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CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2025

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Requerimento de TCC nº 08700.003167/2023-41

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1584391 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.003167/2023-41 (Autos Restritos nº 08700.002304/2023-21), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84 (ref. Autos Restritos nº 08700.001407/2023-73) Requerentes: Valid Soluções S.A. e Gilberto Roque Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno e Giuliana M. F. Gonçalves EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de serviços de impressões gráficas, nos segmentos de impressos de segurança e formulários. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de serviços de impressões gráficas, nos segmentos de impressos de segurança e formulários, passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo foi instaurado em 27/03/2023 pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 06/2023 (SEI 1209943), publicado no DOU em 28/03/2023 (SEI 1211593), [ACESSO RESTRITO].

Nos termos da Nota Técnica de instauração do referido processo (SEI 1209939 e 1209941), as condutas anticompetitivas teriam ocorrido a partir do final de 2011 e teria durado até 2015, tendo sido viabilizadas por meio de trocas de e-mails, encontros presenciais e trocas de mensagens. Existem fortes indícios de acordos entre os concorrentes para alocação de clientes, implementada por meio de: (i) fixação de preços e coordenação de cotações de preços, e/ou de requisitos/elementos relacionados aos editais das licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes por meio da apresentação de propostas de cobertura e/ou arranjos para subcontratação e (iii) trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Com relação aos participantes, tem-se indícios robustos de participação de 07 (sete) empresas, além de 07 (sete) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas. A Valid Soluções S.A. e a pessoa física Gilberto Roque (doravante denominados em conjunto "Requerentes") confirmam sua participação na conduta investigada e requerem a celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade, conforme descrito a seguir. II.

REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TCC Em [ACESSO RESTRITO], os Requerentes solicitaram Termo de Marker (SEI 1212069) para manifestarem interesse em celebrar compromisso de cessação, tendo protocolado formalmente, em 28/04/2023, o presente Requerimento de proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 1227297). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o Processo Administrativo se encontra em fase de notificação, as negociações foram realizadas pela SG/Cade, conforme preceitua o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 596/2023 (SEI 1229279) indicou a composição da comissão de negociação e determinou o início das negociações. Após chegar-se a um acordo em relação à colaboração para a instrução e ao montante da contribuição pecuniária, procedeu-se à conclusão das negociações, conforme determinado pelo Despacho SG nº 890/2025 (SEI 1583229), e, então, os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC (SEI 1583729 e 1583730), dentro do prazo previsto no art. 181, § 3º, do RI-Cade.

II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe, oportunamente, analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o seu § 2º exige o recolhimento de contribuição pecuniária em casos de condutas previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 da Lei, determinando que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 do mesmo diploma. Diante disso, importa ressaltar que o processo administrativo em questão foi instaurado a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Conforme descrito na Nota Técnica de instauração, foram identificados indícios das seguintes condutas:

acordos entre os concorrentes para alocação de clientes, implementada por meio de: (i) fixação de preços e coordenação de cotações de preços, e/ou de requisitos/elementos relacionados aos editais das licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes por meio da apresentação de propostas de cobertura e/ou arranjos para subcontratação e (iii) trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Cabe destacar, ademais, que o referido processo administrativo ainda está em fase de notificação. Dessa forma, somente após a instrução processual, será possível realizar a análise e a individualização da conduta em relação a cada um dos Representados. Em relação aos Requerentes, diante das evidências atualmente disponíveis nos autos, a suposta conduta ora investigada consiste em acordo entre concorrentes para alocação de clientes, implementada por meio de (i) fixação de preços e coordenação de cotações de preços; (ii) divisão de mercado entre concorrentes por meio da apresentação de propostas de cobertura e (iii) trocas de informações concorrencialmente sensíveis, enquadrando-se nos incisos I e II do § 3º, do art. 36 da Lei: “I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;" Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Ademais, tendo em vista o escopo da investigação do processo administrativo, independentemente de discussões específicas sobre o enquadramento legal da conduta dos Requerentes, importa ressaltar que o TCC também cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 185 e 186 RI-Cade: “Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” “Art. 186. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis:

Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo, respeitados os termos da proposta anexa (Anexo II): 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 14.536.685,54 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.2. O Compromissário Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.

a) A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher a contribuição pecuniária em nome do Compromissário Pessoa Física, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.003167/2023-41, em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84 voltará a tramitar em face dos Compromissários inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os Compromissários inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Pessoa Física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos Compromissários inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5.

A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e/ou ao Compromissário Pessoa Física no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, corrigidos pela SELIC. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação conexa ao dever de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração — Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84; 3.2.3. Sempre que solicitadas pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste Termo de Compromisso de Cessação; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelos próprios Compromissários, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes funcionários ou ex-funcionários da Compromissária Pessoa Jurídica.

Outrossim, além dos requisitos legais e regimentais elencados acima, os Compromissários também se obrigam a aprimorar medidas de integridade com a Lei nº 12.529/2011, nos seguintes termos: 3.4. Programa de Integridade Concorrencial - A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a: 3.4.1. Manter e aperfeiçoar permanentemente, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, seu Programa de Integridade Concorrencial destinado a identificar, mitigar e remediar os riscos de violações à Lei nº 12.529/11, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do CADE e suas atualizações, em especial quanto: I - Treinamento Periódico sobre Práticas Anticoncorrenciais: aplicação obrigatória de treinamentos sobre legislação antitruste e condutas anticoncorrenciais, direcionados aos colaboradores com atuação comercial. No primeiro ano, os treinamentos deverão ocorrer de forma semestral, sendo posteriormente anual. II - Comunicação Interna: Implementação de campanha de conscientização interna sobre riscos concorrenciais, com reforço ao uso do Canal de Denúncias e divulgação das consequências de eventuais infrações. Também está prevista a criação de um Guia Antitruste, com orientações claras sobre condutas permitidas e proibidas. III - Indicador de Integridade Concorrencial:

Desenvolvimento de indicador-chave de desempenho (KPI - Key Performance Indicator) específico para monitorar a efetividade das ações, incluindo o número de treinamentos realizados e comunicações internas promovidas sobre o tema. 3.4.2. Apresentar ao CADE as medidas de integridade a serem adotadas no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a realizar as alterações eventualmente solicitadas pela autoridade; 3.4.3. A Compromissária Pessoa Jurídica se compromete a apresentar ao CADE, após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, relatório sobre a implementação das referidas medidas de integridade; 3.4.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio da apresentação das medidas de integridade previstas nas Cláusulas 3.4.2 e 3.4.3, a Compromissária Pessoa Jurídica inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.4.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio por prazo superior a 30 (trinta) dias será caracterizado como desídia da Compromissária Pessoa Jurídica inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE.

II.2 Conveniência e oportunidade da proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Foi elaborado o Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, com destaque aos elementos descritos a seguir. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, percebe-se que o Histórico da Conduta e os documentos juntamente a ele apresentados são representativos da colaboração dos Requerentes do TCC em questão. No Histórico da Conduta e nos documentos apresentados é descrita a participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, [ACESSO RESTRITO] e também complementando o acervo probatório com novas informações, documentos e detalhamentos, colaborando, portanto, efetivamente com a instrução processual.

Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o Processo Administrativo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 187 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável, o Cade lançou, em maio de 2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), com metodologia que visa a considerar as características de cada caso concreto. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art.

