CADE · Superintendência-Geral · 03/09/2025
Atividades Esportivas Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1615588 - Nota Técnica Nota Técnica nº 60/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002015/2021-60) Representante: Cade ex officio. Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Marie Germaine ep.
Saunier ("Beatrice Saunier"), Begona Liso Egea, Ben Andrew Nicholas ("Ben Nicholas"), Christian Dirk Salomon ("Christian Salomon"), David Samuel Winkworth ("Dave Winkworth"), Desmond Frederick Richard Longe ("Freddie Longe"), Edward St John Mallaburn ("Ed Mallaburn"), Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frédéric Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Lars Kristian Hysén ("Kristian Hysén"), Lidón Safont Sánchez, Luca Maria Baldanza ("Luca Baldanza"), Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael John Mellor ("Michael Mellor"), Michael Timothy Short ("Michael Short"), Michel Masquelier, Nicholas Brendan Chesworth ("Nick Chesworth"), Pedro Garcia Guillén, Peter Howard Smith ("Peter Smith"), Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Advogados: Alberto Afonso Monteiro, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Ana Malard Velloso, Barbara Rosenberg, Beatriz de Mattos Queiroz, Camila Monferrari Oliveira, Camilla Paoletti, Caroline Guyt França, Danilo Henrique Zanichelli, Daniela da Silva Santos Gamba, Enrico Spini Romanielo, Fabricio A. Cardim de Almeida, Felipe Fernandes S.
Reis, Fernanda Lins Nemer, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Fernando Stival, Giovanni Paolo Falcetta, Guilherme Favaro Ribas, Gustavo Amaral Santos Kohnen, Isabela Monteiro de Oliveira, Ivan Lago Mariotto, Jessica Ribeiro Ferreira, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Leonardo Maniglia Duarte, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Lívia Cristina Lavandeira Gândara de Carvalho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Exposto, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eduarda de Jesus Genova, Mariana Fontoura da Rosa, Marianna Morelli Laurini, Marina Martinho Vaz e Dias, Mauro Grinberg, Natália Oliveira Felix Rugeri, Neide Teresinha Malard, Nicholas Sleiman Cozman, Paulo Leonardo Casagrande e Victor Oliveira Cotta. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1.
Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 2 de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG nº 01/2022 (SEI 1011335), que acolheu a Nota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1011299), a fim de investigar condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. I.2. Da instauração do Presente Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████████████ A suposta conduta investigada afetou especificamente o mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil. A suposta conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 2008, e teria durado até, pelo menos, 2017. No total, 8 (oito) empresas/grupos econômicos apresentariam algum grau de participação, além de 37 (trinta e sete) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas. Existem fortes indícios, até o momento, da prática de conduta anticompetitiva consistentes em (i) coordenar preços e lances;
(ii) dividir mercado, por meio de apresentação de propostas de cobertura, abstenções de competir e acordos anticompetitivos para apresentação conjunta de lances (“joint-bid agreements”), e/ou (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis. As práticas anticompetitivas tiveram efeitos no território brasileiro, considerando que estavam relacionadas primordialmente a concorrências para direitos de transmissão globais/mundiais ou pelo menos internacionais/multiterritoriais. Além disso, os direitos de mídia de esportes e outros direitos associados que foram objeto da conduta (i) poderiam ter sido potencialmente revendidos ou sublicenciados a emissoras no Brasil – o que de fato ocorreu em alguns casos – e/ou (ii) podem ter sido relacionados a eventos esportivos ocorridos em território brasileiro. Foram diretamente afetados pela conduta federações desportivas, certos clubes desportivos e outros detentores de direitos que emitiram convites (i) para apresentação de lances para direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, ou (ii) para nomeação de agentes, assessores ou consultores, relacionados aos detentores de direitos para a venda de tais direitos. Além disso, no Brasil, espectadores brasileiros foram afetados indiretamente por subinvestimento em eventos licenciados para transmissão no país.
Participantes e promotores de eventos foram subfinanciados em razão da coordenação de potenciais compradores, o que significou menor qualidade ou quantidade dos eventos realizados no estrangeiro e transmitidos no país. I.3. Das notificações dos Representados e do comparecimento ao processo Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem suas respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta SG/Cade buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet.
Contudo, tendo em vista dificuldades encontradas na realização de algumas notificações pelos meios da cooperação jurídica internacional, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual, no dia 23 de maio de 2025 foi determinada a notificação por edital dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frédéric Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, Edital nº 343 (SEI 1564797), conforme detalhado na Nota Técnica nº 27/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1564782), acolhida pelo Despacho SG Nº 713 (SEI 1564799) pelas regras previstas nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CADE - RICade, no artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11. Transcorrido o prazo de validade de 20 dias do Edital, após sua publicação nos jornais “Folha de São Paulo” e "O Estado de São Paulo", em 27 de maio de 2025 (SEI 1568051 e 1574329), foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, conforme estipulado na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1578736). Além disto, foi concedida também a dilação do prazo por mais 10 dias, com base no DESPACHO DECISÓRIO Nº 39/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1580550) nos termos do art. 152 do RICade.
A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas/manifestações apresentadas. Nº Representados Nº Notificação ou Ofício/Nº SEI Entrega da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Defesas/Manifestações Apresentadas (data / nº SEI) 1 BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4") 4175/2023 (SEI 1225457) Ofício Nº 26449357/DRCI de 26/12/2023 (SEI 1327047) - 2 Dentsu Inc. ("Dentsu") 49/2022 (SEI 1019015) Assinada eletronicamente em 08/02/2022 (SEI 1019015) 24/07/2025 (SEI 1597192) 3 União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") 50/2022 (SEI 1023563) Assinada eletronicamente em 17/02/2022 (SEI 1023563) 24/07/2025 (SEI 1597083) 4 Infront Sports and Media A.G. ("Infront") 51/2022 (SEI 1024245) Assinada eletronicamente em 17/02/2025 (SEI 1024245) 25/07/2025 (SEI 1603057) 5 Media Partners & Silva ("MP Silva") 5207/2023 (SEI 1238339) Comparecimento Espontâneo em 09/10/2023 (SEI 1295533) 25/07/2025 (SEI 1597883) 6 UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") 188/2023 (SEI 1257818) Assinada eletronicamente em 11/07/2023 (SEI 1257818) 25/07/2025 (SEI 1598026) 7 Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") 204/2022 (SEI 1045892) Assinada eletronicamente em 02/06/2022 (SEI 1045892) 28/07/2025 (SEI 1598764) 8 WME IMG LLC.
("IMG") 31/2022 (SEI 1017782) Assinada eletronicamente em 07/02/2022 (SEI 1017782) 28/07/2025 (SEI 1598246) 9 Adam Kelly, IMG 32/2022 (SEI 1017860) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017860) 28/07/2025 (SEI 1598246) 10 Alejandro Martinez Roig, Telefonica 4180/2023 (SEI 1225470) Edital N° 343 (SEI 1564797) 28/07/2025 (SEI 1598764) 11 Beatrice Marie Germaine ep.
