CADE · Tribunal do CADE · 06/07/2026
Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo
Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15
Decisão
SUMÁRIOI. RELATÓRIOII. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUALII.1. Prescrição punitivaII.2. Prescrição intercorrenteIII. MÉRITOIII.1. Considerações iniciais III.2. Conduta investigadaIII.3. Individualização das condutasIII.3.1. Cybernet Informática Ltda. e Arlei FilipeIII.3.2. Esdras de Paula RibeiroIII.3.3. Jessana Santana MacedoIII.3.4. Kleber Rodrigo GambassiIII.3.5. Sérgio PantaleãoIII.3.6. Jackson Prado RochaIII.4. ArquivamentoIII.4.1 Keline Costa da CruzIII.4.2. Marco Aurélio ManucciIV. DOSIMETRIAIV.1. Desconsideração da personalidade jurídica e o precedente formado no Processo OriginárioIV.2. Aspectos gerais e aplicação dos critérios do art. 45 da Lei 12.529/2011IV.3. Cálculo da multa da pessoa jurídica IV.4. Cálculo da multa da pessoa física administradoraIV.5. Cálculo da multa das pessoas físicas não administradoras IV.5.1. Não administradores vinculados a spokesIV.5.2. Não administradores vinculados ao hubVI. DISPOSITIVO
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1778132 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Cybernet Informática Ltda., Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro, Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi, Marco Aurélio Manucci e Sérgio Pantaleão. Advogados: Day Neves Bezerra Neto, Daniel Diniz Manucci, Jéssica Bertulucci Pigato, Leonardo Braz de Carvalho, Lucas César Moraes Carlos e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO DO RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL HUB-AND-SPOKE NO MERCADO NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE LOUSAS DIGITAIS DA MARCA SMART BOARD. PROCESSO FILHOTE DE PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ JULGADO PELO TRIBUNAL (PA Nº 08012.007043/2010-79). NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. LEI MAIS BENÉFICA. EMPRESA BAIXADA E INATIVA. PARAMETRIZAÇÃO DO ANO-BASE DE FATURAMENTO. PESSOA FÍSICA ADMINISTRADORA. PESSOAS FÍSICAS NÃO ADMINISTRADORAS. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. 1. Processo administrativo desmembrado do PA nº 08012.007043/2010-79, já julgado pelo Tribunal do Cade, no qual se apura a participação da representada Cybernet Informática Ltda.
e de pessoas físicas vinculadas ao arranjo colusivo hub-and-spoke no mercado nacional de distribuição e revenda de lousas digitais Smart Board. 2. Cartel hub-and-spoke equiparável, para fins repressivos, a cartel clássico. 3. Rejeição das preliminares de prescrição e de perda de finalidade sancionatória em razão de baixa cadastral. 4. Parametrização da base de cálculo da pessoa jurídica, mediante utilização da média de faturamentos de período representativo anterior, quando o último exercício anterior à instauração do processo se revelar inadequado para preservar proporcionalidade e efeito dissuasório, nos termos do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. 5. Aplicação do art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 à pessoa física administradora vinculada à empresa representada. 6. Aplicação da lei mais benéfica (Lei nº 8.884/1994) às pessoas físicas não administradoras. 7. Condenação da pessoa jurídica e das pessoas físicas com prova suficiente de participação na conduta, e arquivamento em relação às pessoas físicas cuja participação não restou adequadamente demonstrada, acolhendo as razões da Superintendência-Geral, da Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Público Federal. SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL II.1. Prescrição punitiva II.2. Prescrição intercorrente III. MÉRITO III.1. Considerações iniciais III.2. Conduta investigada III.3. Individualização das condutas III.3.1. Cybernet Informática Ltda. e Arlei Filipe III.3.2.
Esdras de Paula Ribeiro III.3.3. Jessana Santana Macedo III.3.4. Kleber Rodrigo Gambassi III.3.5. Sérgio Pantaleão III.3.6. Jackson Prado Rocha III.4. Arquivamento III.4.1 Keline Costa da Cruz III.4.2. Marco Aurélio Manucci IV. DOSIMETRIA IV.1. Desconsideração da personalidade jurídica e o precedente formado no Processo Originário IV.2. Aspectos gerais e aplicação dos critérios do art. 45 da Lei 12.529/2011 IV.3. Cálculo da multa da pessoa jurídica IV.4. Cálculo da multa da pessoa física administradora IV.5. Cálculo da multa das pessoas físicas não administradoras IV.5.1. Não administradores vinculados a spokes IV.5.2. Não administradores vinculados ao hub VI. DISPOSITIVO voto I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20.8.2020, por meio do Despacho SG/CADE nº 13/2020 (SEI 0801355), que acolheu a Nota Técnica SG/CADE nº 56/2020 (SEI 0801353), a partir do desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08012.007043/2010-79, a fim de investigar novas pessoas físicas e jurídica que teriam sido identificadas ao longo da instrução dos autos principais pela suposta prática da conduta de cartel no mercado nacional de distribuição e revenda de lousas digitais da marca Smart Board, passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011.
A investigação originária decorreu de Representação da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte - DPF/RN (SEI 0801398, fls. 1/2) à Secretaria de Direito Econômico (SDE), noticiando irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico nº 108/2009, promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para aquisição de produtos diversos, dentre os quais projetores e lousas interativas digitais da marca Smart Board. Em 23.11.2010, por meio do Despacho nº 925/20106 da SDE/MJ (SEI 0002840, fl. 212), foi promovida Averiguação Preliminar em face das empresas Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. e WSO Multimídia e Informática Ltda., a fim de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica, em razão da existência de indícios de influência à ação de licitante para que este apresentasse proposta considerada “fictícia” ou “de cobertura”, a qual poderia frustrar o caráter competitivo do processo licitatório promovido pela UFRN. Com base nos elementos coletados durante a fase inquisitorial, e, ante a existência de indícios de infração à ordem econômica, a SG/CADE instaurou Processo Administrativo conforme Despacho nº 247/2012 (SEI 0801398, fl. 658). Em 18.10.2012, por meio do Despacho nº 250/2012 (SEI 0801398, fl. 959), que acolheu a Nota Técnica SG de fls.
