CADE · Tribunal do CADE · 29/10/2025
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92
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SEI/CADE - 1646783 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92 Requerente: Hospital Santa Catarina e Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Ana Malard Velloso, Neide Teresinha Malard e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA I. Relatório Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“Apac”), instaurado no dia 04/10/2024 (SEI nº1452218), cujo objetivo é apurar, nos termos do artigo 13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 10, inciso V c/c artigos 112 e 113 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"), a aquisição do Hospital Santa Catarina ("HSC") pela Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico ("Unimed Blumenau", ou "Compradora") ("Operação"). O caso teve origem a partir de uma denúncia recebida por meio do formulário 'SG-Clique Denúncia' (SEI nº 1388801), a qual foi anexada à Denúncia nº 08700.003422/2024-37, por tratarem do mesmo objeto. Em 11.06.2024, a SG/Cade encaminhou os Ofícios nº 5116/2024 e 5117/2024 (SEI nº 1399778 e nº 1399785) às Representadas, solicitando esclarecimentos acerca da possível Operação entre as duas empresas. As Representadas apresentaram suas manifestações em resposta aos questionamentos formulados, por meio do documento constantes nos autos do (SEI nº 1419440).
Em 13.08.2024, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 6920/2024 (SEI nº 1427651) à Unimed do Estado de Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, solicitando: (i) informações sobre a estrutura societária da Unimed à época de sua formalização; (ii) a identificação de todos os acionistas com participação direta ou indireta superior a 20% ou que detivessem o controle da sociedade; (iii) a listagem de todas as empresas, no Brasil, nas quais a Unimed possuía participação societária direta ou indireta superior a 20% ou controle; e (iv) a apresentação do faturamento bruto da Unimed no território nacional. Em 16.08.2024, a oficiada apresentou sua manifestação em resposta aos questionamentos formulados, por meio do documento constante nos autos (SEI nº 1430101), informando que não possui qualquer negócio jurídico da natureza referida com o Hospital Santa Catarina e sugerindo o reencaminhamento da demanda à Unimed Blumenau. Em 04.10.2024, por meio do Despacho SG nº 1116/2024 (SEI nº 1452218), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – SG/Cade determinou a instauração de processo administrativo para apuração de denúncia relativa à aquisição do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau. Em 29.11.2024, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 8191/2024 (SEI nº 1452204) à Unimed Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico e o ofício nº 9385/2024 (SEI 1468003).
Em 12.06.2025, este APAC, por meio do Despacho SG nº 847/2025 (SEI 1577097) que integrou as razões da Nota Técnica nº 14/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1577074), a SG/Cade determinou o envio deste Apac ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis, concluindo haver consumação prévia da Operação que configura ato de concentração antes da devida análise e aprovação do Cade, em desacordo com o artigo 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Em 16.06.2025, durante a 335ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1579974), os presentes autos foram, então, distribuídos à minha relatoria, publicado no DOU (SEI 1581416) em 24.06.2025. Em 23.06.2025, a Branco Medicina Laborial LTDA ("HEMOS") juntou o pedido de Habilitação como terceiro interessado. (SEI 1580814) Em 27.06.2025, por meio do Despacho Decisório nº 34/2025 (SEI nº 1582970), as requerentes foram intimadas a se manifestar, no prazo de 5 dias corridos, sobre eventuais pontos controversos e/ou prestar os esclarecimentos que entenderem necessários, especialmente em relação: (i) à Nota Técnica nº 14/2025 (SEI nº 1577074); e (ii) à petição apresentada por Branco Medicina Laboratorial Ltda. (SEI nº 1580814). As Representadas apresentaram suas manifestações em resposta aos questionamentos formulados, por meio do documento constantes nos autos do (SEI nº 1588140). Em 08.07.2025 o Despacho Decisório nº 34/2025 (SEI nº 1582970) foi homologado por unanimidade no Circuito Deliberativo Virtual nº 42/2025.
