CADE · Superintendência-Geral · 11/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005292/2025-58
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005292/2025-58
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SEI/CADE - 1575935 - Parecer PARECER Nº: 346/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005292/2025-58 PARTES: Unique Power Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Neoenergia Transmissão S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, transmissão e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/05/2025 (1564360) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1564578 Formulário de Notificação Público 1564370 Restrito 1564369 Edital Número 360 (1567101) Data de publicação no DOU 27/05/2025 (1567346) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[4]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[5]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, (i) pelo Unique Power Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada (“Unique Power” ou “Comprador”), de participação direta na Neoenergia Transmissão S.A. (“Neoenergia Transmissão” ou “Sociedade-Alvo”); e (ii) na participação indireta, pelo Unique Power e pela Warrington Investment Pte. Ltd. (“Warrington” ou “WIP”), na sociedade de propósito específico Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. (“Ativo-Alvo”). De acordo com os autos, a Operação está estruturada da seguinte forma: emissão de novas ações pela Sociedade e subscrição da totalidade dessas ações pela Neoenergia S.A. (“Vendedora” ou “Neoenergia”), mediante a contribuição de 100% das ações do Ativo-Alvo na Sociedade, de forma que a Sociedade passará a deter a totalidade das ações representativas do capital social do Ativo-Alvo;
ato contínuo, o Unique Power, que é fundo de investimento integralmente detido pela WIP1 , adquirirá 50% das novas ações a serem emitidas pela Sociedade em decorrência da contribuição do Ativo-Alvo na Sociedade, consolidando-se, em conjunto com a própria WIP2 , como sócio paritário da Neoenergia. O Unique Power e a Warrington passarão a deter, em conjunto, ações representativas de 50% do capital social da Sociedade, sendo que a Neoenergia permanecerá sendo titular das demais ações de emissão da Sociedade (representativas dos outros 50% de seu capital social). Como resultado, é afirmado que o controle societário da Sociedade e, de forma indireta, o controle societário do Ativo Alvo passará a ser compartilhado entre, de um lado, Unique Power e WIP (em bloco), e Neoenergia. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação insere-se no contexto da parceria estratégica firmada em 2023 entre a Neoenergia e a Warrington, voltada ao desenvolvimento conjunto de ativos de transmissão no Brasil.
Após a aquisição, pela WIP, de participação indireta em diversas SPEs do setor (cf. Ato de Concentração nº 08700.003746/2023-9418), a presente Operação representa a continuidade dessa cooperação bem-sucedida, agora envolvendo a linha de transmissão Itabapoana. Do ponto de vista da Neoenergia, a Operação integra sua estratégia de rotação de ativos, permitindo captura de valor e compartilhamento de riscos em projetos de infraestrutura. Para o GICV, reforça o compromisso com investimentos de longo prazo em ativos estratégicos pelo mundo." Valor: Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações (Share Purchase Agreement – “SPA”), celebrado entre o Comprador e a Vendedora em 22 de abril de 2025, o valor da Operação corresponde ao valor base de R$ 127.500.000,00 (cento e vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), a ser pago na data de fechamento da Operação, sujeito a ajustes (acréscimos ou descontos) a serem apurados na mesma ocasião. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Unique Power Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada Grupo(s) econômico(s):
GICV Breve descrição: O Comprador é um fundo de investimento integralmente detido pela Warrington. Warrington é um veículo de investimento indicado pelo GIC Special Investments Pte. Ltd (“GICSI”), constituído em Singapura. Warrington é, por sua vez, integralmente detido por GIC Infra Holdings Pte. Ltd. (“GIC Infra”). O GIC Infra é integralmente detido pelo GIC (Ventures) Pte. Ltd. (“GICV”), que, por sua vez, é integralmente detido pelo Ministro da Fazenda de Singapura (“MFFI”), órgão estatutário constituído nos termos da Seção 2 (1) da Lei do Ministério da Fazenda de Singapura (Incorporação) de 1959, estabelecida pelo governo de Singapura com o propósito de possuir e gerir ativos governamentais. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Neonergia Transmissão S.A e Neonergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A Grupo(s) econômico(s): Iberdrola Breve descrição: A Neoenergia é a sociedade holding do grupo da Neoenergia, formado por empresas que desenvolvem atividades de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no Brasil, presente em 18 estados e no Distrito Federal, com ações listada na bolsa de valores de São Paulo (B3). A Neoenergia é controlada, em última instância, pela Iberdrola S.A., sociedade holding do Grupo Iberdrola. No Brasil, o Grupo Iberdrola opera no setor de energia elétrica exclusivamente por meio da Neoenergia e suas controladas. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Transmissão de energia elétrica Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração Compradora Transmissão Alvo Transmissão Alvo Comercialização Compradora VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Todas as matrizes - Nordeste Matriz eólica - Nacional Matriz eólica - Nordeste Transmissão de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica, compreendendo os players aptos a participarem dos processos de licitação. Geográfica: Cenários: (i) área limite do contrato de concessão - monopólio natural;
(ii) nacional, considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos. Proxies market share: Variável: Receita Anual Permitida - RAP (R$). Fonte: Relatório de RAP de transmissão da ANEEL. Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica. Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL e ACR VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Transmissão de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mercado nacional RAP (R$) 48.299.130.691,25 455.621.927,04 0,94% 93.970.000,00 0,19% 1,13% 0% - 10% Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 369.089.399,90 596.700,00 0,16% 0% - 10% Todas as matrizes - Nordeste 158.569.220,45 0,38% 0% - 10% Matriz eólica - Nacional 55.574.521,86 1,07% 0% - 10% Matriz eólica - Nordeste 50.059.831,64 1,19% 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (abril/2024 à abril/2025 Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ACL Potência Kw 29.130 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACR 42.292 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Juliana Possani Kirsch, [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [5] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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