960/970 (SEI 0801398), foi determinada a convolação do feito em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, tendo sido incluídos no polo passivo daquele feito a Representada “Massa Falida da Scheiner”, considerando a decretação de falência da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., e Laurindo Campi. Também foi determinada a reinstauração do referido processo administrativo, para fins da retificação do seu polo passivo. Ainda nos autos do Processo Administrativo Originário, houve nova reinstauração do feito em 14.3.2014, por meio da Nota Técnica nº 71/2014 (SEI 0801398, fls. 1021-1040), acolhida pelo Despacho nº 288/2014 (SEI 0801398, fls. 1041), tendo em vista a descoberta fortuita de elementos probatórios obtidos a partir do acompanhamento de diligência de busca e apreensão realizada no âmbito do Processo Criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050, que instruiu o Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15, que apurava possível prática de outro cartel (licitações para compra de uniformes escolares). Em 20.8.2020, nos termos do Despacho SG nº 13/2020 (SEI 0801355), que acolheu a Nota Técnica SG nº 56/2020 (SEI 0801354), a SG/CADE decidiu pelo encaminhamento do Processo Originário ao Tribunal do CADE para julgamento, com recomendação de condenação parcial. Na mesma oportunidade, instaurou o presente Processo Administrativo em relação a: (i) Cybernet Informática Ltda; (ii) Arlei Filipe; (iii) Esdras de Paula Ribeiro; (iv) Jackson Prado Rocha;
(v) Jessana Santana Macedo; (vi) Keline Costa da Cruz; (vii) Kleber Rodrigo Gambassi; (viii) Marco Aurélio Manucci e (ix) Sérgio Pantaleão, na medida em que foram encontrados indícios de participação das referidas pessoas físicas e jurídica no citado cartel. Na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1224462), o Plenário do Tribunal do CADE, por maioria, reconheceu a existência de cartel hub-and-spoke no mercado nacional de distribuição e revenda de lousas digitais e condenou parte dos Representados. Quanto ao presente Processo Administrativo filhote, os Representados foram devidamente notificados, sendo que apenas Cybernet Informática Ltda., Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro e Marco Aurélio Manucci apresentaram defesa (SEI 0887405, 0827221 e 0887387). Já os Representados Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi e Sérgio Pantaleão não apresentaram defesa, de modo que foi decretada a revelia pelo Despacho SG nº 652/2021 (SEI 0900296). Encerrada a fase instrutória, foi determinada a notificação dos Representados para apresentação de novas alegações, nos termos do Despacho SG nº 529/2025 (SEI 1545606), que acolheu a Nota Técnica SG nº 13/2025 (SEI 1545604). Em 8.5.2025, a SG/CADE publicou o Despacho nº 9/2025 (SEI 1554872), que acolheu a Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), e sugeriu ao Tribunal do CADE: a) condenar os Representados i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro;
iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Kleber Rodrigo Gambassi; e vii) Sérgio Pantaleão, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) arquivar o processo em relação aos Representados i) Keline Costa da Cruz e ii) Marco Aurélio Manucci, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas ; e c) remeter o presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. O feito foi distribuído ao Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes, conforme Certidão de Distribuição de Processo (SEI 1558706). Nos termos do Despacho Ordinatório (SEI 1563627), os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE-CADE) e ao Ministério Público Federal junto ao CADE, para emissão de pareceres. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE-CADE) emitiu o Parecer Jurídico nº 00056/2025 (SEI 1621575), no qual reiterou, de maneira fundamentada, as conclusões da SG/CADE.
O Ministério Público Federal junto ao CADE (MPF-CADE) emitiu o Parecer Jurídico n° 15/2025/MPF/CADE (SEI 1645220) no qual também reiterou as conclusões da SG/CADE. O processo foi distribuído a mim conforme Certidão de Distribuição de Processo (SEI 1734033). Em 02.06.2026, os Representados Cybernet e Arlei Filipe apresentaram memorial (SEI 1763531), no qual juntaram documentos a fim de comprovar a baixa cadastral definitiva da Cybernet em 2023. Adicionalmente, requereram que: “a) preliminarmente, seja reconhecida a perda de finalidade prática e pedagógica de eventual sanção concorrencial em face da representada Cybernet Informática Ltda., considerando sua dissolução regular, baixa cadastral definitiva e absoluta inatividade econômica desde 2021 ; b) o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva principal, determinando-se o arquivamento do feito nos termos do artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011; c) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso de prazo superior a três anos sem atos de instrução real, conforme o artigo 46, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; d) no mérito, a improcedência das imputações e a absolvição dos representados por ausência de conluio horizontal e de dolo individualizado de Arlei Filipe, nos termos do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011;
e) subsidiariamente, a fixação de eventual penalidade pecuniária no mínimo absoluto legal, sob o crivo da razoabilidade e do não-confisco, considerando o faturamento irrisório e a inatividade da representada; f) o deferimento expresso do pedido de intimação para realização de SUSTENTAÇÃO ORAL na sessão de julgamento perante o Plenário do Tribunal do CADE.” Conforme Certidão (SEI 1773665), o processo foi incluído na pauta da 268ª Sessão Ordinária de Julgamento, marcada para o dia 01 de julho de 2026. ii. preliminares e regularidade processual De início, destaca-se que, ao contrário do que alegam os Representados (SEI 0887405, 0827221, 0887387 e 1763531) não houve transcurso da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública ou da prescrição intercorrente, assim como a SG/Cade observou a todos os dispositivos legais concernentes à instauração e tramitação do processo administrativo, respeitando as formalidades que garantem os direitos dos Representados, ante ao que se evidencia a absoluta regularidade procedimental deste processo, conforme será demonstrado a seguir. II.1. Prescrição punitiva Quanto à prescrição da pretensão punitiva, o art. 46, §4º, da Lei 12.529/2011 estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. A conduta de cartel é tipificada como crime contra a ordem econômica (previsto no art.
4 da Lei 8.137/1990), com pena máxima de cinco anos, o que resulta em um prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do Código Penal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal do CADE é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 12 anos para condutas de cartel, independentemente da instauração de processo na instância criminal[1], ante à disposição contida no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, cumulado com o art. 109, inciso III, do Código Penal. Os autos indicam que as condutas anticompetitivas perduraram até, pelo menos, o ano de 2011, o que projetaria a prescrição apenas para 2023. Sendo assim, o marco prescricional foi validamente interrompido em 2021 com a notificação dos Representados via Edital (SEI 0862525), conforme a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0869622). Consequentemente, de modo que, não há que se falar de prescrição da pretensão punitiva. II.2. Prescrição intercorrente Os Representados Cybernet e Arlei Filipe suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que teria havido paralisação do presente Processo Administrativo por prazo superior a 3 (três) anos sem a prática de atos instrutórios idôneos. A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 46, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”.
O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que interrompe a prescrição “qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”, bem como a notificação ou a intimação do investigado. Em sentido convergente, o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 prevê que interrompem a prescrição, entre outros, a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e atos inequívocos de tentativa de solução conciliatória. A jurisprudência do Cade é firme no sentido de que os atos que impulsionam a marcha instrutória, ainda que não importem em decisão final de mérito, são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, desde que guardem relação inequívoca com a apuração da mesma infração à ordem econômica. Nessa linha, diversos precedentes reconhecem que ofícios, despachos de instauração, atos de notificação, saneamento, encerramento de instrução e demais providências administrativas materialmente voltadas à investigação e à persecução do ilícito impedem o reconhecimento de inércia qualificada da Administração. No caso concreto, não se verifica paralisação do feito por período superior a 3 (três) anos sem a prática de ato útil de apuração. Nesse sentido, retomam-se os principais atos aptos a demonstrar a ausência de paralisação trienal do feito: Despacho Decisório nº 89 (SEI 0823579): 29.10.2020; Edital nº 49 (SEI 0859229) e Despacho SG nº 117 (SEI 0859235):
29.01.2021; Despacho Decisório nº 28 (SEI 0882392): 24.03.2021; Despacho Decisório nº 32 (SEI 0887662): 06.04.2021; Nota Técnica nº 56 (SEI 0894796) e Despacho SG nº 652 (SEI 0900296) – Decretação de revelia dos Representados: 06.05.2021; Nota Técnica nº 70 (SEI 1075819) e Despacho SG nº 789 (SEI 1076266): 21.06.2022; Despacho Decisório nº 35 (SEI 1088200): 12.07.2022; Nota Técnica nº 13 (SEI 1545604) e Despacho SG nº 529 (SEI 1545606) – Determinação de notificação dos Representados para apresentação de novas alegações: 14.04.2025. Observe-se, ainda, que, mesmo em leitura restritiva, isto é, desconsiderando-se movimentações meramente cartorárias ou internas entre unidades, o maior intervalo entre atos materialmente relevantes foi o lapso compreendido entre 12.07.2022 e 14.04.2025, inferior, portanto, ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 46, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Não houve, assim, procedimento paralisado por mais de 3 (três) anos, mas sim sucessão de atos administrativos inequívocos destinados à apuração e ao julgamento da infração concorrencial objeto destes autos. Portanto, em linha com o entendimento da Superintendência-Geral, da Procuradoria Federal Especializada e do Ministério Público Federal, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. iii. mérito III.1.
Considerações iniciais Como há, no presente caso, unanimidade entre SG/Cade (SEI 1545604 e 1554265), PFE-Cade (SEI 1621575) e MPF (SEI 1645220), assim como trata-se de processo “filhote”, em que questões sobre a modalidade de cartel hub-and-spoke já foram discutidas, farei uso da prerrogativa do art. 89 do Regimento Interno do Cade, apresentando, destarte, sucinto voto. O arranjo hub-and-spoke (H&S) é caracterizado na doutrina e na jurisprudência como uma estrutura de colusão indireta na qual concorrentes horizontais (spokes) coordenam suas ações por meio de um parceiro comercial comum (hub) situado em um nível distinto da cadeia produtiva. Sob a clássica metáfora da roda, o hub atua como o ponto focal que organiza a colusão, viabilizando a formação do "aro" (rim), elemento que transforma relações verticais bilaterais em uma conspiração horizontal única. Como bem pontuado pela Superintendência-Geral, "a conspiração hub-and-spoke envolve um mecanismo mais eficiente de cartel, no qual a firma que possui a relação vertical com as demais ('hub') atua como articulador" (SEI 1554867), operando da forma como ilustrado pela SG/Cade na imagem a seguir: Imagem 1. Funcionamento geral de um cartel hub-and-spoke Fonte: Nota Técnica SG nº 56/2020 (SEI 0794318, p. 77) Do ponto de vista econômico, a superioridade deste modelo em relação aos cartéis puros reside na sua capacidade de mitigar falhas de ação coletiva e conferir estabilidade ao conluio.
O hub desempenha funções críticas que garantem a longevidade do acordo, uma vez que "o arranjo da colusão hub-and-spoke soluciona os três problemas principais da formação e manutenção dos cartéis: i) o problema da seleção e coordenação das estratégias colusivas; ii) o problema de monitoramento e punição dos desvios; e iii) o problema de prevenir a entrada ou expansão de não-membros do cartel" (Voto do Relator Luiz Hoffmann, Processo 08012.007043/2010-79, SEI 1178082). Essa centralização permite ao orquestrador vertical punir membros desviantes, por exemplo, através da suspensão de fornecimento, neutralizando a autonomia comercial das revendas. Este Conselho consolidou o entendimento de que o cartel hub-and-spoke configura um ilícito por objeto, assemelhando-se ao cartel clássico em sua nocividade presumida. Afasta-se a aplicação da regra da razão, sob o fundamento de que a conduta "neutraliza a incerteza competitiva essencial ao mercado" (Voto do Relator Luiz Hoffmann, Processo 08012.007043/2010-79, SEI 1178082). O marco zero desta jurisprudência foi o caso que deu origem a este, o Processo Administrativo Originário nº 08012.007043/2010-79, no qual restou provado que a distribuidora não era um mero repassador de dados, mas que "a Conesul agiu como verdadeiro líder do cartel, coordenando as ações entre as empresas" (Voto do Conselheiro Luis Braido, Processo 08012.007043/2010-79, SEI 1222616).
Para a caracterização probatória, o CADE adota marcos internacionais como a Teoria do Aro (Rim Theory) e o Teste A-B-C, fundidos sob o padrão do "conhecimento construtivo". Segundo este padrão, "é necessário que se demonstre que o revendedor (A) informa para seu distribuidor (B) os preços que pretende praticar no futuro, sendo que as circunstâncias nas quais tal informação é repassada são tais [que se configure a colusão]" (SEI 1554867). Adicionalmente, segue-se a recomendação da OCDE de que "a prática recomendada é usar as evidências circunstanciais de forma holística, dando-lhes efeito cumulativo, em vez de analisá-las item por item" (OCDE, Roundtable on Hub-and-Spoke Arrangements – Background Note by the Secretariat, 2019). Na prática, o modus operandi identificado nas condutas investigadas revela o desvirtuamento de ferramentas comerciais, como o sistema de "registro de oportunidade", para fins colusivos. O esquema desdobra-se em três fases: "o revendedor 'A' informa preços e dados sensíveis para a distribuidora... com a intenção de que essa informação fosse repassada para os demais revendedores e utilizada para o oferecimento de cobertura" (SEI 1554867). Os casos investigados no âmbito deste Processo materializam a implementação final do acordo, onde concorrentes apresentam propostas fictícias para simular uma disputa inexistente, garantindo a vitória do agente previamente "mapeado" pelo hub. III.2.
Conduta investigada Destaco que, por tratar-se de processo desmembrado, encontra-se descrição mais extensiva da conduta no voto do Conselheiro Relator relativo ao processo originário (SEI 1178082). Não sendo necessário, portanto, reapresentar o caso por completo, passo a descrevê-lo em linhas gerais conforme a participação dos presentes Representados. Trata-se de um cartel hub-and-spoke em compras públicas, nos termos do art. 36, incisos I e III c/c o § 3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, que visava fraudar o caráter competitivo de contratações para aquisição de lousas interativas digitais e projetores da marca Smart Board. O arranjo era orquestrado por um distribuidor central (hub), inicialmente a Scheiner e posteriormente a Conesul, que coordenava as ações de diversas revendedoras (spokes) em todo o território nacional. As evidências, extraídas de aproximadamente 600 arquivos de e-mail apreendidos na empresa Excel 3000, apontam um modus operandi estruturado em três fases: (i) mapeamento, na qual uma revendedora solicitava proteção ao hub para um cliente específico; (ii) compartilhamento, no qual o hub instruía as demais revendedoras a cotarem valores superiores (propostas de cobertura); e (iii) acordo colusivo, onde a rede garantia a vitória da empresa mapeada, simulando uma disputa inexistente.
Ficou demonstrado que o sistema de "registro de oportunidade", legítimo para fins comerciais, foi desvirtuado para centralizar informações sensíveis e fixar preços artificiais, neutralizando a incerteza competitiva. A empresa mapeada informava ao hub o valor que pretendia praticar, e o hub repassava a instrução às demais participantes para que oferecessem preços maiores. A instrução probatória revelou que os Representados atuavam de maneira concertada, com consciência de que o repasse de dados sensíveis visava fraudar certames e garantir margens de lucro elevadas, causando prejuízos diretos ao Erário e ao mercado privado. III.3. Individualização das condutas III.3.1. Cybernet Informática ltda. e Arlei Filipe A instrução probatória deste processo administrativo reuniu elementos robustos acerca da atuação dos representados Cybernet Informática Ltda. e Arlei Filipe (Sócio Administrador da Cybernet, conforme SG/CADE, SEI 1554867) como um dos spokes do cartel, entre os anos de 2010 e 2011. Os Representados manifestaram-se conjuntamente nos autos, em que confirmaram que eram “revendedores autorizados da distribuidora” Conesul e que faziam “parte da lista de distribuição (Mailing List) do distribuidor, e assim sendo, recebia todo e-mail encaminhado por eles às revendas”. Sustentaram que “seu representante apenas oferecia a proposta de preço conforme produto a ser oferecido e serviço a ser prestado” e que tal procedimento apenas se tratava de “negociação de mercado” (SEI 0887405).
Há, ao menos, 70 (setenta) mensagens eletrônicas entre abril e agosto de 2010 envolvendo Representada Cybernet e seu sócio Arlei Filipe, relativas a pedidos de mapeamento, proteção e troca de informações sobre preços, conforme Anexo II da Nota Técnica da SG/CADE (SEI 1554868). Um processo de compra da Poupex em 2010 foi alvo de fraude comprovada pelo cartel hub-and-spoke, em que as únicas participantes do certame (Projettus e a Representada Cybernet) integravam o acordo colusivo. Devido a um erro na coordenação da distribuidora Conesul, houve duplicidade de mapeamento, o que levou a revendedora Cybernet a pedir instruções e, posteriormente, apresentar um orçamento com valores superiores e fictícios para garantir a vitória da Projettus, simulando um ambiente competitivo. Da análise dos autos, resta demonstrado que a Representada Cybernet e o Representado Arlei Filipe: (i) agiram ativamente para pedir o mapeamento de clientes, como evidenciado no caso Poupex; (ii) estiveram copiados em diversos e-mails enviados pela Conesul sobre o mapeamento e com pedidos de proteção de outros revendedores; e (iii) implementaram o acordo entre as revendedoras, como evidenciado na apresentação de proposta para a Poupex em 2010 com valores acima daqueles informados pela empresa Projettus.
Portanto, o conjunto probatório confirma que os representados participaram do cartel, prejudicando o processo licitatório por meio da combinação de preços entre a Conesul e a Cybernet Informática Ltda., por meio de seu representante Arlei Filipe. Acolho, assim, integralmente a análise de mérito realizada pela SG/CADE na Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), como também da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), concluindo que a conduta de Cybernet Informática Ltda. e Arlei Filipe preenche os elementos do tipo infracional previsto no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. III.3.2. Esdras de Paula Ribeiro À época dos fatos, entre os anos de 2010 e 2011, conforme Resposta ao Ofício n.
3005/2020/SG/CADE (SEI 0753569), o Representado Esdras de Paula Ribeiro exerceu o cargo de gerente comercial da Ultracopy, revendedora já condenada nos autos do Processo Originário pela prática de cartel hub-and-spoke (SEI 1178082) O Representado apresentou defesa nos autos (SEI 0827221), afirmando que atuava na Ultracopy em funções técnico-comerciais subordinadas à diretoria, sem autonomia para definir preços ou condições comerciais, sustentando que o contexto do mercado de lousas interativas era marcado por práticas impostas pelos distribuidores, circulação ampla de e-mails e mecanismos de registro de oportunidades próprios da dinâmica do setor. Há, ao menos, 84 (oitenta e quatro) mensagens eletrônicas entre abril e agosto de 2010 envolvendo o Representado Esdras de Paula Ribeiro, relativas a pedidos de mapeamento, proteção e troca de informações sobre preços, conforme Anexo II da Nota Técnica da SG/CADE (SEI 1554868). Da análise dos autos, resta demonstrado que o representado: (i) agiu ativamente para pedir o mapeamento de clientes, como evidenciado no caso do Colégio Stockler; (ii) esteve copiado em diversos e-mails enviados pela Consesul sobre o mapeamento e com pedidos de proteção de outros revendedores; e, consequentemente, (iii) fez parte da implementação do acordo entre as revendedoras, como explicado no voto do Conselheiro Relator relativo ao processo originário (SEI 1178082).
Acolho, assim, integralmente a análise de mérito realizada pela SG/CADE na Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), como também da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), concluindo que a conduta de Esdras de Paula Ribeiro preenche os elementos do tipo infracional previsto no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3. Jessana Santana Macedo À época dos fatos, ocorridos entre os anos de 2009 e 2011, conforme concluído pela SG/Cade (SEI 1554870), a Representada Jessana Santana Macedo era Consultora de Vendas da empresa Movplan (MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia -ME), condenada nos autos do Processo Administrativo Originário (SEI 1178082). Apesar de regularmente notificada, a Representada não apresentou defesa nos autos e foi considerada revel, conforme Despacho SG/CADE nº 652/2021 (SEI 0900296). Há, ao menos, 84 (oitenta e quatro) mensagens eletrônicas entre abril e agosto de 2010 envolvendo a Representada Jessana Santana Macedo, relativas a pedidos de mapeamento, proteção e troca de informações sobre preços, conforme Anexo II da Nota Técnica da SG/CADE (SEI 1554868).
Um exemplo de situação em que houve fraude de licitação foi o do Colégio Miranda, instituição de ensino que foi identificada como um cliente "mapeado" em favor da revendedora Movplan (MP&Q), que solicitou proteção à distribuidora Conesul para evitar a concorrência interna de outros revendedores da marca Smart Board. Durante a instrução probatória, o Colégio Miranda confirmou que adquiriu duas lousas digitais da Movplan durante o período investigado, servindo como evidência da implementação da fase de reserva de oportunidades e proteção de clientes orquestrada pelo cartel. Da análise dos autos, resta demonstrado que a representada: (i) agiu ativamente para pedir o mapeamento de clientes, como evidenciado no caso do Colégio Miranda; (ii) esteve copiada em diversos e-mails enviados pela Consesul sobre o mapeamento e com pedidos de proteção de outros revendedores; e, consequentemente, (iii) fez parte da implementação do acordo entre as revendedoras, como explicado no voto do Conselheiro Relator relativo ao processo originário (SEI 1178082). Acolho, assim, integralmente a análise de mérito realizada pela SG/CADE na Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), como também da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), concluindo que a conduta de Jessana Santana Macedo preenche os elementos do tipo infracional previsto no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.
36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. III.3.4. Kleber Rodrigo Gambassi À época dos fatos, ocorridos entre os anos de 2009 e 2011, conforme concluído pela SG/Cade (SEI 1554870), o Representado exercia o cargo de “Gerente de Canal” da empresa Movplan (MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli-ME), condenada nos autos do Processo Administrativo Originário (SEI 1178082) Apesar de regularmente notificado, o Representado não apresentou defesa e foi considerado revel, conforme Despacho SG/CADE nº 652/2021 (SEI 0900296) Há ao menos 81 (oitenta e uma) mensagens eletrônicas entre abril e agosto de 2010 envolvendo o Representado Kleber Rodrigo Gambassi, relativas a pedidos de mapeamento, proteção e troca de informações sobre preços, conforme Anexo II da Nota Técnica da SG/CADE (SEI 1554868). Da análise dos autos, resta demonstrado que o Representado: (i) agiu ativamente para pedir o mapeamento de clientes, como evidenciado no caso do Colégio Stockler; (ii) esteve copiado em diversos e-mails enviados pela Consesul sobre o mapeamento e com pedidos de proteção de outros revendedores; e, consequentemente, (iii) fez parte da implementação do acordo entre as revendedoras, como explicado no voto do Conselheiro Relator relativo ao processo originário (SEI 1178082).
Acolho, assim, integralmente a análise de mérito realizada pela SG/CADE na Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), como também da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), concluindo que a conduta de Kleber Rodrigo Gambassi preenche os elementos do tipo infracional previsto no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. III.3.5. Sérgio Pantaleão À época dos fatos, ocorridos entre os anos de 2009 e 2011, conforme concluído pela SG/Cade (SEI 1554870), o Representado Sérgio Pantaleão era Gerente de Produto da distribuidora Conesul (hub do cartel), já condenada nos autos do Processo Originário (SEI 1178082) Apesar de regularmente notificado, o Representado não apresentou defesa nos autos e foi considerado revel, conforme Despacho SG/CADE nº 652/2021 (SEI 0900296). Há ao menos 73 (setenta e três) mensagens eletrônicas entre abril e agosto de 2010 envolvendo o Representado Sérgio Pantaleão, relativas a pedidos de mapeamento, proteção e troca de informações sobre preços, conforme Anexo II da Nota Técnica da SG/CADE (SEI 1554868). À título de exemplo, cita-se a contratação privada realizada pelo Instituto Cultural Brasil – EUA – Botucatu, em outubro de 2010, que foi fraudada pela revendedora Spectro, que já detinha o mapeamento e a proteção do cliente junto à rede.
O instituto realizou uma tomada de preços entre duas empresas já condenadas no caso originário (SEI 1178082), em que o uso privilegiado de informações mapeadas pela Conesul permitiu a fraude do processo. Da análise dos autos, resta demonstrado que a representada: (i) agiu ativamente para pedir o mapeamento de clientes, como evidenciado no caso do Instituto Cultural Brasil – EUA – Botucatu; (ii) esteve copiado em diversos e-mails enviados pela Consesul sobre o mapeamento e com pedidos de proteção de outros revendedores; e, consequentemente, (iii) fez parte da implementação do acordo entre as revendedoras, como explicado no voto do Conselheiro Relator relativo ao processo originário (SEI 1178082). Acolho, assim, integralmente a análise de mérito realizada pela SG/CADE na Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), como também da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), concluindo que a conduta de Sérgio Pantaleão preenche os elementos do tipo infracional previsto no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. III.3.6. Jackson Prado Rocha À época dos fatos, ocorridos entre os anos de 2009 e 2011, conforme concluído pela SG/Cade (SEI 1554870), o Representado Jackson Prado Rocha era funcionário da distribuidora Conesul (hub do cartel), condenada nos autos do Processo Originário (SEI 1178082).
Apesar de regularmente notificado, o Representado não apresentou defesa nos autos e foi considerado revel, conforme Despacho SG nº 652/2021 (SEI 0900296). Há ao menos 71 (setenta e uma) mensagens eletrônicas entre abril e agosto de 2010 envolvendo o Representado Jackson Prado Rocha, relativas a pedidos de mapeamento, proteção e troca de informações sobre preços, conforme Anexo II da Nota Técnica da SG/CADE (SEI 1554868). Sua atuação se deu no âmbito de em um certame da empresa Infolev, em que a revendedora JPG Hardware House Ltda., já condenada no processo originário, solicitou à Conesul “mapeamento” e “proteção”. Da análise dos autos, resta demonstrado que a representada: (i) agiu ativamente para pedir o mapeamento de clientes, como evidenciado no caso da Infolev; (ii) esteve copiado em diversos e-mails enviados pela Consesul sobre o mapeamento e com pedidos de proteção de outros revendedores; e, consequentemente, (iii) fez parte da implementação do acordo entre as revendedoras, como explicado no voto do Conselheiro Relator relativo ao processo originário (SEI 1178082). Acolho, assim, integralmente a análise de mérito realizada pela SG/CADE na Nota Técnica Final nº 16/2025 (SEI 1554265), como também da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), concluindo que a conduta de Jackson Prado Rocha preenche os elementos do tipo infracional previsto no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.
36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. III.4. Arquivamento III.4.1. Keline Costa da Cruz Pelo que se depreende dos autos, a Representada Keline Costa da Cruz atuava como Assistente de Vendas da empresa EDA Informática e Tecnologia (EDA) (Registro de Oportunidade - UNIRB - EDA Tecnologia”, nº SEI 1129811), sem qualquer indicação de que ocupava algum cargo de liderança. Conquanto tenha sido regularmente notificada, a Representada não apresentou defesa nos autos e foi considerada revel, conforme Despacho SG nº 652/2021 (SEI 0900296). Existem nos autos apenas duas mensagens eletrônicas em uma mesma cadeia de e-mails, sem indícios de que estaria desempenhando algo além de uma atividade extraordinária, sob comando de outro representante da empresa em função de gerência. Em razão da ausência de elementos suficientes que evidenciem a participação no cartel, tanto houve consenso nos pareceres da SG/CADE (SEI 1554868), da ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220) pelo arquivamento dos autos. Desse modo, não existindo provas que demonstrem que a Representada Keline Costa da Cruz participou do cartel, determino o arquivamento dos autos. III.4.2. Marco Aurélio Manucci De início, a SG/CADE alegou que o Representado Marco Aurélio Manucci seria Técnico em Atendimento de Vendas (“Registro de Oportunidade de Negócios - Sistema”, SEI 1129811) da empresa Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Sistema”).
O MPF (SEI 1645220), por outro lado, afirmou que não seria possível comprovar sua função na empresa a partir da análise dos documentos dos autos, inclusive considerando o silêncio do representante legal da Sistema mesmo diante do Ofício nº 3008/2020 (SEI 0747738), enviado em 27.4.2020 pela SG/CADE e recebido conforme AR acostado aos autos (SEI 0755749). Tal questão não afeta, entretanto, a análise meritória senão incidentalmente. A referida empresa celebrou Termo de Cessação de Conduta (TCC) com o Tribunal do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005718/2020-69), reconhecendo sua participação na conduta. O TCC foi homologado pelo Tribunal do CADE e transitou em julgado em 28.4.2021 (SEI 0897055). [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A SG/CADE, traz mais três mensagens envolvendo o Representado no Anexo II da Nota Técnica SG/CADE (SEI 1554868). Conclui, entretanto, seguida pelos pareceres do ProCADE (SEI 1621575) e do MPF (SEI 1645220), que o conjunto probatório é frágil e não revela uma atuação contumaz ou efetiva do Representado no desenvolvimento do cartel. Havendo, de fato, dúvidas razoáveis acerca da participação do Representado no cartel e considerando a fragilidade do conjunto probatório, determino o arquivamento do feito em relação ao Representado Marco Aurélio Manucci pela inexistência de provas suficientes para comprovar a sua participação no conluio. IV. dosimetria IV.1.
Desconsideração da personalidade jurídica e o precedente formado no Processo Originário Antes de adentrar nos pormenores referentes ao cálculo das multas aplicáveis aos Representados, afasto a alegação defensiva apresentada pela Representada Cybernet de perda de finalidade prática e pedagógica da sanção concorrencial em razão de sua posterior inatividade econômica, dissolução regular e baixa cadastral definitiva. O simples fato de a pessoa jurídica ter deixado de operar, de encontrar-se sem atividade econômica ou de ter tido sua baixa formalizada supervenientemente não afasta, por si só, a pretensão sancionatória do Cade, inexistindo, na Lei nº 12.529/2011, causa legal de extinção da multa fundada unicamente em dissolução, baixa ou inatividade posterior da empresa. Nos termos do art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011, a empresa que pratica infração à ordem econômica sujeita-se à multa, observados os parâmetros legais de dosimetria. Nesse sentido, o precedente formado no julgamento Processo Originário afasta a tese de que alterações societárias supervenientes esvaziam automaticamente a resposta sancionatória. Naquele feito, houve condenação da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., bem como a imposição de sanções mediante desconsideração da personalidade jurídica em face da EDA Informática e Tecnologia Ltda. – EPP, em razão de sua extinção, e em relação a empresas em situação cadastral inapta, como Sennart, Spectro e TI CORP.
A decisão colegiada proferida no Processo Originário evidencia, portanto, que falência, extinção formal, inaptidão cadastral ou baixa não constituem, por si sós, óbice ao exercício do poder sancionador do Cade. No presente caso, os documentos apresentados pela Representada Cybernet junto a seus memoriais de defesa (SEI 1763531) atestam a situação de baixa no CNPJ da empresa desde 04.03.2023. Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE], eventual ativo e passivo superveniente da Cybernet está sob a responsabilidade de Arlei Filipe, que figura no polo passivo deste Processo Administrativo enquanto seu sócio administrador. Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 34, caput e parágrafo único, da Lei 12.529/2011, em razão da ocorrência de infração de lei, prática de ilícito e encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração. Nesses termos, o pagamento da multa a ser aplicada à empresa deve ser realizado por seu sócio Arlei Filipe. Superada essa questão preliminar, passo à definição das alíquotas das multas. IV.2. Aspectos gerais e aplicação dos critérios do art.
45 da Lei 12.529/2011 O presente caso demanda dosimetria própria, mas em chave de coerência com o precedente firmado no Processo Administrativo Originário nº 08012.007043/2010-79, no qual o Tribunal já reconheceu a existência de cartel do tipo hub-and-spoke no mercado nacional de distribuição e revenda de lousas digitais da marca Smart Board, praticado entre 2009 e 2011. Assim, como se trata de processo desmembrado, a dosimetria ora empreendida deve, de um lado, preservar a coerência interna do caso e, de outro, individualizar a resposta sancionatória à luz da posição concreta ocupada por cada Representado neste feito. Nesses termos, valoro as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, para definir as alíquotas das multas aos Representados: Gravidade da infração: Cartel é compreendido pela jurisprudência do Cade como a infração concorrencial de maior gravidade, sendo certo, ainda, que arranjos do tipo hub-and-spoke não reduzem a sua nocividade, mas apenas sofisticam a sua forma de implementação. No caso concreto, a gravidade é reforçada pelo fato de a conduta ter afetado tanto clientes privados quanto clientes públicos, inclusive instituições de ensino, mediante neutralização deliberada da rivalidade entre revendedores por meio de compartilhamento de informações sensíveis, “mapeamento” de clientes e propostas de cobertura. Boa-fé do infrator:
A prática de cartel, por si só, afasta a possibilidade de considerar a conduta dos infratores como fundada em boa-fé. Neste caso, o acervo probatório indica atuação deliberada, consciente e coordenada dos Representados para reservar clientes, manipular o processo competitivo e permitir que a empresa “protegida” ofertasse preço previamente combinado ou artificialmente resguardado. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: Embora não tenha sido possível, com precisão, quantificar o montante total da vantagem econômica obtida ou almejada pelos participantes, os documentos constantes dos autos evidenciam o propósito de manter margens artificialmente elevadas, mediante eliminação da incerteza competitiva e contenção da rivalidade intramarca entre revendedores Smart Board. O próprio Guia de Dosimetria admite que esse vetor pode ser valorado mesmo quando a vantagem não seja economicamente mensurada em números exatos, bastando que sua existência ou pretensão seja inferível a partir das evidências da conduta. Consumação ou não da infração: O cartel restou integralmente consumado, visto que, por se tratar de um ilícito por objeto, a sua caracterização dispensa a comprovação de proveito financeiro efetivo.
Desse modo, verifico que a conduta se materializou concretamente em múltiplas oportunidades, com implementação efetiva do mecanismo anticompetitivo de reserva de clientes, envio de informações sensíveis por meio do distribuidor central e apresentação de propostas de cobertura por revendedores aderentes ao arranjo. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Por se tratar, também, de licitações, que visam o interesse público, o grau de lesão é elevado, com efetiva lesão à concorrência e a terceiros (empresas alijadas das licitações). Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: Os efeitos negativos consistem, ao menos, na elevação artificial de preços, na redução da pressão competitiva e no prejuízo a clientes públicos e privados que deixaram de se beneficiar de disputa efetiva. Situação econômica do infrator: Não há nos autos qualquer documento que indique dificuldades econômicas enfrentadas pelo Representado. Reincidência: Não há. Com base nos parâmetros estabelecidos, passo à definição das multas dos Representados. IV.3. Cálculo da multa da Pessoa Jurídica Em regra, o art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011 conduz ao uso do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade em que ocorreu a infração.
Como o presente Processo Administrativo foi instaurado em 20.8.2020, a regra geral apontaria, em princípio, para a utilização do faturamento da representada no exercício de 2019. Ocorre que, no caso concreto, a aplicação mecânica do faturamento de 2019 conduziria a base de cálculo manifestamente comprimida por circunstâncias supervenientes. A própria defesa sustenta que [ACESSO RESTRITO AO CADE À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE]. Nesse contexto, a adoção do último exercício anterior à instauração acabaria por esvaziar indevidamente o caráter dissuasório da multa. O Guia de Dosimetria de Multas de Cartel admite, todavia, a alteração do critério temporal quando o valor do exercício anterior à instauração do Processo Administrativo não for considerado adequado para o cálculo da multa, apontando a possibilidade de utilização de uma proxy que seja proporcional ao caso concreto. Essa solução é particularmente útil neste caso, uma vez que a distorção não reside na gravidade da conduta – a Cybernet atuou como spoke, tal como diversos outros representados condenados no processo originário –, mas sim na representatividade econômica do ano-base ordinário, já afetado por forte declínio do faturamento.
Diante disso, reputo adequado adotar, como base de cálculo parametrizada da Cybernet, a média simples dos faturamentos dos 5 (cinco) exercícios anteriores à instauração do Processo Administrativo (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019), por constituir proxy mais estável e representativa do porte econômico da empresa. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE] Assim, fixo a base de cálculo parametrizada da Cybernet em [ACESSO RESTRITO AO CADE, À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE]. Com relação à alíquota a ser aplicada à Representada pessoa jurídica, ressalto que no Processo Originário, o Tribunal reputou adequada a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE] para os representados que atuaram como spokes, reservando tratamento mais severo à empresa Conesul, que exerceu o papel de hub, e admitindo, excepcionalmente, redução da alíquota para empresas cujo faturamento global extrapolava de modo evidente a relevância econômica das vendas de lousas digitais. À vista disso, e considerando que a Cybernet figura neste feito como Representada com perfil de spoke, a alíquota de referência a ser adotada deve ser de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE]. Nesses termos, passo ao cálculo da multa: Tabela 2.
Cálculo da multa da Pessoa Jurídica Base de cálculo corrigida pela SELIC Alíquota PJ Multa [ACESSO RESTRITO AO CADE À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE] [ACESSO RESTRITO AO CADE À CYBERNET E AO ARLEI FILIPE] R$ 18.136,61 Em face do exposto, fixo a multa a ser aplicada à Representada Cybernet no valor de R$ 18.136,61 (dezoito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). IV. 4. Cálculo da multa da pessoa física administradora Em relação ao representado Arlei Filipe, observo, a partir dos autos, que atuava como sócio administrador da Cybernet Informática Ltda. à época dos fatos, enquadrando-se, portanto, na categoria do art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011. Nessa hipótese, a jurisprudência do Cade e o Guia de Dosimetria convergem no sentido de que a base de cálculo da multa da pessoa física corresponde à multa aplicada à pessoa jurídica à qual ela esteve vinculada durante a conduta. A definição da alíquota do Representado deve considerar sua qualidade de administrador de empresa que atuou como spoke do arranjo colusivo, bem como seu papel concreto na solicitação de mapeamento, no recebimento de orientações do distribuidor e na implementação do acordo mediante apresentação de proposta de cobertura. O voto do relator do Processo Originário adotou o percentual de 15% para administradores vinculados a spokes. Por coerência entre precedentes e pela equivalência material da conduta, fixo, também aqui, 15% como alíquota-base de Arlei Filipe. Tabela 3.
Cálculo da multa da pessoa física administradora Multa aplicada à Pessoa Jurídica Alíquota PF (art. 37, III, Lei 12.529/2011) Multa R$ 18.136,61 15% R$ 2.720,49 Em face do exposto, fixo a multa a ser aplicada ao Representado Arlei Filipe no valor de R$ 2.720,49 (dois mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). IV.5. Cálculo da multa das pessoas físicas não administradoras Em relação às pessoas físicas não administradoras, que praticaram ao menos parte da conduta sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, adota-se os parâmetros da Lei nº 8884/94 (Guia de Dosimetria de Cartel, item 2.1.4). IV.5.1. Não administradores vinculados a spokes Os representados Esdras de Paula Ribeiro, Jessana Santana Macedo e Kleber Rodrigo Gambassi devem ser compreendidos, para fins de dosimetria, como pessoas físicas não administradoras atuantes em empresas spokes do cartel. Embora seus graus de participação individual tenham sido suficientes para a condenação, a lógica do precedente originário distingue de maneira relevante a reprovabilidade dos agentes inseridos na periferia operacional dos spokes daquela atribuída aos indivíduos vinculados ao hub da conduta.
No Processo Originário, o Tribunal entendeu adequado adotar para pessoas físicas não administradoras atuantes em spokes, por razões de isonomia e proporcionalidade, o patamar-base de 6.000 UFIR, isto é, o mínimo legal da Lei nº 8.884/1994, observando ainda que as multas dos administradores ligados aos spokes haviam permanecido em patamar relativamente baixo – o que ocorre, também, neste Processo Administrativo. Em face do exposto, fixo as multas a serem aplicadas aos Representados Esdras de Paula Ribeiro, Jessana Santana Macedo e Kleber Rodrigo Gambassi no patamar-base de 6.000 UFIR, que, considerado o valor federal histórico da UFIR em R$ 1,0641, perfaz R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). IV.5.2. Não administradores vinculados ao hub Situação distinta se verifica em relação a Sérgio Pantaleão e Jackson Prado Rocha, ambos vinculados à Conesul, empresa que, no Processo Originário, foi reconhecida como o principal hub do cartel. A atuação no polo do hub apresenta maior reprovabilidade, porque é precisamente a empresa distribuidora central que opera como ponto focal da troca de informações sensíveis, da disciplina da rede de revendedores e da transformação de relações verticais dispersas em coordenação horizontal unificada. No precedente originário, as pessoas físicas não administradoras ligadas à Conesul receberam 30.000 UFIR, justamente em razão da maior gravidade de sua participação no núcleo operacional do hub;
já os indivíduos ligados à Scheiner, hub inicial com menor densidade probatória, receberam 15.000 UFIR. No caso de Sérgio Pantaleão, ao que indicam os autos, sua posição de Gerente de Produto da Conesul, associada ao volume expressivo de mensagens eletrônicas e à sua inserção direta na dinâmica de mapeamento, proteção e repasse de informações sensíveis, autoriza o enquadramento no patamar mais gravoso reservado aos não administradores vinculados ao hub principal da conduta. Define-se, portanto, para Sérgio Pantaleão, a multa no valor de 30.000 UFIR. Em relação a Jackson Prado Rocha, embora os autos o indiquem formalmente como funcionário da Conesul, as evidências também revelam atuação reiterada em diversas mensagens relativas a pedidos de mapeamento, proteção e circulação de informações sensíveis, o que o insere no núcleo operacional do hub. Assim, entendo pelo enquadramento de Jackson Rocha no mesmo patamar reservado aos não administradores da Conesul no processo originário, com a aplicação de multa no valor de 30.000 UFIR. Em face do exposto, fixo as multas a serem aplicadas aos Representados Sérgio Pantaleão e Jackson Prado Rocha no patamar-base de 30.000 UFIR, que, considerado o valor federal histórico da UFIR em R$ 1,0641, perfaz R$ 31.923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais). DisposiTIVO Ante o exposto, voto:
pela rejeição de quaisquer questões preliminares ou prejudiciais de mérito, reconhecendo a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou de prescrição intercorrente e a regularidade processual do presente feito; pela condenação dos Representados Cybernet Informática Ltda., Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro, Jessana Santana Macedo, Kleber Rodrigo Gambassi, Sérgio Pantaleão e Jackson Prado Rocha por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das multas, observado o disposto na Resolução CADE nº 38/2026: i. Cybernet Informática Ltda. – R$ 18.136,61 (dezoito mil cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), multa essa a ser paga pelo sócio Arlei Filipe, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devido à sua situação de baixa cadastral; ii. Arlei Filipe – 2.720,49 (dois mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos); iii. Esdras de Paula Ribeiro – 6.000 UFIR, que perfaz R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); iv. Jessana Santana Macedo – 6.000 UFIR, que perfaz R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); v. Kleber Rodrigo Gambassi – 6.000 UFIR, que perfaz R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); vi.
Sérgio Pantaleão – 30.000 UFIR, que perfaz R$ 31.923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais); e vii. Jackson Prado Rocha – 30.000 UFIR, que perfaz R$ 31.923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais). pelo arquivamento do processo em relação a Keline Costa da Cruz e Marco Aurélio Manucci, ante a insuficiência de provas quanto à participação de ambos nas condutas investigadas. É como voto. josé levi mello do amaral júnior Relator [Assinado Eletronicamente] Referências: Vide, por exemplo, Processo Administrativo nº 08700.012018/2014-82; Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50; e Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00
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