(SEI 1588678) publicado no DOU, em 17/07/2025. (SEI 1593111) Em 16.07.2025, por meio do Despacho Decisório nº 46/2025 (SEI nº 1592998), foi deferida medida cautelar com o objetivo de preservar a isonomia nas condições de concorrência no setor, determinando: (i) a manutenção isonômica dos credenciamentos e dos contratos de prestação de serviços hospitalares; e (ii) o restabelecimento dos credenciamentos de prestadores de serviços médico-hospitalares, clínicos ou laboratoriais que, porventura, tenham sido descredenciados em decorrência da consumação de operação de concentração econômica não notificada previamente à autoridade competente, homologado por unanimidade no Circuito Deliberativo Virtual nº 50/2025 que ocorreu em 25/07/2025. (SEI 1598212), publicado em 01/08/2025. Em 16.07.2025, por meio do Despacho Decisório nº 47/2025 (SEI nº 1593038), foi deferido o pedido de acesso aos documentos protocolados pelo laboratório Branco Medicina Laboratorial Ltda. (“Hemos”) (SEI nº 1580825), com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, homologado por unanimidade no Circuito Deliberativo Virtual nº 50/2025 que ocorreu em 25/07/2025. (SEI 1598212), publicado em 01/08/2025 (SEI 1600702). Em 18.07.2025, as representadas apresentaram manifestação nos autos, por meio dos documentos (SEI nº 1598233 e 1598239), na qual requerem a revogação da medida cautelar concedida por meio do Despacho Decisório nº 46/2025. (SEI 1592998).
Em 04.08.2025, as representadas apresentaram memorial nos autos (SEI nº 1602007). Na mesma data, o laboratório Hemos protocolou manifestação pela manutenção da decisão que deferiu a medida cautelar (SEI nº 1602237, com anexo no SEI nº 1602238). Em 11.08.2025, a clínica oncológica Lisiane Anzanello Oncologia LTDA. apresentou manifestação requerendo a manutenção da medida cautelar já deferida nos autos, até o julgamento definitivo da presente Apuração de Ato de Concentração (APAC), a fim de resguardar a concorrência e assegurar o acesso da população aos serviços de saúde na região de Blumenau/SC, evitando-se, assim, efeitos irreversíveis. (SEI 1605359) Em 13.08.2025, as requerentes apresentaram manifestação em contraponto às alegações apresentadas pela clínica Lisiane Anzanello Oncologia LTDA. (SEI 1606989). Ato contínuo, em 22/08/2025 (SEI 1611220), a referida clínica apresentou nova manifestação, reiterando a veracidade das informações anteriormente prestadas. Em 16/10/2025, este APAC foi incluído na pauta da 256ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI1639979), a ser realizada em 22/10/2025. Nos termos do artigo 80 do Regimento Interno do CADE, o presente relatório também foi disponibilizado no processo (SEI 1640524) na data da a inclusão do procedimento em pauta para julgamento É o relatório. II.
Mérito II.1 Operação analisada De acordo com as informações acostadas aos autos, a operação em análise trata da Hospital Santa Catarina ("HSC") pela Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico ("Unimed Blumenau", ou "Compradora"). Segundo a manifestação da Representada, a operação foi formalizada no dia 24/05/2024 e, segundo os autos, haveria uma reorganização societária na qual o HSC seria dividido entre: . Sociedade Operacional (HSC 0p24 S/A): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]; . Sociedade Equipamentos (HSC Eq24 S/A): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] e; . Sociedade imobiliária (HSC): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. De acordo com o contrato, o valor da operação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Segundo o Hospital Santa Catarina, a data de fechamento da aquisição do HSC 0p24 S/A e a HSC Eq24 S/A foi em 30.06.2024, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Já a data de fechamento da aquisição do HSC, parte imobiliária, será no dia em que for paga a última parcela do Preço das Sociedades anteriormente citadas. Desse modo é possível compreender que a operação se configurou como um ato de concentração à luz do inciso II do art. 90 da lei 12.529/2011. II.2.Obrigatoriedade de notificação É pacífico o entendimento de que configuram atos de concentração de notificação obrigatória aquelas operações que preenchem, cumulativamente, (i) os critérios de faturamento do art. art.
88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 e (ii) preencher uma das hipóteses do art. 90 da Lei 12.529/2011. Deste modo, passo a analisar se houve, no caso em tela, a ocorrência de operação que teria preenchido os dois requisitos supracitados, de modo a identificar a obrigatoriedade (ou não) de notificação ao CADE. Como adiantado, a Operação em analise consiste na compra e venda da totalidade dos ativos do Hospital Santa Cataria pela Unimed Blumenau, nos termos do contrato de compra e venda juntado aos autos (SEI 1419450). Assim, a operação se enquadra, sem dificuldades, na hipótese do inciso II do art. 90 da lei 12.529/2011, assim como no disposto no art. 9º da Resolução CADE nº 33/2024. Este requisito, portanto, também se encontra preenchido. Logo, a controvérsia posta nos autos cinge-se ao preenchimento dos critérios de faturamento, a seguir discutido. II.3. Cumprimento dos critérios de faturamento Conforme estabelecido pelo art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações nos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao CADE de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período.
