JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006550/2025-13

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006550/2025-13

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

15.976 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1589482 - Parecer PARECER Nº: 414/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.006550/2025-13 PARTES: Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda. e Grupo Casas Bahia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Contratos logísticos e armazenagem não alfandegada Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/06/2025 Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1583308 Formulário de Notificação Público 1583312 Restrito 1583324 Edital Número 456 (1584427) Data de publicação no DOU 01/07/2025 (1584987) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda. (“Mapa Capital” ou "Compradora") de participação societária no Grupo Casas Bahia S.A. (“Casas Bahia” ou “Empresa-Alvo”). É informado que a Operação insere-se no contexto de reestruturação do capital social da Casas Bahia, com o objetivo de mitigar seu atual nível de alavancagem financeira por meio da entrada de um novo investidor. Nesse sentido, a Operação compreende, em última instância, a conversão de debêntures a serem transferidas para Mapa Capital ou para uma de suas controladas por instituições financeiras credoras – i.e., Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) e Banco do Brasil S.A. (“BB”), visando à aquisição de participação societária no capital social da Casas Bahia.

Como resultado da Operação, se a operação ocorresse nesta data, a Mapa Capital tornar-se-ia detentora da maioria do capital social da Casas Bahia (com aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), em função da conversão. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Mapa Capital, a Operação representa uma oportunidade de crescimento e gestão de novos ativos, estando em linha com a sua estratégia de investir em empresas com grande potencial de valor para possibilitar a retomada de lucratividade e sustentabilidade econômica a partir da melhoria de sua estrutura de capital. Para o Grupo Casas Bahia, a Operação representa uma excelente oportunidade estratégica de negócio, possibilitando a entrada de um novo acionista, ampliando a governança e contribuindo diretamente para a redução de sua alavancagem financeira.

Essa transação reforça o compromisso da Empresa-Alvo com a continuidade do seu Plano de Transformação, que vem promovendo a retomada do crescimento nas vendas, a melhoria da rentabilidade e o fortalecimento da geração de caixa operacional." Valor: Não informado. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte diretamente envolvida: Mapa Capital Participações e Consultoria Ltda. (“Mapa Capital” ou "Compradora") Breve descrição: A Mapa Capital é uma sociedade empresária limitada, cujo controle é exercido [ACESSO RESTRITO]. Conforme esclarecido nos autos, [ACESSO RESTRITO] não detêm controle e/ou participação societária de ao menos 20% em quaisquer outras empresas que sejam horizontal e/ou verticalmente relacionadas às atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Grupo Casas Bahia S.A. (“Casas Bahia” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: O Grupo Casas Bahia atua no Brasil no setor de varejo, com foco na comercialização de bens duráveis, incluindo eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, utilidades domésticas e produtos de telefonia.

As operações do grupo são realizadas por meio de uma plataforma omnicanal que integra e-commerce e uma rede de mais de 1.000 lojas físicas, operando principalmente sob as marcas "Casas Bahia", "Pontofrio" e "Extra.com". Além da venda de produtos próprios, o Grupo Casas Bahia mantém um marketplace integrado, por meio do qual comercializa produtos de milhares de parceiros comerciais. O Grupo Casas Bahia também conta com infraestrutura logística robusta, composta por 25 centros de distribuição localizados em diversas regiões do país e 100% de suas lojas como mini hubs logísticos, uma frota dedicada com veículos de parceiros e plataformas tecnológicas com soluções especializadas para entregas de última milha (last mile), armazenagem e fulfillment, operadas por meio da plataforma CB Full. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Sobreposição horizontal Contratos logísticos Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Armazenagem não alfandegada Grupo Casas Bahia Contratos logísticos Grupo Mapa Capital VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Contratos logísticos Dimensão Produto: Mercado único - não segmentado Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Requerentes Cenário(s) afetado(s): Nacional Armazenagem não alfandegada Dimensão Produto: Definido pelo CADE por tipo de carga armazenada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal (granéis sólidos); (iii) carga líquida; (iv) produtos florestais;

(v) carga geral; e (vi) contêineres. É admissível o cenário amplo sem segmentações para fins de análise de integração vertical. Geográfica: Estadual. É admissível o cenário nacional sem segmentações para fins de análise de integração vertical. Proxies market share: Variável: Área de armazenagem (m2) Fonte: Relatório "Industrial Marketbeat", elaborado pela Cushman & Wakefield g e área de inteligência de mercado da Newmark do Brasil (referente ao estado do Maranhão) Cenários afetados: Armazenagem não alfandegada como um todo nos seguintes estados: (i) Bahia; (ii) Espírito Santo; (iii) Maranhão; (iv) Minas Gerais; (v) Rio de Janeiro; e (vi) São Paulo. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Contratos logísticos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mercado único - nacional Faturamento (R$) 192 bilhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Armazenagem não alfandegada (1° trimestre/2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Bahia - estadual Área de armazenagem (m2) 374.705 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Espírito Santo - estadual 1.274.852 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Maranhão - estadual 29.500 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Minas Gerais - estadual 2.567.236 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Rio de Janeiro - estadual 2.790.715 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] São Paulo - estadual 14.289.073 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):

"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa