CADE · Tribunal do CADE · 06/09/2025
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002559/2024-74
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002559/2024-74
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SEI/CADE - 1617255 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002559/2024-74 Representadas: Mitsui & Co., Ltd. ("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"), Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL") Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO pública Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO-NOTIFICADO. OPERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. GUN JUMPING. PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO EM APAC. 1. A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. 2. Notificação da Operação espontânea antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade. 3. Adota-se, para fins de dosimetria de multa, valor simbólico para o valor da Operação, afastando-se a aplicação do precedente que estabelece o limite de 20% do valor da Operação. 4.
Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução nº 24/2019. SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. OPERAÇÃO OBJETO DA APURAÇÃO II.1. Quanto ao enquadramento da Operação no art. 90 da Lei nº 12.529/2011 II.2. Da qualidade de atos de concentração analisados III. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE MULTA POR GUN JUMPING IV. CÁLCULO DA PENALIDADE POR GUN JUMPING NO CASO CONCRETO IV.1. Da definição do valor da Operação IV.2. Pena base IV.3. Majorantes IV.3.1. Decurso de prazo IV.3.2. Gravidade da conduta IV.3.3. Intencionalidade IV.3.4. Redução pelo momento da notificação V. ACORDO EM APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO VII. DISPOSITIVO I. introdução Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“Apac”), instaurado, em 17/04/2024, pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), por meio do Despacho SG nº 426/2024 (SEI 1375538). O objetivo da investigação, fundamentada no art. 7º, da Resolução Cade nº 24/2019; no artigo 13, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011; e no art. 9º, inciso V e art. 112 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) é averiguar a aquisição de participação acionária na Búzios5 MV32 B.V. (“MV32”), empresa detida pela Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL"), para as empresas Mitsui & Co., Ltd. ("Mitsui"); Mitsui O.S.K. Lines Ltd. ("MOL");
e Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") (em conjunto, "Representadas") (“Operação”). A aquisição, efetuada por meio de Acordo de Acionistas (SEI 1358325) em 12/11/2019, tinha como fim operacionalizar a unidade Floating Production Storage and Offloading (“FPSO”) chamada Almirante Barroso, em Búzios/RJ. Uma vez que o Acordo de Acionistas (SEI 1358325) foi firmado antes da notificação ao Cade da aquisição, a SG/Cade determinou, em 17/04/2024, a abertura de processo com finalidade de investigar consumação antecipada da Operação em julgamento (SEI 1374136). Após a instauração do Apac, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 6846/2024 (SEI 1425610) para as Representadas se manifestarem acerca de informações sobre a Operação. As Representadas responderam a solicitação, em 29/08/2024, por meio de petição (SEI 1436652). Em 19/05/2025, foi emitida o Despacho 664/2025 (SEI 1556957), fundamentado pela Nota Técnica 12 (SEI 1556923), por meio do qual a SG/Cade opinou que a Operação envolve três atos de concentração de notificação obrigatória, notificados apenas após a sua consumação, inserindo-se na hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019. Desse modo, o presente Apac foi encaminhado para o Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do inciso I do artigo 4º e do parágrafo único do artigo 7º da Resolução Cade nº 24/2019.
Em 26/05/2025, o presente processo foi distribuído à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 1566120), publicada no DOU em 27/05/2025 (SEI 1566678). Em 02/07/2025, foram apresentadas informações adicionais por parte das Representadas (SEI 1586301). II. operação OBJETO DA APURAÇÃO A Operação correspondeu à aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] das ações da MV32, detidas pela MHNL, por meio de Acordo de Acionistas (SEI 1358325) celebrado em 12/11/2019. Em 01/07/2019, a MV32 foi incorporada pela Modec Holdings B.V. (“MHBV”), mas, após a Operação, a MHBV transferiu suas ações para a MNHL. A constituição da MV32 teve como finalidade adquirir, deter, adaptar, arrendar, administrar e manter uma plataforma do tipo FPSO no campo de Búzios, no Brasil, com base em um edital realizado pela Petrobras, de acordo com as regras aplicáveis da lei de licitações públicas. A MV32 sagrou-se vencedora da licitação em 17/07/2019, firmando o Contrato de Afretamento com a Petrobras em 24/09/2019. Em 12/11/2019, a MHBV e Mitsui, MOL e MPIC celebraram um Acordo de Acionistas por meio do qual Mitsui, MOL e MPIC ingressaram na sociedade, com a aquisição de participações acionárias de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Após a Operação Proposta, a MHBV transferiu as ações detidas na MV32 para a MHNL.
Apenas em 07/03/2024 o Operação foi notificada ao Cade, analisada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97, sendo aprovada sem restrições em 05/04/2024, conforme o Despacho SG nº 383/2024 (SEI 1370809) e o Parecer nº 146/2024 (SEI 1370664). A decisão transitou em julgado em e 25/04/2024 (SEI 1379106). Conforme estabelecido pelo art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações dos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. Em 2018, no Brasil, o Grupo Mitsui, o qual detém a empresa Mitsui, faturou a quantia de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MITSUI]; o Grupo MOL, relacionado à empresa MOL, obteve faturamento no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MOL]; o Grupo Marubeni, detentor da empresa MPIC, registou faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MPIC]; o Grupo MODEC, ao qual pertence a empresa MHNL, faturou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MHNL]. Portanto, todos registraram valor de faturamento superior a R$ 750 milhões ou R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil, atendendo a esse critério legal de notificação obrigatória.
Além da correspondência com os níveis de faturamento estipulados pela legislação, para que uma operação seja considerada um ato de concentração sujeito à análise prévia ao Cade, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Entretanto, conforme consta no Formulário de Notificação (SEI 1358333), as Representadas defendem que a presente Operação não constitui ato de concentração nos termos da lei antitruste brasileira, em razão da natureza do projeto, referida como "Project Finance". Nos termos trazidos: “As Requerentes entendem que a Operação não constitui um ato de concentração nos termos da Lei nº 12.529/2011, pois consiste em um Project Finance sem impacto no mercado. Contudo, mesmo que a Operação constituísse um ato de concentração, ela se enquadraria na isenção prevista no parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011 e, portanto, não atende os critérios de notificação do CADE.” Nesse sentido, argumentam que a Operação não configura um ato de concentração típico, pois consiste na entrada de acionistas na MV32 apenas para viabilizar o financiamento e a execução do Contrato de Afretamento de unidade FPSO. Sob essa ótica, defendem que a Operação teria caráter meramente financeiro e seria semelhante a um empréstimo, sem conferir influência relevante sobre as atividades da sociedade.
Em caráter subsidiário, as Representadas sustentam que, ainda que a Operação fosse considerada ato de concentração, ela estaria abarcada pela isenção prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, por se tratar de iniciativa vinculada a contrato decorrente de licitação pública promovida pela Petrobras. Os mesmos argumentos foram trazidos no âmbito do presente Apac, por meio das manifestações SEI nº 1436570 e SEI nº 1586301. Passo, portanto, à análise do enquadramento da Operação no art. 90 da Lei nº 12.529/2011. II.1. Quanto ao enquadramento da Operação no art. 90 da Lei nº 12.529/2011 Para que uma operação seja considerada um ato de concentração sujeito à análise prévia ao Cade, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Tendo isso em vista, as Representadas sustentam que a Operação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art.
90 da Lei nº 12.529/2011, uma vez que se trataria de “Project Finance”, de natureza eminentemente financeira, no qual Mitsui, MPIC e MOL atuariam como meros credores do investimento, e não como empresas que passam a exercer controle ou influência sobre a sociedade objeto da Operação. Todavia, como já apontado pela SG/Cade no Parecer nº 146/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1370664), o Acordo de Acionistas (SEI 1358325) prevê a participação ativa das empresas compradoras das ações, já que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], de modo que sua atuação extrapola a condição de meros investidores financeiros, caracterizando efetivo compartilhamento de decisões societárias. Cabe aqui destacar que a SG/Cade também afirmou que a forma como as Representadas organizam sua captação de recursos são questões privadas e não resultam em uma isenção antitruste. Assim, como já feito em precedentes desta autarquia[1], mesmo que a Operação constituísse um “Project Finance”, a autoridade de defesa da concorrência deve se ater à materialidade da Operação, que consiste em uma aquisição de participação acionária, ainda que para fins de financiamento. As Representadas alegam também que a Operação seria uma joint venture criada para a participação em licitação pública realizada pela Petrobras e, portanto, enquadrando-se no parágrafo único do art. 90, da Lei nº 12.529/2011, isentando as Representadas de notificar a Operação.
Segundo das Representadas, a aquisição de ações, prevista em contratos que regulam a participação de acionistas em sociedade detentora de concessão pública, enquadra-se na hipótese legal prevista no parágrafo único do art. 90, da Lei nº 12.529/2011. Diante disso, a SG/Cade argumentou, no Parecer nº 146/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1370664), que os documentos apresentados no momento da notificação do ato de concentração não fazem qualquer menção à constituição de joint venture para participação de certame. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], de modo que a Operação não se mostra vinculada à licitação da Petrobras. Quanto à previsão contratual de aquisição de ações, a SG/Cade entende que a aquisição de participação acionária de empresa vencedora de licitação não constitui um contrato decorrente da licitação, e sim uma decisão privada, de modo que não se enquadra na isenção legal do inciso IV e parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, conforme precedentes desta autarquia[2]. Ressalte-se, de início, que a discussão acerca da necessidade de notificação da Operação já foi objeto de decisão pela SG/Cade, a qual transitou em julgado. Assim, para os fins deste julgamento, parte-se da premissa de que a Operação configura ato de concentração sujeito à notificação obrigatória. Entendemos, de todo modo, que a Operação poderia ser subsumida tanto à hipótese do art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011, relativa à aquisição de ações, quanto à hipótese do art.
90, IV, atinente à constituição de joint ventures. Ou seja, seja pela aquisição de participação acionária, seja pela constituição de empreendimento conjunto, a Operação configura ato de concentração sujeito à apreciação desta autarquia. Todavia, considera-se plausível que a finalidade específica da MV32 aproxima a Operação da hipótese prevista no inciso IV, que abrange a constituição de joint ventures. Dessa forma, reconhece-se que, sob qualquer das perspectivas, a Operação atrai o status de ato de concentração, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Conselho, que afasta a aplicação da isenção prevista no parágrafo único do art. 90 para casos em que a alteração societária decorre de decisão privada posterior à licitação. II.2. Da qualidade de atos de concentração analisados Já no âmbito da análise do presente Apac, a SG/Cade, em 19/05/2025, emitiu o Despacho nº 664/2025 (SEI 1556957), fundamentado pela Nota Técnica nº 12/2025 (SEI 1556923), por meio do qual opinou que a Operação não se limitaria a um único ato de concentração, mas contemplaria 3 (três) aquisições distintas: (i) pela Mitsui, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]; (ii) pela MOL, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]; e (iii) pela MPIC, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS].
Esse entendimento decorre do fato de que, embora as transações sejam economicamente relacionadas, envolvem partes e valores distintos, o que, segundo a SG/Cade, caracterizaria negócios jurídicos separados. Como precedente, a SG/Cade cita o Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08[3], que tratou da aquisição dos ativos, obrigações e direitos relacionados às atividades de telefonia móvel do Grupo Oi pelas empresas Claro S.A. (“Claro”), Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) e TIM S.A. (“Tim”). Naquela ocasião, os ativos foram segregados em três Sociedades de Propósito Específico (SPEs), cada uma adquirida integralmente por uma das compradoras, de modo que se tratava de negócios autônomos. Em contraste, no caso da MV32, as aquisições de participação acionária por Mitsui, MOL e MPIC foram pactuadas de forma conjunta, no âmbito de um único Acordo de Acionistas (SEI 1358325), que regula de maneira integrada os direitos e deveres de todas as partes envolvidas. Outros precedentes mencionados na Nota Técnica nº 12/2025 (SEI 1556923) também se tratam de casos que não encontram correspondência com a operação em tela, conforme evidencia-se abaixo. No Ato de Concentração nº 08700.009249/2023-08[4], a operação analisada envolveu duas aquisições distintas realizadas pela Enauta Energia: (i) a totalidade da participação detida pela Petrobras nos Campos de Uruguá e Tambaú da Concessão BS-5007 e no Gasoduto Uruguá-Mexilhão;
e (ii) o FPSO Cidade de Santos MV20, detido pela Gas Opportunity e afretado para a Petrobras. O Cade entendeu que, em virtude da diversidade de partes, objetos, contratos e valores, tratava-se de duas operações autônomas. Em contraste, a presente Operação envolvendo a MV32 não possui objetos distintos, já que as empresas Mitsui, MOL e MPIC compartilham um mesmo interesse econômico: o investimento na MV32 para desenvolvimento conjunto do FPSO Almirante Barroso. No Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90[5], a operação foi estruturada com múltiplos arranjos societários: (i) a Copagaz assumiu o controle da Liquigás; (ii) a Itaúsa adquiriu participação minoritária relevante na Copagaz; e (iii) para mitigar preocupações concorrenciais, foram constituídas duas novas sociedades (NewCo1 e NewCo2), a serem adquiridas por NGB e Fogás. Diferentemente, no caso da MV32 as empresas Mitsui, MOL e MPIC atuam como investidoras no mesmo veículo societário (MV32), com objetivo único de viabilizar o projeto do FPSO, o que denota unidade negocial. No Ato de Concentração nº 08700.010054/2022-11[6], a operação consistiu inicialmente na criação de uma joint venture entre SLB e Aker Solutions, mediante a contribuição de seus respectivos negócios submarinos de petróleo e gás. Posteriormente, a Subsea7 ingressou na joint venture mediante aquisição de parte da participação da Aker Solutions, sem contribuir com ativos próprios. Já no caso da MV32, não há fases sucessivas ou aquisições independentes:
Mitsui, MOL e MPIC adquiriram, de forma simultânea, participações na mesma sociedade, com base em um único Acordo de Acionistas que integra todas, sem autonomia entre as operações. Portanto, o Acordo de Acionistas comum, com o mesmo objeto, firmado de forma simultânea entre as compradoras, evidencia a unidade da Operação, distinguindo-a substancialmente do precedente citado e aproximando-se de outros precedentes do Cade. Por essas razões, conclui-se que a presente Operação deve ser reconhecida como um único ato de concentração de notificação obrigatória. Iii. critérios de cálculo de multa por gun jumping O artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 prevê a aplicação de multa em caso de consumação prévia de atos de concentração econômica sujeitos a notificação obrigatória ao Cade. Segundo o dispositivo, a multa decorrente de consumação prévia deve ter valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), sendo previsto seu detalhamento a partir de regulamentação própria. A mencionada regulamentação própria trata-se da Resolução nº 24/2019 do Cade, a qual disciplina os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Os parâmetros para o cálculo de multa pecuniária pela infração de gun jumping são detalhados no artigo 21 da referida resolução. De acordo com o artigo 21 da Resolução 24/2019, a multa é formada a partir de três elementos: (i) pena-base, no valor de R$60.000,00;
(ii) majorantes de multa, relacionadas ao atraso na notificação, à gravidade da conduta e à intencionalidade da infração; e (iii) atenuante de multa, atribuído a partir do momento processual de notificação da operação. Esses três elementos serão aprofundados. Frisa-se que os valores de faturamento médio e de operações estão sujeitos a atualização monetária com base na taxa SELIC quando utilizados como referência aos elementos de cálculo de multa, bem como o valor da pena-base e das majorantes podem ser dobrados em caso de reincidência do autor da infração. Estabelecidos os principais pontos de referência para julgamento, passa-se ao cálculo do valor da multa com base nos elementos do caso concreto. IV. cálculo da penalidade por gun jumping no caso concreto IV.1. Da definição do valor da Operação Antes da apresentação dos cálculos relativos à dosimetria da multa por gun jumping, é importante retomar um ponto levantado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 12/2025 (SEI 1556923), de que o valor da Operação informado pelas Representadas não refletiria a realidade dos fatos, já que o Acordo de Acionistas prevê que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Assim, tal constatação exigiria a quantificação do valor da Operação com base em outros elementos, conforme já discutido no âmbito de precedentes deste Tribunal[7].
As Representadas alegaram que o valor da Operação corresponderia a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], equivalente à soma dos aportes realizados por Mitsui, MOL e MPIC na subscrição de ações da MV32. Em diligências conduzidas por meu gabinete, verificou-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Ademais, para viabilizar a construção do FPSO, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Ainda que tais elementos possam sugerir uma dimensão econômica muito superior ao valor declarado, a análise do caso concreto evidencia peculiaridades relevantes: (i) embora a Operação tenha sido formalizada em 2019, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], após a conclusão da construção e início da geração de receitas; (ii) a capitalização da MV32 deu-se essencialmente por meio de empréstimos, garantidos pelas investidoras, mas assumidos em nome da própria sociedade; e (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Diante desses longos intervalos temporais e em observância aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo não ser apropriado adotar tais valores para estimar o valor da Operação com vistas à dosimetria de multa. Dessa forma, adoto como valor da Operação o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], correspondente à soma dos aportes realizados na subscrição de ações da MV32, reconhecendo, no entanto, seu caráter meramente simbólico.
Assim, ainda que no Apac nº 08700.005463/2019-09[8], tenha sido firmado o entendimento de que as multas por gun jumping devem respeitar o limite de 20% do valor da Operação, o voto do Conselheiro Gustavo Augusto Lima de Freitas (SEI 1385750) naquele mesmo caso delineou 3 (três) exceções a essa limitação: (i) má-fé dos Representadas; (ii) valor meramente simbólico da operação; e (iii) geração de dano significativo ao mercado. No presente caso, constatada a hipótese (ii), afasto a aplicação do teto de 20% sobre o valor da Operação. IV.2. Pena base Como regra geral, conforme previsto no art. 21, I, da Resolução nº 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Dessa forma, na ausência de reincidência por parte das Representadas (art. 21, §1º), para fins de cálculo da multa do caso em tela, a pena-base será considerada no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). IV.3. Majorantes IV.3.1. Decurso de prazo O artigo 21, II, "a", da Resolução nº 24/2019 prevê a aplicação de adicional à multa base em montante equivalente a 0,01% do valor da Operação por dia de atraso, computado a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração. No caso em julgamento, conforme indicado anteriormente, o valor da Operação será considerado o montante simbólico de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], correspondente à soma dos aportes realizados na subscrição de ações da MV32.
Como exposto, nos termos do artigo 21, §2º, II, da Resolução nº 24/2019, o valor final da Operação está sujeito à aplicação de juros simples utilizando, como parâmetro, a taxa SELIC. Neste sentido, desde o mês de consumação da Operação (novembro de 2019) até o mês anterior à instauração do presente Apac (março de 2024), o valor reajustado totalizaria [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Em análise do tempo transcorrido entre a consumação da Operação e a sua notificação ao Cade, verifica-se o atraso de 1576 (mil quinhentos e setenta e seis) dias. Portanto, a majorante de decurso de prazo resulta no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. IV.3.2. Gravidade da conduta De acordo com o artigo 21, II, b, da Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende do teor de decisão do Cade quanto à aprovação ou não do ato de concentração. No presente caso, a Operação foi analisada sob o sumário, sendo aprovada sem restrições pela SG/Cade. Portanto, a majorante de gravidade não deve ser aplicada[9]. IV.3.3. Intencionalidade Em relação à majorante de intencionalidade, o artigo 21, II, c, da Resolução nº 24/2019 estabelece 0,4% como alíquota de intencionalidade máxima para o cálculo da majorante de intencionalidade, multiplicada pelo faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na Operação, buscando analisar a boa-fé do infrator.
Neste aspecto, os precedentes deste Tribunal passaram a adotar a gradação da alíquota de intencionalidade a partir de 4 (quatro) aspectos, a serem considerados em observância aos casos concretos: (i) a espontaneidade da notificação; (ii) já ter notificado atos de concentração anteriormente; (iii) a demora para notificar; e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação. A partir dos detalhes expostos nestes autos, observa-se que (i) a notificação foi realizada espontaneamente, informada no momento da notificação do ato de concentração (ii) os grupos envolvidos possuem um longo histórico de notificação de operações no Cade; (iii) o intervalo entre o ato de concentração e a notificação foi superior a 4 (quatro) anos; (iv) não houve razões externas que justifiquem a falta de notificação. Em vista desses pontos, entendo pela aplicação de multa no montante de 0,03% do faturamento das Representadas. Apoio-me, para formação deste entendimento, nos seguintes precedentes. O Apac nº 08700.005458/2019-98, de minha relatoria, no qual aplicou-se alíquota de 0,04%. Encontra-se similaridade com o presente em razão do longo intervalo entre a Operação e a notificação ao Cade: no precedente foram mais de 6 (seis anos) de decurso de prazo, enquanto no presente caso são mais de 4 (quatro) anos.
O Apac nº 08700.009028/2023-21, de relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02%, considerando como fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e a ausência de notificação de atos de concentração prévios. Por outro lado, foram identificados como fatores agravantes o maior intervalo de tempo entre a consumação e a notificação, mais de 4 (quatro) anos, bem como a falta de razões externas que justificassem a omissão. Portanto, no presente caso, entendo adequada a fixação da alíquota de intencionalidade em 0,03%, considerando como fator atenuante a notificação espontânea da operação e, como fatores agravantes: (i) o maior intervalo de tempo decorrido entre a consumação e a notificação; (ii) a existência de notificações de atos de concentração prévios pelas Representadas; e (iii) a ausência de razões externas que justifiquem a omissão na notificação. Logo, pela intencionalidade, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] à pena-base. Para fins do cálculo desta majorante, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos foi devidamente atualizado desde o início do ano subsequente ao qual se refere até o mês anterior à instauração do Apac. IV.3.4. Redução pelo momento da notificação Por fim, após a aplicação das majorantes à pena-base, há a possibilidade de concessão de redução do montante em razão do momento de notificação do ato de concentração.
