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CADE · Tribunal do CADE · 19/02/2025

Atividades Esportivas Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. MERCADO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCLUSÃO DE CLÁUSULA ANTICOMPETITIVA EM CONVENÇÃO TRABALHISTA. REINCIDÊNCIA, POR UM DOS REPRESENTADOS, EM PRÁTICA JÁ CONDENADA PELO CADE (PA nº 08012.005524/2010-40). NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA.

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SEI/CADE - 1518180 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002953/2020-89) Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A. (Self It) Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e Outros Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e, Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques Advogados: Felipe Infanti Prats, Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos, Rodrigo Paiva Vilela Pinto, Antonio Carlos Vilar Filho, Carlos Henrique Coelho Pereira, Elisa Da Silva Brandao Telles, Leonardo Rocha Nader e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. MERCADO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCLUSÃO DE CLÁUSULA ANTICOMPETITIVA EM CONVENÇÃO TRABALHISTA. REINCIDÊNCIA, POR UM DOS REPRESENTADOS, EM PRÁTICA JÁ CONDENADA PELO CADE (PA nº 08012.005524/2010-40). NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. SUMÁRIO 1. BREVES CONSIDERAÇÕES 2.

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUÍDAS PELOS REPRESENTADOS 2.1. Da competência do Cade para autuar entidades não empresariais 2.2. Do Recurso Voluntário Impróprio 3. MÉRITO 3.1. Considerações Iniciais 3.2. Da materialidade da Conduta 3.2.1. Do objeto anticompetitivo da conduta 3.2.2. Da efetivação da conduta 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 4.1. Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e Maria José Montenegro Marques Dale 4.2. Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques 5. DAS PENALIDADES 5.1. Multa – Art. 37 da Lei nº 12.529/2011 5.1.1. Definição das alíquotas das multas – Dosimetria (art. 45 da Lei nº 12.529/2011) 5.1.2. Valores das multas aos sindicatos – Art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/2011 5.1.3. Avaliação da Situação Econômica dos Representados Pessoas Físicas 5.1.4. Multas dos Representados Pessoas Físicas - Art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/2011 6. DISPOSITIVO voto BREVES CONSIDERAÇÕES Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), em 17.10.2022, por meio da Nota Técnica SG nº 33/2022 (SEI 1133185) e do Despacho SG n° 17/2022 (SEI 1127013), com o intuito de investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado de academias de ginástica, tipificadas no art. 36, I e IV, e 36, § 3º, II, IV e VIII da Lei nº 12.529/2011.

A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1513542), apresentando detalhes relativos ao andamento processual e os atos instrutórios realizados no âmbito deste Processo Administrativo. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUÍDAS PELOS REPRESENTADOS Em linha com os fundamentos adotados pela Superintendência-Geral do Cade (SG), pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade) e pelo ofício do Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF-Cade), voto pelo indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito, nos termos da: Nota Técnica Nº 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0721619), acolhida pelo Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo Nº 4/2020 (SEI 0723270); Nota Técnica N° 37/2023/CGAA11/SGA2/SG/CADE (SEI 1226138), acolhida pelo Despacho SG Nº 539/2023 (SEI 1226213); e Nota Técnica Nº 97/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1326419), acolhida pelo Despacho SG Nº 1719/2023 (SEI 1327055). No mesmo sentido, o Parecer nº 00024/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade) (SEI 1380897), e o Parecer nº 13/2024/WA/MPF/CADE do Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF-Cade) (SEI 1399432). Acompanho as conclusões da SG, PFE-Cade e MPF-Cade, as quais passam a integrar minhas razões de decidir, na forma do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. As preliminares suscitadas pelos representados, bem como os fundamentos adotados para indeferi-las, encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

Tabela 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito Preliminar / Prejudicial de mérito Representados que alegaram a preliminar Fundamento para rejeição Ilegitimidade Passiva Maria José Montenegro Marques Dale e Diego Gonçalves Marques Uma vez que os representados são os representantes legais das entidades com personalidade jurídica, podem figurar no polo passivo. Ademais, nota-se que ambos possuíam poder decisório nas entidades, e que poderia ser utilizado para a configuração da conduta. Litisconsórcio Passivo Unitário Maria José Montenegro Marques Dale A representada arguiu a necessidade de inclusão do Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro, o que foi feito pela SG após aprofundamento das investigações. Assim, resulta-se a perda de objeto dessa preliminar. Após análise detalhada das preliminares arguidas pelos representados e em atendimento ao princípio de economia processual, indefiro as questões processuais e prejudiciais de mérito alegadas por ausência de fundamento e amparo legal, adotando como razões de decidir os fundamentos indicados nos parágrafos da tabela acima, constantes nos seguintes documentos havidos nos autos: Nota Técnica nº 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0721619), Nota Técnica n° 37/2023/CGAA11/SGA2/SG/CADE (SEI 1226138), Nota Técnica nº 97/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1326419), Parecer PFE-Cade nº 00024/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1380897) e Parecer MPF-Cade nº 13/2024/WA/MPF/CADE (SEI 1399432).

Além das preliminares acima decididas, as representadas arguiram a incompetência do Cade no presente processo, entendo ser pertinente tecer comentário específico sobre o particular, uma vez que se trata de matéria sensível do ponto de vista jurídico. Em todo caso, anoto desde já que a conclusão deste ponto será a mesma dos pareceristas, sendo a contribuição feita com o intuito de certificar a decisão no caso concreto, bem assim confirmar sua harmonia com a Constituição, com a Lei nº 12.529/2011 e com a jurisprudência do Cade. Da competência do Cade para autuar entidades não empresariais Os representados Maria José Montenegro Marques Dale e Diego Gonçalves Marques sustentaram, de forma reiterada, a incompetência do Cade no presente processo (SEI 0694998, 0729050, 1159739, 1162523, 1179474, 1186085), aduzindo se tratar de competência da Justiça do Trabalho, visto que o objetivo da representação seria retirar o efeito de cláusula presente em Convenção Coletiva de Trabalho, que aplicaria o art. 114, III, da Constituição[1]. Argumentam, também, que eventual violação de norma disciplinadora de política econômico-financeira do Governo, atrairia a competência ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou da Justiça do Trabalho, vide disposição do art. 623 da CLT[2]. Assim sendo, entendem que a via adequada seria uma ação anulatória, ou ação declaratória de caráter individual de ineficácia de norma, e não representação perante o Cade.

A SG respondeu à questão através das notas técnicas Nota Técnica nº 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0721619), Nota Técnica n° 37/2023/CGAA11/SGA2/SG/CADE (SEI 1226138), Nota Técnica nº 97/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1326419), de forma exaustiva, respondendo sempre quando a questão fora trazida pelos representados. Em suma, a SG aponta que o Cade possui competência para tratar infrações concorrenciais, frisando que a livre concorrência é um princípio basilar da atividade econômica, conforme previsto no art. 170, IV, da Constituição. Ademais, aponta para decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu sua incompetência no processo passado que envolveu o Sindacad/RJ (P.A. nº- 08012.005524/2010-40): Na forma prevista no artigo 114 da CRFB/88, a competência desta Justiça [do Trabalho] se limita a processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as ações que envolvam o exercício do direito de greve, sobre representação sindical, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, conflitos de competência de jurisdição trabalhista, ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores, execuções de contribuições sociais e outras controvérsias decorrentes de lei. A hipótese dos autos, de declaração de nulidade do processo administrativo movido pela Secretaria de Direito Econômico, não consta no rol mencionado, tampouco em lei federal.