Saunier, IMG 33/2022 (SEI 1017866) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017866) 28/07/2025 (SEI 1598246) 12 Begona Liso Egea, Telefonica 4181/2023 (SEI 1225471) Ofício Nº 26541416/DRCI de 02/01/2024 (SEI 1329101) 28/07/2025 (SEI 1598764) 13 Ben Andrew Nicholas, IMG 34/2022 (SEI 1017869) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017869) 28/07/2025 (SEI 1598246) 14 Christian Dirk Salomon, IMG 35/2022 (SEI 1017871) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017871) 28/07/2025 (SEI 1598246) 15 David Samuel Winkworth, IMG 36/2022 (SEI 1017873) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017873) 28/07/2025 (SEI 1598246) 16 Desmond Frederick Richard Longe, IMG 37/2022 (SEI 1017876) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017876) 28/07/2025 (SEI 1598246) 17 Edward St John Mallaburn, IMG 38/2022 (SEI 1017878) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017878) 28/07/2025 (SEI 1598246) 18 Enrique Rojas Segura, IMG 39/2022 (SEI 1017880) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017880) 28/07/2025 (SEI 1598246) 19 Fabio de Santis, BE4 4182/2023 (SEI 1225472) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 20 Francesco Pentasuglia, BE4 4183/2023 (SEI 1225473) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 21 Frédéric Sanz, EBU 4184/2023 (SEI 1225475) 7093/2024 (SEI 1432331) Edital N° 343 (SEI 1564797) 24/07/2025 (SEI 1597083) 22 Fulco Van Kooperen, IMG 4185/2023 (SEI 1225477) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 23 Ioris Francini, IMG 40/2022 (SEI 1017883) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017883) 28/07/2025 (SEI 1598246) 24 Jefferson Slack, IMG 4186/2023 (SEI 1225478) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 25 Julien Ternisien, EBU 4187/2023 (SEI 1225479) 7107/2024 (SEI 1432384) Edital N° 343 (SEI 1564797) 25/07/2025 (SEI 1597862) 26 Lars Kristian Hysén, IMG 41/2022 (SEI 1017888) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017888) 28/07/2025 (SEI 1598246) 27 Lidón Safont Sánchez, Telefonica 4188/2023 (SEI 1225480) Ofício Nº 26559936/DRCI de 02/01/2024 (SEI 1329103) 28/07/2025 (SEI 1598764) 28 Luca Maria Baldanza, IMG 42/2022 (SEI 1017890) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017890) 28/07/2025 (SEI 1598246) 29 Luis Blasco, Telefonica 4189/2023 (SEI 1225481) Sem resposta Falecido (SEI 1418347) Falecido 30 Marco Bianchi, BE4 4190/2023 (SEI 1225482) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 31 Mark Schillig, Infront 4191/2023 (SEI 1225483) 7108/2024 (SEI 1432385) Edital N° 343 (SEI 1564797) 25/07/2025 (SEI 1598055) 32 Marta Martinez Albacete, Telefonica 4192/2023 (SEI 1225485) Ofício Nº 26332499/DRCI de 18/12/2023 (SEI 1324033) 28/07/2025 (SEI 1598764) 33 Matteo Mammi, IMG 4193/2023 (SEI 1225486) 8421/2023 (SEI 1284635) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 34 Michael John Mellor, IMG 43/2022 (SEI 1017891) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017891) 28/07/2025 (SEI 1598246) 35 Michael Timothy Short, IMG 44/2022 (SEI 1017893) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017893) 28/07/2025 (SEI 1598246) 36 Michel Masquelier, IMG 45/2022 (SEI 1017896) Assinada eletronicamente em 03/02/2022 (SEI 1017896) 28/07/2025 (SEI 1598162) 37 Nicholas Brendan Chesworth, IMG 46/2022 (SEI 1017909) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017909) 28/07/2025 (SEI 1598246) 38 Pedro Garcia Guillén, Telefonica 4194/2023 (SEI 1225487) Ofício Nº 26543640/DRCI de 29/12/2023 (SEI 1329247) 28/07/2025 (SEI 1598764) 39 Peter Howard Smith, IMG 47/2022 (SEI 1017910) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017910) 28/07/2025 (SEI 1598246) 40 Rainer Marte, Infront 4195/2023 (SEI 1225488) 7109/2024 (SEI 1432386) Edital N° 343 (SEI 1564797) 25/07/2025 (SEI 1603077) 41 Riccardo Silva, MP Silva 517/2022 (SEI 1102223) Assinada eletronicamente em 11/08/2022 (SEI 1102223) 28/07/2025 (SEI 1598369) 42 Sameer Pabari, MP Silva 4196/2023 (SEI 1225489) 8281/2023 (SEI 1282943) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 43 Shiva Misra, IMG 4209/2023 (SEI 1225681) 7110/2024 (SEI 1432387) Edital N° 343 (SEI 1564797) - 44 Stephan Herth, Infront 4210/2023 (SEI 1225682) 7111/2024 (SEI 1432388) Edital N° 343 (SEI 1564797) 25/07/2025 (SEI 1603104) 45 Tim Cotton, IMG 4211/2023 (SEI 1225684) Edital N° 343 (SEI 1564797) - Fonte:
Elaboração própria Cumpre destacar que o Representado "MP Silva" apresentou manifestação em que afirma que nem a MP & SILVA LIMITED - IN COMPULSORY LIQUIDATION (“Sociedade”), nem os Liquidantes Conjuntos têm a intenção de participar do presente Processo Administrativo. A Sociedade esclareceu que não apresentará Defesa administrativa, pelos seguintes motivos: (i) permanece incerto qual pessoa jurídica do grupo MP & Silva é, de fato, objeto do presente processo; (ii) o foro adequado para que o Cade apresente a Reivindicação (conforme definida na Carta) em face da Sociedade é por meio de um processo de comprovação de dívida, de acordo com as Normas 14.2 a 14.5 das Insolvency (England and Wales) Rules de 2016; e (iii) os Liquidantes Conjuntos não têm a intenção de incorrer em quaisquer custos adicionais decorrentes de sua participação no presente Processo Administrativo, uma vez que tal medida não estaria de acordo com os melhores interesses dos credores no âmbito do processo de insolvência, e os Liquidantes Conjuntos devem, por obrigação, agir no melhor interesse desses credores. [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II.
ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa; e (iv) extinguir o processo em relação a Luis Blasco em virtude de falecimento. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 39/2025 (SEI 1580550), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICade. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1578736), o referido prazo teve início em 17 de junho 2025 (conforme publicação do Despacho SG nº 39/2025 no Diário Oficial – SEI 1584966). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 28 de julho de 2025 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:
(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2021 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2021 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada EBU apresentou pedido de dispensa para fornecer informações adicionais ou documentos financeiros solicitados pelo Cade, especialmente aqueles relativos ao grupo econômico da EBU. Alega que [ACESSO RESTRITO]████████████████████████ Entretanto, a SG/Cade entende que as informações solicitadas são relevantes neste momento processual, de modo que se recomenda o indeferimento do pedido de dispensa. Assim, sugere-se a intimação da Representada União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"). Tendo em vista ainda que algumas das Representadas não apresentaram as informações requeridas, recomenda-se a intimação das Representadas BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc., Infront Sports and Media A.G. ("Infront") e Media Partners & Silva ("MP SILVA") . II.3.
Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"); Fabio de Santis; Francesco Pentasuglia; Fulco Van Kooperen; Jefferson Slack; Marco Bianchi; Matteo Mammi; Sameer Pabari; Shiva Misra; e Tim Cotton não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. A notificação foi realizada por cooperação internacional e por edital, tal qual já salientado, uma vez que algumas das tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Convém salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1578736).
Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.4. Das questões prejudiciais e das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representado A) [ACESSO RESTRITO] ██████████ Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Frédéric Sanz Lidón Safont Sánchez Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén B) Da unilateralidade dos documentos Dentsu Inc. (''Dentsu'') Infront Sports and Media A.G. ("Infront") Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Julien Ternisien Lidón Safont Sánchez Mark Schillig Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén Rainer Marte Riccardo Silva Stephan Herth C) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Dentsu Inc.
(''Dentsu'') Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Frédéric Sanz Julien Ternisien Lidón Safont Sánchez Mark Schillig Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén Rainer Marte Riccardo Silva Stephan Herth D) Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas Dentsu Inc. (''Dentsu'') Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Frédéric Sanz Lidón Safont Sánchez Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén Riccardo Silva E) Funcionário sem poder de decisão Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Lidón Safont Sánchez Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén F) Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova Dentsu Inc. (''Dentsu'') UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Frédéric Sanz Riccardo Silva G) Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro Infront Sports and Media A.G.
("Infront") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Frédéric Sanz Julien Ternisien Mark Schillig Rainer Marte Riccardo Silva Stephan Herth H) Da nulidade em face da ausência de citação pessoal Riccardo Silva I) Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório a) Acesso a documentos Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Lidón Safont Sánchez Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén Riccardo Silva b) Da inobservância do rito processual Dentsu Inc. (''Dentsu'') Infront Sports and Media A.G. ("Infront") Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Julien Ternisien Lidón Safont Sánchez Mark Schillig Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén Rainer Marte Stephan Herth J) Da indevida instauração de Processo Administrativo antes da instauração de Inquérito Administrativo Dentsu Inc. (''Dentsu'') K) Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia Dentsu Inc. (''Dentsu'') Infront Sports and Media A.G. ("Infront") Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U!
GMBH) ("UFA") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Frédéric Sanz Julien Ternisien Lidón Safont Sánchez Mark Schillig Marta Martinez Albacete Pedro Garcia Guillén Rainer Marte Riccardo Silva Stephan Herth L) Prescrição Intercorrente UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") M) Da prescrição a) Do prazo prescricional aplicável b) Do termo inicial do prazo prescricional [ACESSO RESTRITO] ██████████████████████████ Dentsu Inc. (''Dentsu'') Infront Sports and Media A.G. ("Infront") Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") Alejandro Martinez Roig Begona Liso Egea Frédéric Sanz Julien Ternisien Lidón Safont Sánchez Marta Martinez Albacete Mark Schillig Pedro Garcia Guillén Rainer Marte Riccardo Silva Stephan Herth Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno.
[ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ B. Da unilateralidade dos documentos [ACESSO RESTRITO] ████████████ Os Representados argumentam [ACESSO RESTRITO] ██████████unilateralmente produzidos não preenchem o standard probatório mínimo para a instauração de processo administrativo, a menos que venham acompanhados de outras provas que se prestem a corroborar as alegações. No presente caso, afirmam que o processo carece de indícios mínimos de materialidade por se apoiar em conteúdo unilateral, sem corroboração externa. Em relação à unilateralidade dos documentos [ACESSO RESTRITO] █████████████, esclarece-se que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo a partir de informações e documentos oriundos [ACESSO RESTRITO]████████. Não há, porém, que se falar em suposta unilateralidade, tendo em vista que considerar apenas [ACESSO RESTRITO] ██████████████ seria desprezar a fase probatória e a exigência constitucional do devido processo legal, situação, por óbvia, absurda. Tanto é assim que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução, e não a sugestão de condenação dos Representados. [ACESSO RESTRITO] ████████ Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada. C.
Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Os Representados ''Dentsu'', "EBU", "Telefonica", "UFA", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Frédéric Sanz, Julien Ternisien, Lidón Safont Sánchez, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Pedro Garcia Guillén, Rainer Marte, Riccardo Silva e Stephan Herth pugnam, em síntese, pela inépcia da Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo por não realizar a devida individualização das supostas condutas anticompetitivas imputadas a cada um dos Representados, atribuindo-lhes condutas genéricas, o que afrontaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirmam, ainda, que a Nota Técnica de instauração não desenvolveu a acusação de forma clara e precisa, nem indicou de maneira inequívoca quais documentos embasaram a acusação, o que violaria o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, impedindo os Representados de se defender e exercer os direitos que lhe são constitucionalmente garantidos. Acrescentam, ainda , ser obrigação da SG/Cade apresentar provas do suposto ilícito, não sendo possível exigir que os Representados provem a legalidade dos seus atos, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de inocência. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados.
De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a apta a subsidiar a defesa dos Representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.
Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[1] Em se tratando, portanto, de tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[2] Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o RICade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações.
É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Destaca-se que a Nota Técnica 2/2022 (SEI 1011299) enuncia com clareza a conduta ilícita imputada aos Representados e indica os fatos a serem apurados.
Uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Quanto ao argumento de ausência ou falhas na individualização das condutas, cumpre pontuar que o inciso II do artigo 147 do RICade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.
A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.
De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.
Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.
A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (g.n.).[6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (g.n.)[7]. EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5.
ORDEM DENEGADA (g.n.).[8] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[9] Portanto, estando o Despacho de instauração respaldado em Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, contendo descrição expressa das condutas infracionais sobre as quais recaem a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, não há que se falar em acusação genérica ou em falhas na individualização. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. D.
Da ilegitimidade passiva: ausência de indícios / falta de provas Os Representados ''Dentsu'', "EBU", "Telefonica", "UFA", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Frédéric Sanz, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete, Pedro Garcia Guillén e Riccardo Silva alegam, em suas respectivas defesas, não haver elementos suficientes que indiquem sua participação na conduta investigada. Os Representados alegam ausência de provas que os impliquem em conduta anticompetitiva, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, que está SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. Nesse momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios.
O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa.
Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas.
Finalmente, quanto às alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta SG/Cade sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. E.
Funcionário sem poder de decisão Os Representados "Telefonica", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén alegam conjuntamente, que, à época dos fatos investigados, a maioria dos empregados e ex-empregados da "Telefonica" não possuíam poder decisório dentro da empresa, não podendo por isso ser responsabilizados nos termos do art. 37 da Lei no 12.529/2011. Nesse sentido, alega que [ACESSO RESTRITO] █████████ Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração do Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação, conforme apontado nos parágrafos 75, 76, 77 e 79. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. F.
Da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova A representada "Dentsu" alega [ACESSO RESTRITO] ████████ Os Representados "EBU" e Frédéric Sanz sustentam que [ACESSO RESTRITO] █████████ A representada "UFA" alega que [ACESSO RESTRITO]███████████ O Representado Riccardo Silva sustenta que [ACESSO RESTRITO] █████████████ Em síntese, os Representados alegam a quebra da cadeia de custódia e a nulidade dos documentos acostados aos autos, tendo em vista (i) supostas omissões no relatório de certificação e em seus anexos; (ii) identificação imprecisa no Termo de Custódia; e (iii) inexistência nos autos de cópia das evidências digitais periciáveis. Em relação ao item (i), que se refere à supostas omissões no relatório de certificação e em seus anexos, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelos Representados. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Destaca-se que o relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta.
Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apura-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época.
As provas carreadas aos autos pelo Compromissário atendeu aos padrões vigentes à época, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Além disso, vale considerar a posição da PFE/Cade sobre essa questão (SEI 1271800), no sentido de que "embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3.
Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) Neste sentido, destaca-se que os Representados não apresentaram nenhum elemento capaz de questionar objetivamente a integridade das provas produzidas. Dessa forma, verifica-se que as provas carreadas aos autos [ACESSO RESTRITO] ██████████████████████████atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso. Não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Quanto aos itens (ii) e (iii), ressalta-se que a íntegra da documentação utilizada pela SG/Cade para subsidiar as conclusões da Nota Técnica n° 2/2022 (SEI 1011299), bem como outros documentos que guardam relação com o presente feito, foram disponibilizados aos Representados nos autos restritos nº 08700.002015/2021-60, no mesmo formato que se encontrava à disposição do Cade.
Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte teve plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. No entanto, para dirimir eventuais pontos controvertidos, sugere-se [ACESSO RESTRITO] ██████████████████████ G. Da regularidade da notificação por edital de Representado residente em país estrangeiro Os Representados "EBU" e Frédéric Sanz apontam vícios formais na citação dos Representados estrangeiros no processo administrativo. Nesse sentido, alegam que [ACESSO RESTRITO]█████████████████████ Os Representados "Infront", Julien Ternisien, Mark Schillig, Rainer Marte e Stephan Herth alegam que [ACESSO RESTRITO]████████████ Alegam também que as tentativas de notificação mediante correio eletrônico e cooperação jurídica internacional foram marcadas por graves erros materiais. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ O Representado Riccardo Silva critica a utilização da notificação por edital, considerada ineficaz, especialmente para Representados estrangeiros, e sustenta [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Conforme relatório de Nota de Técnica nº 27/2025 (SEI 1564782), a autoridade envidou esforços de cooperação jurídica internacional, a fim de cientificar os Representados do Processo Administrativo.
No entanto, em razão do tempo decorrido desde a instauração, a SG/Cade concluiu que essa tentativa de notificação restou infrutífera e procedeu com a notificação por edital. Assim, em que pese o empenho da Administração em notificar todos os Representados por outros meios, a publicação do edital se fez necessária, em atenção ao princípio da eficiência, o qual rege seus atos na busca por uma forma mais rápida, efetiva, segura e legal de notificação. Em relação aos alegados erros materiais nos nomes dos Representados Mark Schillig e Julien Ternisien, indicados nos Ofícios nº 25404522/2023/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (SEI 1283735) e nº 25416498/2023/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (SEI 1284285), respectivamente, bem como no assunto do Ofício nº 25143608/2023/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (SEI 1283071), o argumento não merece prosperar. Os nomes dos Representados estavam corretamente grafados nos documentos que foram enviados para os países, visando à obtenção da cooperação para fins de notificação. No que diz respeito à regularidade da notificação por edital, é inegável a eficiência do procedimento adotado, tanto que os indivíduos, ainda que citados por edital, compareceram aos autos e exerceram os seus direitos de apresentar defesas e pedidos de provas. Isso, por si só é suficiente para afastar qualquer vício de procedimento.
Adicionalmente, conforme apresentado pelos Representados, tanto a Lei nº 12.529/2011 quanto o RICade determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Dessa forma, a publicação do Edital foi realizada em jornal de grande circulação nacional (SEI 1568051 e 1574329) e no sítio eletrônico desta Autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a publicação de Edital em jornal de grande circulação para a notificação de pessoas residentes no exterior é prática válida e reiterada desta Autarquia conforme depreende-se de diversos precedentes administrativos (SEI 1085661; SEI 1121661; SEI 1049689; SEI 0835991). Tal procedimento tem se revelado eficaz, como demonstra o fato de que, no presente caso, os sujeitos que alegam sua ineficácia foram chamados aos autos por edital e encontram-se devidamente representados, com defesas apresentadas tempestivamente. Ainda que, apenas para fins argumentativos, se cogitasse eventual irregularidade na fase de notificações – o que se afasta -, tal vício estaria superado pelo próprio comparecimento dos Representados. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, 1º, do CPC, supre a falta de citação”, consolidando a higidez do contraditório e da ampla defesa no presente caso.
Finalmente, relembra-se que, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 153 do RICade, ao Representado revel aplicam-se os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir em qualquer fase do processo, ainda que sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Por tais razões, recomenda-se o não acolhimento da preliminar suscitada. Assim, desmerece de fundamentação e pertinência as preliminares levantadas, razão pela qual se sugere sua denegação. H. Da nulidade em face da ausência de citação pessoal O Representado Riccardo Silva sustenta que a [ACESSO RESTRITO] █████████████ Tal preliminar, porém, não procede, valendo transcrever inicialmente o previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 149 do RICade: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. RICade. Art. 149.
A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. Consoante os registros processuais, há comprovação da notificação de Begona Liso Egea (SEI 1329101), BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4") (SEI 1327047), Lidón Safont Sánchez (SEI 1329103 e 1604320), Marta Martinez Albacete (SEI 1324033) e Pedro Garcia Guillén (SEI 1329247). Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que na Notificação e nos respectivos Avisos de Recebimento constaram devidamente o nome do Representado, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pelo próprio Representado. Observa-se ainda que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén. Com efeito, verifica-se que eles apresentaram procuração nos autos (SEI 1598853, 1598868, 1598874 e 1598877) e defesas tempestivas (SEI 1598764).
Ressalte-se que o § 2º do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 não estabelece a obrigatoriedade do recebimento em mão própria, pois determina que a notificação inicial será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. O objetivo da notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo. Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade, sendo importante salientar que esse entendimento é amplamente aplicado no âmbito do sistema tributário, em relação à citação nas ações de execução fiscal. Se a citação é considerada válida em tais hipóteses, com maior razão deve ser no processo administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, uma vez que, no sistema tributário, a interferência na esfera jurídica pessoal se dá em grau maior, sendo o tributo modalidade legal de restrição da esfera de propriedade da pessoa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido.” [10](g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3.
Agravo regimental não provido.”[11] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO Não há qualquer exigência legal de entrega pessoal do AR ao executado, sendo a citação recebida no endereço do executado, ainda que a assinatura do recebimento tenha sido firmada por terceira pessoa, há a presunção de que foi regularmente realizada, produzindo seus efeitos legais.”[12] Também a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura o direito do administrado de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado. Ao disciplinar a comunicação dos atos, no art. 26, a lei deixa claro que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Note-se que aqui também não se exige a entrega direta da notificação. Ademais, o § 5º, estabelece que o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados. Da mesma forma, art. 239, § 1º, do CPC, prevê que o comparecimento voluntário do réu supre qualquer vício na sua citação.
Assim, ainda que houvesse qualquer vício no ato de notificação – o que não ocorreu no caso ora em análise –, tais vícios estariam sanados, tendo em vista o comparecimento aos autos dos Representados que arguiram a preliminar, com a respectiva apresentação de defesa. Ante tais razões, recomenda-se o indeferimento da preliminar arguida. I. Das alegações sobre cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório Em diversas defesas, as alegações relativas a cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e ao contraditório foram articuladas como derivadas de questões já examinadas em outras preliminares, como unilateralidade de documentos, acusação genérica e ausência de individualização da conduta, ausência de documentos e da não demonstração da cadeia de custódia dos documentos utilizados como prova, razão pela qual considera-se que esses argumentos foram devidamente endereçados. Passa-se a analisar, neste tópico, outras alegações de cerceamento de defesa ainda não tratadas nesta Nota Técnica. a) Acesso a documentos Os Representados "Telefonica", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén alegam que o resultado de diligências realizadas pela SG/Cade foi mantido sigiloso, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Representado Riccardo Silva alega que [ACESSO RESTRITO]████████████ Inicialmente, cumpre ressaltar que foi franqueado aos Representados acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a convicção desta SG/Cade acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica, de modo que os Representados tiveram – e permanecerão tendo – plenas condições de se defenderem de todos os fatos a eles imputados. A tutela da concorrência, em diversas ocasiões, requer a análise de informações e documentos que envolvem segredos empresariais dos agentes de mercado e que, em certa medida, possuem o condão de interferir na própria dinâmica concorrencial estabelecida no mercado. Tais circunstâncias motivaram a fixação de parâmetros específicos de tratamento do tema pela legislação antitruste, de modo a impedir que o acesso a determinadas informações por terceiros pudesse acarretar prejuízos a agentes econômicos determinados, às relações concorrenciais desenvolvidas no mercado ou às investigações. Por esta razão, o art. 49, caput, da Lei nº 12.529/2011 determina que o Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Tal dispositivo é regulamentado na Seção II, arts. 49 a 54, do RICade. O art. 52 do RICade trata das hipóteses de sigilo nos seguintes termos: Art. 52.
Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12.
(g.n.) Tais disposições da legislação antitruste referentes ao sigilo devem ser compreendidas à luz dos demais dispositivos legais que resguardam a manutenção e preservação de informações confidenciais no âmbito da Administração Pública Federal, em especial aqueles previstos na legislação que regulamenta o acesso à informação. A importância da proteção a informações empresariais confidenciais na legislação antitruste fica evidente, ainda, no art. 44 da Lei nº 12.529/2011, que impõe pena de multa pecuniária, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis, àquele que prestar serviços ao Cade, a qualquer título, e que der causa à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo. Destaca-se que tal medida não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas cumprimento por parte desta Superintendência-Geral do dever de manter o sigilo legal de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas relativas à atividade empresarial cuja divulgação, em última instância, poderia prejudicar justamente o bem jurídico que se pretende preservar, que é a concorrência. O Poder Judiciário tem dado respaldo à tutela de documentos e informações de natureza sigilosa pelo Cade, ao entender que esta classificação e concessão de acesso de forma diferida encontram respaldo legal e não implicam ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Cite-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS APARTADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SIGILO TEMPORÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO SINDESP/RS NÃO PROVIDO. RECURSO CADE PROVIDO. 1. A respeito da discussão que envolve as formalidades do processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, é comum, em casos de apuração de condutas anticompetitivas, haver uma intersecção entre o processo administrativo e inquéritos policiais que investigam a prática de crimes relacionados. A segregação inicial dos documentos com base no sigilo exigido pelo inquérito policial objetiva proteger a eficácia das investigações criminais. 2. A alegação de nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório ou ampla defesa, portanto, precisa se respaldar em uma demonstração clara e concreta do prejuízo sofrido, ou seja, é necessário que se evidencie o comprometimento da defesa pela disponibilização posterior dos documentos que estavam apartados em razão do sigilo nas investigações. Não é esse o caso. 3. Uma demanda com esse tipo de controvérsia, ademais, seria incompatível com a natureza do Mandado de Segurança, diante da ausência de elementos que indicassem dano concreto à defesa ou à regularidade processual.
A adequada compreensão do prejuízo apontado pela parte impetrante exigiria maior aprofundamento e reclamaria dilação probatória, o que consequentemente refletiria a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída que evidenciasse a certeza e a liquidez do direito alegado. 4. Ao considerar que os documentos inicialmente sigilosos foram disponibilizados no curso do processo administrativo e, sobretudo, que as empresas tiveram a oportunidade de se manifestar, sem prejuízo à sua defesa, entendo não haver direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandado de Segurança. 5. Por outro lado, o dispositivo da sentença está em flagrante desacordo com o enunciado da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 6. Recurso do SINDESP/RS não provido e recurso do CADE provida.[13] (g.n.) Cabe esclarecer que todos os ofícios encaminhados foram juntados no apartado de acesso restrito a todos aos Representados. Da mesma forma, os contratos enviados pelas emissoras, em resposta à requisição da SG/Cade, também foram disponibilizados às Representadas.
Cumpre ressaltar que somente foram disponibilizados os contratos àquelas empresas envolvidas, de modo a assegurar acesso restrito ao Representado e ao Cade aos documentos que sejam considerados sigilosos em virtude de lei ou que possam constituir informação relativa à atividade empresarial, nos termos do Regimento Interno do Cade. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte teve plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. b) Da inobservância do rito processual A Representada ''Dentsu'' argumenta que a coleta de provas durante a fase de notificação dos Representados foi indevida, configurando desvio de finalidade, com o objetivo de evitar a prescrição. Sustenta ainda que a SG/Cade passou a investigar se a conduta teria gerado efeitos, reais ou potenciais, no Brasil apenas em durante a fase de notificação dos Representados, fase inadequada para investigação ou produção de provas. Os Representados "Infront", Julien Ternisien, Mark Schillig, Rainer Marte e Stephan Herth sustentam que o Processo Administrativo conduzido pela SG/Cade apresenta vícios processuais insanáveis.
Alegam que, em 6 de junho de 2023, foram enviados ofícios a emissoras brasileiras com perguntas triviais sobre o mérito da investigação, o que evidencia que a instauração do processo foi prematura e infundada. Destacam que a coleta posterior de informações sem a devida motivação formal e sem reinstauração do processo violou o devido processo legal e comprometeu o direito de defesa, uma vez que as defesas foram apresentadas sem conhecimento de como o novo material seria interpretado pela SG. Os Representados "Telefonica", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén alegam que o rito processual legal foi violado pela SG/Cade, pois atos de instrução foram realizados antes da notificação formal de todos os Representados, em afronta à Lei nº 12.529/2011. Também destacam que manifestações de terceiros (CBF e emissoras) foram consideradas pela SG antes da fase instrutória, sem ciência ou acesso pelos Representados, configurando grave violação aos princípios do devido processo legal e da legítima defesa, o que enseja a nulidade do processo. A Representada "UFA" sustenta que a SG/Cade violou o devido processo legal, ao realizar atos de produção de prova antes da apresentação das defesas pelos Representados, o que contraria as normas aplicáveis aos processos administrativos.
Alega que, em junho de 2023, a SG/Cade expediu ofícios a emissoras brasileiras solicitando informações sem comunicar formalmente os Representados nem atualizar a Nota Técnica de Instauração, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, destaca que a falta de análise das respostas obtidas pela SG/Cade agrava a irregularidade, reforçando a nulidade processual decorrente dessas omissões. Em suma, os Representados alegam ter tido suas defesas cerceadas devido ao fato de que foram solicitadas informações às emissoras brasileiras, através de ofícios, sem que pudessem ter conhecimento da finalidade das informações que prestadas, e que assim não puderam se defender ou justificar seus atos. Assim, defendem a nulidade do processo, diante da ausência de fundamentação e da inversão indevida das fases processuais. Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Lei nº 12.529/11[14], que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assim como também apregoa o artigo 10, inciso VI, a, do RICade, compete à Superintendência-Geral, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na lei, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções.
Assim sendo, não restam dúvidas quanto à competência desta SG/Cade para, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529/11, requisitar informações e documentos – através do envio de ofícios ou outros meios – a quaisquer pessoas, órgãos e entidades. Fica claro que o objetivo dos ofícios encaminhados era tão somente compreender o mercado envolvido. Tanto é que as respostas apresentadas pelas emissoras não ampliaram a conduta, restando da forma delimitada na instauração, de modo que não houve necessidade de aditamento da Nota Técnica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a Representada teve plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. J. Da indevida instauração de Processo Administrativo antes da instauração de Inquérito Administrativo. A Representada ''Dentsu'' sustenta que o Processo Administrativo é nulo devido a vícios formais na fase investigativa. [ACESSO RESTRITO] █████████████ Primeiramente, vale ressaltar que, de acordo com a Lei nº 12.529/2011, tem-se os seguintes tipos de procedimentos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica: O procedimento preparatório de inquérito administrativo (inc. I do art.
48), no geral, é utilizado para apurar se a conduta em análise trata de competência do Cade, ou seja, é um procedimento preliminar para levantar informações sobre a própria competência do Cade para analisar se determinada conduta pode constituir um ilícito no âmbito do Direito Antitruste. O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica (inc. II do art. 48) é utilizado para a obtenção de indícios suficientes que permitam a instauração ou não de processo administrativo para a imposição de sanções. Conforme o §1º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, o referido inquérito somente será instaurado quando os indícios de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo. Por sua vez, o processo administrativo (inc. III do art. 48) é instaurado, diretamente, ou após a conclusão do inquérito administrativo, quando existirem indícios suficientes do ilícito para permitir a participação dos interessados, denominados Representados, que terão ampla possibilidade de se defender dos indícios inicialmente obtidos ao longo da tramitação do processo administrativo. Isto significa que o processo administrativo para a apuração de sanções à ordem econômica é pautado pela premissa legal segundo a qual a Superintendência inicia o processo baseado em indícios de existência do ilícito, formando sua convicção ao final de todo o trâmite do processo de instrução na SG/Cade, quando, então, opina acerca da existência ou não da infração.
Dessa forma, o Inquérito Administrativo deve ser instaurado quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de Processo Administrativo, não havendo, neste estágio, um polo passivo bem definido. No entanto, conforme a Lei de Defesa da Concorrência e o Regimento Interno do Cade, quaisquer dos tipos de procedimento administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica podem ser instaurados, sem uma ordem pré-estabelecida. Com efeito, cabe à autoridade responsável pela instrução adotar as medidas necessárias para apuração e repressão das infrações à ordem econômica, cabendo a ela, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios de infração à ordem econômica, bem como a valoração desses indícios, e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento da finalidade da lei. Veja-se, assim, que a análise desses elementos e a escolha do procedimento adequado são orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, verifica-se que o Regimento Interno do Cade, ao regulamentar a Lei nº 12.529/2011, prevê, in verbis: Art. 135. A Superintendência-Geral decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011.
Esta discricionariedade conferida à autoridade instrutória justifica-se, sob um ponto de vista prático, na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas[17]. Assim, quando há robustos indícios de infração à ordem econômica, a autoridade antitruste instaura Processo Administrativo, procedimento por excelência para o exercício da ampla defesa e do contraditório e para a realização de todos os atos instrutórios e investigativos necessários para a formação do convencimento sobre autoria e materialidade. Portanto, não há que se falar em descumprimento da obrigação de instaurar o tipo adequado de procedimento investigativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada, por falta de amparo legal. K.
Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil e do arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos pela Comissão Europeia A Representada ''Dentsu'' sustenta que o Processo Administrativo é nulo por ausência de demonstração de efeitos reais ou potenciais no Brasil, requisito essencial para a atuação do Cade. Alega que as referências feitas pela SG são genéricas e sem comprovação concreta, especialmente quanto à suposta participação da empresa na comercialização de direitos no país. Diante disso, requer o arquivamento do processo, por falta de competência do Cade. A defesa dos Representados "EBU" e Frédéric Sanz argumenta que o Cade não tem jurisdição, pois os fatos ocorreram fora do Brasil, sem envolver empresas brasileiras, e não há provas de efeitos no mercado brasileiro. A acusação baseia-se em suposições vagas, sem demonstrar conexão real com o Brasil. Alega que a EBU atua exclusivamente no mercado europeu, e qualquer vínculo com o Brasil é incidental e irrelevante. Os Representados alegam ainda que a "EBU" solicitou acesso a informações que poderiam ser relevantes para os seus direitos de transmissão de eventos esportivos. Em resposta, o Cade informou que, [ACESSO RESTRITO] ███████████ Os Representados "Infront", Julien Ternisien, Mark Schillig, Rainer Marte e Stephan Herth alegam que o Processo Administrativo é nulo por ausência de demonstração de vínculo entre os fatos investigados e o mercado brasileiro.
Sustentam que a SG não apresentou qualquer prova concreta de que os eventos esportivos supostamente afetados pela conduta foram transmitidos no Brasil ou que os direitos de transmissão no país tenham sido impactados. Critica a generalidade do “escopo global” citado como justificativa para a atuação do Cade, argumentando que tal menção é insuficiente para estabelecer jurisdição. Assim, requerem a nulidade do Processo Administrativo por ausência de dano ou potencial efeito no Brasil. A Representada "Infront" alega também que a presente investigação foi descontinuada especificamente em sua jurisdição originária: [ACESSO RESTRITO] ████████████ Os Representados "Telefonica", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén argumentam que o Cade não possui jurisdição sobre os fatos a eles imputados, pois todas as condutas investigadas ocorreram exclusivamente na Espanha, envolvendo o campeonato espanhol de futebol. Alegam que não há qualquer indício de efeitos concretos ou potenciais no Brasil, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.529/2011. Sustentam, assim, que, mesmo em tese, não há base legal ou fática que justifique a aplicação da legislação brasileira ao caso.
No mesmo sentido, alegam que [ACESSO RESTRITO] █████████████ A Representada "UFA" afirma que as acusações da SG se baseiam em alegações enganosas da IMG, sem fundamento fático ou jurídico, e que sua relação com a IMG foi legítima, pró-competitiva e conhecida pelo cliente. Sustenta que os fatos investigados envolvem apenas eventos esportivos europeus, sem ligação com o Brasil, e que a SG/Cade não comprovou efeitos concretos ou potenciais no mercado nacional, como exige o art. 2º da Lei de Defesa da Concorrência. Destaca que não há evidências de sublicenciamento ou transmissão dos direitos no país e que a busca por informações sobre impactos no Brasil ocorreu apenas após a instauração do processo, de forma inadequada. Conclui que não existe prova que relacione suas condutas a efeitos no Brasil, o que tornaria o processo nulo por ausência de base legal e de nexo causal. Nesse sentido, a Representada manifestou que a Comissão Europeia (CE) "decidiu não prosseguir com esta investigação preliminar." Nesse sentido, trás aos autos que, "como revelam os andamentos públicos do caso AT.40544, a CE encerrou o caso por completo, sem avançar para a fase de investigação formal e sem impor penalidades contra as empresas investigadas". A defesa do Representado Riccardo Silva sustenta que as licitações investigadas referem-se exclusivamente a direitos esportivos negociados, celebrados e executados no exterior, sem qualquer repercussão concorrencial no Brasil.
Argumenta que os contratos pontuais não configuraram relação continuada nem impactaram negativamente o mercado brasileiro. Ao contrário, teriam promovido maior concorrência. Assim, conclui-se pela ausência de efeitos no território nacional e, portanto, pela incompetência do Cade para investigar a conduta atribuída ao Representado. Em suas defesas, arguiram os Representados que não haveria nos autos indícios suficientes que justificassem a instauração do presente Processo Administrativo e que fossem suficientemente aptos a demonstrar jurisdição e a consequente competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) para o regular processamento da Lide. Segundo os Representados, documentos apresentados não indicariam que o Brasil tenha sido objeto das discussões entre concorrentes denunciadas e não conteriam indícios sobre a existência de conluio que pudesse ter afetado o mercado brasileiro. Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar aventada pelos Representados, cabe verificar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.884/84[18], verbis: Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011[19]).
Vale ressalvar que, embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o idêntico teor do dispositivo em comento foi mantido na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 2º, conforme se verifica, verbis: Lei nº 12.529/2011 - Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham efeitos reais ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos concorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Não obstante, a partir do referido artigo 2º da Lei nº 8.884/94[20], verifica-se que o Direito da Concorrência Brasileiro incorporou em seu dispositivo a teoria conhecida internacionalmente como effects doctrine, ou teoria dos efeitos. Segundo CARVALHO[21]: A doutrina de efeitos surgiu nos Estados Unidos, em 1945. De acordo com essa teoria, as regras de concorrência nacionais são aplicáveis a qualquer empresa, independentemente da sua localização geográfica, quando seu comportamento ou suas operações produzem um efeito interno no território desse país.
No caso Estados Unidos vs. Alcoa, a sociedade americana Alcoa, que detinha o monopólio do mercado de alumínio, celebrou - a através de sua subsidiária canadense - um acordo com exportadores globais de alumínio para impedir a exportação deste produto para o mercado americano. O acordo foi, portanto, planejado para reforçar o monopólio da Alcoa no mercado americano. O famoso Juiz Hand da Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou, portanto, a teoria dos efeitos para aplicar a legislação americana a um acordo realizado totalmente no exterior, conforme a seguinte fórmula: “(…) any state may impose liabilities, even upon persons not within its allegiance, for conduct outside its borders that has consequences within its borders which the state reprehends”[22]. Dessa forma, pela teoria dos efeitos, o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica ensejam a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste. Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que sob este mesmo prisma, preceitua o art. 36 da Lei 12.529, de 2011, de igual teor ao antigo art.
20 da Lei 8.884/94[23], como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos no Brasil, mesmo que estes não tenham sido alcançados[24]. Tal entendimento, aliás, já é fortemente consolidado na jurisprudência do Cade desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94, conforme se verifica: A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos:
condutas por objeto e condutas por efeitos.[25] No caso ora analisado, e conforme adequadamente explicitado na nota de instauração do processo, existem elementos suficientes para, segundo uma cognição sumária exigida na fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC. Vale asseverar que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” A Lei nº 12.529/2011[26] refere-se igualmente a indícios para motivar investigações administrativas, mas não define seu conceito. Logo, a busca no ordenamento jurídico pela definição de indícios chega necessariamente na referida disposição do Código de Processo Penal. Não há como se negar que a definição do conceito de indícios, didaticamente e de forma genérica positivada em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Penal, também se aplique ao direito da concorrência. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é sabido, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com elevado grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica com potenciais efeitos no território brasileiro. Seu conhecimento motivou a busca de informações que confirmem, reforcem ou mesmo contestem as informações inicialmente recebidas.
Não há, portanto, como se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas. Tal conclusão ocorre somente após a fase instrutória do processo. Quanto à afirmação feita pelos Representados de que a investigação deveria ser arquivada pelo Cade em razão da descontinuação realizada pela Comissão Europeia, é de consenso generalizado na doutrina e na jurisprudência que nenhuma prova é “por si só” apta a estabelecer o juízo condenatório ou a decisão pelo arquivamento, sendo necessária sua apreciação no conjunto probatório trazido ao processo. Isto posto, é de se observar que a decisão publicada pela CE quanto à descontinuação da investigação não indica ausência de indícios de infrações à ordem econômica ou mesmo quaisquer razões que a levaram a tal decisão. Evidentemente, uma condenação em outra jurisdição pode ser considerada prova hábil à instrução válida de um processo administrativo segundo o direito brasileiro e, mais ainda, capaz de embasar uma possível condenação por infração à ordem econômica.
Justamente nesse sentido apontou o voto vencedor do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18[27], que ficou conhecido como o caso do “cartel das Vitaminas”, constituindo-se como adequado precedente à análise do presente processo: Quanto à mecânica de produção desses documentos, percebe-se pelo seu exame que foram produzidos levando-se em conta as regras processuais das suas respectivas jurisdições de origem, processo esse que resultou em peças probantes plenamente admissíveis perante a lei brasileira, conforme se exigido no art. 13 da LICC. Também não há falar em inobservância do contraditório como fundamento para invalidade do emprego desses documentos como prova emprestada, vez que o requisito para sua admissão, que consiste na exigência de identidade de partes, encontra-se presente neste caso, isto é, as mesmas empresas e grupos econômicos condenados naquelas jurisdições são representados neste processo administrativo (...) O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique sua extinção em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor.
É importante frisar que constam no presente caso fortes indícios de infração contra a ordem econômica que justificam a correta elucidação dos fatos. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, sua rejeição. L. Prescrição Intercorrente A Representada "UFA" alega que o processo administrativo, instaurado em 3 de fevereiro de 2022, está prescrito por decurso do prazo de prescrição intercorrente. Argumenta que o Cade não notificou todos os Representados no prazo legal de três anos, tendo registrado a certidão de notificação apenas em 17 de junho de 2025. Sustenta que as tentativas isoladas de notificação não interromperam a prescrição e resultaram em paralisação indevida do processo, especialmente pela insistência em notificações infrutíferas a pessoas físicas no exterior. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento imediato da investigação por falta de justa causa. O §3º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do art.
46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a PFE-CADE[28], as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: (i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); (iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada;
e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente Tabela 03: Atos instrutórios Ato instrutório Data OF. 1430 - SEI 1029102 OF. 1431 - SEI 1029104 OF. 1432 - SEI 1029106 OF. 1433 - SEI 1029108 OF. 1434 - SEI 1029110 OF. 1436 - SEI 1029123 OF. 1437 - SEI 1029124 OF. 1438 - SEI 1029136 OF. 1439 - SEI 1029147 OF. 1440 - SEI 1029148 OF. 1441 - SEI 1029149 OF. 1442 - SEI 1029151 OF. 1443 - SEI 1029156 OF. 1445 - SEI 1029158 OF. 1446 - SEI 1029159 04/03/2022 OF. 4526 - SEI 1079849 OF. 4528 - SEI 1079867 OF. 4530 - SEI 1079869 OF. 4531 - SEI 1079874 OF. 4532 - SEI 1079878 OF. 4537 - SEI 1080053 OF. 4563 - SEI 1080700 OF. 4564 - SEI 1080703 OF. 4565 - SEI 1080706 OF. 4567 - SEI 1080713 OF. 4568 - SEI 1080714 OF. 4569 - SEI 1080718 OF. 4570 - SEI 1080719 OF. 4571 - SEI 1080721 OF. 4572 - SEI 1080722 OF. 4573 - SEI 1080723 OF. 4574 - SEI 1080732 OF. 4575 - SEI 1080735 28/06/2022 OF. 5200 - SEI 1238301 OF. 5201 - SEI 1238303 OF. 5202 - SEI 1238304 OF. 5208 - SEI 1238372 OF. 5210 - SEI 1238382 OF. 5211 - SEI 1238385 OF. 5212 - SEI 1238388 OF. 5231 - SEI 1238639 24/03/2023 OF. 4175 - SEI 1225457 OF. 4180 - SEI 1225470 OF.
4181 - SEI 1225471 OF. 4182 - SEI 1225472 OF. 4183 - SEI 1225473 OF. 4184 - SEI 1225475 OF. 4185 - SEI 1225477 OF. 4186 - SEI 1225478 OF. 4187 - SEI 1225479 OF. 4188 - SEI 1225480 OF. 4189 - SEI 1225481 OF. 4190 - SEI 1225482 OF. 4191 - SEI 1225483 OF. 4192 - SEI 1225485 OF. 4193 - SEI 1225486 OF. 4194 - SEI 1225487 OF. 4195 - SEI 1225488 OF. 4196 - SEI 1225489 OF. 4209 - SEI 1225681 OF. 4210 - SEI 1225682 OF. 4211 - SEI 1225684 07/08/2023 OF. 5207 - SEI 1238339 15/08/2023 OF. 5522 - SEI 1244019 OF. 5523 - SEI 1244020 OF. 5524 - SEI 1244021 OF. 5528 - SEI 1244060 OF. 5529 - SEI 1244066 06/06/2023 OF. 5544 - SEI 1244480 OF. 5768 - SEI 1244901 OF. 5769 - SEI 1244908 OF. 5770 - SEI 1244918 OF. 5771 - SEI 1244926 OF. 5772 - SEI 1244930 07/06/2023 OF. 5848 - SEI 1246035 OF. 5850 - SEI 1246038 OF. 5857 - SEI 1246154 OF. 5862 - SEI 1246281 13/06/2023 OF. 8281 - SEI 1282943 OF. 8421 - SEI 1284635 15/09/2023 Nota técnica 3 - SEI 1335184 01/02/2024 OF. 5087 - SEI 1399228 OF. 5088 - SEI 1399229 12/06/2024 OF. 7093 - SEI 1432331 OF. 7107 - SEI 1432384 OF. 7108 - SEI 1432385 OF. 7109 - SEI 1432386 OF. 7110 - SEI 1432387 OF. 7111 - SEI 1432388 23/08/2024 OF. 2656 - SEI 1530650 13/03/2025 OF. 3558 - SEI 1547834 05/05/2025 Despacho SG 713 - SEI 1564799 23/05/2025 Fonte: Elaboração própria Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. M.
Da prescrição Os Representados "Dentsu", "EBU", "Infront", "Telefonica", "UFA", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Frédéric Sanz, Julien Ternisien, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete, Mark Schillig, Pedro Garcia Guillén, Rainer Marte, Riccardo Silva e Stephan Herth defendem a incidência de prescrição sobre as alegadas práticas anticompetitivas. Os Representados "EBU" e Frédéric Sanz argumentam que a conduta, consistente em alguns contatos bilaterais, sem qualquer prova de acordo de cartel, não configura crime, sendo, no máximo, troca de informações, o que afasta a aplicação do prazo prescricional penal de 12 anos. Assim, sustentam que se aplica o prazo prescricional de 5 anos. Além disso, alegam que pessoas jurídicas não possuem responsabilidade criminal no Brasil, exceto por algumas questões previstas na legislação ambiental, o que torna as disposições criminais sobre formação de cartel não aplicáveis à “EBU”. Quanto as provas envolvendo os Representados, afirma que [ACESSO RESTRITO]████████Sendo assim, a investigação deve ser considerada prescrita e o caso deve ser arquivado em relação a esses Representados. Os Representados “Infront", Julien Ternisien, Mark Schillig, Rainer Marte e Stephan Herth sustentam que (i) o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme previsto na legislação administrativa; (ii) não há procedimento criminal investigando os fatos mencionados neste Processo Administrativo;
(iii) a conduta investigada troca de informações sensíveis não configura crime e não há elementos que possam indicar que os fatos investigados também constituem um crime no Brasil, nem mesmo potencialmente, uma vez que nenhuma das condutas ocorreu em território brasileiro, assim como nenhum efeito foi produzido ou pretendido no Brasil; e (iv) a SG deve considerar como o termo inicial para verificar o prazo de prescrição para ações punitivas a data da última prova relacionada à cada um dos Representados, de maneira individualizada. A Representada "Infront" sustenta ainda que por ser pessoa jurídica, não se aplica o prazo penal de 12 anos, mas sim o prazo prescricional administrativo de 5 anos. Afirma também que [ACESSO RESTRITO] ██████████ Os Representados "Telefonica", Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén sustentam que a investigação do Cade está prescrita, uma vez que a suposta conduta correspondeu no máximo a troca de informações concorrencialmente sensíveis, o que não configura ilícito de natureza penal. [ACESSO RESTRITO]██████████████ Por fim, afirmam que o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva no caso corresponde ao momento da citação, que se completou apenas em 2025. A representada "UFA" alega que [ACESSO RESTRITO] ████████ Sustenta que, como a notificação só ocorreu em julho de 2023, as duas condutas estão prescritas.
[ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ O Representado Riccardo Silva sustenta que em razão da ausência de conexão fática e cronológica entre esses eventos não há base para o enquadramento como conduta continuada, devendo-se aplicar a prescrição individualmente a cada um dos supostos acordos. Alega, ainda, que conduta em tese não está tipificada na lei penal como crime, isso porque, pelo princípio da territorialidade que rege o direito penal, conduta praticada no exterior não constitui aquelas tipificadas em lei. No mesmo sentido, alega que acordos entre potenciais compradores, e não ofertantes, não é crime no Brasil. Dessa forma, a inexistência de investigação criminal ou qualquer ação penal em curso, afasta a aplicação do prazo prescricional penal, sendo o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, a defesa argumenta que a maioria das condutas atribuídas ao Representado já está prescrita, [ACESSO RESTRITO] ███████████Diante disso, a pretensão punitiva da autoridade estaria extinta quanto à quase totalidade dos fatos atribuídos ao Representado. Em síntese, os argumentos dos Representados podem ser organizados em três categorias: a) Quanto ao prazo prescricional aplicável: a.1) Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 ou do art. 1º da Lei 9.873/1999.
a.2) Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez os fatos os fatos não foram submetidos à tutela judicial, sem denúncia, ação penal e sem decisão judicial final exarada por juízo criminal. a.3) Inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas; a.4) a conduta em tese não está tipificada na lei penal como crime; a.5) A conduta imputada é mera troca de informação e não constitui crime. b) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional: b.1) O termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. b.2) Não se verifica uma conduta permanente ou continuada ao longo do tempo, de modo que o prazo prescricional deve ser computado contrato ou certame ou troca de informações entre concorrentes.
[ACESSO RESTRITO] ████████ ████████ █████████ a) Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do art. 46 da Lei nº 12.529/11 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/90 prevê pena de 2 a 5 anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 anos quando o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8 anos;
não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, nas análises do ilícito de cartel. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.
Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[29](g.n) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[30].
(g.n) E não há que se dizer quanto à necessidade da existência de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes.
Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n.
9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.(g.n.)[31] A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato.
Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3.
Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.[32] Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(g.n)[33] Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art.
142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Tampouco prospera o argumento dos Representados de que o prazo prescricional inscrito na legislação criminal não é aplicável ao caso, tendo em vista que os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso.
Vale transcrever neste sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (g.n) Em suma, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado.
Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.[34] Quanto às alegações de que o ilícito não é caracterizado como de crime, os dispositivos legais são bastante claros: o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. A análise conclusiva se a conduta praticada se enquadra no tipo penal, resulta da análise de mérito ao final da fase instrutória. Somente ao final do processo investigativo, ter-se-ão os ilícitos anticoncorrenciais corretamente tipificados e a correspondência exata entre tipos legais e Representados para verificação da ocorrência de eventual prescrição.
Importante apenas reforçar que, conforme disposto na Nota Técnica de instauração, a presente investigação foi iniciada ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica “a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei”, enquadráveis no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem econômica). A prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis pode ser tanto uma infração autônoma[35], existindo de forma independente, quanto podem estar associadas a uma colusão horizontal, existindo como uma das estratégias para implementação do cartel. O caso ora em análise enquadra-se nesta última situação, de forma que as práticas estão igualmente sujeitas à responsabilização criminal. Nestes casos em que as referidas práticas se inserem no âmbito de uma colusão horizontal, não há qualquer razão lógica ou jurídica para que sejam tratadas de forma distinta da infração de cartel. Não por outro motivo que a influência de conduta uniforme está sujeita à mesma regra de tratamento que o cartel, qual seja, a de ilícito por objeto[36]. Nesse mesmo sentido, segue Ivo Teixeira Gico Junior:
[As] práticas concertadas em associações profissionais, não difere em nada do ponto de vista meramente conceitual das condutas analisadas sob a guisa de cartel ou como restrições horizontais não cartelizadoras, inexistindo justificativa teórica para considerá-las uma categoria a parte[37]. Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação.
b) Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todos os projetos listados no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2017. Entretanto, argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas. Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual.
Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2017. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Também não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por contrato ou certame ou troca de informações entre concorrentes, por se tratar de condutas bilaterais, consideradas individualmente. Como devidamente apresentado na Nota Técnica de Instauração, a conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art.
1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo.
[ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ ████████████ ███████████████ ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ ████████████ ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ █████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ d) Conclusão Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que: a) o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da lei 8.137/90), de 12 anos; b) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual; c) [ACESSO RESTRITO]██████████████ e d) [ACESSO RESTRITO] █████████████ Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam rejeitados os argumentos de prescrição. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art.
155, § 1º do RICade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.
Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.
Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 04:
Análise dos pedidos de produção de provas Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade Dentsu Inc. ("Dentsu") Pedido genérico de produção de provas A Representada requer a produção de todas as provas admitidas em direito, com ênfase na prova documental, e reserva-se o direito de apresentar pareceres técnicos e documentos adicionais ao longo do processo. Neste momento, não requer a oitiva [ACESSO RESTRITO] ████████████nem outras medidas probatórias específicas, diante da ausência de provas que sustentem a conduta alegada. Ressalva, contudo, a possibilidade de requerer novas provas conforme o desenvolvimento dos autos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Infront Sports and Media A.G.
