CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004206/2025-90
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004206/2025-90
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SEI/CADE - 1554031 - Parecer PARECER Nº: 250/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004206/2025-90 PARTES: BTG Pactual WM Gestão de Recursos Ltda., JGP Participações Patrimonial Ltda e JGP Gestão Patrimonial Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Gestão de patrimônio (wealth management) e Corretagem de títulos e valores mobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04/2025 (1548853) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1550814 Formulário de Notificação Público 1548848 Restrito 1548847 Edital Número 277 (1552467) Data de publicação no DOU 28/04/2025 (1552747) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela BTG Pactual WM Gestão de Recursos Ltda. (“BTG WM” ou "Compradora"), da totalidade das quotas representativas do capital social da JGP Participações Patrimonial Ltda. (“JGP Participações”) e da JGP Gestão Patrimonial Ltda. (“JGP Gestão Patrimonial” e, em conjunto com a JGP Participações, “Sociedades-Alvo”), atualmente detidas por pessoas físicas (“Vendedores”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a BTG WM, a Operação faz parte da estratégia de expansão do seu segmento de Multi-Family Office, que opera desde 2010. Para os Vendedores, a Operação é uma oportunidade de realizar o investimento nas Sociedades-Alvo, saindo do segmento de wealth management." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a Operação não será notificada em outras jurisdições. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à anuência prévia do Banco Central do Brasil. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): BTG Pactual WM Gestão de Recursos Ltda. (“BTG WM” ou "Compradora") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Banco BTG Pactual (100%)[6], sendo que os Partners Controladores (indivíduos que efetivamente controlam o Banco BTG Pactual), em 31 de dezembro de 2023, eram André Santos Esteves, Roberto Balls Sallouti, Antonio Carlos Canto Porto Filho, Renato Monteiro dos Santos e Guilherme da Costa Paes[7]. Grupo(s) econômico(s): BTG Pactual Breve descrição: A BTG WM é uma gestora de recursos focada em portfólios exclusivos e soluções de investimentos específicas para clientes do segmento de wealth management.
A BTG WM faz parte do Grupo BTG Pactual, que atua principalmente nas atividades de banco múltiplo e de investimentos, ofertando diversos serviços, financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, dentre outros. O Grupo BTG Pactual compreende o Banco BTG Pactual e suas controladas, sendo o Banco BTG Pactual a principal companhia operacional[8]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): JGP Participações Patrimonial Ltda. (“JGP Participações”) e JGP Gestão Patrimonial Ltda. (“JGP Gestão Patrimonial” e, em conjunto com a JGP Participações, “Sociedades-Alvo”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações JGP Participações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] JGP Gestão Patrimonial [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): JPG Breve descrição: A JGP Participações é uma holding que detém participação na JGP Gestão Patrimonial, enquanto a JGP Gestão Patrimonial é uma gestora com atuação focada em wealth management. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Gestão de patrimônio (wealth management) Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Corretagem de títulos e valores mobiliários (Corretagem de Valores) Grupo BTG Pactual Gestão de patrimônio (wealth management) Sociedades-Alvo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Gestão de patrimônio (wealth management) Dimensão Produto: Em precedentes do CADE[10], o mercado de gestão de patrimônio (wealth management) foi considerado como os serviços financeiros que auxiliam indivíduos e famílias a administrarem o seu patrimônio e alcançarem as suas metas financeiras. O Cade já segmentou este mercado entre o de administração de recursos de terceiros e o de gestão de recursos de terceiros[11]. Entretanto, a definição de mercado foi mantida em aberto, assim como, pode ser feito no presente caso, dado que em qualquer cenário a participação das Partes é reduzida. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume financeiro (R$) Fonte: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) Cenário(s) afetado(s): Gestão de patrimônio (wealth management) - nacional Corretagem de Valores Dimensão Produto: Os precedentes do Cade[12] indicam que a atividade de corretagem de valores compõe um mercado em si, sem a necessidade de segmentar as diferentes classes de ativos. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume financeiro (R$) Fonte:
Requerentes e dados da Datawise B3 Cenário(s) afetado(s): Corretagem de valores - nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[13] Gestão de patrimônio ou wealth management (fev/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo BTG Pactual) Share % Sociedades-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume financeiro (R$ milhões 4.981.385,9 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Corretagem de títulos e valores mobiliários ou Corretagem de Valores (1.1.2025 – 11.4.2025 (YTD)) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Grupo BTG Pactual) Share % Faixa % Nacional Volume financeiro (R$) ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material:
[ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] https://ri.btgpactual.com/sobre-o-banco/estrutura/ [7] https://ri.btgpactual.com/outras-informacoes/glossario/#:~:text=Partners%20Controladores%3A%20Os%20Partners%20Controladores,e%20Guilherme%20da%20Costa%20Paes. [8] https://ri.btgpactual.com/sobre-o-banco/estrutura/ [9] Ver Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16 (Itaú Unibanco/XP Investimentos).
[10] Vide AC nº 08700.002835/2023-13 - UBS/Credit Suisse e AC nº 08700.010009/2022-67 - UBS/Deutsche Bank [11] Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16 (Itaú Unibanco/XP Investimentos) e AC nº 08700.002835/2023-13(UBS Group AG e Credit Suisse Group AG). [12] Ver AC nº 08700.002494/2022-03 (XP/Modal) e nº 08700.005876/2020-19 (BTG / Necton) [13] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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