Constata-se, de acordo com a causa de pedir, que a lide não decorre de relação do trabalho, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 114 da CRFB/88. Acolhe-se a preliminar de incompetência em razão da matéria (...). (SEI 1226138, § 17) No mesmo sentido, a PFE (SEI 1380906, § 50) se manifestou: [...] não se nota que a competência do CADE para investigar e julgar o presente caso esteja sendo definida por um objeto de investigação restrito à eventual prática voltada para o mercado de trabalho, tratando-se, na verdade, de ajuste anticompetitivo com a finalidade de prejudicar concorrentes no mercado de academias de ginástica, mas fazendo emergir de uma única conduta efeitos que possam resultar consequências em diferentes mercados. Portanto, a questão posta trata acerca da competência do Cade para avaliar um eventual abuso regulamentar de entidade sindical, quando esta afeta negativamente a concorrência, ainda que agindo dentro de suas atribuições legais. De pronto, ressalta-se que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011, estabelece a aplicabilidade para além de meras entidades empresariais: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

Por óbvio, é possível considerar a ocorrência de um ilícito concorrencial por um sindicato, em linha com o dispositivo legal. A jurisprudência do Cade tem sido categórica ao reconhecer sua competência nesse cenário. Nesse sentido, cito voto da Cons. Ana Frazão no processo nº 08012.001591/2004-47 (SEI 0087848, §§ 41 – 44): Como acertadamente apontou a SDE, é pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a submissão das entidades representativas, inclusive Conselhos Profissionais, associações e sindicatos à legislação antitruste. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão.

O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. No mesmo sentido, Paulo Burnier da Silveira (2021, p.158) afirma: A experiência brasileira indica que as associações têm sido objeto de investigações por ilícitos concorrenciais desde 2003, quando já se pode identificar condenações sistemáticas por parte do Cade em relação a certas práticas direta ou indiretamente das atividades associativas[3]. Confira-se o art. 8º, III, da Constituição, que dispõe sobre a liberdade de associação sindical e estabelece que ao sindicato cabe defender direitos e interesses coletivos, inclusive administrativamente: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Quanto à livre concorrência, constitui princípio geral da ordem econômica nacional: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência;

Trata-se, portanto, de dois importantes ditames constitucionais, sendo que ao Cade cabe ponderar a necessidade de sua intervenção diante de área de proteção trabalhista legítima, diante de um sindicato que possui maior sensibilidade às questões que podem estar afetando a coletividade que protege. Alternativamente, os sindicatos estão vinculados à necessidade de respeitar o direito coletivo da livre concorrência, uma vez que esse se trata de princípio fundante da atividade econômica brasileira, e existe, também, em favor de seus representados. Essa discussão ocorreu, também, no processo anterior envolvendo o Sindacad/RJ (PA nº 08012.005524/2010-40), conforme cito voto da Conselheira Ana Frazão (SEI 0912202, §§ 5 e 6): Dessa maneira, é inequívoco que, pelo menos ao meu ver, a proteção da livre iniciativa e da livre concorrência, que é realizada prioritariamente pelo Direito Antitruste, deve dialogar com os demais princípios, tais como o da valorização: do trabalho e o da busca do pleno emprego, o que é realizado prioritariamente pelo Direito do Trabalho. A dificuldade é como fazer esse diálogo, o que se projeta também sobre outras searas com as quais o Direito Antitruste necessariamente tem que conviver. Em casos como esses, é necessária uma reflexão acurada sobre quais são as competências específicas da autoridade antitruste, bem como sobre as peculiaridades dos outros ramos jurídicos postos em conflito e as competências das autoridades responsáveis pela estruturação destes.

A bem da verdade, é dever da entidade ponderar todas as normas e princípios constitucionais, não podendo ultrapassar sua competência ao ponto de violar outra área de proteção constitucionalmente prevista. Nesse cenário, a análise da competência do Cade coincide com o próprio mérito da causa, uma vez que é necessário avaliar a natureza da eventual restrição à concorrência. De forma a sistematizar essa compreensão, lembro que a Conselheira Ana Frazão, no âmbito do processo prévio envolvendo o Sindacad/RJ (PA nº 08012.005524/2010-40), realiza avaliação dos objetivos da conduta e das restrições concorrenciais estabelecidas (SEI 0912202, §§ 15, 16 e 18): Caso a cláusula que restrinja a concorrência seja estabelecida em favor da tutela dos empregados ou dos empregadores, mostre-se consentânea com os propósitos do Direito do Trabalho e resulte de negociação estruturada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, não há espaço, ao meu ver, para a intervenção antitruste. Todavia, se comprovado que as partes agiram contrariamente à boa-fé objetiva e aos propósitos específicos do Direito do Trabalho, buscando utilizar esse importante instrumento – a convenção coletiva – para objetivos anticoncorrenciais, não tenho dúvidas de que a intervenção antitruste não apenas é possível, como necessária.

(...) O que importa destacar é que, para se chegar a essa constatação, a autoridade antitruste não pode se restringir ao texto da cláusula, mas deve analisar o contexto em que ela foi inserida, perquirindo os fins e os motivos das partes da negociação, bem como os seus efeitos sobre o mercado. São esses parâmetros que possibilitarão avaliar se houve ou não abuso para fins concorrenciais. São esses parâmetros que poderão avaliar, inclusive se ambas as partes praticaram o ilícito anticoncorrencial ou somente uma o fez. Importa, aqui, lembrar, voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI 1251468, §§ 9-13): Nos últimos anos, tem se debatido intensamente quais diretrizes devem informar a análise antitruste de acordos entre competidores que buscam promover aspectos relacionados à "sustentabilidade" ou ao "desenvolvimento sustentável". Nas discussões antitruste recentes, a noção de "sustentabilidade" tem sido tratada como um conceito multidimensional que envolve três componentes principais, quais sejam (i) proteção do meio ambiente (como esforços para reduzir as emissões de carbono, combater as mudanças climáticas, promover a energia renovável e proteger os recursos naturais);

(ii) responsabilidade social (envolvendo promoção de direitos humanos, de práticas trabalhistas justas e de bem-estar de comunidades regionais) e (iii) sustentabilidade econômica (garantia da produtividade ao longo do tempo com o uso eficiente e equitativo de recursos) (...) Alguns autores têm sustentado que, nessas situações, seria legítimo sopesar os ganhos de sustentabilidade, sobretudo a partir das lentes de qualidade, de eficiências futuras ou eficiências fora do mercado (out-of-markets efficiencies), em contrapartida à diminuição da concorrência. Assim, os benefícios compensatórios de uma determinada conduta anticompetitiva ou fusão seriam tomados não apenas em relação aos consumidores individuais, mas para a coletividade como um todo. (grifo nosso) Em suma, pode-se entender que uma restrição concorrencial pode ser legítima quando pautada por um justo e claro objetivo de proteção coletiva, no caso de acordos de sustentabilidade, principalmente o Direito Ambiental, no caso de sindicatos, a proteção a uma coletividade de trabalhadores. Enfatizo que essa proteção tem de ser diretamente ligada ao benefício buscado, adequada, necessária e proporcional à obtenção do resultado positivo. E análise do precedente acima referido, vale recordar preocupação colocada pelo Pres. Alexandre Cordeiro em seu voto (SEI 1251494, §§ 14-16):

Embora concorde que as mudanças climáticas, entre outros temas como soberania, direito do consumidor, igualdade de gênero, direitos trabalhistas representam importantes assuntos da nossa sociedade e que determinadas medidas de proteção desses direitos são necessárias, preocupa-me que casos como este possam ser utilizados com o intuito de expandir a competência da autoridade de defesa da concorrência para além daquela prevista na legislação e para a qual possui capacidade técnica. Na minha opinião, não é atribuído ao Cade o direito de trazer institutos alheios ao tradicional objeto do direito concorrencial, fugindo de uma análise ortodoxa, de modo a sopesá-los e valorá-los como aquilo que é nossa missão institucional, que é a defesa da concorrência. Caso façamos isso, abriremos uma caixa de Pandora em que qualquer sorte de assuntos sociais e políticos poderão se tornar objeto de análise antitruste. Existe uma tendência mundial de que tudo que não é resolvido por outra instituição, chama-se, portanto, a responsabilidade do direito concorrencial e da autoridade antitruste. Vejo como oportuno ressaltar meu posicionamento de que nós temos que tomar muito cuidado com uma ampliação errônea das competências da autoridade antitruste.