No presente caso, a Operação foi notificada ao Cade em 07/03/2024, ou seja, antes da instauração do presente Apac, em 18/04/2024. Portanto, verifica-se o cumprimento dos requisitos para aplicação do art. 21, III, a, da Resolução nº 24/2019, de modo que aplico a redução de 50% do valor da pena base acrescida das majorantes, resultando na consolidação do valor da multa em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. V. acordo em apuração de ato de concentração O artigo 23 da Resolução nº 24/2019 prevê que um Apac pode ser encerrado por meio de acordo, conforme critérios de conveniência e oportunidade do próprio Cade. O acordo final foi apresentado em 02/09/2025, conforme presente nos autos deste processo (SEI 1616178). Considerando que as Representadas manifestaram a intenção de quitar, de forma espontânea e voluntária, a penalidade pecuniária mencionada no item anterior e, seguindo a jurisprudência deste Conselho, concedo um abatimento de 10% sobre o valor devido, fixando a contribuição pecuniária em R$ 465.804,51 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). A contribuição pecuniária deverá ser paga à vista, em até 30 (trinta) dias contados da publicação, no DOU, da decisão de homologação deste acordo. A MV32 será a responsável primária pelo pagamento da contribuição pecuniária estabelecida, respondendo as demais Representadas de forma subsidiária apenas em caso de inadimplemento pela MV32. VII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao Cade, nos termos do art. 23 da Resolução nº 24/2019, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade da autoridade e atendimento dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência para celebração de acordos em Apac. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ANEXO único - Memória de cálculo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] ____________________________ [1] Vide Atos de Concentração nº 08700.007123/2023-91, 08700.007878/2023-95, 08700.008755/2023-71 e 08700.005856/2023-91. [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.004833/2019-82; 08700.002482/2020-17; 08700.006295/2021-85; 08700.004791/2022-85. [3] Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, julgado em 09/02/2022. O Plenário, unanimidade, conheceu da operação e por maioria aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), nos termos do voto da Conselheira Lenisa Prado. [4] Ato de Concentração nº 08700.009249/2023-08. Requerentes: Enauta Energia S.A, Petróleo Brasileiro S.A. e Gas Opportunity MV20 B.V. Aprovação sem restrições (SEI 1337537). [5] Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90, julgado em 18/11/2020. O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
[6] Ato de Concentração nº 08700.010054/2022-11. Requerentes: Schlumberger B.V., Aker Solutions ASA. e Subsea7 International Holdings (UK) Limited. Aprovação sem restrições (SEI 1260138). [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.009028/2023-21/ nº 08700.009331/2023-24. [8] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kurumá Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda. Em 08/05/2024 o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração nos termos do voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto Lima após acolher as alterações decorrentes do voto-vista conjunto dos Conselheiros José Levi Mello do Amaral Júnior e Diogo Thomson de Andrade. [9] Como referência desta construção, pode-se citar os seguintes precedentes que também tratam sobre Apac e entenderam pela não aplicação da alíquota: nº 08700.005458/2019-98; nº 08700.001601/2020-14; nº 08700.000422/2020-51; nº 08700.002590/2020-81; nº 08700.002914/2020-81; nº 08700.005795/2021-08; nº 08700.007096/2021-94; nº 08700.009227/2022-59; nº 08700.001524/2023-37; nº 08700.006175/2023-40; e 08700.005455/2019-54. [10] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93, julgado em 27/11/2024. O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art.
88, §3º da Lei 12.529/2011, e condenou a representada, com aplicação de multa no valor de R$ 1.832.011,87, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. [11] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005795/2021-08, julgado em 16/08/2023. O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 548.826,49, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. [12] Como referência de aplicação desta limitação pelo Cade, pode-se citar os seguintes precedentes em Processos Administrativos de Apac: (i) nº 08700.003705/2023-06; (ii) nº 08700.005458/2019-98; (iii) nº 08700.003447/2020-15; (iv) nº 08700.005463/2019-09. [13] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 (SEI 1387172). Voto conjunto dos Conselheiros José Levi Mello do Amaral Júnior e Diogo Thomson de Andrade.
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