JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2025

Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo

Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

28.120 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1545604 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004182/2020-64 ) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Cybernet Informática Ltda, Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro, Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi, Marco Aurélio Manucci e Sérgio Pantaleão. Advogados: Day Neves Bezerra Neto, Daniel Diniz Manucci, Jéssica Bertulucci Pigato, Leonardo Braz de Carvalho e Lucas César Moraes Carlos. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO PÚBLICA I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/08/2020, por meio do Despacho SG nº 13/2020 (SEI 0801355), que acolheu a Nota Técnica nº 56/2020 (SEI 0802020 e 0802021), exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Processo Originário).

Tanto o presente Processo Administrativo quanto o Processo Originário foram instaurados para apurar suposta conduta anticompetitiva entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011. I.1. Do Processo Administrativo Originário A investigação do Processo Originário iniciou-se por meio do Ofício n° 5660/2010 - IPL 0556/2010-4 - SR/DPF/RN (SEI 0801398, fls. 1-2) encaminhado pelo Departamento de Polícia Federal à então Secretaria de Direito Econômico (SDE), noticiando indícios de que a licitante Ledz Serviços e Comércio de Equipamentos Ltda. (Ledz) teria sido constrangida pela distribuidora Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (Scheiner) a desistir de apresentar proposta no Pregão Eletrônico nº 108/2009 realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a fim de favorecer a também licitante WSO Multimídia e Informática Ltda. (WSO). O referido Pregão Eletrônico foi realizado em 18/11/2009 para aquisição de produtos diversos, dentre os quais projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board. Com base nessas informações, a instrução processual daquele processo iniciou-se em 08/03/2012, em desfavor da Scheiner e da WSO, conforme Nota Técnica (SEI 0801398, fls.

648-657) acolhida pelo Despacho nº 247 (SEI 0801398, fl. 658). Em 18/10/2012, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, houve a convolação do processo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e a reinstauração do feito, retificando-se o polo passivo para a inclusão da "Massa Falida da Sheiner" e do Sr. Laurindo Campi (Despacho nº 250 SEI 0801398, fl. 959, acolhendo Nota Técnica SEI 0801398, fls. 960-970). Em 14/03/2014, o Processo Originário foi novamente reinstaurado, por meio da Nota Técnica nº 71 (SEI 0801398, fls. 1021-1040), acolhida pelo Despacho nº 288 (SEI 0801398, fls. 1041), para a inclusão de novas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, ante a extensão do objeto investigado, decorrente do encontro de novos elementos de prova em diligência de busca e apreensão relacionada ao Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15 referente a possível formação de cartel em licitações para compra de uniformes escolares.

Em análise a computadores de uma das empresas objeto da busca e apreensão, a SG/Cade encontrou documentos, notadamente e-mails, que se referiam aos fatos investigados no Processo Originário e traziam novos fortes indícios da ocorrência de combinação mais ampla e institucionalizada entre os revendedores de projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board, destinados a supostamente fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas em geral. A provável razão para se ter localizado tais documentos naquela empresa seria a coincidência de seu endereço com o da Conesul Plus Tecnologia Educacional (Conesul), empresa que, após a falência da Scheiner, substituiu-a como distribuidora autorizada de projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board, conforme constatado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) em diligência que visava identificar os locais de funcionamento das empresas supostamente envolvidas no cartel em licitações para aquisição de uniformes escolares. Quando da nova reinstauração, a SG/Cade entendeu que as novas evidências encontradas demonstravam a suposta formação de um cartel do tipo hub-and-spoke, em que um distribuidor de um determinado produto funcionava como um ponto focal (hub) para o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis com as empresas responsáveis pelas vendas finais do referido produto (spoke).

Nesse tipo de acordo colusivo, o distribuidor obtém informação comercialmente sensível de determinado revendedor (como dados sobre potenciais clientes e o valor da proposta a ser apresentada pelo revendedor) (Fase 1) e as repassa para sua cadeia de revendedores (Fase 2), tornando desnecessário que estes se comuniquem entre si para atuarem de maneira coordenada (Fase 3). Posteriormente, o distribuidor monitora o cumprimento do acordo. Para ilustrar o modelo, a SG/Cade apresentou a seguinte figura: Fonte: SG/Cade, Nota Técnica nº 71 (SEI 0801398, fl. 1029) Após toda a instrução probatória do Processo Originário, a SG/Cade, por meio do Despacho SG nº 13/2020 (SEI 0801355), acolheu Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0802020, anexo SEI 0802021) e decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando: a) pela rejeição das preliminares arguidas em novas alegações pelos Representados Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional por falta de amparo legal; b) pelo deferimento da preliminar arguida em novas alegações pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática) e Emerson de Moura Chaves, reconhecendo-se a extinção de punibilidade deste último em razão de seu falecimento em 18/08/2018; c) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas i) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., ii) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.;

iii) Chipcia Informática Ltda.; iv) E-Fornecedor Consultoria em Informática; v) Escritorial Informática Ltda.; vi) Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, vii) JPG Hardware House Ltda.; viii) Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); ix) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); x) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; xi) MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); xii) MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; xiii) Sennart Sistemas de Informática Ltda.; xiv) Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; xv) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; xvi) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; xvii) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; xviii) WSO Multimídia e Informática; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) pela condenação dos Representados pessoas físicas i) Adaury Amaral de Souza; ii) Adriana Nunes da Silva; iii) Anderson Assunção Silva; iv) Andréa Regina Nogueira; v) Antônio Arthur Cavalcante Rocha;

vi) Edson dos Santos Machado Júnior; vii) Fabienne Valença da Rocha; viii) Gilberto Clemente Júnior; ix) Juarez de Andros Jr.; x) Karine Coelho Marques; xi) Karlla Shelly Cardoso Teixeira; xii) Laurindo dos Santos Campi; xiii) Mauro Henrique Porpino de Oliveira; xiv) Rosana Aparecida Granges; xv) Roseane Galdino da Silva; xvi) Soraya Chovghi Iazdi; xvii) Tais Sant’Ana Aires; xviii) Vanderlúcio Fernandes Freitas; xix) Vivian Cristina Gonçalves Manso; xx) Williman Souza de Oliveira; xxi) Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda) e xxii) Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda); por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e) pelo arquivamento em relação aos Representados Christopher Alvim da Silveira e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões apontadas na presente Nota Técnica;

f) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, em relação a: i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro; iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Keline Costa da Cruz; vii) Kleber Rodrigo Gambassi; viii) Marco Aurélio Manucci; ix) Sérgio Pantaleão. (grifo nosso) g) pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE. Como destacado acima, durante a fase da instrução probatória do Processo Originário, após a análise das provas constantes nos autos, foram encontrados fortes indícios sobre a participação de outras pessoas físicas e jurídicas no referido cartel em investigação no Processo Originário, que não estavam incluídas como partes naquele processo.

Por essa razão, a SG/Cade recomendou a abertura do presente Processo Administrativo em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas: Cybernet Informática Ltda; Arlei Filipe; Esdras de Paula Ribeiro; Jackson Prado Rocha; Jessana Santana Macedo; Keline Costa da Cruz; Kleber Rodrigo Gambassi; Marco Aurélio Manucci; Sérgio Pantaleão. O Processo Originário foi encaminhado ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Cade, tendo como relator o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. O Conselheiro-Relator levou o caso para julgamento na 207ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1160302). Dentre os pontos apresentados pelo Relator (SEI 1178082), cabe trazer à baila o reconhecimento da existência do cartel hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais, ocorrido entre os anos de 2009 e 2011, in verbis: 83. Por meio dessa dinâmica, diversas licitações em grande parte dos estados do território nacional teriam sido afetadas entre os anos de 2009 (quando ocorre o primeiro indício de fraude, no âmbito do Pregão Eletrônico no 108/2009, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte) e 2010, ano em que foram trocadas a maioria das mensagens acostadas aos autos que comprovam a conduta ora em análise. 84.

Nesse sendo, destaca-se que, no acervo probatório juntado aos autos, há indícios de que o suposto acordo colusivo – que teria sido coordenado, a partir de 2010, pela distribuidora dos produtos Smart Board Conesul em parceria com sua rede de revendedores – teria fraudado, pelo menos, licitações realizadas pelas seguintes empresas privadas e órgãos públicos, conforme informações que constam no processo:

Colégio Miranda, Veolia Water, Colégio Basta Shepard, Ministério do Exército, APAE Campinas, Associação Brasileira de Tecnologia para Equipamentos e Manutenção, Colégio Carpe Diem, Colégio e Curso Andrade Filho, Colégio Monteiro Lobato, Colégio Santo Agosnho (Leblon/RJ), Comando de Operações Navais, Construtora Norberto Odebrecht, Scania Lan America, Prefeitura Municipal de Franca, Universidade Federal Fluminense, Sociedade Civil Visconde de Cairu - CPV Educacional, Curso Prosper, Editora Abril, Eletronorte, EMBRAPA, Universidade Federal de Santa Maria, SEBRAE (Mato Grosso do Sul), Fisco So Editora, Escola de Guerra Naval do Rio de Janeiro, Escola Preparatória de Cadetes do Ar, Escritório Administravo Pinto e Andrade, Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa, Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, Fundação Euclides da Cunha de Apoio Instucional à UFF, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade Federal de Sergipe, Infolev Elevadores e Informáca, Instuição Escola Paulista de Ensino Superior, IP Desenvolvimento Educacional, Instuto Brasil Estados Unidos, Peilon Advogados Associados, Poupex, Prefeitura Municipal de Santos, entre outros. 85.

Tal forma de atuação assemelha-se à modalidade de cartel do tipo hub-and-spoke, descrita acima, na medida em que a Conesul atuava enquanto ponto focal no compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis pelos revendedores Smart Board, enquanto agentes participantes de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas. (grifo nosso) Nesta senda, forçoso concluir que foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Cade a existência do cartel do tipo hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais, ocorrido entre os anos de 2009 e 2011, com impacto em diversas localidades do Brasil. Ou seja, após a instrução probatória e posterior julgamento do Processo Originário, confirmou-se a existência do cartel entre os revendedores Smart Board (spokes), orquestrado pela Conesul (hub), para fraudar o caráter competitivo de diversas contratações públicas e vendas privadas. I.2. Do presente Processo Administrativo Conforme mencionado, em 20/08/2020, por meio do Despacho SG nº 13/2020 (SEI 0801355), que acolheu a Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0802020, anexo SEI 0802021), a SG/Cade decidiu pelo encaminhamento do Processo Originário ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Cade, para julgamento.

Na mesma oportunidade, foi instaurado o presente Processo Administrativo para investigar a participação de algumas pessoas físicas e jurídicas na suposta prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Isso porque, ao longo da instrução do Processo Originário, foram identificadas evidências contundentes de que as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que não foram Representadas naquele processo, potencialmente teriam participado do cartel hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais, entre os anos de 2009 e 2011. Assim, as pessoas físicas e jurídicas representadas no presente Processo Administrativo são:

Tabela 1 – Das Pessoas Físicas e Jurídica Representadas NOME CARGOS OCUPADOS EMPRESA CNPJ/CPF ENDEREÇO Cybernet Informática Ltda - - [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Arlei Filipe Sócio administrador Cybernet Informática Ltda [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Esdras de Paula Ribeiro Gerente comercial Ultracopy [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Jackson Prado Rocha Analista de Desenvolvimento de Sistemas Conesul [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Jessana Santana Macedo Consultora de Vendas Movplan [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Keline Costa da Cruz Assistente Comercial EDA [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Kleber Rodrigo Gambassi Gerente de Canal Movplan [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marco Aurélio Manucci Técnico em Atendimento de Vendas Sistema [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Sérgio Pantaleão Gerente de Produto Conesul [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DOS REPRESENTADOS Com vistas a apurar a participação dos ora Representados nos fatos relatados, a SG/Cade recomendou a abertura de Processo Administrativo. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados fariam parte de um acordo entre revendedoras de lousas interativas da marca Smart Board, as quais visavam a fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas.

Tal acordo teria sido coordenado inicialmente pela Scheiner e posteriormente pela Conesul, que foram entendidas como o hub do tipo de cartel hub-and-spoke, pois atuaram como ponto focal no compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre os revendedores Smart Board (que foram entendidos como os spokes). Em 10/09/2020, foram enviadas notificações a todos os Representados. Porém, as correspondências encaminhadas aos Representados Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi e Sérgio Pantaleão foram devolvidas (SEI 0817192, 0829631 e 0817198, respectivamente). Por essa razão, a SG/Cade solicitou ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (Ofício 8188 - SEI 0832391) informações acerca dos dados (endereço residencial e/ou profissional e telefone) das referidas pessoas físicas, para dar prosseguimento às suas notificações. O INSS respondeu ao ofício (SEI 0843162) apresentando novas informações quanto aos dados dos Representados. Foram, então, realizadas novas notificações aos Representados Kleber Rodrigo Gambassi e Sérgio Pantaleão, as quais novamente foram devolvidas (SEI 0853975 e 0853976, respectivamente). Não foi realizada nova notificação à Representada Keline Costa da Cruz, pois os dados informados pelo INSS indicavam que os dados utilizados na primeira notificação estavam corretos e atualizados.

Nesse contexto, foi realizada a notificação por edital dos Representados Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi e Sérgio Pantaleão, pelo Edital n° 49/2021 (SEI 0859229), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0862525), no jornal “A Tarde”- Bahia (SEI 0862909) e no jornal “Diário de Notícia” – São Paulo (SEI 0862911) no dia 3/02/2021. O resumo das notificações dos Representados segue na tabela abaixo: Tabela 2 – Das Notificações Representados Notificação por AR (SEI) Juntada de AR Cumprido / Edital (SEI) Cybernet Informática Ltda SEI 0801950 SEI 0819627 Arlei Filipe SEI 0801951 SEI 0817186 Esdras de Paula Ribeiro SEI 0801953 SEI 0826485 Jackson Prado Rocha SEI 0801954 SEI 0819630 Jessana Santana Macedo SEI 0801956 SEI 0821440 Keline Costa da Cruz SEI 0801958 Não cumprido (SEI 0817192) Edital 49/2021 (SEI 0859229) Kleber Rodrigo Gambassi SEI 0801959 SEI 0843874 Não cumpridos (SEI 0829631 e 0853975) Edital 49/2021 (SEI 0859229) Marco Aurélio Manucci SEI 0801960 SEI 0819633 Sérgio Pantaleão SEI 0801961 Não cumpridos (SEI 0817198 0853976) Edital 49/2021 (SEI 0859229) A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa teve início em 23/02/2021 (Certidão SEI 0869622), sendo concedida a dilação de prazo de defesa por 10 (dez) dias, conforme Despacho Decisório nº 28/2021 (SEI 0882392), em resposta aos pedidos dos Representados Marco Aurélio Manucci (SEI 0823985) e Esdras de Paula Ribeiro (SEI 0822460). Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art.

151, §1º, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) a referida prorrogação aproveitou a todos os Representados, independentemente de requerimento, que ficaram notificados pela publicação do referido Despacho no DOU em 25/03/2021 (SEI 0883304). Destaca-se que o requerimento apresentado pelo Representado Marco Aurélio Manucci (SEI 0887387) para que o prazo para a defesa do Representado se iniciasse após a análise e eventual homologação do Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) feito pela Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. (Requerimento nº 08700.005718/2020-69), no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79, foi indeferido (SEI 0887662). Isso porque o início do prazo para apresentação de defesa é previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e no RI-Cade, sendo contado a partir da certidão que atesta a juntada do último aviso de recebimento cumprido, da ciência do último representado ou do decurso do prazo estipulado pelo edital, no presente caso, a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0869622). III. DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS Em atenção à notificação de instauração do Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, alegando questões preliminares e de mérito:

Tabela 3 – Das Defesas Administrativas dos Representados Representados Defesa (SEI) Cybernet Informática Ltda 0887405 Arlei Filipe 0887405 Esdras de Paula Ribeiro Prévia 0827221 Jackson Prado Rocha Não Jessana Santana Macedo Não Keline Costa da Cruz Não Kleber Rodrigo Gambassi Não Marco Aurélio Manucci Manifestação 0887387 Sérgio Pantaleão Não Os Representados Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi e Sérgio Pantaleão, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos. Por conseguinte, foi decretada a revelia de tais Representados por meio da Nota Técnica nº 56/2021 (SEI 0894796), acolhida pelo Despacho SG nº 652/2021 (SEI 0900296). As questões preliminares suscitadas pelos demais Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 56/2021 (SEI 0894796), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. III.1. Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe A defesa dos Representados Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe (sócio-administrador da Cybernet) foi apresentada conjuntamente em 05/04/2021 (SEI 0887405). No mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.

Esdras de Paula Ribeiro A defesa prévia do Representado Esdras de Paula Ribeiro (gerente comercial da Ultracopy) foi apresentada em 06/11/2020 (SEI 0827221). O Representado não apresentou outra manifestação de defesa posteriormente. No mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.3. Marco Aurélio Manucci A manifestação do Representado Marco Aurélio Manucci (Técnico em Atendimento de Vendas da Sistema) foi apresentada em 05/04/2021 (SEI 0887387). O Representado não apresentou outra manifestação de defesa posteriormente. Na referida manifestação, o Representado alegou, em suma, que o prazo para a defesa do Representado se iniciaria após a análise e eventual homologação do Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) feito pela Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. (Requerimento nº 08700.005718/2020-69), no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79. A SG/Cade indeferiu (SEI 0887662) tal requerimento, tendo em vista se tratar de prazo legal, previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e no RI-Cade. De acordo com a previsão legal e regimental, o prazo para apresentação da defesa é contado a partir da certidão que ateste a juntada do último aviso de recebimento cumprido, da ciência do último representado ou do decurso do prazo estipulado pelo edital, no presente caso, a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0869622). IV.

DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Conforme mencionado, em 06/05/2021, as questões preliminares apresentadas pelos representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 56/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0894796), acolhida pelo Despacho SG nº 652/2021 (SEI 0900296). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados: Preliminares Representados Tabela 4 – Das Preliminares Apresentadas nas Defesas Prescrição Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe Ausência de provas e ilegitimidade passiva * Ausência de provas suficientemente robustas para instauração do Processo Administrativo * Ilegitimidade passiva em razão da ausência de provas e de poder decisório Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe Esdras de Paula Ribeiro Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: Tabela 5 – Das Provas Solicitadas Representados Provas Solicitadas Resultado da Análise da SG/Cade (NT 56/2021) Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe (i) Pedido genérico de prova documental (ii) Pedido genérico de prova testemunhal e a oitiva das seguintes testemunhas:

a) João Amâncio Ferreira de Queiroz Neto b) Eduardo Del Rey Rocha Santos (i) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução (ii) intimação para justificar em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa Em 24/05/, tempestivamente, os Representados Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe peticionaram aos autos (SEI 0908862), esclarecendo que as testemunhas indicadas, João Amâncio Ferreira de Queiroz Neto e Eduardo Del Rey Rocha Santos, trabalharam para a empresa na área de vendas e, assim, poderiam demonstrar que não havia orientações sobre valores diferentes dos de mercado e também corroborar com as teses da defesa. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei nº 12.529/2011, por meio da Nota Técnica nº 70/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1075819), acolhida pelo Despacho SG nº 789/2022 (SEI 1076266), foi deferida a produção de prova testemunhal solicitada, bem como o agendamento da oitiva das testemunhas de Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe: João Amâncio Ferreira de Queiroz Neto e Eduardo Del Rey Rocha Santos, as quais foram realizadas em sequência no dia 20/07/2022, a partir de 14h30. Desta feita, no dia 20/07/2022, a fim de dar prosseguimento à instrução do Processo Administrativo, em atendimento ao Despacho Decisório nº 35/2022 (SEI 1088200), publicado em 13/07/2022 (SEI 1088671), compareceu o Sr. João Amâncio Ferreira de Queiroz Neto.

A audiência teve início às 14h43 e foi interrompida às 15h31, devido a problemas técnicos, tendo sido retomada às 15h45 e encerrada às 15h53, conforme Termo de Comparecimento presente nos autos (SEI 1093120). A oitiva foi registrada via gravação de áudio (SEI 1094469 e 1094472). Durante a realização das oitivas, conforme disposto na manifestação da Cybernet Informática Ltda e Arlei Filipe (SEI 1094531), em momento posterior à oitiva do Sr. João Amâncio Ferreira de Queiroz Neto, foi manifestada verbalmente a desistência da oitiva do Sr. Eduardo Del Rey Rocha Santos, pois este não pôde aguardar o início da oitiva em razão de compromisso pessoal. V. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa