CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2025
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Processo Administrativo nº 08700.004176/2020-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1554265 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.004176/2020-15 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004182/2020-64) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Cybernet Informática Ltda, Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro, Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi, Marco Aurélio Manucci e Sérgio Pantaleão. Advogados: Day Neves Bezerra Neto, Daniel Diniz Manucci, Jéssica Bertulucci Pigato, Leonardo Braz de Carvalho e Lucas César Moraes Carlos. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para investigar a participação dos ora Representados no cartel do tipo hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais, ocorrido entre os anos de 2009 e 2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo Anexo I em PDF (SEI 1554870) 2.
RESUMO DA CONDUTA O presente Processo Administrativo investiga a participação dos Representados em cartel do tipo hub-and-spoke já condenado pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por meio do julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.007043/2010-79 - Autos de Acesso Restrito nº 08700.011118/2014-91 (Processo Originário)[1]. No referido julgamento, reconheceu-se a ocorrência da conduta descrita a seguir. Entre os anos de 2009 e 2011, revendedores de lousas digitais e projetores da marca Smart Board, distribuídos pela Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (“Scheiner”) e, posteriormente, pela Conesul Plus Tecnologia Educacional (“Conesul”), fizeram parte de um cartel visando a fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e vendas privadas em diversas localidades do Brasil. Ao que se pode observar dos autos, a forma de operar do cartel teve início com a atuação da Scheiner, enquanto distribuidora oficial da marca Smart Board, e foi mantida pela Conesul, quando esta assumiu o papel de distribuidora, após o descredenciamento da Scheiner em abril de 2010. A prática anticompetitiva, comum a ambas as distribuidoras, consistia, inicialmente, em realizar o mapeamento dos clientes para uma das revendedoras.
Após esse mapeamento, a distribuidora solicitava que as demais revendedoras protegessem aquela revenda, com a apresentação de propostas contendo valores acima de preços pré-estabelecidos (propostas de cobertura), visando a garantir a venda ao revendedor mapeado. Por meio dessa dinâmica, diversas licitações, em diversos estados do território nacional, teriam sido afetadas, iniciando em 2009, quando se verifica o primeiro indício no âmbito do Pregão Eletrônico 108/2009, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, até 2010, ano em que foram trocadas a maioria das mensagens acostadas aos autos que comprovam a conduta anticompetitiva. O modus operandi do referido cartel demonstra sua caracterização como conduta anticompetitiva, na medida em que: (i) na Fase 1, o revendedor “A”, informava preços e dados sensíveis para a distribuidora Scheiner/Conesul, com a intenção de que essa informação fosse repassada para os demais revendedores e utilizada para o oferecimento de cobertura no processo de contratação, seja na solicitação de orçamentos, ou na proposta de lances no caso de licitações públicas; (ii) na Fase 2, a Scheiner/Conesul efetivamente realizava o compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre concorrentes, ao enviar mensagem eletrônica aos revendedores Smart Board para que oferecessem preços de cobertura nas contratações realizadas pelo cliente do revendedor “A”;
e (iii) na Fase 3, o teor das mensagens eletrônicas deixa claro que o revendedor “A”, a distribuidora Scheiner/Conesul e os demais revendedores tinham conhecimento do contexto no qual se inseria a troca de mensagens, ou seja, do conluio entre os revendedores para fraudar as contratações públicas e privadas, por meio de mapeamento de clientes e oferecimento de orçamentos e propostas de cobertura. Figura 01. Modus Operandi Fonte: SG/Cade A forma de atuação descrita acima foi considerada similar ao cartel do tipo hub-and-spoke, na medida em que Scheiner/Conesul atuava como ponto focal no compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis pelos revendedores de Smart Board, enquanto agentes participantes de contratações públicas e privadas. Figura 02. Cartel hub-and-spoke Fonte: Nota Técnica SG nº 56/2000 - SEI 0794318, pág. 77 Especificamente em relação aos Representados deste Processo Administrativo, verifica-se que eles se comunicavam principalmente por meio de e-mails, formulando os pedidos de mapeamento (Fase 1), como por exemplo a mensagem enviada pelo Representado Esdras de Paula Ribeiro (Gerente Comercial da Ultracopy) para Gilberto Clemente Jr. (Gerente de Canal da Conesul)[2] informando sobre a realização de um pregão presencial e solicitando informar aos revendedores que a sua empresa participaria, para que houvesse a reserva de oportunidade[3].
Ou ainda e-mails que demonstram a ocorrência da Fase 2 da conduta, momento em que os revendedores Smart Board recebiam os e-mails da Conesul sobre o mapeamento e o pedido de proteção de outros revendedores, como as diversas mensagens eletrônicas enviadas por Andréa Nogueira (Secretária Executiva da Conesul)[4], que constam nas tabelas apresentadas nas individualizações das condutas. As provas do presente Processo Administrativo consistem em aproximadamente 600 (seiscentos) arquivos de e-mails e/ou cadeia de e-mails, oriundo de material apreendido nos computadores da Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (“EXCEL 3000”)[5]. Entre 2017 e 2019, no curso da instrução do Processo Originário, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) enviou 158 (cento e cinquenta e oito) ofícios a 87 (oitenta e sete) clientes potencialmente afetados (50 entidades públicas e 37 entidades privadas), sendo recebidas 70 (setenta) respostas aos ofícios enviados. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade opinando-se: Pela condenação dos Representados i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro; iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Kleber Rodrigo Gambassi; e vii) Sérgio Pantaleão, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art.
20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados i) Keline Costa da Cruz e ii) Marco Aurélio Manucci, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; e Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. 4. RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo I - Nota Final de Acesso Público (SEI 1554870). ____________________________ [1] Após a conclusão de toda a instrução processual, o referido processo foi submetido ao Tribunal do Cade, com a publicação do voto do relator, Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 1178082). [2] Gilberto Clemente Jr. foi representado no Processo Originário. [3] SEI 1129811 - arquivo intitulado: “RES_ Mapeamento de Oportunidade - Cliente_ Caixa Escolar Domingos Pinto Brochado - Revenda_ ULTRACOPY LTDA[1142810]”. [4] A título de exemplo:
E-mail enviado por Andréa Nogueira (Secretária Executiva da Conesul) para vários revendedores Smart Board, informando sobre a oportunidade do cliente Universidade Ítalo Brasileiro e pedindo proteção (SEI 0801398 - Mídia 0242135, arquivo intitulado: “Universidade Ítalo Brasileiro”). E-mail enviado por Andréa Nogueira (Secretária Executiva da Conesul) para vários revendedores Smart Board, informando sobre a oportunidade do cliente Veolia Water Ltda e pedindo proteção (SEI 0801398 - Mídia 0242135, arquivo intitulado: “Veolia Water Ltda. - Reforçando”). E-mail enviado por Andréa Nogueira (Secretária Executiva da Conesul) para vários revendedores Smart Board, informando sobre a oportunidade do cliente Wizard idiomas ∕ DF e pedindo proteção (SEI 0801398 - Mídia 0242135, arquivo intitulado: “Wizard idiomas ∕ DF”). [5] [ACESSO RESTRITO]
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