CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2023
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69
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SEI/CADE - 1310224 - Nota Técnica Nota Técnica nº 79/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.010324/2012-12) Representante: Cade ex officio. Representados: Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.;Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Agnaldo Cervone; Alberto Kreigne; Daniel Vassy; Eduardo Gama; Elsa Bresson; Eric de Truchis; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Masaaki Yamamoto; Mayumi Sakata; Philippe Bayeux; Rodolphe Mamez; Roge Souza; Rogerio Sanches; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Vincent Persiani; Virginie Cammas e Yasuyuki Tagami. Advogados: Ana Cristina Gomes, Diego Herrera Alves de Moraes, Eduardo Molan Gaban, Eric Hadmann Jasper, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Kaira Regiani Solla, Luísa Pereira Mondeck, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Maria Eugênia Costa de Souza, Natan Maximiano Munhoz, Ricardo Lara Gaillard e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de mecanismos de acesso para automóveis (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO Pública I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de maio de 2019 por meio do Despacho SG nº 14/2019 (SEI 0611266), que acolheu a Nota Técnica nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0609443), a fim de investigar suposto cartel, com efeitos em território brasileiro, nos mercados nacional e internacional de mecanismos de acesso com as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, II e III, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c", da Lei nº 12.529/2011. Os produtos afetados pela conduta, aqui referidos como “mecanismos de acesso”, são (1) produtos de cilindros e jogos de cilindros (que incluem chaves, cilindros para portas, cilindros para porta-luvas, e cilindros para porta-malas, bem como mecanismos associados) (coletivamente "jogos de cilindros") (com relação à conduta envolvendo Alpha e HUF); (2) maçanetas de porta e de porta-malas (interna e externa) (somente com relação à conduta brasileira envolvendo a Alpha); (3) fechaduras (somente com relação à conduta brasileira envolvendo a Magna); e (4) travas de direção (somente com relação à conduta brasileira envolvendo Alpha).
A conduta relatada teria sido praticada no período compreendido entre, ao menos, 2000 e 2011, no Brasil e no exterior, com efeitos em território brasileiro. [ACESSO RESTRITO] Foi deferida pelo Poder Judiciário a realização de diligências de busca e apreensão, o que resultou no cumprimento de mandados judiciais [ACESSO RESTRITO] Em 09 de maio de 2019, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 22 de junho de 2022, durante a 199ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1081992), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade aprovou e homologou a Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentada por Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda., Magna International Inc. e Agnaldo Cervone. Em 29 de junho de 2023, não sendo possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas;
e Yasuyuki Tagami foi realizada notificação por meio do Edital nº 254/2023 (SEI 1244542) e Despacho SG nº 748/2023 (SEI 1244545), nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade, tendo ambos os documentos sido publicados no DOU na data de 30 de junho de 2023 (SEI 1253725 e 1253793), bem como o Edital foi publicado em jornal de grande circulação na data de 05 de julho de 2023 (SEI 1256443). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Nº Representados Nº Notificação/Nº SEI Retorno da Notificação (nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) 1 Alpha Corporation Co. Ltd. 6605/2021 (0952479) 21/07/2022 (1092269) 02/08/2022 (1097464) 6961/2021 (0957240) 27/12/2021 (1002181) 2 Huf do Brasil Ltda. 93/2019 (0611625)9/2019 (0615574) 23/05/2019 (0618510) 23/05/2019 (0620817) 31/08/2023 (1279387) 3 Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG Comparecimento espontâneo 03/04/2020 0740396 03/09/2020 0801050 30/05/2023 (1241249) 31/08/2023 (1279387) 4 Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. 94/2019 (0611631) 110/2019 (0615576) 23/05/2019 (0618511) 30/05/2019 (0620819) 15/08/2023 (1271907) 5 Magna International Inc. Comparecimento espontâneo 01/07/2022 (1083854) 15/08/2023 (1271907) 6 Valeo S.A. 103/2019 (0611826) 09/05/2019 (0611826) 26/07/2023 (1264217) 7 Valeo Sistemas Automotivos Ltda.
91/2019 (0611577) 09/05/2019 (0611577) 26/07/2023 (1264217) 8 Valeo Sistemas Automotivos Ltda.
- Divisão de Sistemas de Segurança 92/2019 (0611622) 09/05/2019 (0611622) 26/07/2023 (1264217) 9 Agnaldo Cervone 102/2019 (0611725) 20/05/2019 (0616947) 15/08/2023 (1271907) 10 Alberto Ballesteros Kreigne 97/2019 (0611683) 09/05/2019 (0611683) 26/07/2023 (1264217) 11 Daniel Vassy 9135/2020 (0847698) 5771/2021 (0941656) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 12 Eduardo de Magalhães Gama Neto 100/2019 (0611703) 11/03/2022 (1034071) 11/03/2022 (1034071) 13 Elsa Bresson 5988/2021 (0944222) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 17/11/2023 (1311256) 14 Eric de Truchis 107/2023 (1200185) 15/03/2023 (1200185) 26/07/2023 (1264217) 15 Flavie Artieres 109/2023 (1200187) 15/03/2023 (1200187) 27/07/2023 (1264510) 16 Gerard Woerhrel 5991/2021 (0944228) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 17 Halle Heinzjurgen 101/2019 (0611719) 23/05/2019 (0618514) 31/08/2023 (1279387) 18 Hirohisa Endo 6609/2021 (0952502) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 19 Jean-Christophe Sandre 5990/2021 (0944227) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 20 Jun Sasaki 6616/2021 (0952514) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 21 Kazunori Shimizu 6618/2021 (0952519) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 22 Kenji Suzuki 6614/2021 (0952511) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 23 Manoel Feitosa Alencar Junior 95/2019 (0611637) 09/05/2019 (0611637) 26/07/2023 (1264217) 24 Marcos Rodrigues Celidonio Filho 96/2019 (0611675) 06/05/2019 (0611675) 26/07/2023 (1264217) 25 Masaaki Yamamoto 6613/2021 (0952509) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 26 Mayumi Sakata 108/2023 (1200186) 15/03/2023 (1200186) 26/07/2023 (1264217) 27 Philippe Bayeux 105/2019 (0612678) 09/05/2019 (0612678) 26/07/2023 (1264217) 28 Rodolphe Mamez 5992/2021 (0944229) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 29 Roge de Souza 99/2019 (0611694) 09/05/2019 (0611694) 26/07/2023 (1264217) 30 Rogerio Sanches 98/2019 (0611689) 09/05/2019 (0611689) 26/07/2023 (1264217) 31 Shinichi Takashige 6612/2021 (0952507) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 32 Tomonori Koga 6606/2021 (0952497) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 33 Tooru Nakamura 6611/2021 (0952505) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 34 Vincent Persiani 104/2019 (0612673) 09/05/2019 (0612673) 26/07/2023 (1264217) 35 Virginie Cammas 5989/2021 (0944225) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) 36 Yasuyuki Tagami 6610/2021 (0952504) Notificada pelo Edital nº 254/2023 (1244542) [ACESSO RESTRITO] Os Representados Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda., Magna International Inc.
e Agnaldo Cervone apresentaram defesa ratificando os termos do Histórico de Conduta do TCC (SEI 1271907). Os Representados Alpha Corporation Co. Ltd.; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas e Yasuyuki Tagami não apresentaram defesa. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para (i) recomendar a extinção do processo em relação a Eduardo de Magalhães Gama Neto, em decorrência do seu falecimento; (ii) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa e (iii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados. II.1. Da extinção do processo administrativo para o Representado Eduardo de Magalhães Gama Neto Segundo informações trazidas aos autos, o Representado Eduardo de Magalhães Gama Neto faleceu em 02 de setembro de 2021, conforme atestado de óbito apresentado (SEI 1034071).
Com base em precedentes adotados pelo Cade e, ainda, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarada a extinção da punibilidade e do presente Processo Administrativo sancionador em relação ao Representado Eduardo de Magalhães Gama Neto, sugerindo-se a sua exclusão do polo passivo. II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Todos os Representados do presente Processo Administrativo foram devidamente notificados, ficando estes cientes do início do prazo para Defesa, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1282305), com início no dia 26.07.2023, dia útil seguinte ao término do prazo de validade do Edital nº 254/2023 (SEI 1244542), em conformidade com o art. 151 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE). O prazo de defesa foi contado em dobro, nos termos da previsão contida no parágrafo terceiro das notificações expedidas ao início deste processo, que refletiam as previsões do Regimento Interno vigente à época[1] . Diante do deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pelos Representados HUF HULSBECK & FURST GMBH & CO. KG (“HUF GMBH”), HUF DO BRASIL LTDA. (“HUF DO BRASIL”) e HEINZJURGEN HALLE (SEI nº 1276329), por meio do Despacho Decisório 50 (SEI 1276372), todas as defesas apresentadas até o dia em 04 de outubro 2023 foram consideradas tempestivas. II.3.
Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Alpha Corporation Co. Ltd.; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. A notificação foi realizada por edital (SEI 1244542), tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade.
Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1282305). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Representados A) [ACESSO RESTRITO] HUF HULSBECK & FURST GMBH & CO. KG (“HUF GMBH”) HUF DO BRASIL LTDA.
(“HUF DO BRASIL”) Heinzjurgen Halle B) Falta de provas C) Ausência de individualização da conduta D) Prescrição da pretensão punitiva E) Prescrição intercorrente F) Prescrição pela metade em razão da idade Heinzjurgen Halle Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. B. Falta de provas Os Representados HUF GMBH, HUF DO BRASIL e Heinzjurgen Halle alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo.
Visando robustecer seus argumentos, a defesa aponta a existência de uma investigação criminal, a Investigação Policial nº 0148/2013-1-SR/PF/SP, iniciada para verificar a existência de suposto crime contra a ordem econômica que consistiria em acordos anticoncorrenciais com suposto envolvimento da Valeo, Alpha, Huf e Magna em relação aos clientes VW, Fiat do Brasil e Nissan/Renault, na qual se concluiu que a investigação preliminar deveria ser arquivada, culminando no trancamento do Inquérito Policial em favor do Sr. Halle. Com relação à alegação de ausência de provas, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios.
O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.
Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada.
C. Ausência de individualização da conduta Os Representados HUF GMBH, HUF DO BRASIL e Heinzjurgen Halle pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são improcedentes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Nesse aspecto, cabe esclarecer ainda que o Tribunal Administrativo do Cade já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que: (...) é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos.
(grifou-se nosso) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Voto-Relator no Processo Administrativo 08700.004455/2016-94, SEI 0924261), 182ª SOJ – 18/08/2021 (...) a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo. (grifou-se) Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16, SEI 0862253, 175ª SOJ – 14/04/2021 Não é cabível o argumento acerca da individualização da conduta na fase de instrução processual. Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Dessa forma, em sentido contrário, qualquer antecipação da individualização poderia implicar em antecipação do julgamento de mérito, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade, devendo a individualização da conduta ser realizada justamente no momento do julgamento do Processo Administrativo pelo Cade.
(grifou-se) Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 008700.005615/2016-12, SEI 0716053, 152ª SOJ – 05/02/2020 (...) exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (grifou-se) Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI 0635922, 146ª SOJ – 08/07/2009 Deste modo, conforme demonstrado, a Nota Técnica de instauração será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta ilícita investigada. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. D. Prescrição da pretensão punitiva Os Representados HUF GMBH, HUF DO BRASIL e Heinzjurgen Halle alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, conforme artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011.
Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, que determinaria, segundo seu entendimento, que somente é possível a prescrição penal quando existir, no mínimo, o início de uma apuração na esfera criminal - o que não se aplicaria ao caso. Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até 2011.
Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 a 5 anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 anos quando o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8 anos. Não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, nas análises do ilícito de cartel. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art.
4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é“quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[2] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[3] . (destaque incluído) E não há que se dizer quanto à necessidade da existência de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustenta os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal.
Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.(Resp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, Dje de 5/5/2022) (destaque incluído) A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento:
o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve-se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal, o que não se verifica. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art.
23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010).” (STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min.
Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO:
DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10 de novembro de 2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir: 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art.
142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4.
O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. E. Prescrição intercorrente Os Representados HUF GMBH, HUF DO BRASIL e Heinzjurgen Halle sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. Segundo a defesa apresentada o Inquérido Administrativo foi iniciado em 2014, mas foi convertido em Processo Administrativo somente em 2019.
Nesse período segundo os Representados, a SG/Cade apenas emitiu ofícios com requisição de informações durante os anos de 2015 e 2016, isso significaria que a SG/Cade levou mais de três anos (de 2016 a 2019) para tomas medidas para verificar a existência de evidências de eventual conduta anticompetitiva. Entretanto, o argumento dos Representados não procede conforme restará explicitado. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[4] as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências:
normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG/Cade analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Tabela 02: Atos instrutórios Ato instrutório (nº SEI) Data Nota Técnica nº 096 (0004872, pgs. 137-163) 28/03/2014 Despacho do Superintendente-Geral Substituto ((0004872, pg.
164) 28/03/2014 Ofício 3751 (SEI nº 0084440) 16/07/2015 Ofício 3754 (SEI nº 0084475) 16/07/2015 Ofício 4935 (SEI nº 0107560) 15/09/2015 Ofício 4954 (SEI nº 0107804) 15/09/2015 Ofício 4968 (SEI nº 0108391) 15/09/2015 Ofício 126 (SEI nº 0154078) 12/01/2016 Ofício 128 (SEI nº 0154117) 12/01/2016 Ofício 129 (SEI nº 0154118) 12/01/2016 Ofício 2706 (SEI nº 0204808) 30/05/2016 Ofício 4492 (SEI nº 0240343) 08/09/2016 Nota Técnica Confidencial 41 (SEI nº 0609452) 02/05/2019 Despacho SG Instauração PA 14 (SEI nº 0611611) 06/05/2019 Notificação 91 (SEI nº 0611577) 08/05/2019 Notificação 92 (SEI nº 0611622) 08/05/2019 Notificação 110 (SEI nº 0615576) 16/05/2019 Ofício 9134 (SEI nº 0847696) 23/12/2020 Ofício 9135 (SEI nº 0847698) 23/12/2020 Ofício 9139 (SEI nº 0847715) 23/12/2020 Ofício 5771 (SEI nº 0941656) 05/08/2021 Ofício 6961 (SEI nº 0957240) 13/09/2021 Despacho SG 889 (SEI nº 1084175) 07/07/2022 Ofício 3434 (SEI nº 1212434) 29/03/2023 Ofício 7524 (SEI nº 1272457) 22/08/2023 Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG/Cade com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. F. Prescrição pela metade em razão da idade O Representado Heinzjurgen Halle também pleiteou a aplicação da redução de metade do prazo prescricional de 06 anos, conforme determinado pelo art. 115 do Código Penal, visto que conta atualmente com 77 anos de idade.
Quanto à redução com base na idade do representado pela incidência do art. 115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para Representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme expresso no Código Penal. Nesse sentido, o voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0635922), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41: Assim, como que se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos. O mesmo foi reiterado pelo voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0974596), Relator no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e ratificado pelo Plenário conforme a publicação da Ata da 186ª Sessão de Julgamento (SEI 0975142). Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta a incidência da citada redução de prazo também nos processos administrativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) – ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9o, I, 11, I E II, DA LEI 8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA (...) 9. Na hipótese em tela, o impetrante responde na esfera penal pelo crime de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1o, e 333 do CP), que tem como pena máxima em abstrato doze anos de reclusão. Esta é aumentada de um terço nos casos em que o servidor, em consequência de vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, o que totaliza dezesseis anos. 10. No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região – em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato. 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. STJ. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020, (grifo nosso).
Imperioso salientar que a SG/Cade possui competência para reconhecer a preliminar ora analisada, tanto que assim o fez, por exemplo, na Nota Técnica nº 12/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1033739 §14 e seguintes). Contudo, para que seu reconhecimento ocorra é indispensável, no desenvolvimento da instrução probatória, a verificação da impossibilidade lógica e factual de produção de prova nova em desfavor do Representado que possa alterar os marcos de referência da contagem temporal da prescrição. Dessa forma, o reconhecimento da regra de redução pela metade do prazo prescricional deverá ocorrer pelo Plenário do Tribunal do CADE na data do julgamento, quando, após a instrução, restarão comprovadas as idades dos Representados e demonstrada a data em que a infração cessou, que poderá influenciar na aplicação da regra, em face de possíveis novas evidências surgidas no transcorrer da instrução. Portanto, aos Representados com mais de 70 anos na data da decisão do Tribunal, aplica-se o prazo prescricional de seis anos, o que poderá, no entanto, ser reconhecido na fase de julgamento do presente Processo, não sendo este o momento processual adequado para tanto. Diante do exposto, sugere-se o não acolhimento da preliminar alegada. II.5.
Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Os Representados não apresentaram pedidos de produção de provas, não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. II.6. Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155 do RICade, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a extinção do processo em relação ao Representado Eduardo de Magalhães Gama Neto, em razão de seu falecimento ; a decretação da revelia dos Representados Alpha Corporation Co. Ltd.; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art.
71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e o deferimento da produção de prova documental, até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Deocleciano Alves Pires Neto [Auditor Federal de Finanças e Controle] [assinado eletronicamente] Andrea Lucia Freire do Nascimento [Coordenadora-Geral de Análise Antitruste] [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado [Superintendente-Geral Adjunta] ____________________________ ____________________________ [1] De acordo com o art. 102, inciso IV do RI-CADE, quando os Representados tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos ali definidos [2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [4] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representados:
Telemar Norte Leste S.A.).
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