CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2025
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1590401 - Nota Técnica Nota Técnica nº 51/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (Autos Restritos nº 08700.010324/2012-12) Representante: Cade ex officio. Representados: Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Agnaldo Cervone; Alberto Kreigne; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Eric de Truchis; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Masaaki Yamamoto; Mayumi Sakata; Philippe Bayeux; Rodolphe Mamez; Roge Souza; Rogerio Sanches; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Vincent Persiani; Virginie Cammas e Yasuyuki Tagami. Advogados: Ana Cristina Gomes, Diego Herrera Alves de Moraes, Eduardo Molan Gaban, Eric Hadmann Jasper, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Kaira Regiani Solla, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Maria Eugênia Costa de Souza, Natan Maximiano Munhoz, Ricardo Lara Gaillard e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de mecanismos de acesso, com efeitos no mercado nacional. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de relatório circunstanciado de investigação promovida por esta Superintendência Geral do Cade (SG/Cade) para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado internacional mecanismos de acesso, com efeitos anticompetitivos no Brasil. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Mecanismos de acesso são compostos pelos seguintes elementos: produtos de cilindros e jogos de cilindros (chaves, cilindros para portas, cilindros para porta-luvas, e cilindros para porta-malas, bem como mecanismos associados); maçanetas de porta e de porta-malas (interna e externa); fechaduras; e travas de direção. Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada pela existência de fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas praticadas pelos representados, em âmbito nacional e internacional, com efeitos no mercado nacional. No decorrer do procedimento, [ACESSO RESTRITO] ████████████, foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação envolvendo a pessoa jurídica Magna International Inc. e Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda (denominadas Magna), englobando também a pessoa física Agnaldo Cervone.
A investigação teve seu curso procedimental regular com a notificação de todos os representados e foi apresentada a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório. Por se encontrarem em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, 18 (dezoito) pessoas físicas foram notificadas via Edital 254 (1244542). A conduta internacional se caracterizou pela divisão de mercado e realização de contatos entre a Valeo e a Alpha com relação ao fornecimento para a montadora Nissan e, posteriormente, para a Renault/Nissan. Especificamente, [ACESSO RESTRITO] ████████ Em relação ao Brasil, a conduta violou a Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, devido à troca de informações de precificação e entendimentos sobre preços com a Huf, relativa a jogos de cilindros e maçanetas para Volkswagen do Brasil ("Volkswagen" ou "VW"), e com a Magna, relativa a fechaduras para Fiat do Brasil ("Fiat"). Além disso, a conduta internacional alcançou o território nacional como consequência da divisão de mercado ocorrida entre as empresas [ACESSO RESTRITO] e Alpha. A conduta nacional e internacional, com efeitos no Brasil, ocorreu, ao menos, no período compreendido entre os anos 2000 e 2011 e consistiu em discussões e reuniões com o objetivo de (i) dividir mercado, (ii) combinar preços/supressão de cotação, (iii) criar barreiras a terceiros e (iv) compartilhar outras informações comerciais e concorrenciais.
As tratativas ocorreram por meio de reuniões presenciais, conversas telefônicas e trocas de e-mails entre os representantes das empresas concorrentes envolvidas. Apresentaram defesa o grupo Huf e o Senhor Halle Heinzjurgen, na qual apontam o não reconhecimento de sua participação na conduta. Os demais representados não apresentaram defesas e são considerados revéis até a presente data. As condutas relacionadas aos não aderentes aos acordos serão objeto de análise mais específica ao longo da presente Nota Técnica. II. RELATÓRIO O inteiro teor do relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 40/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1580892) O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Nota Técnica 51 - Anexo" (SEI 1591256). II. conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento da preliminar arguida pelo Representado Heinzjurgen Halle em sede de alegações finais; b) pela condenação dos Representados (i) Alpha Corporation Co.
Ltd., (ii) Hirohisa Endo, (iii) Jun Sasaki, (iv) Kazunori Shimizu, (v) Kenji Suzuki, (vi) Masaaki Yamamoto, (vii) Shinichi Takashige, (viii) Tooru Nakamura, (ix) Yasuyuki Tagami, (x) Daniel Vassy, (xi) Elsa Bresson, (xii) Gerard Woerhrel, (xiii) Jean-Christophe Sandre, (xiv) Rodolphe Mamez, (xv) Tomonori Koga e (xvi) Virginie Cammas por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I e III da então vigente Lei 8.884/94, correspondente ao artigo 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c", da atual Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado pessoas jurídicas (i) Huf Hülsbeck & Fürst Gmbh & Co. Kg e (ii) Huf do Brasil Ltda., e pessoa física (iii) Heinzjurgen Halle, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; d) [ACESSO RESTRITO] e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários (i) Magna International Inc. e (ii) Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda., em conjunto com a pessoa física (iii) Agnaldo Cervone, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;
f) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e g) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. [assinado eletronicamente] DEOCLECIANO ALVES PIRES NETO Técnico de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto [assinado eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral #_contem_5_marcas_sigilo
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