Neste contexto, é preciso delimitar quando é possível a intervenção da autoridade concorrencial, sobretudo para evitar excessos, inclusive para impedir que a competência da autoridade concorrencial seja afastada em detrimento da coletividade, da concorrência e do bem-estar do consumidor. O art. 31 da Lei nº 12.529/2011 expressamente aponta sua aplicabilidade para associações, não havendo motivo para afastá-la, de pronto, em casos de sindicatos profissionais. Todavia, deve o Cade avaliar com parcimônia sua intervenção, presumindo, inicialmente, que a regulação possui legítima proteção à coletividade em formulação. Conforme se verá adiante, o teste acima restou positivo, uma vez que é possível se constatar que o próprio objeto da conduta era anticompetitivo. Assim sendo, assevera-se a competência do Cade no presente caso, porquanto é a autoridade competente para apurar qualquer infração de natureza concorrencial com efeitos no mercado nacional, ainda que esses sejam potenciais. Em síntese, não pode o Cade jamais ultrapassar sua competência, devendo se ater à defesa concorrencial, abstendo-se de decidir sobre matérias de direito trabalhista em casos como o vertente. Portanto, o presente voto não entrará no mérito dos efeitos trabalhistas da restrição criada, mas, sim, dos efeitos concorrenciais dela advindos.

Ante o exposto, comungo do entendimento da SG, da PFE e do MPF, e voto pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Cade, inclusive porque alinhado à situação precendete julgada pelo Cade. Do Recurso Voluntário Impróprio Após a Nota Técnica nº 97/2023 da SG (SEI 1326419), os representados Diego Gonçalves Marques e Sinpef/RJ protocolaram recurso voluntário (SEI 1329411), com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno do Cade (RICADE). Vejamos referido artigo: Art. 212. Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade. No entanto, o recurso voluntário não é cabível neste caso, uma vez que é destinado às decisões da SG que adotam, negam, alteram ou revogam medida preventiva. A nota técnica da SG neste caso não constitui nenhuma dessas alternativas, uma vez que a medida preventiva tomada nesse caso já era vigente e não foi de qualquer forma alterada por meio desta nota técnica, conforme se extrai de suas conclusões: Encaminhe-se o caso ao Tribunal do Cade para julgamento com recomendação de condenação aos Representados, a saber: Sindacad/RJ, Maria Dale, Sinpef/RJ e Diego Gonçalves Marques nos termos dos arts. 13, VIII, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Por fim, sugere-se que o Sindacad/RJ se abstenha de incluir em CCTs posteriores cláusulas que ofendam à legislação brasileira de defesa da concorrência, especialmente tratando daquelas que limitam o número de alunos por profissional de educação física como a que versa este processo e o aludido precedente. A Medida Preventiva foi deferida por meio do Despacho nº 4/2020 (SEI 0723270), que determinou: a) Suspender imediatamente os efeitos da cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 que estabelece o que segue: CLÁUSULA VIGÉSIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS Considerando que o Profissional de Educação Física é o responsável pela integridade física e saúde dos clientes, sob sua supervisão presencial direta, no estabelecimento onde atua, fica acordado que nas atividades de musculação, cada Profissional de Educação Física não poderá supervisionar mais de 40 clientes e nas atividades coletivas não poderá supervisionar mais de 50 clientes, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades físicas presenciais praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento. Parágrafo Primeiro - fica certo e bem esclarecido que os clientes que estiverem acompanhados de Personal Trainer, nas atividades de musculação e demais que este profissional estiver atuando, não serão computados para a aferição do cumprimento do estabelecido no Caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - em caso de descumprimento o estabelecimento deverá arcar com as penalidades previstas nesta CCT, para os casos de inobservância de suas cláusulas. Parágrafo Terceiro - a apuração desta infração poderá ser feita por fiscais, devidamente credenciados, do sindicato laboral, sindicato profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, garantido o direito constitucional da ampla defesa, antes da lavratura de qualquer auto de infração, bem observado e ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula. b) Determinar ao SINDACAD/RJ que comunique por escrito a suspensão dos efeitos da cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 aos seus associados e à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da presente decisão. A comprovação da comunicação por parte do SINDACAD/RJ deverá ser protocolada perante o Cade no prazo de 15 (quine) dias a contar da notificação da presente decisão. c) Aplicação, em caso de descumprimento da medida preventiva, de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento (multa diária), até a decisão final do processo administrativo, tendo em vista a gravidade dos fatos verificados, em especial por tratar-se de indícios de reincidência de conduta já condenada pelo Cade. Nota-se, portanto, que não estaríamos diante de um momento em que cabível tal espécie recursal. No mesmo sentido, manifestou-se a PFE (SEI 1380897, fl. 3):

O artigo 212 do Regimento Interno do CADE (Resolução nº 22/2019), correspondente ao art. 213 pela redação atual dada ao Regimento Interno pela Resolução nº 32/2021, que fundamentaria a interposição do recurso voluntário interposto, segundo os recorrentes, não tem pertinência com o objeto de insurgência, de vez que o referido dispositivo não se refere à conclusão da Superintendência-Geral quanto a um processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, que apenas dá o encaminhamento ao Tribunal Administrativo após o encerramento das investigações e instrução e em que opina pelo arquivamento ou pela configuração da infração (art. 74 da Lei nº 12.529/2011). Na verdade, o referido permissivo regimental prevê o recurso voluntário em face de decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator que adota, nega, altera ou revoga medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, inexistindo previsão legal ou regimental de recurso à espécie da decisão objurgada pelos representados. Portanto, com fulcro no art. 23, VII, do Regimento Interno do Cade, nego seguimento ao recurso voluntário, uma vez que manifestamente incabível. MÉRITO Considerações Iniciais O presente processo administrativo foi iniciado a partir de representação de Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A.

(Self It), datada de 25 de novembro de 2019, em face de Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ), Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques. Em suma, a conduta trataria de inclusão de cláusula com intuito anticompetitivo em Convenção Coletiva de Trabalho, que visava limitar o número de clientes em salas de musculação e aulas coletivas. Importante recordar o histórico do Sindacad-RJ perante o Cade, tendo esse já sido condenado em processo de nº 08012.005524/2010-40. Naquela oportunidade, nota-se a similaridade com a conduta em tela, o que se depreende do voto do Relator, Conselheiro Ricardo Machado Ruiz (SEI 0912194, §§ 65-67): A Rede Smart Fit oferece um serviço focado basicamente na disponibilização de equipamentos para atividades de musculação, enquanto outras academias oferecem também aulas coletivas. As informações constantes nos autos levam a crer que a relação aluno/profissional de educação física nas academias da Rede Smart Fit é bastante elevada. Não caberia, entretanto, ao SINDACAD/RJ realizar condutas com o objetivo de restringir ganhos de participação de mercado, obtidos em decorrência dos baixos preços possibilitados pelo modelo de negócios denominado "low cost, low fare" implementado pela Smart Fit.

Constam nos autos trechos de declarações do Presidente do SINDACAD /RJ, Senhor Ricardo Marques de Abreu, que deixam explícita a intenção de combater a difusão do modelo adotado pela Rede Smart Fit, temendo os efeitos que este teria sobre o mercado de academias, dado que muitas delas não seriam capazes de acompanhar a redução de seus preços. [...] A inserção de cláusula limitadora de alunos por profissionais de educação física em academias tem impacto visível sobre o modelo de atuação adotado pela Representante, visto que afeta diretamente os seus custos, tendo o potencial de tomar inviável o funcionamento de academias no modelo "low cost, low fare" nos moldes da Smart Fit. Certamente, a conduta praticada pelo SINDACAD/RJ poderia levar a efeitos deletérios no mercado em questão, impedindo usuários de escolherem uma academia de baixo custo. Ou seja, os atos praticados pelo SINDACAD/RJ teriam o potencial de limitar/diminuir a opção dos clientes/usuários de academia. Portanto, o SINDACAD/RJ não poderia utilizar as prerrogativas sindicais para tentar influenciar se determinado modelo de negócios pode prosperar ou não. Ressalto que a sanção definida no citado processo ainda não foi cumprida, sendo objeto de execução fiscal pelo Cade[4]. Isso demonstra o descaso da representada com a competência do Cade, tendo tomado posição clara e ativa para danificar a concorrência no setor.

