CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2025
Atividades Esportivas Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26
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SEI/CADE - 1564782 - Nota Técnica Nota Técnica nº 27/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002015/2021-60) Representante: Cade ex officio Representados: BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4"), Dentsu Inc. ("Dentsu"), União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU"), Infront Sports and Media A.G. ("Infront"), Media Partners & Silva ("MP Silva"), UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH) ("UFA"), Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica"), WME IMG LLC. ("IMG"), Adam Kelly, Alejandro Martinez Roig, Beatrice Saunier, Begona Liso Egea, Ben Nicholas, Christian Salomon, Dave Winkworth, Ed Mallaburn, Enrique Rojas Segura ("Enric Rojas"), Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Freddie Longe, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Ioris Francini, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Kristian Hysén, Lidón Safont Sánchez, Luca Baldanza, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Marta Martinez Albacete, Matteo Mammi, Michael Mellor, Michael Short, Michel Masquelier, Nick Chesworth, Pedro Garcia Guillén, Peter Smith, Rainer Marte, Riccardo Silva, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. Advogados: Ana Carolina Lopes de Carvalho, Ana Malard Velloso, Fabricio A.
Cardim de Almeida, Giovanni Paolo Falcetta, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Leonardo Maniglia Duarte, Marcel Medon Santos, Mauro Grinberg, Paulo Leonardo Casagrande e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02/02/2022, por meio do Despacho SG nº 01/2022 (SEI 1011335), que acolheu a Nota Técnica nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1011299), a fim de investigar condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei.
Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, as Notificações destinadas aos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco Van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Luis Blasco, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton não foram cumpridas. Importa mencionar que todas as pessoas jurídicas envolvidas, 8 (oito), no total, encontram-se devidamente representadas nos autos, assim como 21 (vinte e uma) das 37 (trinta e sete) pessoas físicas que compõem o polo passivo do presente processo. Vejamos: Nº Representados Nº Notificação ou Ofício/Nº SEI Retorno da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Status da Notificação 1 BE4 S.A.R.L. Lussemburgo e B4 Italia Srl - in liquidazione (atualmente B4 Capital AS) ("BE4" / "B4") 4175/2023 (SEI 1225457) Ofício Nº 26449357/DRCI de 26/12/2023 (SEI 1327047) CUMPRIDA 2 Dentsu Inc. ("Dentsu") 49/2022 (SEI 1019015) Assinada eletronicamente em 08/02/2022 (SEI 1019015) CUMPRIDA 3 União Europeia de Radiodifusão - European Broadcasting Union ("EBU") 50/2022 (SEI 1023563) Assinada eletronicamente em 17/02/2022 (SEI 1023563) CUMPRIDA 4 Infront Sports and Media A.G.
("Infront") 51/2022 (SEI 1024245) Assinada eletronicamente em 17/02/2025 (SEI 1024245) CUMPRIDA 5 Media Partners & Silva ("MP Silva") 5207/2023 (SEI 1238339) Comparecimento Espontâneo em 09/10/2023 (SEI 1295533) CUMPRIDA 6 UFA Sports GmbH (atualmente U! Sports GmbH / SPORTFIVE GERMANY U! GMBH) ("UFA") 188/2023 (SEI 1257818) Assinada eletronicamente em 11/07/2023 (SEI 1257818) CUMPRIDA 7 Telefónica de Contenidos SAU ("Telefonica") 204/2022 (SEI 1045892) Assinada eletronicamente em 02/06/2022 (SEI 1045892) CUMPRIDA 8 WME IMG LLC. ("IMG") 31/2022 (SEI 1017782) Assinada eletronicamente em 07/02/2022 (SEI 1017782) CUMPRIDA 9 Adam Kelly, IMG 32/2022 (SEI 1017860) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017860) CUMPRIDA 10 Alejandro Martinez Roig, Telefonica 4180/2023 (SEI 1225470) Ofício Nº 26446407/DRCI de 28/12/2023 (SEI 1328312) NÃO CUMPRIDA 11 Beatrice Marie Germaine Ep.
Saunier, IMG 33/2022 (SEI 1017866) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017866) CUMPRIDA 12 Begona Liso Egea, Telefonica 4181/2023 (SEI 1225471) Ofício Nº 26541416/DRCI de 02/01/2024 (SEI 1329101) CUMPRIDA 13 Ben Andrew Nicholas, IMG 34/2022 (SEI 1017869) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017869) CUMPRIDA 14 Christian Dirk Salomon, IMG 35/2022 (SEI 1017871) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017871) CUMPRIDA 15 David Samuel Winkworth, IMG 36/2022 (SEI 1017873) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017873) CUMPRIDA 16 Edward St John Mallaburn, IMG 38/2022 (SEI 1017878) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017878) CUMPRIDA 17 Enrique Rojas Segura, IMG 39/2022 (SEI 1017880) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017880) CUMPRIDA 18 Fabio de Santis, BE4 4182/2023 (SEI 1225472) Ofício Nº 27169980/DRCl de 22/03/2024 (SEI 1364969) NÃO CUMPRIDA 19 Francesco Pentasuglia, BE4 4183/2023 (SEI 1225473) Sem resposta NÃO CUMPRIDA 20 Desmond Frederick Richard Longe "Freddie Longe", IMG 37/2022 (SEI 1017876) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017876) CUMPRIDA 21 Frederic Sanz, EBU 4184/2023 (SEI 1225475) 7093/2024 (SEI 1432331) Ofício Nº 25374469/DRCI de 04/09/2023 (SEI 1283732) Ofício Nº 31628683/DRCI de 21/05/2025 (SEI 1563994) NÃO CUMPRIDA 22 Fulco Van Kooperen, IMG 4185/2023 (SEI 1225477) Ofício Nº 28678082/DRCI de 07/08/2024 (SEI 1425715) NÃO CUMPRIDA 23 Ioris Francini, IMG 40/2022 (SEI 1017883) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017883) CUMPRIDA 24 Jefferson Slack, IMG 4186/2023 (SEI 1225478) Ofício Nº 27962092/2024/DRCl de 21/06/2024 (SEI 1404898) NÃO CUMPRIDA 25 Julien Ternisien, EBU 4187/2023 (SEI 1225479) 7107/2024 (SEI 1432384) Ofício Nº 25404522/DRCI de 12/09/2023 (SEI 1283735) Ofício Nº 31628683/DRCI de 21/05/2025 (SEI 1563994) NÃO CUMPRIDA 26 Lars Kristian Hysén, IMG 41/2022 (SEI 1017888) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017888) CUMPRIDA 27 Lidón Safont Sánchez, Telefonica 4188/2023 (SEI 1225480) Ofício Nº 26559936/DRCI de 02/01/2024 (SEI 1329103) CUMPRIDA 28 Luca Maria Baldanza, IMG 42/2022 (SEI 1017890) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017890) CUMPRIDA 29 Luis Blasco, Telefonica 4189/2023 (SEI 1225481) Sem resposta Falecido (SEI 1418347) NÃO CUMPRIDA/ FALECIDO 30 Marco Bianchi, BE4 4190/2023 (SEI 1225482) Ofício Nº 25893648/DRCI de 31/10/2023 (SEI 1303683) NÃO CUMPRIDA 31 Mark Schillig, Infront 4191/2023 (SEI 1225483) 7108/2024 (SEI 1432385) Ofício Nº 25416498/DRCI de 13/09/2023 (SEI 1284285) Ofício Nº 31628683/DRCI de 21/05/2025 (SEI 1563994) NÃO CUMPRIDA 32 Marta Martinez Albacete, Telefonica 4192/2023 (SEI 1225485) Ofício Nº 26332499/DRCI de 18/12/2023 (SEI 1324033) CUMPRIDA 33 Matteo Mammi, IMG 4193/2023 (SEI 1225486) 8421/2023 (SEI 1284635) Ofício Nº 25416304/DRCl de 13/09/2023 (SEI 1284284) Ofício Nº 28206623/DRCI de 20/06/2024 (SEI 1404178) NÃO CUMPRIDA 34 Michael John Mellor, IMG 43/2022 (SEI 1017891) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017891) CUMPRIDA 35 Michael Timothy Short, IMG 44/2022 (SEI 1017893) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017893) CUMPRIDA 36 Michel Masquelier, IMG 45/2022 (SEI 1017896) Assinada eletronicamente em 03/02/2022 (SEI 1017896) CUMPRIDA 37 Nicholas Brendan Chesworth "Nick Chesworth", IMG 46/2022 (SEI 1017909) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017909) CUMPRIDA 38 Pedro Garcia Guillén, Telefonica 4194/2023 (SEI 1225487) Ofício Nº 26543640/DRCI de 29/12/2023 (SEI 1329247) CUMPRIDA 39 Peter Howard Smith, IMG 47/2022 (SEI 1017910) Assinada eletronicamente em 21/02/2022 (SEI 1017910) CUMPRIDA 40 Rainer Marte, Infront 4195/2023 (SEI 1225488) 7109/2024 (SEI 1432386) Ofício Nº 25143608/DRCI de 11/09/2023 (SEI 1283071) Ofício Nº 31231952/DRCI de 28/04/2025 (SEI 1553777) NÃO CUMPRIDA 41 Riccardo Silva, MP Silva 517/2022 (SEI 1102223) Assinada eletronicamente em 11/08/2022 (SEI 1102223) CUMPRIDA 42 Sameer Pabari, MP Silva 4196/2023 (SEI 1225489) 8281/2023 (SEI 1282943) Ofício Nº 25129380/DRCl de 05/09/2023 (SEI 1281125) Ofício Nº 26220998/DRCI de 27/11/2023 (SEI 1315000) NÃO CUMPRIDA 43 Shiva Misra, IMG 4209/2023 (SEI 1225681) 7110/2024 (SEI 1432387) Ofício Nº 25439490/DRCI de 15/09/2023 (SEI 1285512) Ofício Nº 31628683/DRCI de 21/05/2025 (SEI 1563994) NÃO CUMPRIDA 44 Stephan Herth, Infront 4210/2023 (SEI 1225682) 7111/2024 (SEI 1432388) Ofício Nº 25433162/DRCl de 15/09/2023 (SEI 1285510) Ofício Nº 31231952/DRCI de 28/04/2025 (SEI 1553777) NÃO CUMPRIDA 45 Tim Cotton, IMG 4211/2023 (SEI 1225684) Ofício Nº 25894194/DRCI de 31/10/2023 (SEI 1303682) NÃO CUMPRIDA Diante dessas dificuldades em efetivar a notificação dos Representados, foram expedidas Cartas-Alertas em 4 de março de 2022 (SEI 1029102, 1029106, 1029108, 1029110, 1029123, 1029136, 1029147, 1029151, 1029158, 1029159, 28 de junho de 2022 (SEI 1080703, 1080706, 1080714, 1080718, 1080722, 1080732, 1080735), 24 de maio de 2023 (SEI 1238372, 1238382, 1238385, 1238388), 6 de junho de 2023 (SEI 1244019, 1244020, 1244021, 1244060, 1244066), 14 e junho de 2023 (SEI 1246038, 1246154) e 13 de março de 2025 (SEI 1530650).
No entanto, não houve qualquer manifestação dos mesmos. Quanto ao Representado Luis Blasco, em 2 de julho de 2024 a Telefónica, pessoa jurídica devidamente representada nos autos, comunicou que este veio a falecer na data de 26 de novembro de 2023, quando ocupava então o cargo de Presidente da Telefónica da Argentina (SEI 1418347). A morte de Luis Blasco foi também noticiada pelo jornal espanhol "El Debate" e pelos clubes de futebol de que fez parte, o Real Madrid e o Real Zaragoza[1]. Embora a Espanha disponibilize a emissão da certidão de óbito on-line para qualquer solicitante, essa somente é realizada mediante o fornecimento de informações pessoais do solicitante, dentre elas o número do passaporte, de modo que não pode ser processada com os dados do Cade[2]. Considerando que o óbito foi noticiado em diversos meios de comunicação e comunicada pelo seu ex-empregador, Telefónica, com base em precedentes adotados pelo Cade, e, por analogia, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarada a extinção da punibilidade e o arquivamento do presente Processo Administrativo sancionador em relação ao Representado Luis Blasco. Com relação ao Representado Francesco Pentasuglia, não houve resposta quanto a efetivação da notificação.
Embora as autoridades italianas tenham respondido diretamente ao Cade com o indicativo que se realizaria a notificação (SEI 1544186), bem como que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública(DRCI) tenha solicitado resposta da Itália quanto ao cumprimento (SEI 1544186), até a presente data não houve confirmação da notificação. Desse modo, considera-se prudentemente que o Representado Francesco Pentasuglia não foi notificado. Quanto às autoridades suíças, há um histórico de não atendimento das solicitações de notificação pelas autoridades desse país, com a justificativa que o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria administrativa não está abrangido pela Convenção de Haia[3] (SEI 1283071, 1283732, 1283735, 1284285, 1285512, 1285510). Em razão de orientação do DRCI para casos como o da Suíça, o pedido foi tramitado também por via diplomática em 23 de agosto de 2024 (SEI 1432331, 1432384, 1432385, 1432386, 1432387, 1432388), pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de Carta Rogatória no modelo simplificado, sem base em tratados e formulários. Porém, o cumprimento do pedido no caso é facultado ao país estrangeiro, considerando que não há acordo em vigor que compreenda o escopo desse pedido.
No caso de 2 (dois) dos Representados que se tentou notificar por via diplomática, Rainer Marte (SEI 1432386) e Stephan Herth (SEI 1432388), as autoridades suíças informaram que o endereço indicado nas cartas rogatórias corresponde atualmente a uma empresa do ramo esportivo (SEI 1553777). Diante disso, solicitaram esclarecimentos quanto à natureza das notificações, indagando se esta se destina à referida empresa ou às pessoas mencionadas na carta. Adicionalmente, comunicaram que, após consultas aos bancos de dados disponíveis, foi constatado que os indivíduos citados não mantêm mais vínculo empregatício com a referida companhia. Dessa forma, requereram o fornecimento dos respectivos endereços residenciais para o prosseguimento da diligência. Como não há informações sobre outros endereços possíveis desses indivíduos, não foi possível realizar uma nova tentativa de notificação. Em relação aos demais Representados que se tentou notificar por via diplomática (SEI 1432331, 1432384, 1432385, 1432387), se diligenciou o DRCI sobre o andamento das notificações (SEI 1547834) e concluiu-se que essa tentativa de notificação restou infrutífera (SEI 1563994).
Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados relacionados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1564774). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton. É o Relatório. II.
ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas da internet. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo;
§ 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1564774), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011.
No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede".
Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que o Representado não reside em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nacional, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da última publicação do referido Edital em jornal de grande circulação nacional. No intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto ao prazo, uma certidão informará o início da contagem do prazo de defesa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art.
58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 343, DE 22 DE MAIO DE 2025. O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. Alexandre Barreto de Souza, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton, que se encontram em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.002012/2021-26 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002015/2021-60), destinado a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de aquisição de direitos de mídia esportiva e outros direitos associados a eventos esportivos, e de fornecimento de serviços relacionados de consultoria ou aconselhamento, com potenciais efeitos no Brasil, conduta passível de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69.
Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União-DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade;
bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos Representados Alejandro Martinez Roig, Fabio de Santis, Francesco Pentasuglia, Frederic Sanz, Fulco van Kooperen, Jefferson Slack, Julien Ternisien, Marco Bianchi, Mark Schillig, Matteo Mammi, Rainer Marte, Sameer Pabari, Shiva Misra, Stephan Herth e Tim Cotton em jornal de grande circulação nacional. Essas as conclusões. [1] Un empresario buen amigo del Papa. Obituário disponível em: https://www.eldebate.com/obituarios/20231128/luis-blasco-empresario-buen-amigo-papa_156708.html. Acesso em 20/5/2025. Comunicado Oficial: fallecimiento de Luis Blasco. https://www.realmadrid.com/es-ES/noticias/club/comunicados/comunicado-oficial-fallecimiento-de-luis-blasco-26-11-2023. Acesso em 20/5/2025. Publicação no perfil do Real Zaragona na rede social "X". https://x.com/RealZaragoza/status/1728761731097207003. Acesso em 20/5/2025. [2] Certificado de Defunción. https://sede.mjusticia.gob.es/es/tramites/certificado-defuncion. Acesso em 20/5/2025. [3] "Em resposta a pedido de cooperação jurídica internacional, autoridades suíças do Cantão de Zurique informaram não ser possível o cumprimento de pedidos com base na Convenção da Haia sobre Citação quando se tratar de matéria administrativa.". BRASIL.
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Notificações de órgãos administrativos: Suíça. (Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/orientacoes-por-pais-1/suica. Acesso em: 14/05/2025.)
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