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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2023

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1244536 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.010324/2012-12) Representante: Cade ex officio Representados: Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Agnaldo Cervone; Alberto Kreigne; Daniel Vassy; Eduardo Gama; Elsa Bresson; Eric de Truchis; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Masaaki Yamamoto; Mayumi Sakata; Philippe Bayeux; Rodolphe Mamez; Roge Souza; Rogerio Sanches; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Vincent Persiani; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami. Advogados: Ana Cristina Gomes, Diego Herrera Alves de Moraes, Eduardo Molan Gaban, Eric Hadmann Jasper, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Luísa Pereira Mondeck, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Natan Maximiano Munhoz, Ricardo de Oliveira Ricca, Ricardo Lara Gaillard, Rui Ferreira Pires Sobrinho e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO.

SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE mecanismos de acesso PARA AUTOMÓVEIS (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção). NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06/05/2019, por meio do Despacho SG nº 14/2019 (SEI 0611266), que acolheu a Nota Técnica nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0609443), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, II e III, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c", da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em contatos e acordos bilaterais entre as principais empresas no mercado de venda de mecanismos de acesso para automóveis: Valeo S.A, e suas subsidiárias e afiliadas (“Valeo”), Alpha Corporation Co. Ltd, e suas subsidiárias e afiliadas ("Alpha"), Huf Hulsbeck & Furst GmbH & Co. KG, e suas subsidiárias e afiliadas ("Huf'), e Magna International Inc., e suas subsidiárias e afiliadas ("Magna"). Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas.

Entretanto, a Notificação destinada aos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami não foram cumpridas. Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, onde constam todas as Notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos: Nº Representados CNPJ Nº Notificação/Nº SEI Retorno da Notificação (nº SEI) Status da Notificação do PA 1 Alpha Corporation Co. Ltd. 6605/2021 (SEI 0952479) SEI 1092269 SEI 1097464 Não Cumprida 6961/2021 (SEI 0957240) SEI 1002181 Cumprida 2 Huf do Brasil Ltda. 01.941.597/0001-31 93/2019 (SEI 0611625) 109/2019 (SEI 0615574) SEI 0618510 SEI 0620817 Cumprida 3 Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG 4 Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. 00.970.934/0001-56 94/2019 (SEI 0611631) 110/2019 (SEI 0615576) SEI 0618511 SEI 0620819 Cumprida 5 Magna International Inc. 6 Valeo S.A.

103/2019 (SEI 0611826) SEI 0611826 Cumprida 7 Valeo Sistemas Automotivos Ltda. 57.010.662/0001-60 91/2019 (SEI 0611577) SEI 0611577 Cumprida 8 Valeo Sistemas Automotivos Ltda.

- Divisão de Sistemas de Segurança 57.010.662/0027-07 92/2019 (SEI 0611622) SEI 0611622 Cumprida 9 Agnaldo Cervone 102/2019 (SEI 0611725) SEI 0616947 Cumprida 10 Alberto Ballesteros Kreigne 97/2019 (SEI 0611683) SEI 0611683 Cumprida 11 Daniel Vassy 9135/2020 (SEI 0847698) 5771/2021 (SEI 0941656) 5230/2022 (SEI 1090149) SEI 0957097 SEI 1059451 SEI 1061477 Não Cumprida 12 Eduardo de Magalhães Gama Neto 100/2019 (SEI 0611703) SEI 1034071 Falecido 13 Elsa Bresson 5988/2021 (SEI 0944222) 5235/2022 (SEI 1090322 SEI 1173069 SEI 1249987 Não Cumprida 14 Eric de Truchis 107/2023 (SEI 1200185) SEI 1200185 Cumprida 15 Flavie Artieres 109/2023 (SEI 1200187) SEI 1200187 Cumprida 16 Gerard Woerhrel 5991/2021 (SEI 0944228) 5240/2022 (SEI 1090327 SEI 0955348 SEI 1119991 SEI 1128755 Não Cumprida 17 Halle Heinzjurgen 101/2019 (SEI 0611719) SEI 0618514 Cumprida 18 Hirohisa Endo 6609/2021 (SEI 0952502) SEI 1092257 SEI 1097464 Não Cumprida 19 Jean-Christophe Sandre 5990/2021 (SEI 0944227) 5239/2022 (SEI 1090326) SEI 1039360 SEI 1040343 Não Cumprida 20 Jun Sasaki 6616/2021 (SEI 0952514) SEI 1092265 SEI 1094121 SEI 1097464 SEI 1095030 SEI 1149494 Não Cumprida 21 Kazunori Shimizu 6618/2021 (SEI 0952519) SEI 1092272 SEI 1097464 Não Cumprida 22 Kenji Suzuki 6614/2021 (SEI 0952511) 5238/2022 (SEI 1090325) SEI 1092256 SEI 1097464 SEI 1097595 Não Cumprida 23 Manoel Feitosa Alencar Junior 95/2019 (SEI 0611637) SEI 0611637 Cumprida 24 Marcos Celidonio Filho 96/2019 (SEI 0611675) SEI 0611675 Cumprida 25 Masaaki Yamamoto 6613/2021 (SEI 0952509) SEI 1092268 SEI 1097464 SEI 1094129 Não Cumprida 26 Mayumi Sakata 108/2023 ( SEI 1200186) SEI 1200186 Cumprida 27 Philippe Bayeux 105/2019 (SEI 0612678) SEI 0612678 Cumprida 28 Rodolphe Mamez 5992/2021 (SEI 0944229) SEI 1029074 Não Cumprida 29 Roge de Souza 99/2019 (SEI 0611694) SEI 0611694 Cumprida 30 Rogerio Sanches 98/2019 (SEI 0611689) SEI 0611689 Cumprida 31 Shinichi Takashige 6612/2021 (SEI 0952507) SEI 1092276 SEI 1097464 Não Cumprida 32 Tomonori Koga 6606/2021 (SEI 0952497) 5237/2022 (SEI 1090324) SEI 1092261 SEI 1097464 SEI 1097583 Não Cumprida 33 Tooru Nakamura 6611/2021 (SEI 0952505) SEI 1081576 SEI 1097442 Não Cumprida 34 Vincent Persiani 104/2019 (SEI 0612673 SEI 0612673 Cumprida 35 Virginie Cammas 5989/2021 (SEI 0944225) SEI 1038955 Não Cumprida 36 Yasuyuki Tagami 6610/2021 (SEI 0952504) SEI 1092263 SEI 1097464 Não Cumprida Visando conseguir dados adicionais que possibilitassem a notificação de Representados, foi enviado Ofício 3434 (SEI 1212434) ao Representante Legal da Valeo solicitando as informações de contatos do Representados:

Daniel Vassy, Elsa Bresson, Jean-Christophe Sandre, Gerard Woerhrel e Rodolphe Mamez. O retorno foi realizado em duas etapas (SEI 1221567 e 1222770), mas em ambas as respostas o representante da empresa informa que não dispõe de informações de identificação e de contato dos referidos indivíduos. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1244525). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu;

Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas de internet. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:

(...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas possíveis e em bases de dados às quais tem acesso. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art.

256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas.

Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos Autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que resta caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1244525), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art.

70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que os Representados não residem em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nacional, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital em jornal de grande circulação nacional. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação dos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art.

58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 254, DE 07 DE JUNHO DE 2023 A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.002290/2019-69 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.010324/2012-12), destinado a apurar suposto cartel, com efeitos em território brasileiro, nos mercados nacional e internacional de mecanismos de acesso para automóveis, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I, II e III, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c", da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação do referido Representado em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação dos Representados Daniel Vassy; Elsa Bresson; Gerard Woerhrel; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Masaaki Yamamoto; Rodolphe Mamez; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Virginie Cammas; e Yasuyuki Tagami em jornal de grande circulação nacional.

Essas as conclusões.

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