Em resposta ao ofício 5117/2024 (SEI 1419446), o HSC que no ano anterior ao da operação obteve o faturamento de receitas hospitalares no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Ou seja, superou o patamar de R$ 75 milhões de faturamento. As Representadas informaram, ainda, que a Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico teve um faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Assim, no entender das Representadas, a Unimed Blumenau estaria abaixo da marca de 750 milhões de faturamento, motivo pelo qual a notificação seria dispensável. Ocorre que, em diversas oportunidades (tanto na análise preventiva quanto na repressiva), o CADE consolidou o entendimento de que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico. Nesse sentido, a Superintendência-Geral identificou substancial conjunto de precedentes que reconhecem as cooperativas do Sistema Unimed como integrantes de um mesmo grupo econômico, por haver entre elas relação de controle externo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes casos: AC nº 08700.006660/2020-71(Requerentes: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed de Rio Grande do Norte - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico), AC nº08700.003747/2021-77 (Requerentes: Unimed Planalto – Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central); AC nº 08700.001205/2024-11 (Requerentes: Unimed Nacional e Oncoclínicas);
AC nº 08700.010530/2013-03 (Unimed Seguros e Tempo Saúde Seguradora)[1] . No âmbito deste Tribunal, o tema foi explorado em profundidade no Requerimento nº 08700.005448/2010-14 (Unimed Araraquara). O plenário rejeitou proposta de TCC, entendendo pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da Unimed Brasil em face das práticas de unimilitância das unidades singulares. O voto relator do ex-Conselheiro Carlos Raggazzo apontou que o próprio ato constitutivo da Unimed apresenta a cooperativa médica como um grupo econômico de fato e de direito. Além disso, o voto explorou detalhadamente os seguintes elementos caracterizadores de uma direção comum: (i) Foco competitivo: Na Constituição da Unimed fo m encontradas regras que permitem orientação superior às unidades cooperativas do Sistema Unimed quanto à sua liberdade para estabelece clientes-alvo, mercado geográfico de atuação e/ou outros fatores d relacionamento direto com seu cliente. (ii) Identificação das marcas: Da estruturação do Sistema Unimed S percebe-se a imposição de uma identidade visual única entre todas as unidades cooperativas participantes, sendo que as decisões a respeito da marca e questões análogas são definidas pelas sociedades administradoras. Por exemplo:
i) o artigo 35, inciso 1, da Constituição Unimed prevê expressamente que é competência do Fórum Unimed elaborar regulamentos sobre o "uso do nome e marcas UNIMED e de outros nomes e marcas de cooperativas ou sociedades integrantes do SISTEMA COOPERATIVO UNIMED"; e ii) o artigo 35, inciso XI, da Constituição Unimed confere ao Fórum Unimed a competência para estabelecer regras aplicadas às unidades cooperativas do Sistema Unimed quanto à utilização do nome e marca Unimed com sociedades de fora do Sistema; (iii) Política de preços: Em um dos pontos mais importantes para qualquer análise concorrencial, verifica-se também a presença de regras de orientação geral impostas às unidades cooperativas do Sistema Unimed quanto à sua política de preços. As regras afetam a formação de preço para a prestação de serviços tanto para clientes externos quanto para sociedades também constituintes do Sistema Unimed. Vê-se, portanto, não apenas uma limitação da liberdade de cada unidade cooperativa do Sistema Unimed de adotar política de preço individual, mas a obrigação de obediência à uma orientação superior. De fato: i) o artigo 10, inciso II, alínea "b" da Constituição Unimed prevê expressamente que a Federativa pode definir formas e valores para os contratos de prestação de serviços firmados em nome das unidades cooperativas subordinadas;