187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Dessa forma, considerando que os Requerentes estão na primeira posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo, e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS POSIÇÃO NO REQUERIMENTO DE TCC REQUERENTE Identificação dos participantes da infração PRIMEIRO PONTUAÇÃO Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados;

3 3 Apresentação de informações sobre a infração TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; 4 4 Apresentação de documentos que comprovam a infração TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; 8 8 Momento processual TCC requerido entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa TERCEIRO E DEMAIS PONTUAÇÃO TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário 3 3 Pontuação Base (%) 30% 30% Pontuação Variável (%) 20% 18% Total 50% 48% Remédio Comportamental - Melhorias no Sistema de Conformidade da Empresa (Parágrafo 17 da presente Nota) --- 2% DESCONTO TOTAL 50% 50% Em suma, os fundamentos para o desconto acima são: [ACESSO RESTRITO] II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no pagamento de R$ 14.536.685,54 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica e de um montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Compromissária Pessoa Física, valores a serem pagos na forma prevista no Anexo II do Termo.

Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Metodologia aplicável à contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional à conduta;

(ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda, em seu art. 37, § 2º, que, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se do critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Durante as negociações, constatou-se a aplicabilidade dos ramos de atividade definidos na Resolução nº 3/2012 do CADE, em especial o ramo 34 - Impressões e reprodução de gravações gráficas.

Ao se analisar o faturamento no ramo 34 e nos produtos e serviços afetados pela conduta, verificou-se baixíssima diferença entre ambos os valores, evidenciando que grande parte das atividades da empresa envolvendo os serviços de impressões gráficas envolveram alguma medida de segurança. Conforme documentos SEI 1583730, em especial o Anexo 07, declaração assinada por profissional habilitado da empresa, a Requerente informou que o faturamento total em 2022 no ramo 34 foi de [ACESSO RESTRITO] e o faturamento total em 2022 nos produtos e serviços afetados pela conduta foi de [ACESSO RESTRITO]. Constatou-se ainda que o faturamento no ramo 34 no último exercício anterior à instauração do processo administrativo não se mostrou adequada aos pressupostos acima, quais sejam, (i) necessidade de uma sanção proporcional à conduta e (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados. Em razão da transformação tecnológica no mercado ao longo dos anos, com crescente participação de soluções digitais, verificou-se uma mudança, desde a conduta até a instauração do presente processo, no portfólio de produtos/serviços da empresa, com a consequente diminuição no faturamento total da empresa da linha de negócios do mercado investigado. O faturamento em 2022, ou seja, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, é menor do que a metade da média do faturamento obtido ao longo da conduta.

Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, em especial para os casos em que há evidente desproporcionalidade entre o faturamento obtido no período da conduta e no ano anterior à instauração do processo, tais como: a) média dos faturamentos durante o período da conduta; b) aplicação de maior faturamento anual obtido durante a conduta; ou c) escolha de faturamento anual obtido durante a conduta que represente sanção proporcional e se mostre dissuasória. Ao se analisar os dados de faturamento no período da conduta, ou seja, de 2012 a 2018, montou-se alguns cenários. No entanto, tendo em vista o longo tempo decorrido, os valores, ao serem atualizados pela Selic, alcançaram montantes desproporcionalmente elevados, em especial nos anos iniciais, deixando de representar uma sanção proporcional à conduta. Considerando ainda a pouca disparidade dos faturamentos anuais durante a conduta, optou-se pela aplicação do faturamento anual de 2018, ou seja, do último ano da conduta, por: (i) ser representativa do faturamento da empresa no período da conduta; e (ii) apresentar menor distorção mesmo tendo o seu valor corrigido pela Selic. Conforme documentos SEI 1583730, em especial o Anexo 07, declaração assinada por profissional habilitado da empresa, a Requerente informou que o faturamento total em 2018 no ramo 34 foi de [ACESSO RESTRITO].

Tem-se, assim, como base de cálculo, o valor de [ACESSO RESTRITO], que, atualizado pela SELIC de janeiro/2019 até fevereiro/2023 (26,63%) passa para [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, estabeleceu-se, durante a negociação, uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], considerando (i) alta participação dos Requerentes nas condutas investigadas e (ii) ausência de atenuantes e agravantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.3 Aplicação do Desconto Considerando a multa esperada acima, após a dedução do desconto de TCC a que fizeram jus os Requerentes, conforme descrito no tópico II.2.1 desta Nota Técnica, a contribuição pecuniária da empresa foi inicialmente calculada em [ACESSO RESTRITO].

II.2.2.2 Da possibilidade de redução da contribuição da pessoa jurídica por reparação de danos concorrenciais A cláusula 3.1.4 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso a Compromissária Pessoa Jurídica comprove a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018. Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pela Compromissária Pessoa Jurídica, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas: pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais;

pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta. Vale destacar que, no presente Requerimento, a possibilidade de diminuição de 15% na contribuição equivale a uma redução de [ACESSO RESTRITO] na alíquota da multa esperada aplicada à empresa. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 227 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração da Compromissária com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Dessa forma, apesar da condicionalidade desta redução, tendo em vista que [ACESSO RESTRITO]. Ressalta-se, assim, que esta redução já está aplicada ao cálculo dos valores estipulados como contribuição pecuniária da Compromissária Pessoa Jurídica, conforme disposto na Cláusula 3.1 e na memória de cálculo (Anexo II do TCC).

Em resumo, na eventualidade de não ser firmado acordo de leniência com outros órgãos que contemple reparação de danos causados por fatos relacionados à conduta investigada nestes autos, os requisitos para a concessão do desconto não estarão preenchidos e ficará a Compromissária Pessoa Jurídica obrigada a recolher contribuição pecuniária complementar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de cumprimento da obrigação prevista na cláusula 3.1.4.4., no valor de [ACESSO RESTRITO], valor este a ser corrigido pela Selic. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos. Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. Multa Esperada para Pessoa Jurídica (ACESSO RESTRITO) II.2.2.3 Contribuição da Requerente Pessoa Jurídica Considerando a possibilidade de redução da contribuição da pessoa jurídica por reparação de danos concorrenciais, após a dedução do desconto de TCC a que fizeram jus os Requerentes, conforme descrito no tópico II.2.1 desta Nota Técnica, a contribuição pecuniária da empresa foi calculada em R$ 14.536.685,54 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

II.2.2.4 Contribuição da Requerente Pessoa Física Para fins de definição da contribuição pecuniária, consideram-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Em geral, consideram-se administradores aqueles que ocupam cargos de direção estatutários, isto é, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel (tais como diretor, superintendente, supervisor comercial, entre outros), sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Dessa forma, na negociação do presente TCC, estabeleceu-se como conceito de pessoa física administradora aquela que detém poder decisório sobre as variáveis pertinentes ao caso, independente da denominação específica do cargo ocupado e ainda que não seja estatutário. Conforme relato trazido pelos Compromissários no Histórico da Conduta, a pessoa física ocupava o cargo de Gerente Comercial, não sendo administrador da empresa. No entanto, considerando as atribuições operacionais que realizava, o fato de deter considerável autonomia de atuação e ter participado amplamente nas condutas relatadas, estipulou-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Contribuição Pecuniária da Pessoa Física Valor Gilberto Roque Pessoa Física Não Administradora R$ 100.000,00 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES R$ 100.000,00 II.2.2.5 Contribuição Total A contribuição pecuniária total do presente TCC, portanto, somando-se o valor da pessoa jurídica e o das pessoas físicas, é de R$ 14.636.685,54 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Detalhamento das Contribuições Pecuniárias dos Compromissários (ACESSO RESTRITO) II.2.2.6 Prazo de Pagamento O pagamento será realizado conforme detalhado no Anexo II do TCC, sendo uma parcela única a ser paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União (DOU). Eventual pagamento da contribuição pecuniária complementar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, deverá ocorrer em parcela única, a ser paga em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de cumprimento da obrigação de comprovação prevista na cláusula 3.1.4.4., que será de 12 (doze) meses após a publicação da homologação do TCC no DOU. Com relação à contribuição da pessoa física, o pagamento será realizado em parcela única em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União (DOU). III.

CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.

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