CADE · Superintendência-Geral · 28/10/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010343/2025-63
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010343/2025-63
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SEI/CADE - 1644246 - Parecer PARECER Nº: 671/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010343/2025-63 PARTES: Sompo Holdings, Inc e Aspen Insurance Holdings Limited EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Seguros e resseguros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/10/2025 (1634059) Pagamento da taxa processual 1635611 Formulário de Notificação Público 1634052 Restrito 1634053 Edital Número 769 (1638665) Data de publicação no DOU 17/10/2025 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Endurance Specialty Insurance Ltd.
(“ESIL”), uma subsidiária indireta detida integralmente pela Sompo Holdings, Inc (“Sompo” ou “Compradora”), da Aspen Insurance Holdings Limited (“Aspen” ou “Empresa-Alvo”), cujas ações são listadas na Bolsa de Valores de Nova York. Lei 12.529/11: Art. 90[4]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[5]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento Grupo Sompo: R$ [ACESSO RESTRITO À SOMPO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Aspen: de acordo com os autos superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22[7]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Após o fechamento da Operação, a Aspen passará a oferecer à Sompo sua expertise em subscrição em linhas especializadas – como riscos de crédito e riscos político, transporte terrestre (inland marine), propriedade e construção no Reino Unido e responsabilidade de gestão nos EUA, além de relacionamentos consolidados de distribuição. Ademias, a experiência da Aspen em diversas linhas globais de resseguro, incluindo resseguro de responsabilidade civil, resseguro de catástrofe patrimonial, outros resseguros patrimoniais e resseguros especializados, juntamente com seu bem-sucedido sindicato no Lloyd’s, proporciona acesso a licenciamento de seguros em mercados nas Américas, Reino Unido, Europa e Ásia-Pacífico, o que deverá contribuir para os objetivos estratégicos da Sompo. Por fim, a ACM aprimorará a abordagem da Sompo para otimização de capital, oferecendo maior flexibilidade para gerenciar sua exposição ao risco e reduzir a volatilidade dos lucros." Valor: US$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha, Irlanda, Japão, Kuwait, Malta, Nigéria, Arábia Saudita, África do Sul e Turquia. Além disso, também apresentarão um pedido informal de pré notificação na Austrália e um documento informativo no Reino Unido..
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Sompo Holdings, Inc (“Sompo” ou “Compradora”) e Endurance Specialty Insurance Ltd. (“ESIL”) Breve descrição: Como informado nos autos, a Sompo oferece uma variedade de serviços de seguros, resseguros, serviços financeiros, entre outros serviços no Japão e no mundo. O portfólio de soluções de seguros e resseguros da Sompo está organizado em dois segmentos de negócios: (i) Sompo P&C, é composta pelo Negócio de Seguros de Propriedade e Responsabilidade Civil no Mercado Doméstico (Domestic P&C Insurance Business), que se concentra no fornecimento de produtos de seguros de Propriedade e Responsabilidade Civil (P&C) no Japão; e pelo Negócio de Seguros Internacionais (Overseas Insurance), que engloba as operações internacionais de seguros e resseguros da Sompo em regiões fora do Japão, incluindo América do Norte, Europa, Ásia e América Latina. (ii) Sompo Wellbeing, composto pelo Negócio de Seguro de Vida Doméstico (Domestic Life Insurance Business), que cobre produtos e serviços de seguro de vida para clientes no Japão; e pelo Negócio de Cuidados de Enfermagem (Nursing Care), que atende às necessidades da população idosa do Japão, fornecendo cuidados de enfermagem, vida sênior e serviços relacionados.
O Negócio de Seguros Internacionais da Sompo, oferece um portfólio de produtos e serviços de seguros e resseguros, incluindo agricultura, aviação, patrimonial, marítimo, energia, acidentes, linhas profissionais, seguros especializados, atendendo clientes em diversos mercados. No Brasil, a Sompo oferece os seguintes produtos: (i) seguro patrimonial; (ii) seguro de responsabilidade civil; (iii) seguro de transporte; (iv) seguro de riscos financeiros; (v) seguro marítimo; (vi) seguro de petróleo; e (vii) resseguro. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Aspen Insurance Holdings Limited (“Aspen” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: Segundo informado pelas Partes, a Aspen é uma empresa sediada nas Bermudas cujo principal negócio é a oferta de cobertura de seguros e resseguros para clientes em diversos mercados domésticos e internacionais, por meio de subsidiárias nas Bermudas, Estados Unidos e Reino Unido (incluindo o Sindicato Lloyd's), bem como por meio de filiais no Canadá, Singapura e Suíça. As ações ordinárias Classe A da Aspen e certas classes de ações preferenciais são listadas na Bolsa de Valores de Nova York. A Aspen administra suas operações em dois segmentos de negócios distintos: (i) Aspen Insurance, que oferece uma variedade de produtos de seguro, incluindo, mas não se limitando, a seguros em benefício próprio (first party insurance), seguros especializados, seguros de responsabilidade civil e seguros de linhas financeiras e profissionais;
e (ii) Aspen Re, que oferece uma variedade de produtos de resseguro e retrocessão, incluindo, mas não se limitando, a resseguros de catástrofe patrimonial, outros resseguros patrimoniais, resseguros de responsabilidade civil e resseguros especializados, tanto na modalidade por tratado quanto facultativo, e em base proporcional e não proporcional. Além disso, a Aspen Insurance e a Aspen Re utilizam e são apoiadas pela plataforma ACM, que atua como um canal entre o balanço patrimonial da Aspen e investidores terceirizados, oferecendo a esses investidores acesso direto aos mercados de capitais da Aspen e à sua expertise em subscrição. A Aspen não atua como seguradora direta no Brasil, pois não possui nenhuma subsidiária autorizada pela SUSEP. Atualmente, a Aspen atua no Brasil por meio de apólices contratadas no exterior que incluem segurados no Brasil e oferece os seguintes produtos, no país: (i) seguro patrimonial; (ii) seguro de riscos financeiros; (iii) seguro de petróleo; e (iv) resseguro, grupos de seguros em que há sobreposição com as atividades da Compradora. Visto que ambas as Requerentes também atuam com resseguro, há integração vertical entre suas atividades de seguros e resseguros. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Seguros Resseguros Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Resseguros Sompo e Aspen Seguros Sompo e Aspen VII. MERCADOS AFETADOS Seguros Dimensão Produto:
Segmentado conforme classificação dos grupos de seguros realizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a SUSEP, grupos: (1) Patrimonial; (2) Riscos Especiais; (3) Responsabilidades; (4) Cascos; (5) Automóveis; (6) Transportes; (7) Riscos Financeiros; (8) Crédito; (9) Pessoal/Coletivo; (10) Habitacional; (11) Rural; (12) Outros; (13) Pessoal/Individual; (14) Marítimos; (15) Aeronáuticos; (16) Microseguros; (17) Petróleo; (18) Nucleares; (19) Saúde; (20) Aceitações do Exterior; (21) Sucursais no Exterior; e (22) Pessoas EFPC Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Prêmios (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de seguros nos seguintes grupos: (i) seguro patrimonial, (ii) seguro de riscos financeiros e (iii) seguro de petróleo Resseguros Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações composto por resseguradoras locais, e domiciliadas no exterior: admitidas ou ocasionais. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Prêmios de resseguros (R$) Fonte: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de resseguros VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Seguros | Brasil | 2024 Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Patrimonial (grupo 01) Prêmios em R$ 31.940.346.419 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Riscos financeiros (grupo 07) 14.656.737.148 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% Petróleo (grupo 17) 1.899.192.430 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 10% - 20% Resseguros | Brasil | 2024 Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Resseguros Prêmios em R$ 30.358.662.561 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [2] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [3] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a:
ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [5] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [6] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [7] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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