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CADE · Tribunal do CADE · 12/08/2025

Atividades de Atendimento Hospitalar

Requerimento de TCC nº 08700.005987/2025-30

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.005987/2025-30 Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.005985/2025-41 Requerentes: Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) e Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”). Advogados(as): Ivo Teixeira Gico Júnior, Beatriz Procaci Ervilha Bonazza e Luiz Felipe Couto Dutra. Conselheiro-Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

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SEI/CADE - 1604158 - Voto Requerimento de TCC Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.005987/2025-30 Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.005985/2025-41 Requerentes: Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) e Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”). Advogados(as): Ivo Teixeira Gico Júnior, Beatriz Procaci Ervilha Bonazza e Luiz Felipe Couto Dutra. Conselheiro-Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO Diogo Thomson de Andrade VERSÃO pública voto[1] 1. INTRODUÇÃO Trata-se de propostas de Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) apresentadas por duas Representadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56, sendo elas a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) e o Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”). O Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56 foi instaurado em 17.10.2019 pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), por meio do Despacho SG nº 22/2019 (SEI 0656562), que acolheu a Nota Técnica nº 34/2019 (SEI 0656473). A instauração deu-se após ampla instrução preliminar e com base em fortes indícios de infração à ordem econômica, com o objetivo de investigar as seguintes condutas e Representados: i.

Quanto à divulgação de tabela de preços com valores distorcidos da realidade, que poderia facilitar a adoção de conduta comercial uniforme no mercado de medicamentos e materiais hospitalares utilizados por prestadores de serviços de saúde, decidiu-se pela instauração de processo administrativo em face da Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. (“Simpro”) e da Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda. (“Brasíndice”), nos termos dos artigos 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, combinados com os artigos 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“RICade”), para apuração de possível infração enquadrada no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11. ii. Quanto à divulgação de orientações e contratos-modelo em relação às tabelas veiculadas nas publicações da Simpro e da Brasíndice, em face da Fenaess e do Sindhospe e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”), também com fundamento nos artigos 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, combinados com os artigos 145 e seguintes do RICade. Em 30.12.2024, foi emitido Despacho nº 19/2024 (SEI 1494594), com fundamento na Nota Técnica nº 78/2024 (SEI 1494591), recomendando: i. O arquivamento do feito em relação à Brasíndice e à Simpro pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica; e ii.

A condenação da Fenaess, do Sindhospe e do Sindhesul pela prática de infração à ordem econômica consistente na divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos modelos tendentes a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre seus associados em prejuízo da livre concorrência no mercado de prestação de serviços médicos hospitalares, incorrendo na infração prevista no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11, além da aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal. Em 12.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (“SOD”) (SEI 1516486), publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 14.02.2025 (SEI 1516730). Em 25.02.2025, proferi Despacho Decisório nº 1/2025 (SEI 1522247) abrindo prazo para as Representadas indicassem a existência de interesse na abertura de negociações para eventual TCC, nos termos dos arts. 179 e 181 do RICade e/ou apresentassem informações relevantes à dosimetria de eventual multa. 2. REQUERIMENTO E NEGOCIAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Considerando a manifestação de interesse na celebração de TCCs pelas Representadas Fenaess e Sindhospe (SEI 1574189 e 1574181), determinei a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para negociações, nos termos do art. 182, §1º do RICade, conforme os Despachos Decisórios nº 17/2025 (SEI 1575318) e nº 18/2025 (SEI 1575319).

Em 22.07.2025, por meio dos Despachos Decisórios nº 30/2025 (SEI 1594300) e nº 31/2025 (SEI 1594343), encerrado o período de negociações, concedi prazo para apresentação da proposta final de Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o art. 182, § 4º do RICade. Em 01.08.2025, as Requerentes protocolaram junto ao Cade suas propostas finais de TCCs (SEI 1601210 e 1601208, em acesso restrito), dentro do prazo previsto no art. 181, §4º do RICade. 3. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Destarte, cabe averiguar se as propostas finais apresentadas atendem aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, devem ser aceitas e homologada pelo Tribunal do Cade. Nos termos do §1º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, o TCC deve conter, no mínimo: i. A especificação das obrigações do(a) Representado(a), no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como outras obrigações que se considerem cabíveis (inciso I); ii. A fixação do valor da multa aplicável em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas (inciso II); e iii. A fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível (inciso III).

O §2º do mesmo artigo dispõe sobre as hipóteses em que a exigência de contribuição pecuniária é cabível, determinando, ainda, que seu valor não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da referida Lei. No caso em tela, diante das evidências atualmente disponíveis nos autos, a conduta investigada se refere à indução à adoção de conduta comercial uniforme, tipificada no art. 36, inciso I, combinado com o §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatório no âmbito do feito ora analisado. Por sua vez, o art. 183, §3º do RICade estabelece que, “[n]a hipótese de o compromisso de cessação conter contribuição pecuniária, deverá constar o montante a ser pago, as condições de pagamento, a penalidade por mora ou inadimplência, assim como qualquer outra condição para sua execução”. Exposto o arcabouço normativo aplicável, passo à análise da conformidade das propostas apresentadas pelas Requerentes. 3.1. Adequação da Proposta apresentada pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) Observa-se, conforme a Tabela 1, a seguir, a análise da adequação da proposta final de TCC da Fenaess (SEI 1601210, em acesso restrito) aos requisitos legais aplicáveis: Tabela 1 – Elementos mínimos do TCC da Fenaess Requisito Cláusula Avaliação Especificação das obrigações do(a) Representado(a) Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao FDD Requisito atendido.

A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno no presente voto. “3.1.1. A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 94.266,00 (noventa e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 6 (seis) parcelas semestrais, sendo a primeira parcela devida em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e demais parcelas até o décimo dia útil dos meses.” Colaboração "3.2.1. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56; 3.2.2. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.3. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários do Processo Administrativo." Abstenção de prática da conduta “3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE;

portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas.” Condições de pagamento da Contribuição Pecuniária “3.1.1. A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 94.266,00 (noventa e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 6 (seis) parcelas semestrais, sendo a primeira parcela devida em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e demais parcelas até o décimo dia útil dos meses. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia dos comprovantes de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.” Requisito atendido. Fixação de Multa por Descumprimento “5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa equivalente a 25% do valor da contribuição pecuniária.” Requisito atendido. Fonte: elaboração própria. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto a conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais, quais sejam: (i) as obrigações assumidas pela Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária.

Quanto às obrigações específicas, as medidas assumidas pela Requerente dizem respeito ao pagamento de contribuição pecuniária, à colaboração com o Cade no curso do processo administrativo e à abstenção de práticas investigadas, com a adoção de condutas pautadas na boa-fé e no compromisso de não interferir nas investigações em andamento. Nesse sentindo, entendo que se mostram adequadas à conduta investigada, sendo proporcionais e exequíveis. No que se refere especificamente à contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1. da proposta de TCC – no valor de R$ 94.266,00 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), a ser paga em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 15.711,00 (quinze mil, setecentos e onze reais) –, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do TCC no DOU e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até o seu décimo dia útil, passo à análise de sua adequação ao estágio e contexto do processo administrativo, tomando como referência a multa estimada para o Representado, no termos do art. 37, II da Lei nº 12.529/2011. Para fins de balizamento da contribuição pecuniária devida pela pessoa jurídica compromissária, conforme o art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011, foi solicitada à Receita Federal do Brasil (“RFB”) informação acerca do montante das receitas da Fenaess no exercício fiscal anterior à instauração do presente Processo Administrativo (SEI 1539565). Tal medida observou o disposto no art.

37, inciso I, do referido diploma legal e atendeu ao critério da “situação econômica do infrator”, previsto no art. 45 da mesma Lei. Em relação à Fenaess, verifico que, considerando o ano de referência das informações apresentadas (2018), as receitas da entidade de classe, devidamente atualizadas pela SELIC nos termos do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, foram as seguintes (Tabela 2): Tabela 2 – Valores de receitas da Representada [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REPRESENTADA FENAESS] Conforme orienta o referido Guia, em casos de tabelamento de preços, a alíquota de referência para o cálculo da multa varia entre 5% e 8%. A aplicação desses percentuais sobre as receitas previamente mencionadas resultou nos valores apresentados na Tabela 3, a seguir: Tabela 3 – Aplicação da alíquota de tabelas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REPRESENTADA FENAESS] Assim, empregados os critérios estipulados no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de R$ 104.740,00 (cento e quatro mil, setecentos e quarenta reais). Logo, aplicada uma redução de 10% em sede de TCC, tendo como fundamento a jurisprudência deste Tribunal e, inclusive, conforme o art. 188, do RICade, considero que a contribuição pecuniária proposta pela Requerente Fenaess de R$ 94.266,00 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais) se mostra adequada.

Finalmente, cumpre mencionar que o parcelamento da contribuição pecuniária em 6 (seis) parcelas semestrais mostrou-se adequado diante das condições financeiras da Requerente, as quais se encontram devidamente documentadas nos autos (SEI 1601215, em acesso restrito). A diluição do valor ao longo do tempo visa compatibilizar o cumprimento da obrigação com a capacidade econômico-financeira da Compromissária, sem comprometer a efetividade do Termo de Compromisso ou o regular funcionamento da entidade. Tudo isso considerado, concluo que a proposta é conveniente e oportuna. 3.2. Adequação da Proposta apresentada pelo Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”) A Tabela 4, a seguir, apresenta a análise da adequação da proposta final de TCC do Sindhospe (SEI 1601208, em acesso restrito) aos requisitos legais aplicáveis: Tabela 4 – Elementos mínimos do TCC do Sindhospe Requisito Cláusula Avaliação Especificação das obrigações do(a) Representado(a) Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao FDD Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno no presente voto. “3.1.1.

A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 317.842,20 (trezentos e dezessete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (quatro) parcelas semestrais, sendo a primeira parcela devida em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e demais parcelas até o décimo dia útil.” Colaboração "3.2.1. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56; 3.2.2. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.3. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários do Processo Administrativo." Abstenção de prática da conduta “3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas.” Condições de pagamento da Contribuição Pecuniária “3.1.1.

A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 317.842,20 (trezentos e dezessete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (quatro) parcelas semestrais, sendo a primeira parcela devida em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e demais parcelas até o décimo dia útil. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia dos comprovantes de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.” Requisito atendido. Fixação de Multa por Descumprimento “5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa equivalente a 25% do valor da contribuição pecuniária.” Requisito atendido. Fonte: elaboração própria. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais, quais sejam: (i) as obrigações assumidas pela Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária.

Quanto às obrigações específicas, as medidas assumidas pela Requerente dizem respeito ao pagamento de contribuição pecuniária, à colaboração com o Cade no curso do processo administrativo e à abstenção de práticas investigadas, com a adoção de condutas pautadas na boa-fé e no compromisso de não interferir nas investigações em andamento. Nesse sentindo, entendo que se mostram adequadas à conduta investigada, sendo proporcionais e exequíveis. No que se refere especificamente à contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1. da proposta de TCC – no valor de R$ 317.842,20 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a ser paga em 4 (quatro) parcelas semestrais de R$ 79.460,55 (setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) –, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do TCC no DOU e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, passo à análise de sua adequação ao estágio e contexto do processo administrativo, tomando como referência a multa estimada para o Representado. Para fins de balizamento da contribuição pecuniária devida pela pessoa jurídica compromissária, conforme o art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011, foi solicitada à Receita Federal do Brasil (“RFB”) informação acerca do montante das receitas da Sindhospe no exercício fiscal anterior à instauração do presente Processo Administrativo (SEI 1539565). Tal medida observou o disposto no art.

37, inciso I do referido diploma legal e atendeu ao critério da “situação econômica do infrator”, previsto no art. 45 da mesma Lei. Em relação ao Sindhospe, verifico que, considerando o ano de referência das informações apresentadas (2018), as receitas da entidade de classe, devidamente atualizadas pela SELIC nos termos do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, foram as seguintes (Tabela 5): Tabela 5 – Valores de receitas da Representada [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REPRESENTADA SINDHOSPE] Conforme orienta o referido Guia, em casos de casos de tabelamento de preços, a alíquota de referência para o cálculo da multa varia entre 5% e 8%. A aplicação desses percentuais sobre as receitas previamente mencionadas resulta nos valores apresentados na Tabela 6, a seguir: Tabela 6 – Aplicação da alíquota de tabelas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REPRESENTADA SINDHOSPE] Assim, aplicados os critérios estipulados no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de R$ 353.158,00 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais). Logo, aplicada uma redução de 10% em sede de TCC, tendo como fundamento a jurisprudência deste Tribunal e, inclusive, conforme estipula o art. 188 do RICade, considero que a contribuição pecuniária proposta pelo Requerente Sindhospe de R$ 317.842,20 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) se mostra adequada.

Tudo isso considerado, concluo que a proposta é conveniente e oportuna. DisposiTIVO À luz do que foi exposto, concluo ser o caso de HOMOLOGAÇÃO das propostas de TCC ora em exame. Nos termos da proposta ora homologada, os seguintes Representados deverão efetuar o recolhimento ao FDD das seguintes contribuições pecuniárias: i. Para a Fenaess, a contribuição pecuniária no valor de R$ 94.266,00 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais); e ii. Para o Sindhospe, a contribuição pecuniária no valor de R$ 317.842,20 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Os valores supracitados serão ajustados pela Taxa SELIC a contar da data da homologação do presente acordo pelo Tribunal do Cade, nos termos do parágrafo único do art. 196 do RICade. Além do pagamento da contribuição pecuniária acima referida, os Representados deverão cumprir as obrigações contidas nos respectivos termos de compromisso, os quais deverão ser assinados pelos Compromissários no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação da presente decisão pelo plenário do Tribunal do Cade. Ressalto que a não assinatura do instrumento do termo de compromisso no prazo acima indicado será entendida como desistência do acordo e autorizará o prosseguimento do feito. Ademais, determino o sigilo da proposta em exame até a apreciação pelo Tribunal do Cade.

Homologado o presente acordo pelo Plenário, autorizo a divulgação da sua versão pública na forma do art. 11 c/c art. 8º e 9º da Resolução Cade nº 21, de 2018, mantendo-se o sigilo apenas dos dados concorrencialmente sensíveis, na forma do art. 52 do RICade. Ressalta-se que o Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56 permanece suspenso em relação às entidades Fenaess e Sindhospe até o integral cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos termos de compromisso, nos moldes do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011. Isto posto, voto pela homologação do compromisso de cessação ora em debate. Assinado o respectivo termo pelas partes envolvidas, encaminhem-se os autos à SG/Cade para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza e Enzo Quadros de Miranda.

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