Neste cenário, diante da nova representação pela Smart Fit e pela Self It, a SG determinou a tomada de medida preventiva (SEI 0723270): Suspender imediatamente os efeitos da cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 que estabelece o que segue: CLÁUSULA VIGÉSIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS Considerando que o Profissional de Educação Física é o responsável pela integridade física e saúde dos clientes, sob sua supervisão presencial direta, no estabelecimento onde atua, fica acordado que nas atividades de musculação, cada Profissional de Educação Física não poderá supervisionar mais de 40 clientes e nas atividades coletivas não poderá supervisionar mais de 50 clientes, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades físicas presenciais praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento. Parágrafo Primeiro - fica certo e bem esclarecido que os clientes que estiverem acompanhados de Personal Trainer, nas atividades de musculação e demais que este profissional estiver atuando, não serão computados para a aferição do cumprimento do estabelecido no Caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - em caso de descumprimento o estabelecimento deverá arcar com as penalidades previstas nesta CCT, para os casos de inobservância de suas cláusulas.

Parágrafo Terceiro - a apuração desta infração poderá ser feita por fiscais, devidamente credenciados, do sindicato laboral, sindicato profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, garantido o direito constitucional da ampla defesa, antes da lavratura de qualquer auto de infração, bem observado e ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula. Determinar ao SINDACAD/RJ que comunique por escrito a suspensão dos efeitos da cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 aos seus associados e à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da presente decisão. A comprovação da comunicação por parte do SINDACAD/RJ deverá ser protocolada perante o Cade no prazo de 15 (quine) dias a contar da notificação da presente decisão. Aplicação, em caso de descumprimento da medida preventiva, de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento (multa diária), até a decisão final do processo administrativo, tendo em vista a gravidade dos fatos verificados, em especial por tratar-se de indícios de reincidência de conduta já condenada pelo Cade. Após sua instrução, a SG entendeu pela confirmação dos indícios iniciais que justificaram a tomada de medida preventiva, opinando pela condenação dos representados.

Da materialidade da Conduta A tabela a seguir consolida os representados do presente processo, bem como a quais pessoas jurídicas estavam vinculadas no período de duração da conduta: Representados PJ Representados PF Sindicatos das Academias do Rio de Janeiro – Sindacad/RJ Maria José Montenegro Dale Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro – Sinpef/RJ Diego Gonçalves Marques Quanto ao Mercado Relevante afetado pela conduta, sigo a definição da SG, tratando-se do “mercado de academias, estúdios e escolas de ginástica, musculação e outras atividades físicas no município do Rio de Janeiro” (SEI 1326419, § 80). Do objeto anticompetitivo da conduta Como visto, a competência do Cade abre-se quando há possibilidade de determinar que a conduta tem, por si só, objeto anticompetitivo ou se, ainda que seu intuito seja legítimo, causa restrição à concorrência desproporcional ao bem protegido. No caso concreto, o contexto aponta para o primeiro cenário, uma vez que as restrições estabelecidas pelas partes visavam atingir as academias com modelo low cost, low fare. Entendo que a presente conduta está inserida no contexto do processo nº 08012.005524/2010-40, que aponta para o intuito anticompetitivo da inserção da cláusula. Inicialmente, comparo o texto da cláusula incluída naquela oportunidade, e o texto da cláusula incluída em 2019, objeto de análise destes autos:

Cláusula objeto do processo 08012.005524/2010-40 (SEI 0912190, § 5) “Os profissionais de Educação Física empregados não podem ter sob sua supervisão mais de 50 clientes dentre [sic] de um mesmo estabelecimento, no mesmo horário, com exceção das aulas coletivas, em razão da sua responsabilidade profissional pela saúde dos clientes os quais supervisiona, sob pena do empregador pagar multa ao empregado equivalente à remuneração a que faz jus no mês em que ocorrer a infração, ressalvada as exceções tratadas diretamente em acordos coletivos. A apuração dessa infração poderá ser feita por fiscal do Sindicato Laboral ou do Ministério do Trabalho, e a reincidência poderá ocasionar nova multa em dobro no mês em que ocorrer a infração, destinada ao empregado, além da interdição do estabelecimento”. Cláusula objeto de análise no presente processo (SEI 1326419, § 11) “Considerando que o Profissional de Educação Física é o responsável pela integridade física e saúde dos clientes, sob sua supervisão presencial direta, no estabelecimento onde atua, fica acordado que nas atividades de musculação, cada Profissional de Educação Física não poderá supervisionar mais de 40 clientes e nas atividades coletivas não poderá supervisionar mais de 50 clientes, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades físicas presenciais praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento.

Parágrafo Primeiro - fica certo e bem esclarecido que os clientes que estiverem acompanhados de Personal Trainer, nas atividades de musculação e demais que este profissional estiver atuando, não serão computados para a aferição do cumprimento do estabelecido no Caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - em caso de descumprimento o estabelecimento deverá arcar com as penalidades previstas nesta CCT, para os casos de inobservância de suas cláusulas. Parágrafo Terceiro - a apuração desta infração poderá ser feita por fiscais, devidamente credenciados, do sindicato laboral, sindicato profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, garantido o direito constitucional da ampla defesa, antes da lavratura de qualquer auto de infração, bem observado e ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.” Depreeende-se que a lógica, a essência de uma e outra é a mesma, com sua recorrência não sendo mera coincidência. Na ata da assembleia que aprovou a inclusão da cláusula, foi sustentada a sua ilegitimidade por advogados da Smart Fit, com os participantes decidindo pela sua inclusão, ainda que possivelmente tendo de enfrentar problemas judiciais (SEI 0688841, pp. 75-76): Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 15.10.2019 – SINDACAD/RJ O SINPEF trouxe uma proposta com limite máximo de 35 clientes no salão de musculação e 50 nas aulas coletivas por Profissional de Educação Física.

A Presidente destaca que nas convenções anteriores já existia uma cláusula similar limitando em 50 clientes no salão de musculação, porém essa cláusula foi suprimida na CCT 2017/2018 acordada com o SINDECLUBES e não com o SINPEF que é o atual representante da categoria. Durante as reuniões realizadas com as academias, ao expor esta cláusula, chegou-se ao número de 40 clientes no salão de musculação e essa proposta foi trazida à plenária, juntamente com a proposta de 50 clientes nas aulas coletivas, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades físicas presenciais, praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento. (...) O segundo chamado foi José Antônio da Rosa, da Smart Fit, que passou a vez dele para o Dr. Mário Duarte, advogado da Smart Fit, que apresentou um parecer do Dr. Estevão Mallet que a cláusula de limitação dos profissionais é ilegal e inconstitucional. Continua dizendo que o CADE multou o SINDACAD e o Dr. Ricardo Abreu em 2013, pois a cláusula é limitadora da concorrência e ofende a legislação. Afirmando que essa cláusula não deveria ser colocada em votação. Pedindo esclarecimento do presidente do SINDACAD sobre essa situação do CADE (...) O nono chamado foi Kleber Pereira, da Centro de Performance Humana. Para ele essa ação do CADE é coisa do passado e conclui que deveria ser dado andamento à votação, e caso necessário tornar as medidas jurídicas.

