CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005607/2025-67
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005607/2025-67
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SEI/CADE - 1576912 - Parecer PARECER Nº: 356/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005607/2025-67 PARTES: Laticínios Bela Vista S.A. e Santa Barbara Indústria e Comércio de Bens do Laticínio Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e III, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Captação de leite in natura, queijos, manteiga, requeijão e soro de leite Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29 de maio de 2025 (1568649) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1568700 Formulário de Notificação Público 1568650 Restrito 1568651 Edital Número 392 (1572574) Data de publicação no DOU 9 de junho de 2025 (1574041) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Laticínios Bela Vista S.A. ("LBV" ou "Compradora"), da integralidade das quotas representativas do capital social da empresa Santa Barbara Indústria e Comércio de Bens do Laticínio Ltda. ("Natulact" ou "Empresa-Alvo"), atualmente controlada por pessoa física (o "Vendedor"). Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Para a Compradora, a Operação representa uma boa oportunidade estratégica de negócios no setor de produtos lácteos, com potencial de expansão e valorização.
Para o Vendedor, por sua vez, representa uma boa oportunidade de capitalização. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Laticínios Bela Vista S.A. ("LBV" ou "Compradora") Breve descrição: A LBV é uma empresa de origem brasileira focada na fabricação, industrialização e comercialização de laticínios. O portfólio de produtos da LBV consiste em leite longa vida (UHT e pó), bebidas lácteas (leites aromatizados e proteicas), compostos lácteos, requeijão (diversos tipos), manteiga, queijos em geral e outros. A LBV possui unidades produtivas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil. Além disso, a LBV desenvolve atividade de captação de leite in natura com atuação nos estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro. A LBV não tem unidades produtivas nas regiões Norte e Nordeste. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Santa Barbara Indústria e Comércio de Bens do Laticínio Ltda. ("Natulact" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Empresa-Alvo é sociedade limitada cujo capital é detido por uma única pessoa física.
A unidade produtiva da Natulact está situada na cidade de Nossa Senhora da Glória, estado de Sergipe, local em que se dedica à fabricação de laticínios: queijos em geral, manteiga, requeijão e soro de leite. Assim como a LBV, desenvolve atividade de captação de leite in natura com atuação exclusiva no estado de Sergipe. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Captação de leite in natura Sobreposição horizontal Queijos Manteiga Soro de leite VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Captação de leite in natura Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações. Geográfica: Estadual Raio de 200 km a partir da unidade industrial Proxies market share: Variável: Volume (litros) Fonte: Pesquisa Trimestral do Leite, IBGE Cenário(s) afetado(s): Captação de leite in natura - Sergipe Queijos Dimensão Produto: Mercado segmentado em: (i) queijos commodities (minas, muçarela, prato e queijo ralado); (ii) queijos do tipo petit suisse; (c) requeijão; e (d) outros processados (cream cheese, queijos finos e outros). Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (t) Faturamento (R$) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s): Queijos commodities - nacional Requeijão - nacional Manteiga Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (t) Faturamento (R$) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s):
Manteiga - nacional Soro de leite Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (t) Faturamento (R$) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s): Soro de leite - nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[5] Queijos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Queijos commodities - nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Faturamento varejo (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Requeijão - nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Faturamento varejo (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Manteiga (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Manteiga - nacional Faturamento (R$) 2.382.046.314,26 [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Faturamento varejo (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Soro de leite (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Soro de leite - nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À LBV] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Com relação ao mercado de captação de leite in natura, considerando que a Compradora (LBV) atua no mercado de captação de leite cru in natura nos estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro, e a Empresa-Alvo (Natulact) desenvolve atividade de captação de leite in natura exclusivamente no estado de Sergipe, diante da definição geográfica de mercado relevante, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada nesse mercado. Com relação ao soro de leite em pó, usado na produção de composto lácteo e bebidas lácteas, as Requerentes declararam que, embora LBV e Natulact produzam soro de leite, não são consideradas fornecedoras do produto no mercado, uma vez que apenas volumes residuais e irrisórios são colocados no mercado. Isso porque a LBV demanda muito mais para uso cativo do que oferta para terceiros e, consequentemente, a venda de soro de leite não é uma fonte relevante de receitas para a LBV. Situação análoga ocorreria com a Natulact, que utiliza o soro do leite como insumo na fabricação de seus produtos lácteos. Dessa forma, o uso do produto foi informado como majoritariamente cativo, não implicando, deste modo, maiores preocupações de ordem concorrencial.
Já nos demais mercados, nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente:
I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] As Partes apresentaram no Formulário de Notificação o faturamento de cada segmento de mercado. Para cálculo das participações, esta SG utilizou dados do Euromonitor para aferição do mercado total no canal varejo, consultado em 10jun.2025, exceto para soro de leite, e dados de total de mercado fornecidos pelas Requerentes no AC nº 08700.005747/2025-35 para os mercados de queijos e soro de leite, e no AC nº 08700.003660/2025-23 para o mercado de manteiga.
No segmento de requeijão, foram utilizados os dados de faturamento da Empresa-Alvo em "outros".
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