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CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60

Apuração de Ato de ConcentraçãoAplicação de pena de multa pecuniáriatexto integral
Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO AO CADE (GUN JUMPING). RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO e determinação de notificação pelo tribunal. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% DO VALOR DA OPERAÇÃO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM APAC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Ato de Concentração instaurado pelo Cade para apurar consumação prévia de operação no mercado de concessionárias de veículos (gun jumping) envolvendo os grupos Renauto e Navesa. 2. Por decisão prévia, o Tribunal do Cade deliberou que a transação configurava operação de notificação obrigatória, em consonância com o artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e determinou que fosse notificada. 3. Caso em que o cálculo tradicional estipulado no artigo 21 da Resolução nº 24/2019 distorce a métrica de proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta. Adoção da disposição contida no artigo 22 da referida Resolução. 4. Com a notificação do ato de concentração, compete a este Tribunal o estabelecimento da sanção pecuniária cabível, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 12, inciso II, alínea "a" da Resolução Cade nº 24/2019.

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SEI/CADE - 1545020 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ex officio Representados(as): Renauto Veículos e Peças Ltda.; Navesa Veículos Ltda. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO AO CADE (GUN JUMPING). RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO e determinação de notificação pelo tribunal. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% DO VALOR DA OPERAÇÃO. REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM APAC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Ato de Concentração instaurado pelo Cade para apurar consumação prévia de operação no mercado de concessionárias de veículos (gun jumping) envolvendo os grupos Renauto e Navesa. 2. Por decisão prévia, o Tribunal do Cade deliberou que a transação configurava operação de notificação obrigatória, em consonância com o artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e determinou que fosse notificada. 3. Caso em que o cálculo tradicional estipulado no artigo 21 da Resolução nº 24/2019 distorce a métrica de proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta. Adoção da disposição contida no artigo 22 da referida Resolução. 4.

Com a notificação do ato de concentração, compete a este Tribunal o estabelecimento da sanção pecuniária cabível, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 12, inciso II, alínea "a" da Resolução Cade nº 24/2019. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. OPERAÇÃO OBJETO DA APURAÇÃO 3. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE MULTA POR GUN JUMPING 4. CÁLCULO DA PENALIDADE POR GUN JUMPING 4.1. Pena base 4.2. Majorantes 4.2.1. Decurso de prazo (art. 21, II, alínea “a”, da Resolução Cade nº 24/2019) 4.2.2. Gravidade da conduta (art. 21, II, "b", Resolução n.º 24/2019) 4.2.3. Intencionalidade (art. 21, II, "c", Resolução nº 24/2019) 4.2.4. Redução pelo momento da notificação (Art. 21, III, "c", da Resolução nº 24/2019) 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA 6. DISPOSITIVO 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“Apac”), instaurado em 21/02/2020, pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), por meio do Despacho SG nº 159/2020 (SEI 0727874). O objetivo da investigação, fundamentada no artigo 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, é averiguar a realização de uma operação de concentração não notificada ao Conselho, envolvendo as empresas Renauto Veículos e Peças Ltda. (“Renauto”) e Navesa Veículos Ltda. (“Navesa” e, em conjunto, “Representadas”). A origem deste Apac remonta à resposta fornecida pela Renault do Brasil S.A.

("Renault") (SEI 0654492), de 28/08/2019, ao Ofício nº 4325/2019 (SEI 0634103), enviado no contexto da Denúncia nº 08700.003214/2019-71. O pedido de esclarecimento tratava das transferências de concessionárias realizadas com anuência da Renault nos últimos 10 (dez) anos, abrangendo transações envolvendo a compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis, como marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças e carteira de clientes. A Renault apontou a Renauto como uma das empresas que participou dessas transações. Diante disso, em 06/03/2020, foi expedido o Ofício nº 1817/2020 (SEI 0728322) à Renauto, solicitando informações detalhadas sobre todas as transferências e aquisições de concessionárias realizadas por seu grupo econômico na última década. Como não houve resposta, um novo ofício foi encaminhado em 09/07/2020, desta vez por Aviso de Recebimento (“AR”), mas este foi devolvido ao remetente (SEI 0787650). Somente em 23/09/2020, com o envio do Ofício nº 7069/2020 (SEI 0808256), houve sucesso na comunicação. Em 10/11/2020, a Renauto apresentou sua resposta (SEI 0828239), informando que encerrou suas atividades em 2015 e relatando 3 (três) transações de venda de ativos não notificadas ao Cade, a saber: Venda de ativos da unidade de Rio Verde/GO para Flávio Guimarães Porto, sócio-proprietário da Ravel Racine Veículos Ltda. (“Ravel”), formalizada em contrato de 29/01/2015;

