CADE · Superintendência-Geral · 09/05/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004412/2025-08
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004412/2025-08
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SEI/CADE - 1558054 - Parecer PARECER Nº: 263/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004412/2025-08 PARTES: SPORTS INVESTMENT COMPANY E DAZN GROUP LIMITED. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de conteúdo audiovisual (AV) via plataformas VoD e licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25/04/2025 (1552438) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1552485 Formulário de Notificação Público 1552443 Restrito 1552446 Edital Número 291 (1556863) Data de publicação no DOU 08/05/2025 (1557255) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, por The Second Sports Investment Company (“Second” ou “Compradora”), de 10% do capital social da DAZN Group Limited (“DAZN” ou “Empresa-alvo”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle e que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica:
"Para a SURJ, a Operação representa uma oportunidade de investimento em uma empresa inovadora ativa no segmento de streaming esportivo e de expansão de seu portfólio no setor de investimentos esportivos, em linha com a Visão 2030 da Arábia Saudita para o desenvolvimento de um setor esportivo de nível global. A Operação também é uma boa oportunidade para que a DAZN receba investimentos, e é consistente com sua estratégia de construir uma plataforma global de entretenimento esportivo capaz de oferecer streaming esportivo de alta qualidade." Valor: USD [ACESSO RESTRITO][6]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): The Second Sports Investment Company Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Sports Investment Company (SURJ) Grupo(s) econômico(s): Public Investment Fund (PIF) Breve descrição:
A SURJ é uma empresa de investimentos esportivos, com sede em Riad, na Arábia Saudita, detida pelo Public Investment Fund, fundo soberano do Reino da Arábia Saudita com ativos sob gestão na Arábia Saudita e ao redor do mundo. O PIF possui investimentos diversificados nos setores de saúde, tecnologia, imobiliário, infraestrutura, serviços, transporte e outros setores estratégicos, com o objetivo de desenvolver um portfólio de investimentos nacionais, regionais e internacionais de alta qualidade e diversificados em termos de setores, geografias e classes de ativos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): DAZN Group Limited Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações AI Perform Holdings LLP Grupo(s) econômico(s): Access Industries Group Breve descrição: A DAZN opera uma plataforma global de streaming de conteúdo esportivo ativa em mais de 200 jurisdições. A DAZN transmite competições esportivas internacionais (ao vivo e on-demand), canais de esportes ao vivo e conteúdo acessório (como documentários e compilações de destaques). A DAZN tem sede no Reino Unido e é detida pela AI Perform Holdings LLP, também (parte do Access Industries Group – “Access Industries” -, uma empresa de investimento global de capital fechado, sediada em Nova York e controlada pelo Sr. Leonard Blavatnik). V.
ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de conteúdo audiovisual (AV) via plataformas VoD Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos PIF Distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD DAZN VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Distribuição de conteúdo AV Dimensão[7] Produto: (i) Distribuição para exibição cinematográfica (ii) Vídeo doméstico (iii) Televisão por assinatura (iv) Televisão aberta (v) Video on demand (VoD) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de assinaturas Fonte: Serasa Experian[8] Cenário(s) afetado(s): Distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD (streaming) nacional Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos Dimensão Produto: Não foram encontrados precedentes deste Conselho que tenham tratado deste mercado. As Requerentes entendem que a definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. Todavia, apresentaram estimativas considerando dois cenários alternativos: (i) todos os esportes e (ii) todos os esportes (excluindo futebol). Geográfica: As Requerentes apresentaram estimativas considerando os escopos geográficos: (i) nacional e (ii) global. Proxies market share: Variável: Faturamento (em USD) Fonte: Global Media Report Cenário(s) afetado(s):
Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos nacional e global VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[9] Mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora (PIF - ESL Faceit) Share % Alvo (DAZN) Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD - Nacional N° de assinaturas 23,8 milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Licenciamento de direitos de transmissão de eventos esportivos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (PIF - PFL) Share % Faixa % Todos os esportes Nacional Faturamento (em USD) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Global [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todos os esportes (exceto futebol) Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Global [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não XI. DECISÃO Decisão da SG: aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. [7] Consoante AC 08700.004494/2018-53 (Disney e Fox). [8] De acordo com os autos, as estimativas foram apuradas com base no Estudo de Mercado do Serasa Experian e por estudo publicado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE) no segmento de video-on demand (VoD). [9] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
[10] O CADE já definiu em precedente que o mercado de distribuição de conteúdo audiovisual via plataformas VoD está relacionado à oferta de conteúdo audiovisual organizado em catálogos (programação “não-linear”) para acesso a qualquer tempo pelos consumidores. A principal característica do segmento VoD é justamente o fato de que há uma plataforma que oferece um catálogo e o usuário fica livre para decidir o que e quando assistir dentre as opções disponíveis. Os serviços de VoD ainda poderiam ser segmentados em quatro tipos, de acordo com características particulares que os distinguem ente si.
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