("Infront") Pedido genérico de produção de provas Requer a produção adicional de qualquer meio de prova admitido em lei durante a fase de instrução, incluindo a apresentação de novos documentos a qualquer momento, prova oral, bem como a apresentação de pareceres jurídicos, econômicos, regulatórios e/ou laudos periciais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), Alejandro Martinez Roig, Begona Liso Egea, Lidón Safont Sánchez, Marta Martinez Albacete e Pedro Garcia Guillén Pedido genérico de produção de provas Protesta pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a juntada de novos documentos, apresentação de estudos técnicos e econômicos, oitiva de testemunhas, cuja rol e identificação serão oportunamente oferecidos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") Pedido genérico de produção de provas Requer a oportunidade de produzir quaisquer provas admitidas por lei, incluindo a apresentação de estudos econômicos ou jurídicos, bem como a apresentação de informações adicionais e considerações sobre os fatos alegados no contexto dessa investigação. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") e Frédéric Sanz Pedido de prova documental Protesta pela juntada [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Deferimento [Acesso Restrito] ████████Fica deferida a produção de prova documental, desde que realizada pelos próprios Representados. Ressalta-se que permanece assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da fase de instrução processual.
Pedido genérico de produção de provas Requer a oportunidade de apresentar toda e qualquer prova adicional admitida por lei, com o objetivo de fundamentar os fatos descritos e os argumentos aqui apresentados, a serem especificados oportunamente (especialmente porque as questões que podem demandar o cumprimento do ônus da prova podem variar dependendo dos resultados da fase de instrução). Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Julien Ternisien Pedido genérico de produção de provas Requer a produção adicional de qualquer meio de prova admitido em lei durante a fase de instrução, incluindo a apresentação de novos documentos a qualquer momento, prova oral, bem como a apresentação de pareceres jurídicos, econômicos, regulatórios e/ou laudos periciais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.
Mark Schillig Pedido genérico de produção de provas Requer a produção adicional de qualquer meio de prova admitido em lei durante a fase de instrução, incluindo a apresentação de novos documentos a qualquer momento, prova oral, bem como a apresentação de pareceres jurídicos, econômicos, regulatórios e/ou laudos periciais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Rainer Marte Pedido genérico de produção de provas Requer a produção adicional de qualquer meio de prova admitido em lei durante a fase de instrução, incluindo a apresentação de novos documentos a qualquer momento, prova oral, bem como a apresentação de pareceres jurídicos, econômicos, regulatórios e/ou laudos periciais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada.
É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Riccardo Silva Pedido de prova pericial Requer a realização de perícia de natureza econômica para fins de verificar: (i) existência de outras agências, emissoras e agentes com efetivas condições de competição na aquisição de direitos; (ii) as diferenças de valor, mercados e dinâmica comercial entre os diversos tipos de direitos, i.e. relacionados ao clube, partidas individuais, ligas esportivas, etc.; (iii) racionalidade econômica dos supostos acordos para dividir mercados que são evidentemente diferentes; (iv) efeitos de ordem concorrencial no Brasil; (v) efeitos pró-competitivos dos acordos pontuais a aquisição dos direitos. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova documental Requer a apresentação de documentos referentes aos certames objetos dos acordos de que participou, bem como que seja previamente intimado para apresentar das versões traduzidas dos documentos que apresentou, caso a SG/Cade entenda pela necessidade.
Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Stephan Herth Pedido genérico de produção de provas Requer a produção adicional de qualquer meio de prova admitido em lei durante a fase de instrução, incluindo a apresentação de novos documentos a qualquer momento, prova oral, bem como a apresentação de pareceres jurídicos, econômicos, regulatórios e/ou laudos periciais. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Fonte: Elaboração própria II.6. Da extinção do processo administrativo para o Representado Luis Blasco Conforme relatado na Nota Técnica nº 27/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1564782), o Representado Luis Blasco veio a falecer na data de 26 de novembro de 2023, quando ocupava então o cargo de Presidente da Telefónica da Argentina.
Com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo sancionador em relação ao Representado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"); Fabio de Santis; Francesco Pentasuglia; Fulco Van Kooperen; Jefferson Slack; Marco Bianchi; Matteo Mammi; Sameer Pabari; Shiva Misra; e Tim Cotton, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Dentsu Inc. ("Dentsu"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Julien Ternisien, Mark Schillig, Rainer Marte, Riccardo Silva e Stephan Herth, desde que realizada pelos próprios Representados;
a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação das Representadas BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc., Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP SILVA") e União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") para para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas nas notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; a intimação dos Representados WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Beatrice Marie Germaine ep. Saunier, Ben Andrew Nicholas, Christian Dirk Salomon, David Samuel Winkworth, Edward St John Mallaburn, Enrique Rojas Segura, Desmond Frederick Richard Longe, Ioris Francini, Lars Kristian Hysén, Luca Maria Baldanza, Michael John Mellor, Michael Timothy Short, Michel Masquelier, Nicholas Brendan Chesworth e Peter Howard Smith para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado na seção F desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.4 desta Nota Técnica; o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados Dentsu Inc. ("Dentsu"), Infront Sports and Media A.G.
("Infront"), Telefónica de Contenidos SAL ("Telefonica"), Alejandro Martinez Roig, Begona Liso, Egea, Julien Ternisien, Lidón Safont Sánchez, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Pedro Garcia Guillén, Rainer Marte e Stephan Herth, em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; e a extinção da punibilidade e o arquivamento do presente processo em relação ao Representado Luis Blasco, em razão do seu falecimento. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] MARIANA HERMINIA DA COSTA [Analista da Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7] [assinado eletronicamente] RENATO SOARES DO NASCIMENTO [Coordenador de Análise Antitruste 7 Substituto] [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO [Coordenadora-Geral da Análise Antitruste 7] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE [Superintendente-Geral Substituto] ____________________________ [1] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele.
Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE).
Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 47.042/MG, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [6] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [7] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [8] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [9] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [10] STJ - REsp: 1494315 RS 2014/0282179-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015, sem grifos no original. [11] STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010, sem grifos no original. [12] (TJ/MG - AI: 10297110019587001 MG , Relator:
Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013. [13] APELAÇÃO CIVEL 0041612-88.2007.4.01.3400, 11ª Turma, Rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, j.. 7.10.2024. [14] Artigo 13, inciso VI, a. [15] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90. [16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 8.ª Edição. São Paulo, 1997. p. 402. [17] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14a. ed.. São Paulo: Atlas, 2002, p. 204-205. [18] BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Revogada pela Lei nº 12.529, de 2011). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm. Consulta em: 27/08/2025. [19] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Consulta em 27/08/2025. [20] A mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantida na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º. [21] CARVALHO, Vinicius Marques de e SILVEIRA, Paulo Burnier da. A Cooperação Internacional na Defesa da Concorrência. Brasília: Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 1, 2013 p. 97-103. [22] Tradução livre:
“Qualquer Estado pode impor restrições, mesmo em pessoas que estão não estão sujeitas à sua jurisdição, por conduta praticada fora de suas fronteiras e que o Estado repreende, na medida em que esta teria consequências dentro de suas fronteiras”. [23] Lei nº 8.884/1994 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). [24] Sobre o tema, vale salientar que embora tenha sido revogada a Lei nº 8.884/94, o legislador consignou a mesma previsão no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, conforme se verifica: Lei nº 12.529/2011 - Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. (...) [25] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em SEI 0016092. Acesso em 04/05/2015. [26] A Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 13, inc.
III estabelece que em face de indícios de infração da ordem econômica, compete à Superintendência-Geral do Cade promover o procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica [27] Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, das Representantes: Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio", Secretaria de Acompanhamento Econômico e das Representadas: La Roche Ltd., Basf Aktiengesellschaft, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., F. Hoffmann - La Roche Ltd. e outras. [28] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.) [29] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [30] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [31] REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. [32] REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010. [33] RMS 31506 AgR, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015. [34] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. [35] Nesse sentindo, confira-se o PA n. 08012.007967/2004-27, no qual o CADE condenou as entidades associativas por influência de conduta uniforme, mas arquivou o processo em relação aos representados investigados por cartel (CADE, Processo Administrativo n. 08012.007967/2004-27, Rel. Conselheiro Eduardo Pontual, Voto-vista Conselheira Ana Frazão, Data de julgamento: 10-12-2014). [36] Confira-se: “Ademais, a jurisprudência do CADE também é razoavelmente consolidada no sentido de que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme é caracterizada como um ilícito por objeto. Em outras palavras, não apenas a verificação de efeitos é dispensável, sendo suficiente a potencialidade em produzi-los, como a intenção da parte ao praticar da parte ao praticar a conduta é irrelevante.” (CADE, 08012.004674/2006-50, Voto-vista do Cons. Mauricio Oscar Bandeira Maia). [37] GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão – São Paulo: Lex Editora, 2006, fl. 171. [38] [ACESSO RESTRITO] ██████████ [39] [ACESSO RESTRITO] ███████████ [40] [ACESSO RESTRITO] █████████████████████████ [41] [ACESSO RESTRITO] █████████ #_contem_95_marcas_sigilo
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