Venda de ativos da unidade de Goiânia/GO para a Navesa Veículos Ltda., registrada em contrato de 05/02/2015, com aditivo firmado em 27/03/2015; Venda de ativos da unidade de Anápolis/GO para a AWM Participações Societárias S.A. ("AWM"), por meio de contrato de 05/05/2015. A partir dessas informações, o Cade notificou as empresas Ravel, Navesa e AWM em 15/02/2023. Os Ofícios nº 1863/2023, nº 1864/2023 e nº 1900/2023 (SEIs 1190136, 1190140 e 1190795, respectivamente) solicitaram a estrutura dos grupos econômicos e os dados de faturamento bruto das empresas no ano anterior às transações mencionadas pela Renauto. Após a análise dos documentos recebidos, o Cade determinou que a Renauto e a Navesa apresentassem manifestação final sobre a concretização da operação sem a devida submissão à análise do órgão, conforme exige a Lei nº 12.529/2011. Para isso, foi enviado o Ofício nº 5550/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1244560). As respostas foram protocoladas, sendo a manifestação da Renauto submetida em 21/06/2023 (SEI 1250082) e a da Navesa em 20/06/2023 (SEI 1249231). Em sua manifestação, a Renauto destacou que a empresa se encontra inativa e esclareceu as circunstâncias do encerramento de suas atividades. Além disso, argumentou que a operação não representaria uma concentração relevante e que a ausência de notificação ao Cade deveria ser considerada uma questão pontual e de baixo impacto.

A Navesa, por sua vez, sustentou que não houve necessidade de notificação ao Cade, pois a operação não resultou em aumento significativo de poder econômico ou em riscos à concorrência, tratando-se apenas da continuidade das atividades anteriormente conduzidas pela Renauto. Em 21/09/2023, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica nº 16/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1262361), posteriormente acolhida pelo Despacho SG nº 963/2023 (SEI 1262380). Na análise, a SG/Cade concluiu que apenas a operação entre Renauto e Navesa (“Operação”) configurava um ato de concentração sujeito à notificação prévia obrigatória e que as demais operações analisadas não se enquadravam como atos de concentração sujeitos à notificação obrigatória. Em 27/07/2023, o Apac foi distribuído à relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann por meio de sorteio realizado na 289ª Sessão Ordinária de Distribuição, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) (SEI 1264459). Em 16/10/2023, o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann proferiu seu voto (SEI 1273680), no qual concluiu que a transação envolvendo a compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis da Renauto, decorrente de contrato firmado com a Navesa, configura um ato de concentração, nos termos do artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Dessa forma, foi determinada a notificação obrigatória da Operação ao Cade, conforme estabelecem o artigo 88, incisos I e II, da mesma lei, em conjunto com a Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Em 11/09/2024, foi publicada no DOU a ata da 314ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1442705), em que o presente processo foi distribuído à minha relatoria.[1] Em 16/09/2024, por meio do Despacho Decisório nº 24/2024/GAB5/CADE (SEI 1443326), foi determinada a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que as empresas Renauto e Navesa procedessem com a notificação do ato de concentração em questão, assim como o desentranhamento da Certidão de Trânsito em Julgado juntada erroneamente no processo após determinação deste Conselho para notificação do referido ato de concentração. Em 08/11/2024, foi apresentado ao Cade Formulário de Notificação (SEI 1470827), gerando o Ato de Concentração nº 08700.009184/2024-73. Em 21/11/2024, a SG/Cade determinou que as informações apresentadas no referido formulário fossem emendadas, nos termos do Despacho SG nº 1390/2024 (SEI 1475978). Em 29/01/2025, a SG/Cade reforçou a determinação por meio do envio do Ofício nº 689/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1507903). Em 04/02/2025, no âmbito do presente processo, por meio do Despacho Decisório nº 3/2025/GAB5/CADE (SEI 1504286), os representados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de notificação integral do ato de concentração.

No entanto, não houve manifestação por parte das empresas. Em 14/02/2025, a Navesa apresentou, em acesso restrito, resposta ao Ofício nº 689/2025 no âmbito do ato de concentração. Em 26/02/2025, a notificação da Operação foi publicada no DOU por meio do Edital nº 151/2025 (SEI 1522748). Em 07/03/2025, a Operação foi aprovada sem restrições pela SG/Cade, nos termos do Despacho SG nº 310/2015 (SEI 1524393), fundamentada no Parecer nº 131/2025 (SEI 1524388). Tal decisão transitou em julgado em 25/03/2025, nos termos da Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1536338). Em 26/03/2025, foi aberto prazo para as Representadas esclarecessem quanto à existência de interesse para a apresentação de proposta de Acordo em Apac, por meio do Despacho nº 7/2025/GAB5/CADE (SEI 1535340). Em 28/03/2025, a Navesa manifestou interesse em fazer acordo e pediu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta, o que foi parcialmente deferido no Despacho Decisório nº 10/2025/GAB5/CADE (SEI 1539446), uma vez que a solicitação se mostrou injustificada diante do tempo já transcorrido na tramitação do presente processo perante este Tribunal[2]. Em 03/04/2025, não obstante a falta de tentativa de contato ou agendamento de reunião com meu gabinete, foi formalizada proposta de Acordo em Apac pela Navesa nos autos (SEI 1542085).

Em 08/04/2025, assinei Despacho Decisório nº 15/2025/GAB5/CADE (SEI 1542610) pela rejeição da proposta em 07/04/2025, por não estar em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que utiliza parâmetros estabelecidos pela Resolução Cade nº 24/2019. Em 03/04/2025, o presente processo foi publicado na pauta (SEI 1541822) para julgamento na 245ª Sessão Ordinária de Julgamento. 2. OPERAÇÃO OBJETO DA APURAÇÃO A Operação consistiu na transferência de ativos tangíveis e intangíveis da Renauto, pertencente ao Grupo Renauto, para a Navesa, integrante do Grupo Navesa. A transação envolveu a sucessão da Renauto pela Navesa na operação de concessionárias da Renault em Goiânia/GO, sem caráter exclusivo, e contou com a autorização expressa da fabricante/montadora Renault. Os ativos transferidos incluíram peças, ferramentas, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações incorporadas e sinais de identificação da marca Renault, relacionados às unidades da Renauto em Goiânia/GO. Quanto à transferência de pontos comerciais, o contrato também previu a celebração de novos contratos locatícios ou cessão dos contratos vigentes à época. Entre essas unidades, algumas foram imediatamente desativadas após a efetivação da Operação, conforme informado pelas Representadas.

A operação foi inicialmente formalizada por meio da celebração de contrato de compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis (SEI 1213975), tendo sua versão definitiva sido consolidada com a celebração de termo aditivo em 27/03/2015[3]. O valor total da operação foi de [ACESSO RESTRITO]. Parte desse montante foi viabilizada por meio de operações de crédito estruturadas pela Renault do Brasil e pelo RCI Group Brasil, conforme cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. A notificação da Operação ao Cade ocorreu em 14/02/2025, com a apresentação de resposta ao Ofício nº 689/2025/CGAA5/SGA11/SG/CADE (SEI 1507903), em acesso restrito, pela Navesa. Em 26/02/2025, a notificação foi formalmente publicada no DOU por meio do Edital nº 151/2025 (SEI 1522748). Posteriormente, a SG/Cade deu segmento à análise do caso, culminando na aprovação da Operação sem restrições em 07/03/2025, conforme o Despacho SG nº 310/2025 (SEI 1524393), fundamentado no Parecer nº 131/2025 (SEI 1524388). A decisão transitou em julgado em 25/03/2025, conforme registrado na Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1536338). Em relação aos critérios de faturamento estabelecidos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com os valores ajustados pela Portaria Interministerial nº 994/2012, verificou-se que, em 2014, a Navesa Veículos Ltda. apresentou faturamento bruto total de [ACESSO RESTRITO À NAVESA], enquanto o Grupo Navesa obteve faturamento bruto total de [ACESSO RESTRITO À NAVESA].

No mesmo ano, a Renauto Veículos e Peças Ltda. registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À RENAUTO], e o Grupo Renauto atingiu [ACESSO RESTRITO À RENAUTO]. Diante disso, conforme decisão do Tribunal do Cade, de relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 1273680), a ausência de submissão prévia ao Cade caracterizou a consumação antecipada da operação (gun jumping), em conformidade com o art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, e o art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019. 3. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE MULTA POR GUN JUMPING A consumação antecipada de uma operação de concentração econômica sujeita à notificação obrigatória ao Cade pode acarretar a aplicação de multa pecuniária, cujo valor varia entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Essa penalidade está prevista no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 e será imposta conforme a regulamentação aplicável. Nesse contexto, a Resolução Cade nº 24/2019 estabelece, em seu art. 21, a metodologia para o cálculo da multa pecuniária aplicada em casos de gun jumping, conforme resumido a seguir: Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dobrada em caso de reincidência; Aplicação de eventuais majorantes, quais sejam: (a) decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver;

(b) gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; e (c) intencionalidade, de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados envolvidos no ano anterior à consumação da operação, de acordo com a boa-fé do infrator; e Aplicação de eventual atenuante pelo momento da notificação da operação, que incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes, equivalente a: (a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela SG/Cade ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do Apac; e (c) 20% no caso de notificação após a instauração do Apac e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. Adiciona-se à multa base um montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, computado a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração. 4. CÁLCULO DA PENALIDADE POR GUN JUMPING 4.1. Pena base Conforme previsto no art. 21, I, da Resolução Cade n° 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.2. Majorantes 4.2.1. Decurso de prazo (art.

21, II, alínea “a”, da Resolução Cade nº 24/2019) Adiciona-se à multa base um montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, computado a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração. O valor da Operação aqui considerado foi de [ACESSO RESTRITO], conforme Cláusula 2ª do Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda de Ativos Tangíveis e Intangíveis (SEI 1213975)[4], com previsão de [ACESSO RESTRITO]. Ademais, nos termos do art. 21, § 2°, II, da Resolução Cade n° 24/2019, o valor final da Operação, atualizado pela Selic[5], desde o mês de sua consumação (março de 2015)[6] até o mês de instauração da Apac (fevereiro de 2020), é de [ACESSO RESTRITO]. Considera-se, conservadoramente, como data da consumação da Operação o dia 27/03/2015. Desse modo, considerando que a notificação da Operação, ocorrida apenas em 14/02/2025[7], totalizou um atraso de 3.229 (três mil duzentos e vinte e nove) dias[8], considerado para o cálculo do lapso temporal. Portanto, a título de penalidade pelo decurso do prazo, será acrescido à pena base o valor de [ACESSO RESTRITO]. 4.2.2. Gravidade da conduta (art. 21, II, "b", Resolução n.º 24/2019) De acordo com o art. 21, II, “b”, da Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende da natureza da decisão do Cade acerca da concentração econômica consumada.

Operação em questão foi analisada sob o rito sumário, tendo sido aprovada sem restrições pela SG/Cade em 07/03/2025, nos termos do Despacho SG nº 310/2025 (SEI 1524393) e do Parecer SG nº 131/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1524388). Desse modo, a majorante de gravidade não é aplicada, pois sua alíquota é considerada zero em decorrência da aprovação sem restrições pelo Cade do ato de concentração realizado, caracterizando a Operação como de baixa gravidade, conforme jurisprudência deste Tribunal[9]. 4.2.3. Intencionalidade (art. 21, II, "c", Resolução nº 24/2019) De acordo com o art. 21, II, “c”, da Resolução Cade nº 24/2019, a aplicação da majorante por intencionalidade é limitada a 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos, considerando a boa-fé do infrator, conforme o inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. O critério de intencionalidade tem como objetivo avaliar o nível de intenção, deliberação e consciência das partes ao antecipar a consumação de uma operação. Para medir esse aspecto, é fundamental examinar até que ponto as partes estavam cientes da obrigação de notificar o ato de concentração, bem como o grau de escolha, conhecimento e influência que exerceram na decisão de executar e concretizar a operação[10]. Com base nisso, os precedentes mais recentes deste Tribunal têm aplicado a alíquota de intencionalidade levando em conta os seguintes aspectos de cada caso: (i) a espontaneidade da notificação;

(ii) a experiência prévia das partes na notificação de atos de concentração; (iii) o tempo decorrido até a notificação; e (iv) a existência de fatores externos que justifiquem a ausência de notificação. Sabe-se, então, que no presente caso (i) o ato de concentração foi notificado apenas após a determinação deste Tribunal e o Cade apenas tomou conhecimento da consumação da Operação após investigação realizada no âmbito da denúncia; (ii) as empresas envolvidas não haviam notificado outras operações ao Cade anteriormente; (iii) a notificação da Operação ocorreu após um lapso temporal superior a 10 (dez) anos; e (iv) não foram apresentadas justificativas externas para a falta de notificação da Operação[11]. Deve-se, então, comparar este caso com os demais já julgados por este Tribunal para a determinação de alíquota de intencionalidade. No Apac nº 08700.001601/2020-14 (Super CDMD/Sansul),[12] precedente que decorre da mesma denúncia que este, foi aplicada a alíquota de intencionalidade de 0,04%, levando-se em conta que o Cade não tomou conhecimento da operação por iniciativa voluntária das empresas envolvidas e o decurso do prazo superava 2 (dois) anos.[13] No Apac nº 08700.003447/2020-15 (Grupo Dahruj),[14] o Tribunal do Cade aplicou a alíquota de 0,04%, adotando os fundamentos do voto-vista no Apac Super CDMD/Sansul.

Nos Apacs nº 08700.005463/2019-09 (Kurumá/Govesa)[15] e nº 08700.005458/2019-98 (Grupo InterAlli)[16] também foram consideradas a aplicação da alíquota de intencionalidade de 0,04% no cálculo inicial da multa, todos envolvendo o segmento de concessionárias de veículos. Portanto, em razão das semelhanças entre o presente caso e os precedentes citados, e visando à coerência na aplicação da alíquota, adoto igualmente a alíquota de intencionalidade de 0,04%. Desse modo, nos termos do art. 21, § 2°, I, da Resolução Cade n° 24/2019, o valor final do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na Operação, considerando o ano anterior à sua consumação (2014), foi atualizado pela Selic[17], desde o início do ano subsequente ao do faturamento (janeiro de 2015) até o mês de instauração da Apac (fevereiro de 2020), resultando no valor de R$ 842.974.856,23 (oitocentos e quarenta e dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Logo, em razão da majorante de intencionalidade, será acrescido o valor de R$ 337.189,94 (trezentos e trinta e sete mil cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) à pena base. 4.2.4. Redução pelo momento da notificação (Art. 21, III, "c", da Resolução nº 24/2019) Finalmente, após a aplicação das majorantes à pena base, há a possibilidade de concessão de redução de até 50% do montante em razão do momento de notificação do ato de concentração, conforme disposto no art.

21, III, a, da Resolução Cade nº 24/2019. Tal redução não foi aplicada no caso em tela, uma vez que a notificação não se deu em nenhum dos momentos previstos pelo art. 21, III da Resolução Cade nº 24/2019, tendo sido realizada somente após decisão do Tribunal a partir do voto proferido pelo Conselheiro Luiz Hoffman na 218ª Sessão Ordinária de Julgamento.[18] Logo, tem-se como multa final o valor de R$ 9.051.814,06 (nove milhões cinquenta e um mil oitocentos e quatorze reais e seis centavos). 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA À luz do precedente Kurumá/Govesa, que consagrou uma interpretação do art. 22 da Lei nº 12.529/2011 com vistas à definição de balizas de proporcionalidade para a dosimetria das sanções impostas por este Tribunal em hipóteses de consumação prematura de operações, firmou-se, como orientação geral, o entendimento de que as multas aplicadas em casos de gun jumping não devem ultrapassar o patamar de 20% do valor da operação.[19] Dessa forma, em respeito à decisão do Tribunal do Cade, considero necessária a aplicação do art. 22 da referida resolução, a fim de limitar a multa a 20% do valor da Operação. Assim, aplicando o limite de 20% sobre o valor da Operação atualizado pela Selic, mencionado anteriormente neste voto, a multa final resulta no montante de R$ 5.360.560,00 (cinco milhões trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta reais). 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pela condenação das Representadas, Renauto Veículos e Peças Ltda.

e Navesa Veículos Ltda., ao pagamento de sanção pecuniária no valor total de R$ 5.360.560,00 (cinco milhões trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta reais), com fundamento no § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 12, inciso II, alínea "a" da Resolução Cade nº 24/2019. O pagamento deverá ser efetuado em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação deste voto no DOU. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ANEXO I [ACESSO RESTRITO] ____________________________ [1] O processo foi redistribuído apenas em setembro de 2024 em razão da juntada equivocada de Certidão de Trânsito em Julgado nos autos, sem que ainda houvesse manifestação do Tribunal acerca da aplicação de multa por gun jumping neste processo. Tal certidão foi retirada do processo por determinação contida no Despacho Decisório nº 24/2024/GAB5/CADE (SEI 1443326). [2] Não obstante a deliberação inicial deste Tribunal em 16/08/2023, a formalização da notificação somente ocorreu em 08/11/2024 — mais de um ano após referida decisão —, tendo ainda demandado complementações, de modo que seu efetivo cumprimento da obrigação apenas se deu em 14/02/2025. [3] Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva da administração pública federal prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato infracional ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