(...) José Antônio da Rosa fala que três academias são diretamente afetadas com a cláusula dos clientes, Smart Fit, Blue Fit e Self It. Afirma que vai fazer todos os esforços possíveis caso a cláusula seja aprovada em assembleia, encerrando sua participação. Em seguida a palavra foi passada para a Dra. Giselle Teixeira, advogada do SINDACAD. Ela afirmou que ainda existe um processo em esfera federal, que ainda está em discussão. Portanto, mesmo com o conhecimento sobre a ilegitimidade da cláusula, que afetaria a competitividade de academias que seguem o modelo low cost, foi colocada à votação e inserida em convenção de trabalho. Ressalta-se que não é cabível considerar desconhecimento neste cenário, pois o SINDACAD/RJ já havia sido condenado justamente em virtude de cláusula análoga e com o mesmo intuito anticompetitivo. A Conselheira Ana Frazão, em voto no processo nº 08012.005524/2010-40, apontou que a análise, quando realizada no contexto em causa, demonstra a ocorrência da infração (SEI 0912202, §§ 29 e 30): Daí a extrema importância de se analisar o contexto em que a cláusula foi | proposta, negociada e inserida no texto na convenção, bem como o de se perquirir os reais motivos das partes contratantes. Após examinar detidamente os autos, tenho por comprovada a existência de um padrão de comportamento, por parte dos Representados, que se mostra completamente incompatível com a Lei Antitruste, dado o seu evidente desígnio e potencial anticompetitivo.

Tal padrão pode ser identificado em diferentes elementos constantes do processo. Assim, a adoção, agora, de cláusula análoga àquela contestada pelo Cade, configura um flagrante descaso com o ambiente concorrencial. Com efeito, os objetivos apresentados para a restrição do número de alunos da primeira cláusula não tratavam de manutenção da qualidade dos serviços prestados, ou de proteção dos profissionais, que seria o esperado de uma regulamentação do gênero, mas, sim, o embaraço ao modelo de academia low cost. Neste sentido, constou expressamente na ata da assembleia que debateu a inclusão da primeira cláusula (SEI 0041517, pp. 25-26) o seguinte: “O Sr. Presidente. Dr. Ricardo Abreu, que é advogado militante, explicou aos presentes que, diante da solicitação de diversos proprietários de academias e da intenção do Sindicato Laboral em impedir a disseminação desse novo modelo de negócio, fez uma análise jurídica dá legalidade do "Modelo Smart Fit", uma vez que na atual crise que o mercado se encontra, o perigo desse modelo ser copiado, o que poderia causar uma drástica redução do ticket médio geral, que quando comparado aos outros segmentos, ano após ano, já vem sofrendo reduções impactantes. Esta situação poderia causar o fechamento de diversas academias.” Considerando, também, que a sanção do processo originário ainda não foi paga, aponto que há evidente descaso com a decisão do Cade, ignorando, a representada, as determinações da autoridade concorrencial.

O contexto como um todo indica para o caráter anticompetitivo das medidas tomadas pelas representadas, com finalidade de impedir a entrada de um novo modelo inovador, em detrimento da concorrência, da livre iniciativa e do direito de escolha do consumidor. Portanto, constata-se que o objeto da regulamentação é, por si só, anticompetitivo. Ademais, em cenário subsidiário, a regulamentação inviabiliza um modelo de negócios que é sabida e amplamente difundido nos mercados nacional e internacional e que fornece alternativa ao consumidor com redução de preços. Daí a desproporcionalidade entre a restrição concorrencial criada e o bem teoricamente protegido. Da efetivação da conduta Tratando, então, da forma que a conduta se efetivou, inicio rememorando as ponderações trazidas pelos pareceristas. Incialmente, cito a nota técnica da SG (SEI 1326419, §81): A prática investigada diz respeito a uma conduta reincidente de tentativa de inviabilização da manutenção, expansão e regular funcionamento do modelo de academias de baixo custo na cidade do Rio de Janeiro pelo Sindacad/RJ e seus associados, com atuação também do Sinpef/RJ. Essa prática é passível de configurar infração à ordem econômica, nos termos dos art. nº 36, I e IV, e 36, §3º, inc. II, IV e VIII da Lei 12.529/2011.

A SG ressalta que, ainda que, ao contrário do processo anterior (PA nº 08012.005524/2010-400), a conduta não tenha expressamente citado o intuito de danificar a atuação das academias low cost, isto pode ser assumido implicitamente. A ausência de rastros documentais, inclusive, pode se dar em virtude da condenação prévia perante o Cade, com os representados tendo se precavido a fim de diminuir o lastro probatório. A PFE apontou especificamente que a conduta gera danos à inovação no setor (SEI 1380906, §§101-102): O objeto do presente processo administrativo é a inclusão de cláusula em convenção coletiva de trabalho que, reconhecidamente, gera efeitos adversos ao modelo de negócio de academias de menores custos e mensalidades (low cost, low fare), criando barreiras à entrada e elevação de custos de rivais, em conformidade com a análise da conduta segundo a regra da razão realizada, inclusive, no âmbito do processo administrativo nº 08012.005524/2010-40. Manifestos são os benefícios de entrada de novos agentes econômicos no mercado, sobretudo num mercado que oferece serviços diretamente ao consumidor, como a melhoria da qualidade e a promoção da eficiência, da inovação e da competitividade. Além de o modelo de negócios low cost, low fare de academias de ginástica representar menores preços pelos serviços prestados, a disponibilidade de novos negócios e produtos acaba por oferecer soluções que levam em consideração as necessidades dos consumidores.

O MPF corroborou as percepções dos demais, entendendo que (SEI 1399432, §45): A redação da Cláusula Vigésima não deixa dúvidas de que os Sindicatos Patronal e Laboral impuseram ao mercado ônus comercial que, de modo inevitável, parametrizariam o modelo de negócios de empresas cariocas e, ao final, aumentar, artificialmente, a demanda por Profissionais da Educação Física no mercado de Academias de Ginástica, cujo resultado ocasionaria, invariavelmente, a elevação forçada de custos das empresas cujo quadro de funcionários descumprisse o parâmetro heterogêneo da CCT 2019/2020, bem como a redução do intervalo de preços pago, pelo consumidor final, pela prestação de serviços de academia na cidade do Rio de Janeiro. Tendo em vista que se trata de ilícito analisado pela regra da razão, é necessário compreender os eventuais efeitos da restrição, ainda que potenciais. Em sua defesa (SEI 1159739), o Sindacad/RJ argumenta que a restrição se assemelharia às restrições de número máximo em ambiente escolar (SEI 1159739): Obviamente, a previsão diz respeito ao número de inscritos, pois as aulas são limitadas a um número máximo de alunos. Dessa forma, assim como nas escolas, o número de alunos inscritos pode não comparecer em determinadas oportunidades, mas sempre será possível prever o número máximo de alunos e disponibilizar o número de professores compatível.

Assim como, numa escola, o número de professores ser estimado para o atendimento de quantidade de alunos média, mas essa quantidade não se realizar em determinados dias, o mesmo pode ocorrer nas aulas coletivas das academias. Logicamente, esse mesmo raciocínio não se aplica às atividades de musculação, que, no entanto, podem ser organizadas de modo a disponibilizar número de professores compatível com a média de alunos que frequentam cada horário. Nota-se que a própria representada aparenta compreender a inaplicabilidade desta lógica no caso concreto, em especial ao citar as atividades de musculação, ao passo que essas, ao contrário de escolas, possuem fluxo incerto. Cito importante ponderação da SG (SEI 1326419, §§ 122-126): Aqui se faz mister uma distinção entre fluxo e estoque. No exemplo da sala de aula de uma escola, caso todo o estoque de alunos de uma sala resolva ir, apenas um professor, por óbvio, será capaz de atendê-los ministrando a aula normalmente. Isso acontece, pois, a estrutura física da sala comporta todos os alunos ao mesmo tempo sem maiores problemas. Em uma academia, quem define a rotina são os alunos e não os profissionais de educação física ou o proprietário do estabelecimento. Nesse sentido, por mais que o “estoque” de alunos seja conhecido, o fluxo possui caráter muito menos preciso e, diferentemente do modelo da escola, em uma academia, se todos os alunos forem treinar ao mesmo tempo, possivelmente o espaço físico sequer será capaz de comportá-los.

