CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003660/2025-23
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003660/2025-23
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SEI/CADE - 1550230 - Parecer PARECER Nº: 231/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003660/2025-23 PARTES: Sooro Renner Nutrição S/A e Concen Industria de Lacteos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de laticínios/ manteiga/ soro de leite Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/04/2025 Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1542459 Formulário de Notificação Público 1542275 Restrito 1542276 Edital Número 245 (1546710) Data de publicação no DOU 15/04/2025 (1547154) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se da aquisição, pela Sooro Renner Nutrição S/A (“Sooro” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Concen Industria de Lacteos Ltda. (“Concen” ou "Empresa-Alvo"), de propriedade de Francielli Tenfen Serra Ferreira, Welison Silva, Leandro Tenfen, Guilherme Henrique Silva, Felipe Augusto Silva e Gabriel Vinícius Silva (“Vendedores”) (a “Operação”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Sooro atua no mercado de laticínios, atuando especificamente na cadeia de mercado de fabricação de produtos a partir da secagem do soro do leite, que é um subproduto derivado da fabricação do queijo, tais como, a produção de soro de leite em pó, compostos proteicos com diferentes concentrações de proteínas em pó e em flocos e o permeado de whey.
Por sua vez, a Concen também atua no mercado de laticínios, porém atua especificamente na cadeia de mercado de fabricação de manteiga, que igualmente ao soro de leite, é um derivado lácteo. Nesse contexto, a realização da Operação representará uma oportunidade estratégica de expansão para os negócios da Sooro, seja: (i) por seu ingresso no mercado de fabricação de manteiga, cuja um dos subprodutos do processo de secagem realizada pela Sooro é utilizado para fabricação do referido produto (creme de soro de leite); (ii) em decorrência da planta industrial da Concen, que já conta com infraestrutura e maquinário instalados, que está situada em uma localização privilegiada — tanto por sua posição geográfica na bacia leiteira quanto por sua proximidade ao imóvel que a Sooro pretende utilizar para construção de sua nova fábrica. Para os Vendedores, a Operação proporcionará a realocação de recursos, permitindo a concentração de esforços em outros projetos de seu interesse." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):
Sooro Renner Nutrição S/A (“Sooro” ou “Compradora”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Sooro Breve descrição: A Sooro atua no mercado de laticínios, atuando especificamente na cadeia de mercado de fabricação de produtos a partir da secagem do soro do leite, que é um subproduto derivado da fabricação do queijo, tais como, a produção de soro de leite em pó, compostos proteicos com diferentes concentrações de proteínas em pó e em flocos e o permeado de whey. Por sua vez, a Concen também atua no mercado de laticínios, porém atua especificamente na cadeia de mercado de fabricação de manteiga, que igualmente ao soro de leite, é um derivado lácteo Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Concen Industria de Lacteos Ltda. (“Concen” ou "Empresa-Alvo") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações O quadro abaixo representa a atual estrutura societária da Concen: Grupo(s) econômico(s): Concen Breve descrição:
A Concen também atua no mercado de laticínios, porém atua especificamente na cadeia de mercado de fabricação de manteiga, que igualmente ao soro de leite, é um derivado lácteo. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fabricação de produtos extraídos a partir do soro do leite Sooro (Compradora) Fabricação de manteiga Concen (Empresa-Alvo) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Fabricação de produtos lácteos Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o produto lácteo: (i) Bebidas lácteas; (ii) Creme de leite; (iii) Doce de leite; (iv) Leite condensado; (v) Leite em pó; (vi) Leite UHT (Ultra Alta Temperatura); (vii) Manteiga; (ix) Queijos (em geral) commodities; (x) Soro de leite. Obs.: algumas dessas segmentações podem sofrer ainda mais subsegmentações dependendo do caso concreto. Por exemplo: (i) Queijos em geral entre: (a) queijos commodities (minas, muçarela, prato e queijo ralado); (b) requeijão; e (c) outros processados (cream cheese, queijos finos e outros). Geográfica: Nacional, para a maior parte dos produtos analisados na presente Operação, com exceção do mercado de captação de leite in natura, cuja abrangência do mercado é estadual ou limitada a um raio de 200 km da unidade fabril. Proxies market share: Variável: Volume (ton) Fonte: CLAL - Advisory in Dairy and Food Product Cenário(s) afetado(s):
Produtos extraídos a partir do soro do leite e manteiga - nacional. Manteiga - nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[5] Fabricação de produtos lácteos (2024) Cenários Variável Mercado total[6] Compradora (Sooro) Share % Faixa % Soro do Leite em Pó - nacional Volume (ton) 4.526.780.605,00 89.380.229,43 2% 0% - 10% Composto Proteico - nacional 898.021.489,93 19,8% 10% - 20% Demais Produtos[7] - nacional 32.948.959,43 0,7% 0% - 10% Serviços de Secagem[8] - nacional 62.923.796,67 1,4% 0% - 10% Fabricação de produtos lácteos (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo (Concen) Share % Faixa % Manteiga - nacional Volume (ton) 83.000 5.674,87 6,71% 0% - 10% Faturamento (R$) 2.382.046.314,26[9] 159.825.837,90 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Aditivo[10] [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);
estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.
Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [6] Com base na Tabela 8 do AC nº 08700.002501/2024-21 Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. e Trop Frutas do Brasil Ltda.). [7] Subprodutos resultantes do processo de secagem do soro do leite. [8] Prestação de serviços para a secagem de produtos destinados a outros players do mercado. [9] "Não foi possível encontrar o faturamento bruto da comercialização de manteiga.
Desta forma, para fins de estimativa de mercado, a Concen considerou como faturamento bruto no Market Share nacional, o valor médio pela tonelada de manteiga comercializada, ou seja R$ 28.699,35 por tonelada vendida." [10] Vide SEI 1548802.
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