No presente caso, adota-se a data de 27/03/2015 (assinatura do aditivo contratual) como marco da consumação da Operação. Assim como feito no voto do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes (SEI 1523786) no Apac 08700.005460/2019-67, entende-se que o exame sobre a prescrição da pretensão punitiva deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, tendo em vista que a atuação administrativa deve respeitar o equilíbrio entre o dever de repressão às infrações concorrenciais e os direitos das partes envolvidas. [4] Este mesmo valor está presente na Nota Técnica nº 16/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1262361), no âmbito do presente Apac, e no Formulário de Notificação (SEI 1470827), apresentado pelas partes no ato de concentração. Consta no Formulário de Notificação, ipsis litteris: [ACESSO RESTRITO]. [5] Selic acumulada de 03/2015 a 01/2020: 44,88%. [6] Conservadoramente, considera-se, março de 2015 como data de consumação da operação com base na cláusula primeira do aditivo [ACESSO RESTRITO]. [7] Conforme art. 21, inciso II, alínea “a” da Resolução n.º 24/2019, o decurso do prazo é contado “a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver”. [8] Desconsiderou-se, para fins de contagem de prazo, o período compreendido entre a assinatura equivocada da Certidão de Trânsito em Julgado, em 29/08/2023, e sua retirada em 16/09/2024.

[9] De forma não exaustiva, listo alguns precedentes do Tribunal que reafirmam tal entendimento: Procedimentos Administrativos para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005455/2019-54; nº 08700.001601/2020-14; nº 08700.000422/2020-51, nº 08700.002590/2020-81, nº 08700.002914/2020-81, nº 08700.005795/2021-08; nº 08700.007096/2021-94; nº 08700.009227/2022-59; nº 08700.001524/2023-37; e nº 08700.006175/2023-40. [10] Esse entendimento foi apresentado no voto-relator (SEI 0820681) do Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005455/2019-54, o qual envolveu as representadas Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Julgado em 21/10/2020, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a ocorrência de infração prevista no §3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, nos termos do voto da Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo Silveira. [11] Segundo as defesas apresentadas pelas Representadas, o Grupo Renauto alega que falta de comunicação ao Cade foi um detalhe pontual e sem relevância concorrencial (SEI 1250643), enquanto o Grupo Navesa argumenta que a operação não gerou concentração de mercado (SEI 1249231), de modo que não negam a intenção de não notificar a Operação. [12] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração 08700.001601/2020-14. Representadas: Super CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Sansul Paulista Distribuidora de Veículos Ltda.

Julgado em 08/06/2022, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração nos termos da fundamentação do Conselheiro Relator e da dosimetria do voto-vista do Presidente. [13] Nos termos do voto-vista (SEI 1076489). [14] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15. Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda. (Grupo Dahruj); Mais Distribuidora de Veículos S.A. (Mais); dentre outros. Julgado em 28/08/2024, o Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, nos termos do voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima. [15] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kurumá Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda. Em 08/05/2024 o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração nos termos do voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto Lima após acolher as alterações decorrentes do voto-vista conjunto dos Conselheiros José Levi Mello do Amaral Júnior e Diogo Thomson de Andrade. [16] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98. Representadas:

Grupo InterAlli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. Em 16/10/2024 o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração nos termos do voto da Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves. [17] Selic acumulada de 01/2015 a 02/2020: 47,68%. [18] O mesmo entendimento foi adotado no julgamento dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59 e nº 08700.003447/2020-15, ambos realizados em 28/08/2024, conforme os votos dos Conselheiros Diogo Thomson de Andrade (SEI 1436606) e Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1435324), respectivamente. [19] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda. Em 08/05/2024 o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração nos termos do voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto Lima após acolher as alterações decorrentes do voto-vista conjunto dos Conselheiros José Levi Mello do Amaral Júnior e Diogo Thomson de Andrade. Vide trecho do voto-vista: “Aplica-se, no processo, uma nova orientação à interpretação do art.

22 com vistas à sua parametrização quanto à proporcionalidade devida, nos termos da seguinte tese: Como medida de proporcionalidade – e considerando os limites fixados pelo art. 88, §3º, da Lei 12.529, de 2011 –, as multas decorrentes de gun jumping devem respeitar o limite de 20% do valor atualizado da operação em analogia ao art. 37, I da Lei 12.529, de 2011, que estabelece valor máximo de 20% do faturamento bruto em casos de infração à ordem econômica. Tal dispositivo não se aplica se verificada conduta dolosa das partes em não submeter ao Cade ato de concentração de notificação obrigatória.”

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