CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2025
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92
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SEI/CADE - 1577074 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.003421/2024-92 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Hospital Santa Catarina e Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico. EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Operação em apuração. Ato enquadrados no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Operação de notificação obrigatória: faturamento dos grupos envolvidos se enquadram nos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO PÚBLICO[1] I. RELATÓRIO Em 20 de maio de 2024, foi recebido o formulário de Denúncia SG-Clique Denúncia ( 1388801) contendo informações acerca de possível compra do Hospital Santa Cataria ("HSC") pela Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico ("Unimed Blumenau", ou "Compradora") ("Operação"):
"Município de Blumenau - Santa Catarina Compra do Hospital Santa Cataria (único privado da cidade) pela unimed.Dessa forma, Unimed monopoliza a área da saúde no municipio, sem opção de concorrência." Em 11 de junho de 2024 esta SG expediu o Despacho Ordinatório nº SEI 1399627 com a solicitação do relacionamento do presente processo com o processo 08700.003422/2024-37, já que possuíam mesmo teor denunciado. Foram enviados os Ofícios nº 5116/2024 (1399778) e nº 5117/2024 (1399785) para a Unimed do Estado de Santa Catarina ("Unimed Santa Catarina")[2] e para o HSC respectivamente, com solicitação de informações acerca da possível operação entre as duas empresas. Apenas o HSC enviou sua manifestação frente aos questionamentos do Cade por meio dos documentos SEI 1419440 (HSC) no dia 25/06/24. Oficiou-se novamente a HSC por meio do Ofício 9385 (1468003) solicitando a juntada do contrato referente a possível operação, uma vez que em sua manifestação inicial afirmou que: "o Contrato deixa de ser anexado neste momento, uma vez que (i) a operação não está sujeita aos parâmetros legais que indicam a obrigatoriedade de submissão ao CADE e (ii) o Contrato contém cláusula de confidencialidade, não havendo razão para seu afastamento por não estar a operação sujeita ao CADE." O HSC juntou aos autos restritos o contrato referente a Operação por meio do documento SEI número 1488503. Deste modo, diante das informações apresentadas pelas Representadas, na seção seguinte será analisado se:
(i) houve a Operação; (ii) caso sim, se tal Operação configurou um ato de concentração de notificação obrigatória. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO A presente análise tem como intuito, como visto acima, apurar se os grupos econômicos das Representadas realizaram um ato de concentração que deveria ter sido previamente notificada ao Cade por se enquadrar nos termos da Lei nº 12.529/2011. Segundo a manifestação da Representada, a operação foi formalizada no dia 24/05/2024 e, segundo os autos, haveria uma reorganização societária na qual o HSC seria dividido entre: Sociedade Operacional (HSC 0p24 S/A): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]; Sociedade Equipamentos (HSC Eq24 S/A): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] e; Sociedade imobiliária (HSC):[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. De acordo com o contrato, o valor da operação foi de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Segundo o Hospital Santa Catarina, a data de fechamento da aquisição do HSC 0p24 S/A e a HSC Eq24 S/A foi em 30/06/2024,[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Já a data de fechamento da aquisição do HSC, parte imobiliária, será no dia em que for paga a última parcela do Preço das Sociedades anteriormente citadas. O HSC traz como justificativa para a não notificação da operação, in verbis:
"A operação não se enquadra entra aquelas de notificação obrigatória ao CADE, conforme estabelecido pelo artigo 88 da lei 12.529/2011." Desta forma deve-se identificar, inicialmente, se a Operação configurou um ato de concentração à luz do art 90 da lei 12.529/2011: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. (grifos nossos) Ao analisar os autos, é possível constatar que de fato houve uma operação de aquisição de controle das sociedades que compõem o HSC pela Unimed Blumenau, tendo como vendedora a Comunidade Evangélica de Blumenau - União Paroquial Luterana ("CEB" ou "Vendedora"). Desse modo é possível compreender que a operação se configurou como um ato de concentração à luz do inciso II do art. 90 da lei 12.529/2011. Por conseguinte, resta entender se este ato de concentração preenche os requisitos de faturamento constantes dos incisos I e II do art. 88 da referida Lei.
O artigo 88 da Lei 12.529/2011 assim estabelece: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) [...]" O HSC reportou que no ano anterior ao da operação obteve o faturamento de receitas hospitalares no valor de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Ou seja, a pesar do HSC ter auferido no ano anterior à Operação faturamento superior a R$ 75 milhões, a operação não teria atingido o critério de faturamento do art. 88, já que a Unimed Blumenau auferiu, no ano anterior à Operação, faturamento inferior a R$ 750 milhões.
Ocorre que o Cade já manifestou em diversas oportunidades (tanto na análise preventiva quanto na repressiva) o entendimento de que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico[3]. Da mesma forma, em processos administrativos de controle de ato de concentração econômica envolvendo cooperativas do Sistema Unimed, o Cade concluiu que as cooperativas do Sistema Unimed estão sob controle comum externo do Sistema Unimed e constituem um único grupo econômico[4] . Conforme dados extraidos do recente Ato de Concentração nº 08700.002474/2024-96 (Alliança Saúde e Participações S.A. e Unimed Nacional – Cooperativa Central), (SEI 1374289), resta claro que o Grupo Unimed obteve, no ano de 2023, o faturamento superior a R$ 750 milhões. Assim, resta comprovado que os grupos econômicos envolvidos na presente operação atingem o critério de faturamento estabelecido pelo artigo 88 da Lei 12.529/2011: Grupo Unimed em 2023: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL] Apenas o HSC em 2023: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Dadas as características das sociedades transacionadas, esta SG entende, portanto, que a Operação é um ato de concentração e preenche os requisitos de faturamento constantes dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Assim, entende-se que o contrato de compra do Hospital Santa Cataria pela Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico deveria ter sido notificado à este Conselho antes de sua consumação prévia, detectando-se, portanto, a prática de gun jumping. III. DADOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DA MULTA A Resolução CADE n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo, para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do CADE adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:
a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art.
21." (grifos nossos) Deste modo, a fim de contribuir para o cálculo da multa pelo Tribunal Administrativo, seguem abaixo os dados objetivos apurados por esta SG: Quadro-Resumo dos dados para o cálculo da multa (art. 21, Res. 24/19) Pena base (art. 21, I) R$ 60.000,00 Majorantes (art. 21, II) Decurso do prazo (art. 21, II, "a") Alíquota 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda Valor da operação R$ [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Data da consumação 30/06/2024 Data da notificação do AC Não notificado até a assinatura da presente Nota Técnica Dias de atraso Não notificado até a assinatura da presente Nota Técnica Gravidade da conduta (art. 21, II, "b") Alíquota até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE Natureza da decisão do AC Não notificado até a assinatura da presente Nota Técnica Intencionalidade (art. 21, II, "c") Alíquota até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator Faturamento Grupo Unimed (2023) R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] Faturamento da Empresa-Alvo (2023) R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À HSC] Faturamento médio dos grupos R$ [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Redução pelo momento da notificação (art.
21, III) Notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC (art. 21, III, "b") Data de recebimento da denúncia 20/05/2024 Data de notificação do AC Não notificado até a assinatura da presente Nota Técnica Data de instauração do APAC 10/10/2025 Alíquota - Elaboração: CGAA5/SG. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a operação entre Hospital Santa Cataria pela Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, de compra e venda da totalidade dos ativos ora em apreço configura ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011". Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Esta Superintendência-Geral sugere que o Tribunal avalie a adoção da previsão do art. 12 inciso II alínea b da Resolução nº 24 do Cade: II - pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir:
(...) b) pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final. ____________________________ [1] Esta nota técnica contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira. [2] Também foi enviado, em 12/08/2024, o ofício 6920/2024 número SEI 1427651 para a Unimed Santa Catarina, uma vez que não apresentou respostas inicialmente. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.006660/2020-71 (Requerentes: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed de Rio Grande do Norte - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico), Ato de Concentração nº 08700.003747/2021-77 (Requerentes: Unimed Planalto – Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central) e Consulta 08700.000931/2023-27(Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico. ) [4]Na Consulta 08700.000931/2023-27, Voto Consulta SEI 1233369, o Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani assenta que as então consulentes (cooperativas Unimed) “estão submetidas a controle comum externo, caracterizado pela relação de dependência e subordinação em relação às diretrizes emanadas do Sistema Unimed, que edita normas para o uso do nome e da marca Unimed;
decide sobre a criação e permanência de cooperativas de qualquer grau do Sistema Unimed; uniformiza nacionalmente os procedimentos e rotinas a serem cumpridos pelas cooperativas, e define a segmentação geográfica das Unimeds Singulares, de modo a não competirem entre si, eliminando a rivalidade entre elas”. [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE]
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