A Cláusula 20ª da CCT 2019/2020 limita, portanto, o “estoque” de alunos por professor sendo que, na prática, a implementação da medida é feita sobre o “fluxo” daqueles que irão treinar em um determinado horário. Conforme demonstrado supra, o fluxo de alunos na academia possui componente de variabilidade alto e incerto. É opção do consumidor escolher o modelo de academia que lhe fornece mais utilidade. Para aqueles interessados em menor custo, as academias do modelo low cost atendem à sua demanda, mesmo que isso acarrete uma atenção menor dos profissionais de educação física. Nessa senda, não cabe ao Sindacad/RJ ou ao Sinpef/RJ definirem pelo consumidor o que lhe faz mais sentido. Se for do anseio do aluno uma atenção mais incisiva do profissional de educação física, o mesmo irá pagar por uma academia que possua uma proporção maior de profissionais por aluno. (...) Ademais, tal iniciativa incentiva a criação de um ambiente de fiscalização mútuo entre academias visando à contínua inspeção do fluxo de alunos em relação ao número de profissionais de educação física.

Tal arranjo facilitaria, por exemplo, o conluio entre concorrentes para aplicação de suscetíveis multas aos não aderentes à Cláusula 20ª não restando qualquer outra justificativa para implementação da mesma que não impor dificuldades às academias do modelo das Representantes que, na obrigação de cumprir os dispositivos da CCT, se veriam obrigadas a aumentar seu quadro de pessoal e, consequentemente, o preço de suas mensalidades aos clientes. Assim, nota-se que os efeitos decorrentes da restrição imposta acarretam danos ao ambiente concorrencial, em especial ao visar açambarcar a efetivação de modelo inovador de academia, em detrimento ao direito de escolha ao consumidor. Para que esses objetivos fossem integralmente atingidos, ambos sindicatos atuaram conjuntamente, a fim de garantir que sua articulação impactasse todo o mercado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, cito os seguintes documentos, que comprovam a negociação entre os sindicatos: Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Município do Rio de Janeiro de 25 de setembro de 2019 [...] o presidente inicia a assembleia informando a categoria a proposta do Sindicado das Academias do Rio de Janeiro - SINDACAD para reajuste salarial no percentual de 2% (dois por cento) para a convenção coletiva de 2019/2020, estando mantidas as demais cláusulas.

Após deliberações quanto ao baixo percentual de reajuste na proposta apresentada pelo SINDACAD, a mesma não foi aceita pela assembleia, que decide apresentar a seguinte contraproposta: aceitar o percentual apresentado, desde que passem a fixar a relação de Profissional de Educação Física x Aluno de 1 x 40 nas aulas de musculação e 1 x 50 nas aulas coletivas.” (SEI 0694999, Anexo 5, “Ata assembleia 21-05-19_compressed.pdf”, p.2) Ata de Assembleia Geral Ordinária do Sindicato das Academias do Rio de Janeiro - SINDACAD de 15 de outubro de 2019 Passada as explicações do trâmite da assembleia, Maria José Dale, inicia com a 1ª deliberação da pauta: Aprovação das propostas da Convenção Coletiva com o SINPEF-RIO para o período de 2019/2020, colocando que algumas contrapartidas solicitadas como vale refeição e livre acesso do Personal Trainer não estavam sendo trazidas para esta assembleia, pois impactariam muito sobre o mercado de academias do Rio de Janeiro, bem como o piso do responsável técnico e do coordenador. O SINPEF trouxe uma proposta com limite máximo de 35 clientes no salão de musculação e 50 nas aulas coletivas por Profissional de Educação Física.” (SEI 0694999, anexo 6 “Ata Assembleia 15-10-19_compresses.pdf”, p. 6) A SG aponta, também, para uma influência à conduta comercial uniforme por parte das representadas, que pode ser demonstrada pela ata de assembleia supracitada:

Presidente ressaltou que realizou inúmeras reuniões com associados do município para finalmente trazer para a plenária, as propostas finais dos sindicatos laborais que fossem viáveis para aprovação da plenária e que essa assembleia seria para a definição das convenções coletivas relativas ao período de 2019/2020 e que com este objetivo, colocou normas para que a votação ocorresse da melhor forma possível. (SEI 0694999, anexo 6 “Ata Assembleia 15-10-19_compresses.pdf”, p. 6) É lícito o presidente de uma entidade sindical realizar reuniões com seus associados, no entanto, essas buscaram um alinhamento a respeito justamente de cláusula com finalidade anticompetitiva, o que se comprova pelo alinhamento entre o SINDACAD/RJ e o SINPEF/RJ em relação ao limite do número de alunos/profissionais de educação. Isso demonstra que o intuito buscado não era a proteção de seus associados, mas a inviabilização de um modelo de negócios. Quanto a influência à conduta comercial uniforme, a SG conclui, em síntese, que o Sindacad e sua presidente à época, Maria Dale (SEI 1326419, §144): · Fomentaram um ambiente de coordenação entre academias para que fosse viável tanto a colocação em pauta quanto a aprovação da Cláusula Vigésima em assembleia, alinhando seus interesses com os do Sinpef/RJ. · Almejaram criar posterior ambiente colusivo-fiscalizatório entre academias para sancionar agentes do mercado não aderentes à Clausula 20ª conforme discutido no tópico anterior.

· E, por fim, influenciaram a adoção de conduta comercial uniforme na medida em que instituíram limites à proporção de profissionais de educação física por aluno na cidade do Rio de Janeiro, intervindo no quantitativo de mão-de-obra que cada agente de mercado deve contratar. As representadas aduzem que a cláusula estaria em conformidade com a Resolução Normativa CREF-1 nº 106/2019, que também imporia restrições ao número máximo de alunos por professor. No entanto, conforme aponta a SG, essa Resolução encontrava-se suspensa no momento da inclusão da cláusula, medida posteriormente confirmada, após recurso do CREF-1[5], por decisão do TRF2, que apontou justamente para inviabilidade de um conselho de classe impor medida tão extrema como um limite ao número de alunos. Relembro que a presente conduta é inseparável do contexto em que estava inserida, sendo que a infração foi feita de forma consciente, com descaso às determinações do Cade e aos efeitos negativos produzidos no mercado. Assim, diante de todos os fatos e fundamentos supracitados, entendo que as representadas incorreram em infração prevista no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, constantes inclusive em seu rol exemplificativo: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; Portanto, entendo pela ocorrência da conduta, passando-se, então, a individualização da participação de cada representado. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Diante dos fatos apresentados, passa-se a análise da participação dos representados na conduta. Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e Maria José Montenegro Marques Dale O Sindacad/RJ representa academias localizadas no município do Rio de Janeiro/RJ (sindicato patronal), cuja presidência era ocupada, à época da conduta investigada, por Maria José Montenegro Marques Dale.

Constou da ata da Assembleia Geral Extraordinária do Sindacad/RJ (SEI 0688841,fls. 75-76), realizada em 15 de outubro de 2019, o que segue: [...] 1° - Aprovação das propostas da Convenção Coletiva com o SINPEFRIO para o período de 2019/2020; 2º - Aprovação das propostas da Convenção com o SINDECLUBES para o período de 2019/2020; 3° - Prestação de contas do exercício de 2018; 4° - Alteração de endereço da sede do SINDACADIRJ. Iniciando a assembleia, Sra. Maria José M. M. Dale, agradeceu a diretoria presente, em especial o Vice-Presidente Kieber Pereira e o Tesoureiro Edson Brum, pela ajuda nas negociações destas CCTs. Em seguida, explanou sobre o processo de negociação, informando que na última assembleia apesar de ter pleiteado o percentual de 5%, conforme o INPC, a plenária decidiu como limite de negociação o percentual de 2%. A Presidente ressaltou que realizou inúmeras reuniões com associados do município para finalmente trazer para a plenária, as propostas finais dos sindicatos laborais que fossem viáveis para aprovação da plenária e que essa assembleia seria para a definição das convenções coletivas relativas ao período de 2019/2020 e que com este objetivo, colocou normas para que a votação ocorresse da melhor forma possível. Primeiramente apresentaria as CCTs com as cláusulas inseridas ou modificadas em relação às convenções anteriores.