ii) o artigo 10, inciso III, alínea "c" da Constituição Unimed afeta a formação de política de preço tanto para os clientes externos - pois confere à Confederação a competência para estabelecer formas e valores dos contratos de prestação de serviços que firmar em nome das Federações -, quanto para clientes internos – pois atribui à Confederação a competência para definir os valores que serão cobrados a título de intercâmbio, ou seja, quando uma unidade cooperativa do Sistema Unimed presta serviço excepcionalmente para um cliente de outra unidade cooperativa do Sistema Unimed; iii) o artigo 11, inciso 1, alínea "d" da Constituição Unimed obriga as unidades cooperativas do Sistema Unimed a executarem os contratos mencionados nos itens anteriores; iv) o artigo 35, inciso IV da Constituição Unimed confere ao Fórum Unimed a competência para definir regras gerais para a hipótese de uma unidade cooperativa do Sistema Unimed prestar serviço excepcionalmente para um cliente de outra unidade cooperativa do Sistema Unimed; e v) o artigo 11, inciso IV, alínea "i" da Constituição Unimed obriga a todas as unidades cooperativas do Sistema Unimed a cumprirem as regras de intercâmbio impostas pelo Fórum Unimed; (iv) Alavancagem financeira: Também se verificam regras que afetam a esfera administrativa financeira e operacional das unidades cooperativas do Sistema Unimed. Por exemplo:
i) o artigo 35, inciso XIV permite ao Fórum Unimed realizar um "acompanhamento econômico/financeiro e operacional pela TJNIMED DO BRASIL e Federações de todas as cooperativas do SISTEMA DE SOCIEDADES COOPERATIVAS TJNIMED"; ii) o artigo 10, inciso 1, alínea "e" da Constituição Unimed permite que as Federações e/ou Confederação obrigue a participação com ônus de unidades cooperativas do Sistema Unimed em projetos de interesse dos primeiros; iii) o artigo 10, inciso II, alínea "f' confere às Federações o poder de orientar as unidades cooperativas do Sistema Unimed a ela subordinadas quanto às "auditorias administrativa, contábil e financeira"; iv) o artigo 10, inciso III, alínea "f" confere Confederação o poder de elaborar manual sobre "auditorias administrativa, contábil e financeira" para suas unidades cooperativas subordinadas; (SEI 0031035). Por todas essas razões, o Tribunal concluiu naquela assentada que “a título de ilustração da capacidade de interferência - por meio de regras e orientações gerais - do Sistema Unimed nas atribuições competitivas das unidades cooperativas que a compõem, os exemplos listados acima são mais que suficientes”. (SEI 0031035). Essa mesma diretriz foi corroborada, já em sede de controle de estruturas, no julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 (GSHMED Hemoterapia S.A.
e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda), o voto-relator do então Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann estabeleceu premissa fundamental ao afirmar que “as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico”. A partir do diálogo com precedentes do CADE, o voto-relator identificou quatro fatores convergentes que sustentam essa conclusão: (i) orientação central comum [de atuação das Cooperativas], inclusive no tocante à política de precificação; (ii) atuação geográfica complementar; (iii) mesmo logotipo e marca e percepção de unicidade pelo consumidor; (iv) certo nível de ingerência financeira e administrativa por parte do núcleo central; dentre outros” (SEI 0887404, § 272). Ainda mais recentemente, a questão foi diretamente enfrentada por este Tribunal quando da apreciação da Consulta nº 08700.000931/2023-27 apresentada pela Unimed Campinas e Unimed Santa Bárbara D'Oeste e Americana. Nesta consulta, apresenta-se especificamente este questionamento: “...
se o Sistema Unimed exerce – e em que nível - controle externo e ingerência sobre as cooperativas médicas integrantes do sistema, o que poderia levar a conclusão de que para fins de notificação de ato de concentração, as Consulentes fazem parte de um mesmo grupo econômico e que, portanto, a Operação não seria de notificação obrigatória ao CADE.” (SEI 1185542) O voto-relator do ex-Conselheiro Sérgio Ravagnani (SEI 1233369), seguido à unanimidade, concluiu, de forma cristaliza, que para fins de aplicação do art. art. 4º da Resolução CADE nº 33, de 14 de abril de 2022, todas as cooperativas do Sistema Unimed devem ser consideradas integrantes de um mesmo Grupo Econômico, por haver “ controle comum externo, caracterizado pela relação de dependência e subordinação em relação às diretrizes emanadas do Sistema Unimed, que edita normas para o uso do nome e da marca Unimed; decide sobre a criação e permanência de cooperativas de qualquer grau do Sistema Unimed; uniformiza nacionalmente os procedimentos e rotinas a serem cumpridos pelas cooperativas, e define a segmentação geográfica das Unimeds Singulares, de modo a não competirem entre si, eliminando a rivalidade entre elas”. (SEI 1233690, § 30). Em atenção à jurisprudência deste conselho, portanto, o Sistema Unimed deveria ser considerado, para fins concorrenciais, como grupo econômico único sob controle comum externo do Sistema Unimed.
