CADE · Superintendência-Geral · 04/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006515/2025-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006515/2025-02
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SEI/CADE - 1587576 - Parecer PARECER Nº: 407/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006515/2025-02 PARTES: Saudi Agricultural and Livestock Investment Company e Olam Agri Holdings Limited. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Originação, produção e distribuição de grãos, oleaginosas e algodão Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25/06/2025 (1582571) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1582842 Formulário de Notificação Público 1582566 Restrito 1582565 Edital Número 459 (1584509) Data de publicação no DOU 02/07/2025 (1585725) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta[3], pela Saudi Agricultural and Livestock Investment Company ("SALIC" ou "Compradora”), de 44,58% e até, no máximo, 64,57% do capital social emitido da Olam Agri Holdings Limited, incluindo os empreendimentos sob seu controle (“Olam Agri” ou “Empresa-Alvo”), detidos pela Olam Agri Pte. Ltd. e Olam Holdings Pte. Ltd. (em conjunto, "Vendedores" ou "Grupo Olam") e o controle unitário (de acordo com o informado pelas partes) sobre a Olam Agri. De acordo com os autos, em 24.2.2025, a SALIC e os Vendedores celebraram um Contrato de Compra e Venda de Ações (Share Purchase Agreement - "SPA") e concordaram com um Acordo de Acionistas revisado (Shareholders Agreement - "SHA") a ser celebrado quando do fechamento do SPA. Como resultado da Operação, a SALIC deterá: a. inicialmente, após a consumação do SPA, a SALIC deterá 80,01% do capital social emitido da Olam Agri (35,43% já detido pela SALIC, ao qual será somado 44,58%) e o controle unitário sobre a Olam Agri (com 19,99% das ações restantes da Olam Agri sendo detidas pelos Vendedores); e b.
opcionalmente, sujeito ao exercício de uma opção de compra pela SALIC ou opção de venda pelos Vendedores prevista no SHA, que poderá ser exercida em um momento definido após a conclusão da transferência inicial de ações descrita no item (a), a SALIC poderá deter 100% do capital social emitido pela Olam Agri (80,01% já detido (conforme item (a)), ao qual será somado 19,99% - sem ações restantes retidas pelos Vendedores)[4]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação refere-se a uma mudança na natureza do controle sobre a Olam Agri, que passará de controle compartilhado pela SALIC e pelos Vendedores, para controle unitário pela SALIC, em linha com a estratégia de investimento da SALIC." "[ACESSO RESTRITO AO CADE E À SALIC]". "[ACESSO RESTRITO AO CADE E À SALIC]". Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a Operação está sujeita a notificação nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Saudi Agricultural and Livestock Investment Company ("SALIC" ou "Compradora”) Breve descrição: A SALIC é uma empresa de investimentos, com atuação tanto na Arábia Saudita quanto internacionalmente, em empresas que atuam em atividades nas áreas de agricultura e comércio de commodities alimentares. A atuação da SALIC no agronegócio é concentrada no cultivo e aquisição, bem como na importação de commodities para a Arábia Saudita. A SALIC é uma sociedade anônima constituída no Reino da Arábia Saudita (“Arábia Saudita”), detida e controlada pelo Public Investment Fund (“PIF”). No Brasil, a SALIC detém (i) participação minoritária na Minerva, que atua nos mercados de abate de gado e de produção e comercialização de carne bovina in natura[6]; e (ii) participação minoritária na Empresa-Alvo. A SALIC também detém 11,03% das ações da BRF[7]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Olam Agri Holdings Limited, incluindo os empreendimentos sob seu controle (“Olam Agri” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Olam Agri é uma empresa com sede em Singapura.
A Olam Agri atua principalmente como comerciante e processadora de bens agrícolas, e está ativa em toda a cadeia de valor (incluindo cultivo, originação, comercialização, processamento e distribuição). Atualmente, a Olam Agri é indiretamente controlada em conjunto pela SALIC e pela Temasek Holdings (Private) Limited ("Temasek”). No Brasil, a Olam Agri atua na (i) originação de grãos (milho e trigo) e oleaginosas (soja e farinha de soja) e algodão; (ii) comercialização de grãos e oleaginosas e algodão; e (iii) produção de fibras naturais (algodão) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Originação, produção e distribuição de grãos e oleaginosas e produção de fibras de algodão VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado acima, a SALIC detém, atualmente, 35,43% de participação na Empresa-Alvo. Tendo em vista que as Requerentes afirmaram que "a Operação segue a aquisição anterior e separada pela SALIC de 35,43% do capital social emitido, bem como do controle compartilhado (juntamente com os Vendedores), da Olam Agri, que foi concluída em dezembro de 2022" e que "a Operação consiste na aquisição de controle unitário da Empresa-Alvo", infere-se que a SALIC detém, atualmente, controle compartilhado sobre as Empresas-Alvo. Portanto, tem-se que:
(i) A Operação consiste em mera consolidação de controle da SALIC sobre as Empresas-Alvo, passando de compartilhado para unitário (de acordo com as Partes). (ii) As Empresas-Alvo já integram o grupo econômico da Compradora (que está consolidando o controle sobre ela), nos termos da Res. 33 (item II.5.1. dos anexos). (iii) O CADE já analisou as relações concorrenciais entre as Requerentes nos Atos de Concentração nº 08700.004184/2022-15 e nº 08700.005720/2023-81, tendo-os aprovado sem restrições. (iv) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a SALIc e as Empresas-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);
estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] A SALIC nomeará uma de suas atuais subsidiárias integrais baseadas no Reino da Arábia Saudita como compradora direta das ações da Olam Agri.
[4] A presente Operação é realizada em sequência à aquisição anterior e separada pela SALIC de 35,43% do capital social emitido da Olam Agri e o controle compartilhado (conjuntamente com os Vendedores) sobre a Olam Agri, que foi analisada pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.004184/2022-15 (Saudi Agricultural and Livestock Investment Company e Olam Agri Holdings Pte. Ltd.). [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] O CADE já analisou as relações entre a Minerva e a SALIC no Ato de Concentração nº 08700.004184/2022-15. [7] A aquisição da participação minoritária na BRF pela SALIC foi notificada ao CADE (Ato de Concentração nº 08700.005720/2023-81) e aprovada sem restrições em 11.3.2024.
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