A Presidente explica que após a explanação de cada item, seria dado direito de voz para as dez primeiras pessoas que se inscreveram para cada uma das votações, sendo que cada pessoa teria direito a dois minutos de fala, prosseguindo após, para a votação das cláusulas. Informou que o voto seria contado através dos crachás dos associados adimplentes e as deliberações seriam tomadas pela maioria de votos, presentes, no mínimo metade mais 1 dos membros com direito a voto presencial ou por procuração. Informou que somente foram vedadas a entrada de alguns Profissionais de Educação Física, porque é de praxe vedar a entrada de Profissionais de Educação Física ou outro empregado sem a procuração devida para a representação no lugar do proprietário. Passada as explicações do trâmite da assembleia, Maria José Dale, inicia com a 18 deliberação da pauta: Aprovação das propostas da Convenção Coletiva com o SINPEF-RIO para o período de 201912020, colocando que algumas contrapartidas solicitadas como vale refeição e livre acesso do Personal Trainer não estavam sendo trazidas para esta assembleia, pois impactariam muito sobre o mercado de academias do Rio de Janeiro, bem como o piso do responsável técnico e do coordenador. O SINPEF trouxe uma proposta com limite máximo de 35 clientes no salão de musculação e 50 nas aulas coletivas por Profissional de Educação Física.

A Presidente destaca que nas convenções anteriores já existia uma cláusula similar limitando em 50 clientes no salão de musculação. porém essa cláusula foi suprimida na CCT 2017/2018 acordada com o SINDECLUBES e não com o SINPEF que é o atual representante da categoria. Durante as reuniões realizadas com as academias, ao expor esta cláusula, chegou-se ao número de 40 clientes no salão de musculação e essa proposta foi trazida à plenária, juntamente com a proposta de 50 clientes nas aulas coletivas, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades fisicas presenciais praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento. Antes de iniciar a apresentação das cláusulas da CCT do SINPEF, a presidente convidou o Dr. Jorge Paes, advogado do SINDACAD para informar sobre a necessidade de seguir a Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que os filiados do município optem por pagar o piso estadual pois mesmo assim ainda teriam que se adequar ao reajuste presente na CCT, concluindo o quão importante é a Convenção Coletiva de Trabalho. A Presidente inicia a apresentação das cláusulas do SINPEF e em seguida abre a palavra para os inscritos, O primeiro chamado foi o Márcio Cavalcante representante da academia Andrade Neves, que passou o direito de voz dele. O segundo chamado foi José Antônio da Rosa, da Smart Fit, que passou a vez dele para o Dr. Mário Duarte, advogado da Smart Fit, que apresentou um parecer do Dr.

Estevão Mailet que a cláusula de limitação dos profissionais é ilegal e inconstitucional. Continua dizendo que o CADE multou o SINDACAD e o Dr. Ricardo Abreu em 2013, pois a cláusula é limitadora da concorrência e ofende a legislação. Afirmando que essa cláusula não deveria ser colocada em votação. Pedindo esclarecimento da presidente do SINDACAD sobre essa situação do CADE. O terceiro chamado foi Paulo Duba da academia Shidokan, ele não teve nada a declarar. O quarto chamado foi Mário Duarte. da Smart Fit, ele teve seus 2 minutos, pois os anteriores foram cedidos pelo Sr. José Antônio da Rosa, ele volta a defender a mesma posição. O quinto chamado foi o Dr. Cláudio Benedette da Smart Fit e também defendeu a mesma posição do Dr. Mário Duarte. da Smart Fit. A sexta chamada foi a Vanessa da Smart Fit que passou a palavra, assim como Guilherme Abreu e Renato, representantes das academias Zanco, sétimo e oitavo convocados respectivamente. O nono chamado foi Kieber Pereira, da Centro de Performance Humana. Para ele essa ação do CADE é coisa do passado e conclui que deveria ser dado andamento à votação, e caso necessário tomar as medidas jurídicas. A presidente abriu uma exceção para a palavra do José Antônio da Rosa da Smart Fit que tinha passado a vez, pois a Dra. Vanessa abriu mão da sua palavra e ambos são da mesma empresa Smart Fit. José Antônio da Rosa fala que três academias são diretamente afetadas com a cláusula dos clientes, Smart Fit, Blue Fit e Sell Fit.

Afirma que vai fazer todos os esforços possíveis caso a cláusula seja aprovada em assembleia, encerrando sua participação. Em seguida a palavra foi passada para a Dra. Giseile Teixeira, advogada do SINDACAD. Ela afirmou que ainda existe um processo em esfera federal, que ainda está em discussão. A palavra foi passada para o Dr. Jorge Paes, ele citou a Constituição Federal que garante as CCTs e a CLT com sua nova redação a partir de 17 de novembro de 2017 para esclarecer que do ponto de vista trabalhista a cláusula é legal. Ao final da fala do Dr. Jorge Paes, a palavra vai para a Presidente que inicia a votação. Ficando o resultado da seguinte forma: Cláusula do reajuste de 2%, a favor por unanimidade. Cláusula das medidas preventivas, 37 votos a favor e 10 votos contra e 02 abstenções, sendo aprovada na íntegra a Convenção Coletiva 2019/2020 com o SINPEF. [...] A defesa dos representados (SEI 1159739 e 1179474) argumenta, em síntese, que os fatos deste processo não guardam relação com os analisados no Processo Administrativo nº 08012.005524/2010-40. Defende que referia-se à convenção coletiva celebrada com o Sindeclubes-RJ, entidade sindical diversa da que se refere o objeto do presente processo (Sinpef-RJ), e que por isso trata-se de situação completamente diferente da anterior.

No entanto, ao contrário do que se argumenta, observa-se que se trata da mesma cláusula de delimitação de alunos por professor de educação física, de modo que se compreendem condutas idênticas e com os mesmos efeitos prejudiciais à concorrência, independentemente com quem tenha sido realizada a negociação coletiva. Comprovou-se, ao longo da instrução processual, que a representada Maria José Montenegro Marques Dale, responsável por conduzir as atividades sindicais desenvolvidas naquela data, embora tenha sido reiteradamente alertada da condenação do Sindicato pelo Tribunal do Cade, deliberou ativamente por submeter a voto a CCT 2019/2020 e por aprová-la integralmente, sem que, em momento algum, tenha apresentado divergência ou suscitado a sua ilicitude. Pelo contrário, a representada se manifestou, expressamente, sobre a cláusula vigésima informando que "nas convenções anteriores já existia uma cláusula similar limitando em 50 clientes no salão de musculação, porém essa cláusula foi suprimida na CCT 2017/2018 acordada com o Sindeclubes e não com o Sinpef que é o atual representante da categoria". A representada confirmou, ainda, que participou de tratativas com academias, oportunidade em que lhes apresentou tal cláusula e "chegou-se ao número de 40 clientes no salão de musculação", proposta que, ao final, foi levada à Assembleia Geral.

Além de comprovar a sua concordância com a conduta, demonstra que esteve diretamente envolvida em reuniões para definir o número limite de alunos, bem como patrocinou, pessoalmente, o interesse da categoria em aprová-la, não prosperando o argumento de que a submeteu à votação por força de pedido do Sinpef. Portanto, ainda que a proposta tenha partido do sindicato laboral, os representados não se eximem da responsabilidade pela prática da conduta anticoncorrencial, porquanto integraram a decisão adotada em sede de negociação coletiva sobre a cláusula limitadora e celebraram a convenção coletiva que materializou a convergência das deliberações de ambos os sindicatos. Importa anotar, que em relação à representada Maria José Montenegro Marques Dale não se aplica a reincidência, por não ter participado da conduta do caso precedente (PA nº 08012.005524/2010-40). Em face do exposto, concluo pela prática de conduta anticompetitiva dos representados Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e Maria José Montenegro Marques Dale, por incidirem nas infrações contra a ordem econômica previstas no artigo 36, incisos I e IV, e § 3º, inciso II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011.

Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques O Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) é uma entidade representante da categoria dos profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (sindicato laboral), e Diego Gonçalves Marques ocupava o cargo de vice-presidente, no exercício da presidência por ocasião dos atos sob investigação, tendo sido também Conselheiro do Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF 1ª Região. Como prova de haver cometido a prática sob investigação, além da própria Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, acordada pelo Sindacad/RJ e pelo Sinpef/RJ, em que se estabeleceu a cláusula das medidas preventivas referentes à delimitação máxima de 40 clientes no salão de musculação e 50 nas aulas coletivas, por profissional de educação física, há a transcrição da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Sinpef/RJ, datada de 25/09/2019 (SEI 1159739, p. 13), trazida aos autos pelo Sindacad/RJ e que corrobora a afirmação de que a proposta foi de iniciativa do Sinpef/RJ: Após deliberações quanto ao baixo percentual de reajuste na proposta apresentada pelo SINDACAD, a mesma [sic] não foi aceita pela assembleia, que decide apresentar a seguinte contraposta: aceitar o percentual apresentado, desde que passem a fixar a relação de Profissional de Educação Física x Aluno de 1 x 40 nas aulas de musculação e 1 x 50 nas aulas coletivas.

Caso a contraposta não seja aceita, a categoria reivindica o piso salarial de acordo com a lei estadual que fixa o piso no estado do Rio de Janeiro. A despeito de a defesa de Diego Gonçalves Marques afirmar que se trata de medida protetiva da saúde dos funcionários, clientes, alunos e demais circunstantes, ressalta-se que a autoridade concorrencial já havia considerado tal conduta anticompetitiva, porque em detrimento do modelo de negócio das academias de baixo custo. O representado defende ainda que a referida cláusula foi observada em razão da Resolução nº 106/2019 do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, que traçou limites quantitativos de alunos por profissional de educação física. No entanto, como expressamente disposto na defesa do representado Diego Gonçalves Marques, a resolução em comento sequer chegou a gerar efeitos, uma vez que, quando ocorreu a assembleia do Sindacad/RJ, que aprovou a inclusão da cláusula em análise (15.10.2019), a Resolução nº 106/2019 do CREF da 1ª Região já se encontrava suspensa por ordem judicial, proferida em 03.06.2019. Observa-se, ademais, que a assembleia do Sinpef/RJ, de 25/09/2019, que deliberou acerca da proposta, também é posterior à decisão judicial. Outrossim, destaca-se que mesmo antes de a Resolução nº 106/2019 do CREF da 1ª Região ser editada, já havia decisão desta autoridade concorrencial a respeito da mesma prática, tendo sido o Sindacad/RJ condenado por infração à ordem econômica.

A alegação de ausência de prejuízo advindo da referida cláusula acordada em negociação coletiva não encontra respaldo na legislação antitruste, porquanto a caracterização de um ilícito anticompetitivo independe de efeitos concretos, bastando a potencialidade de gerar consequências negativas ao mercado, em conformidade com o art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, considerando que para a configuração do ilícito concorrencial é irrelevante a intenção e a ciência da ilicitude do ato praticado, verifica-se que a materialidade da prática perpetrada pelos representados encontra-se no instrumento de negociação coletiva celebrado com o Sindacad/RJ, a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, configurando influência à adoção de conduta comercial uniforme, conduta de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, de criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente e regular mercados com o fim de limitar a prestação de serviços. Em face do exposto, bem avaliados os elementos probatórios reunidos nos autos, concluo pela prática de conduta anticompetitiva dos representados Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques, por incidirem nas infrações contra a ordem econômica previstas no artigo 36, incisos I e IV, e § 3º, inciso II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011. DAS PENALIDADES Multa – Art.

37 da Lei nº 12.529/2011 Definição das alíquotas das multas – Dosimetria (art. 45 da Lei nº 12.529/2011) Valoro as condições previstas nos incisos I a VI e VIII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, para definir as alíquotas de multa aplicadas aos representados: a) Gravidade da infração: A conduta tinha como efeito inviabilizar ou aumentar significativamente os custos do modelo de academias low cost, low fare, ocasionando aumento de preços e diminuindo a capacidade de escolha do consumidor. Assim, considero uma infração grave. b) Boa-fé do infrator: Tendo em vista que se trata de conduta cuja reprovabilidade já havia sido constatada pelo Cade, com notório conhecimento pelos representados, não há como considerar boa-fé pelos infratores. c) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: Não é possível estimar no presente caso. d) Consumação ou não da infração: A Medida Preventiva imposta pelo Cade ocorreu em fevereiro de 2020, com a convenção coletiva tendo sido aprovada em novembro de 2019. Isso demonstra que a conduta teve pouco tempo de efeito, o que não deixa de significar sua consumação. Assim, considero a conduta parcialmente consumada. e) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Dado o pouco tempo de vigência da cláusula, não é possível confirmar o nível de dano efetivamente criado.

Quanto ao perigo de lesão, considero-o alto, uma vez que inviabilizaria as academias de competirem com as já estabelecidas no mercado do Rio de Janeiro. f) Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: Novamente, dado o pouco tempo de vigência da cláusula, não é possível confirmar os efeitos produzidos pela conduta. g) Reincidência: Verificada somente no caso do Sindacad/RJ. Valores das multas aos sindicatos – Art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/2011 Diante das condições anteriormente valoradas, defino as multas aos sindicatos, considerando o art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011: Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) – R$ 100.000,00 (cem mil reais); Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a multa aplicada em dobro em virtude da reincidência, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 12.529/2011. Avaliação da Situação Econômica dos Representados Pessoas Físicas Para a valoração individualizada da situação econômica do infrator (inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011), requisitei informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas representadas à RFB (SEI 1443950), a qual foi respondida em 23 de outubro de 2024 (SEI 1462689 e anexo SEI 1462702).

Por ocasião do julgamento do PA nº 08700.007278/2015-17, a maioria dos membros do Plenário do Tribunal do Cade acolheu a metodologia de cálculo proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1100178), pela qual o valor máximo da multa a administradores correspondente ao produto da soma de 30% da renda anual mais 6% do patrimônio informados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à RFB. Por essa metodologia, o cálculo resta como: [ACESSO RESTRITO] Multas dos Representados Pessoas Físicas - Art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/2011 Sendo os Representados Pessoas Físicas presidentes de seus sindicatos, aplica-se o art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011, que estabelece alíquota de 1% a 20% da pessoa jurídica vinculada. No PA nº 08012.005524/2010-40, relacionado ao presente caso, o então Presidente do Sindacad/RJ Ricardo Marques de Abreu foi condenado com alíquota de 15%, a qual aplico aos representados. Quanto à representada Maria Jose Montenegro Marques Dale, o valor de base é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desconsiderando a reincidência aplicada ao Sindacad/RJ, uma vez que não era presidente da empresa no momento da conduta prévia. Estabelecidos os valores máximos para multa em relação à capacidade econômica dos representados administradores, a tabela a seguir consolida a multa a ser aplicada em relação à capacidade econômica de cada Representado.

Representado Multa PJ Alíquota Multa Administrador Maria Jose Montenegro Marques Dale R$ 100.000,00 15% R$ 15.000,00 Diego Goncalves Marques R$ 100.000,00 15% R$ 15.000,00 Assim, a multa da Representada Maria Jose Montenegro Marques Dale deve ser definida no valor máximo pré-definido no ponto V.1.3., reduzindo-a ao valor de R$ 10.326,83 (dez mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanhando os entendimentos da Superintendência-Geral do Cade da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e do Ministério Público Federal junto ao Cade, voto pelo(a): rejeição de todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados; condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I e IV, e § 3º, incisos II, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: a. Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) – R$ 100.000,00 (cem mil reais); b. Diego Goncalves Marques – R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c. Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a multa aplicada em dobro em virtude da reincidência, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 12.529 de 2011. d.

Maria Jose Montenegro Marques Dale – R$ 10.326,83 (dez mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). expedição de ofício, com cópia da decisão, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência; expedição de ofício, com cópia da decisão, ao Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência. É o voto. JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; [2] Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julga-mento. [3] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. 1ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense.

2021 [4] Processo 0049656-52.2014.4.01.3400, Justiça Federal do Distrito Federal, disponível em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php, acesso em 02.08.2023. [5] Processo nº 5033321-05.2019.4.02.5101 (6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2).

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