A partir desta baliza jurisprudencial, foi possível identificar o faturamento do Grupo Unimed do recente Ato de Concentração nº 08700.002474/2024-96 (Alliança Saúde e Participações S.A. e Unimed Nacional – Cooperativa Central), (SEI 1374289), resta claro que o Grupo Unimed obteve, no ano de 2023, o faturamento superior a R$ 750 milhões. Os faturamentos seriam, portanto, os seguintes: . Grupo Unimed em 2023: [ACESSO RESTRITO AO CADE] . Apenas o HSC em 2023: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Assim, estariam devidamente atingidos os limites de faturamento que levam à obrigatoriedade de notificação da operação. III. Conclusão Ante o exposto, no caso em tela, Unimed Blumenau e Hospital Santa Catarina realizaram uma operação que constitui ato de concentração e deveria ter sido notificada ao CADE, nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. Como as Representadas consumaram a operação antes mesmo da apreciação pelo CADE, caracterizando-se como um Ato de Concentração não notificado e consumado antes de apreciado pelo CADE, torna-se imperiosa a determinação de notificação da operação, ainda que já concretizada pelas partes, em atenção à Resolução Cade nº 24/2019. IV. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA Por fim, relembra-se que por meio do Despacho Decisório nº 46/2025 (SEI nº 1592998), foi deferida medida cautelar com o objetivo de preservar a isonomia nas condições de concorrência no setor, determinando:
(i) a manutenção isonômica dos credenciamentos e dos contratos de prestação de serviços hospitalares; e (ii) o restabelecimento dos credenciamentos de prestadores de serviços médico-hospitalares, clínicos ou laboratoriais que, porventura, tenham sido descredenciados em decorrência da consumação de operação de concentração econômica não notificada previamente à autoridade competente, homologado por unanimidade no Circuito Deliberativo Virtual nº 50/2025 que ocorreu em 25/07/2025 (SEI 1598212), publicado em 01/08/2025. As Representadas apresentaram pedido para revogação da cautelar, nos termos da petição de SEI 1594554. No entanto, verifico que (i) até o momento, todos os comandos da medida preventiva foram devidamente cumpridos pelas Representadas, conforme comprovado na referida petição de SEI 1594554; (ii) os elementos que fundamentaram a concessão da cautelar não foram alterados; (iii) a conclusão deste voto é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de notificação da operação realizada pelas Representadas. Sendo assim, permanecesse também a necessidade de manter inalteradas – na medida do possível – as condições de mercado pré-operação, para assegurar a efetividade de eventuais decisões futuras dessa autarquia, bem como a análise do ato de concentração que será notificado. Por tudo isso, concluo inexistir motivos para a revogação da medida cautelar anteriormente concedida. V. Dispositivo Por todo o exposto, voto:
Pela determinação de notificação da operação de compra do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 12, inciso II e artigo 13 da Resolução CADE nº 24/2019; Pela fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das partes, de forma individual, na hipótese de descumprimento da presente decisão, observância ao art. 40 da Lei nº 12.529/2011 e ao art. 13, § 2º da Resolução CADE nº 24/2019; Pela manutenção da medida preventiva concedida pelo Despacho Decisório nº 46/2025/GAB4/CADE. Por fim, nos termos do art. 6º da Resolução CADE nº 24/2019, a execução de eventual sanção pecuniária decorrente deste APAC permanecerá suspensa até a decisão de mérito sobre o ato de concentração. É como voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator [assinado digitalmente] ___________________________ [1] Ver, por todos, parecer da Superintendência Geral no AC 08700.001205/2024-11 (Unimed Nacional e Oncoclínicas): “§6. Quanto ao Grupo Unimed, é válido destacar que o Cade já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico. §7. De acordo com precedentes deste Conselho, tanto na análise preventiva, quanto repressiva, há elementos que permitem caracterizar as cooperativas do Sistema Unimed como um único grupo econômico, a saber: (i) a orientação central comum, inclusive no tocante à política de precificação;
(ii) a atuação geográfica complementar – o que ensejaria a prática de divisão de mercado, caso se tratasse de concorrentes; (iii) a utilização do mesmo logotipo e marca, o que enseja a percepção de unicidade pelo consumidor; e (iv) o nível de ingerência financeira e administrativa por parte do núcleo central”.
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