.007907/2013-47 (BR Malls/Brookfield); 08700.003793/2019-51(Ultra Som Serviços Médicos/ GSFRP Parti cipações); 08700.010047/2012-48 (Azul/Trip). [12] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36 (Rossi Residencial) e 08700.010047/2012-48 (Azul/Trip).

[13] No Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36 (Rossi Residencial) a requerente de ato de concentração não informou possuir atividade da Região Nordeste, omitindo a existência de sobreposição horizontal, além da apresentação de informações contraditórias em três momentos distintos do processo. A gravidade da omissão foi considerada alta, resultando em uma multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor que representou [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento bruto da autuada Rossi Residencial S.A. em 2011, pelos motivos que constam no Despacho nº 02/2013 (SEI 0015946, fls. 2-12), 12). Nos termos do voto da ex-Conselheira Ana Frazão: “No caso concreto, a gravidade da infração é alta, uma vez que a informação falsa inicialmente apresentada poderia induzir as autoridades a uma decisão equivocada, ao desconsiderar elemento crucial para a análise antitruste de formação de estruturas: a participação de mercado de uma das partes para fins de análise dos efeitos concorrenciais de uma operação (...) Dessa forma, infrações de enganosidade ou falsidade cometi das por Requerentes no âmbito de atos de concentração são por completo inadmissíveis e extremamente gravosas, particularmente quando realizadas na fase inicial do processo, uma vez que elas são capazes de induzir a autoridade antitruste em erro tanto com relação à decisão final de mérito quanto com relação ao rito de análise a ser seguido.

(...) Cumpre registrar que a operação realizada entre a Rossi e a Norcon afetar diretamente o mercado de empreendimentos imobiliários da Região Nordeste, área em que a joint venture passa a atuar. Trata-se, portanto, justamente da região cujos dados de participação da Rossi foram omitidos. Tal omissão poderia afetar sobremaneira a análise dos possíveis efeitos concorrenciais da operação, o que evidencia a gravidade da conduta da Autuada.” (SEI 0015927, p. 6-8). [14] Inquérito Administrativo instaurado em 28.08.2024. Vide Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 19/2024. [15] Conforme Nota Técnica Nº 15/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, Despacho O SG Nº 254/2025 e Despacho SG Nº 492/2025. [16] De acordo com a Super Metais: “As notificações encaminhadas pela ASFAMAS não caracterizam propriamente um “contacto” no sentido de diálogo ou tentativa de esclarecimento. Em vez disso, trata-se claramente de atos de pressão sobre a ora IMPUGNANTE. 35. Assim, a resposta fornecida pela ora IMPUGNANTE ao item 5 do questionário apresentado pelo presente Conselho Administrativo reflete claramente uma percepção legítima e coerente. Ao afirmar que ‘A ASFAMAS não realizou qualquer contato prévio com a Super Metais antes de protocolar a denúncia junto ao Ministério Público (MP)’, a IMPUGNANTE utilizou o termo ‘contacto’ no sentido de uma comunicação bilateral, colaborativa e esclarecedora, algo que, de fato, não ocorreu. 36. Ademais, a ora Impugnante esclareceu, inclusive, que:

‘A Super Metais tomou ciência da denúncia apenas após ser intimada formalmente, via notificação enviada pelos Correios’, deixando claro que não houve ciência prévia da denúncia por parte da empresa.” [17] Vide Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36 (Rossi Residencial); 08700.003617/2013-24 (ICE/ISCP); 08700.003793/2019-51 (Ultra Som Serviços Médicos/ GSFRP Participações); 08700.004343/2016-33 (Marcopolo/San Marino); 08700.004188/2013-02 (Cruzeiro do Sul Educacional/ACEF); e 08700.010912/2012-56 (Sotreq/Marcosa). [18] Vide: (i) Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.010047/2012-48 (Azul/Trip), em que as partes não informaram o Cade sobre implementação de operação para conseguirem aprovação irrestrita da operação; e (ii) 08700.005450/2013-36 (Anhanguera) em que as partes omitiram informações de participação societária para conseguirem aprovação irrestrita da operação. [19] Vide Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36 (Rossi Residencial); 08700.003617/2013-24 (ICE Inversiones /Sociedade Educacional); 08700.0054502013-36 (Anhanguera); 08700.005451/2013-80 (Anhanguera II); 08700.003793/2019-51 (Ultra Som Serviços Médicos/ GSFRP Participações); 08700.004343/2016-33(Marcopolo/San Marino Ônibus e Implementos); 08700.006456/2014-01 (Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis);

e 08700.004188/2013-02 (Cruzeiro do Sul Educacional/ACEF). [20] Vide Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003083/2013-36 (Rossi Residencial); 08700.003617/2013-24 (ICE Inversiones /Sociedade Educacional); 08700.007907/2013-47 (BR Malls/ Brookfield); e 08700.010047/2012-48 (Azul/Trip). [21] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.009316/2024-67. Autuada: 3R Petroleum Off shore S.A. Voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e Despacho Decisório 28, de minha autoria. [22] Correspondente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AUTUADA] do faturamento da Autuada.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa