CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007251/2025-04
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007251/2025-04
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SEI/CADE - 1600233 - Parecer PARECER Nº: 449/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007251/2025-04 PARTES: Várzea do Lopes Mineração S.A. e Gerdau Açominas S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de minério de ferro e terminal intermodal de cargas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/07/2025 (1593810) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1594077 Formulário de Notificação Público 1593811 Restrito 1593812 Edital Número 510 (1596306) Data de publicação no DOU 28/07/2025 (1597891) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A presente operação consiste na cessão total, para a Várzea do Lopes Mineração S.A. (“Várzea do Lopes Mineração” ou “Cessionária”), de direitos minerários atualmente detidos pela Gerdau Açominas S.A. (“Gerdau” ou “Cedente”), relativos à extração de minério de ferro atualmente existente na Mina Várzea do Lopes, nos termos do Contrato de Cessão Total de Direitos Minerários e Outras Avenças (“Contrato de Cessão”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Não se aplica, trata-se de uma aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a Cessionária, a Operação viabilizará a expansão de suas atividades de produção e extração de minério de ferro na Região Sudeste. Para a Cedente, a Operação representa um direcionamento de suas atividades de mineração às operações de Miguel Burnier e Várzea Leste Norte, ambas integradas às suas atividades siderúrgicas. Como parte de sua estratégia, a Gerdau tem buscado parcerias para os demais ativos minerários. Este movimento é central para garantir maior foco na operação do investimento na nova plataforma de mineração sustentável em Miguel Burnier." Valor: Os termos da contraprestação a ser paga pela Cessionária à Cedente pela cessão dos direitos minerários da Operação está descrito na Cláusula 8 (Preço e Forma de Pagamento) do Contrato de Cessão. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Mineração - ANM. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não se aplica. A Operação envolve aquisição de ativos. Depois Não se aplica. A Operação envolve aquisição de ativos. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Várzea do Lopes Mineração S.A. (“Várzea do Lopes Mineração” ou “Cessionária”) Breve descrição:
A Várzea do Lopes Mineração é uma empresa cujos acionistas finais integram o Grupo Avante, que atua com atividades de exploração de minério de ferro em Minas Gerais (Grupo Avante), e tem por finalidade a prestação de serviços combinados de gestão administrativa, extração, beneficiamento, industrialização, transporte e comércio de minério de ferro. Além disso, a empresa atua com a operação, manutenção e reparação de máquinas e equipamento para uso em obras ou na extração mineral. As operações do Grupo Avante compreendem minas localizadas em Santa Bárbara/MG e Barão de Cocais/MG, pátios de transbordo e caminhões em Barão de Cocais e Ouro Preto/MG, além de unidades de tratamento em Barão de Cocais e Itabirito/MG. Também em Barão de Cocais/MG, o grupo opera o CDB Logística, um centro de distribuição que surge como uma alternativa para o escoamento do minério na região. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Gerdau Açominas S.A. (“Gerdau” ou “Cedente”) Breve descrição: A Gerdau Açominas é uma empresa controlada pela Gerdau S.A., sociedade anônima de capital aberto listada em bolsa de valores, controladora de um grupo de empresas (“Grupo Gerdau”), um tradicional produtor brasileiro de aço, aços longos e produtos especiais de aço que fornece seus produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de minério de ferro Efeito Mercado Upstream Mercado Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção de minério de ferro Mina Várzea do Lopes (Alvo) Terminal intermodal de Cargas de Minério de Ferro Grupo Avante (Cessionária) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção de minério de ferro Dimensão Produto: Segmentado em: (i) minério de ferro granulado (lump); (ii) minério de ferro sinter feed (fino); (iii) minério de ferro pellet feed (superfino); e (iv) pelotas de ferro (pellets). Admite-se o mercado de minério de ferro em geral (sem segmentações) no caso de integração vertical. Geográfica: Regional (com base nas cinco regiões do Brasil). Admite-se mercado nacional ou mundial no caso de integração vertical, a depender das características do caso concreto. Proxies market share: Variável: Volume (kt) Fonte: Anuário Mineral Brasileiro Interativo da Agência Nacional de Mineração (ANM); Sumário Mineral Brasileiro 2018; Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM). Cenário(s) afetado(s): Sudeste - minério de ferro granulado (lump) Sudeste - minério de ferro sinter feed (fino) Sudeste - minério de ferro em geral Terminal Intermodal de Cargas Dimensão Produto:
O Cade já analisou o mercado de terminais intermodais sob designações diversas (terminais intermodais de movimentação e/ou armazenagem, terminais rodoferroviários, terminais de armazenagem, terminais intermodais rodoferroviários, terminais de transbordo etc.) segmentando-os por tipo de carga a ser movimentada (tendo em vista a existência de diferenças sensíveis em termos de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas e riscos de contaminação), e excluindo-se do escopo deste mercado os terminais portuários, os terminais alfandegados, dentre outros[6]. Geográfica: Considera a atuação do terminal intermodal em um cenário restrito a um raio de 100 km a contar da localidade onde se encontra a carga e, ainda, o cenário estadual[7]. Proxies market share: Variável: Volume (kTon) Fonte: Ministério dos Transportes[8], Observatório Nacional de Transporte e Logística - ONTL[9] Cenário(s) afetado(s): Terminais intermodais de carga para minério de ferro (raio de 100 km) VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[10] Produção de Minério de Ferro Granulado (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Avante (Compradora) Share % Mina Várzea do Lopes (Alvo) Share % Share conjunto % Faixa % Minério de Ferro Granulado - Sudeste Volume (kTon) 17.400 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Minério de Ferro Fino (sínter feed) - Sudeste Volume (kTon) 176.313 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Minério de Ferro (2023) Cenários Variável Mercado total Mina Várzea do Lopes (Alvo) Share % Faixa % Minério de ferro em geral - Sudeste Volume (kTon) 251.902 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Capacidade dos terminais intermodais de carga de minério de ferro (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Avante - CDB Logística (Cessionária) Share % Faixa % Terminais intermodais de carga para minério de ferro (raio de 100 km) Volume (kTon) 284.716 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] AC 08700.009465/2014-54 (Monts Holding, Terminal de Cargas de Sarzedo, terminal de Cargas de Paraopeba), AC 08700.002859/2023-72 (Rumo e Chs Agronegócio), AC 08700.000361/2023-75 (Santalice e Banco BTG pactual), AC 08700.006930/2022-13 (CHS Agronegócio e Seara). [7] AC nº 08700.002669/2024-36 (Vale S.A., CDA Logística S.A. e Avante Terminais Logísticos Ltda.) [8] https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/dados-de-transportes/bit/bit-publicacoes [9] https://ontl.infrasa.gov.br/ [10] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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