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CADE · Tribunal do CADE · 08/09/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002557/2024-85

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002557/2024-85

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APACtexto integral
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, § 3°, DA LEI N° 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM APAC.

Decisão

A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. No caso de constituição de uma joint venture, para estipular o valor da operação, deve-se direcionar a análise para o objetivo compartilhado pelas partes envolvidas e para as necessidades financeiras para a operacionalização do empreendimento. Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019.

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SEI/CADE - 1618409 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002557/2024-85 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Mitsui & Co., Ltd. ("Mitsui"), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"), Marine Projects Investment Co., Ltd. ("MPIC") e Modec Holdings Netherlands B.V. ("MHNL"). Advogados(as): Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira e outros. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VOTO[1] VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, § 3°, DA LEI N° 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM APAC. A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. No caso de constituição de uma joint venture, para estipular o valor da operação, deve-se direcionar a análise para o objetivo compartilhado pelas partes envolvidas e para as necessidades financeiras para a operacionalização do empreendimento.

Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019. 1. ANÁLISE DO CASO CONCRETO 1.1. Introdução Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), instaurado em 18.04.2024 (SEI 1375526) em decorrência do Despacho SG nº 427/2024 (SEI 1374139), de 17.04.2024, com o objetivo de averiguar a consumação, antes da apreciação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), da operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.001541/2024-55, entre Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V., conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. As Representadas são Mitsui & Co., Ltd. (“Mitsui”), Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. (“MOL”), Marine Projects Investment Co., Ltd. (“MPIC”) e Modec Holdings Netherlands B.V. (“MHNL”). A íntegra do relatório foi disponibilizada antecipadamente (SEI 1615121), apresentando detalhes acerca do andamento processual e os atos instrutórios relativos a este Procedimento Administrativo. 1.2. Operação objeto da apuração de ato de concentração A operação consistiu, à época, na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC, de, respectivamente, 32,5%, 20% e 15% das ações da Marlim1 MV33 B.V.

(“MV33”), tratando-se, segundo as Representadas, de um project finance (“Operação”). As ações adquiridas eram originalmente detidas pela Modec, Inc. (“Modec”), por intermédio da Modec Holdings B.V. (“MHBV”). Posteriormente, as ações remanescentes da MHBV foram transferidas para a MHNL (SEI 1358360 e 1370667). A transação foi formalizada por meio de Acordo de Acionistas celebrado em 30.01.2020 (SEI 1358360 e 1358353) e, em 05.02.2020, registrou-se a subscrição de ações da MV33 pela Mitsui, MOL e MPIC (SEI 1586303 e 1616040). A estrutura societária da MV33 antes e após a operação pode ser visualizada nas Figuras 1 e 2, abaixo: Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Formulário de Notificação, SEI 1358359. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Formulário de Notificação, SEI 1358359. As Representadas argumentaram que a Operação insere-se em contexto precedente que incluiu a incorporação da MV33 pela MHBV com a finalidade de “compra, propriedade, conversão, posse, arrendamento, operação e manutenção de uma unidade flutuante de armazenamento e transferência (floating production storage and offloading unit – FPSO), no cluster de Marlim, no Brasil, com base em edital internacional promovido pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), em conformidade com as normas aplicáveis à legislação de licitações públicas” (SEI 1358360 e 1586303).

Assim, sustentaram as Representadas que a Operação não configuraria um ato de concentração, mas sim uma operação de project finance, uma vez que “o investimento realizado pelas Investidoras tem como único objetivo financiar a implantação do FPSO Anita Garibaldi MV33, como parte do projeto de revitalização do cluster de Marlim” (SEI 1358360 e 1586303). Ressaltaram que na condição de simples Investidoras, Mitsui, MOL e MPIC não têm um papel ativo na MV33 e não operam o navio FPSO (SEI 1358360 e 1586303). Subsidiariamente, defenderam o enquadramento da Operação na isenção prevista no parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011, “[n]ão serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes” (SEI 1358360 e 1586303). 1.3. Obrigatoriedade de notificação da operação (caracterização de gun jumping) Conforme estabelecido pelo art.

88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações nos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. No exercício de 2019, no Brasil, as Representadas e seus respectivos grupos econômicos registraram faturamento bruto que atingiu os patamares legais exigidos de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões (SEI 1365087, em acesso restrito). Além da correspondência com os níveis de faturamento estipulados pela legislação, para que uma operação seja considerada um ato de concentração sujeito à análise prévia ao Cade, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;

ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. No presente caso, a operação consistiu na aquisição, pelas empresas Mitsui, MOL e MPIC, de, respectivamente, 32,5%, 20% e 15% do capital social da Marlim1 MV33 B.V. (“MV33”), sociedade de propósito específico constituída para gerenciar a construção e operação do FPSO Anita Garibaldi. As Representadas alegaram que a operação se trataria de um project finance, sustentando que o investimento realizado teria natureza meramente financeira, sem a atribuição de papel ativo à Mitsui, MOL e MPIC na condução das atividades da MV33. No entanto, conforme bem ressaltado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), “depreende-se da leitura do Acordo de Acionistas que Mitsui, MPIC e MOL (em conjunto ‘Compradoras’), sobretudo a Mitsui, possuem sim participação ativa na MV33, não sendo meros credores” (Parecer nº 147/2024, §§27 e ss., SEI 1370667). Os seguintes trechos do Acordo de Acionistas assinado pelas Representadas (SEI 1358352, p. 28-37, em acesso restrito) evidenciam o entendimento da SG/Cade (Parecer nº 147/2024, §§27 e ss., SEI 1370667): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Não obstante, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 elenca hipóteses objetivas de caracterização de atos de concentração. Assim, a aquisição de participação societária relevante, ainda que inserida em uma estrutura de investimento (e. g.

project finance), configura operação enquadrável no inciso II do referido dispositivo legal, em conformidade com os arts. 9º e seguintes da Resolução nº 33/2022. Todavia, a finalidade específica da MV33 — a condução de um empreendimento autônomo, qual seja, a construção e operação do FPSO Anita Garibaldi — aproxima a operação da hipótese prevista no inciso IV do art. 90, que abrange a constituição de joint ventures enquanto “negócios que têm por finalidade formalizar a associação ou a cooperação entre duas ou mais sociedades para a exploração de um determinado projeto ou empreendimento"[2]. Dessa forma, a operação também atrai o status de ato de concentração sob essa perspectiva. Ou seja, seja na hipótese genérica do art. 90, II, que trata da aquisição de ações, seja na hipótese específica do art. 90, IV, relativa à constituição de joint ventures, a operação sob análise se enquadra como ato de concentração. De forma subsidiária, as Representadas argumentaram que a operação estaria abrangida pela exceção prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, que afasta a obrigatoriedade de submissão ao Cade de contratos associativos, consórcios ou joint ventures voltados exclusivamente à participação em licitações públicas e aos contratos delas decorrentes. Contudo, cabe mencionar o precedente nº 08700.002590/2020-81 (Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços – “CIIS” e Concessionária do VLT Carioca S.A.).

Naquele caso, foi firmada, em 14.6.2013, uma parceria público-privada entre as acionistas do VLT e o Município do Rio de Janeiro, com vistas à participação no procedimento licitatório promovido nos termos do Edital de Concessão nº 01/2012 (SEI 0760496, p. 2). Posteriormente, a acionista CIIS adquiriu o controle unitário da Concessionária do VLT Carioca S.A. ("VLT Carioca") e, embora tenha notificado a operação ao Cade de forma extemporânea, defendeu seu enquadramento na exceção prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Sobre o tema, a SG/Cade manifestou o entendimento de que “o atual sistema de controle de concentrações no Brasil prevê um rol taxativo de hipóteses de isenção do controle prévio exercido pelo Cade, abrangendo operações que, em sua essência, configurem contrato associativo, consórcio ou joint venture, desde que destinadas à participação em licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta e à execução dos respectivos contratos” (Nota Técnica nº 27/2021, SEI 0992283, §11, destaques autorais). Nesse contexto, o Conselheiro Relator concluiu pela configuração de gun jumping no caso. Nesse mesmo sentido, conforme corretamente apontado pela SG/Cade, no presente caso, “a linha do tempo dos acontecimentos explicita que a Operação em análise não se encontra vinculada à licitação da Petrobras vencida pela MV33.

Isso porque, as Partes não estabeleceram uma joint venture para participar da licitação, de fato, só após a MV33 vencer a licitação, Mitsui, MOL e MPIC realizaram a operação por meio da qual ingressaram no capital social da MV33” (SEI 1369388). Essa sequência pode ser observada no organograma apresentado na Figura 3, a seguir: Figura 3 – Linha do Tempo do Caso Fonte: elaboração própria. Diante disso, conclui-se que a operação analisada se enquadra na hipótese prevista no inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, não obstante, de forma genérica também se enquadrar no disposto no inciso II, não sendo possível sua exclusão com base na exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Portanto, restou constatado que os grupos envolvidos na operação satisfaziam os critérios legais de faturamento, e a operação, formalizada por meio de Acordo de Acionistas celebrado entre as partes no dia 30.01.2020, e implementada em 05.02.2020, quando do registro da subscrição de ações da MV33 pela Mitsui, MOL e MPIC, configurou concentração econômica conforme art. 90, da Lei nº 12.529/2011, sujeita a notificação obrigatória ao Cade, que só foi realizada em 07.03.2024 (SEI 1358368). Assim, reputo configurada a consumação antecipada da operação (gun jumping), caracterizando-se como um ato de concentração notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade (art. 1º, I, da Resolução Cade nº 24/2019), de acordo com a previsão do art. 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011. 1.4.

Enquadramento Jurídico da Operação como Ato Único de Concentração Na Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1553759), a SG/Cade entendeu que a operação em análise se desdobraria em três atos de concentração distintos, em razão da diversidade de partes envolvidas e dos valores atribuídos às aquisições de participações acionárias na empresa MV33, realizadas por Mitsui, MOL e MPIC (§ 18). Para embasar essa posição, a SG/Cade mencionou como precedente o Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, que envolveu Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A. e Oi S.A. Naquela oportunidade, apesar da existência de uma correlação econômica entre as aquisições, considerou-se que existiriam três atos de concentração separados, o que levou ao recolhimento de duas taxas processuais adicionais. Contudo, uma diferenciação relevante deve ser observada entre os dois casos. No precedente da Oi, a operação consistiu na aquisição, por diferentes compradoras, de parcelas distintas dos ativos da Oi Móvel. Já no caso da MV33, as aquisições de participação acionária por Mitsui, MOL e MPIC foram pactuadas no âmbito de um único Acordo de Acionistas, firmado em 30 de janeiro de 2020. Esse instrumento jurídico comum rege as relações entre todas as partes envolvidas, denotando unidade negocial e coerência econômica, o que o distingue substancialmente do precedente citado.

Por essas razões, conclui-se que a aquisição de participações na MV33 deve ser tratada como um único ato de concentração, por decorrer de um negócio jurídico único e integrado. Assim, não se justifica a cobrança de taxas adicionais de notificação. 1.5. Imposição de penalidade por gun jumping A consumação prévia da concentração econômica de notificação obrigatória ao Cade pode resultar em pena de nulidade, imposição de multa pecuniária de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos moldes da sua regulamentação própria, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, a Resolução Cade nº 24/2019 detalha, em seu art. 21, a metodologia para cálculo da multa pecuniária em caso de gun jumping resumida abaixo: i. Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dobrada em caso de reincidência; ii. Aplicação de eventuais majorantes, quais sejam: (a) decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; (b) gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;

e (c) intencionalidade, de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados envolvidos no ano anterior à consumação da operação, de acordo com a boa-fé do infrator; e iii. Aplicação de eventual atenuante pelo momento da notificação da operação, que incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes, equivalente a: (a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela SG/Cade ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; (b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; e (c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. Colocados estes elementos, passa-se, a seguir, a análise de cada um destes critérios aplicados ao caso em tela, calculando-se a dosimetria da multa devida pela consumação prévia da operação. 1.6. Cálculo da penalidade por gun jumping 1.6.1. Definição do valor da operação Antes da apresentação dos cálculos relativos à dosimetria da multa por gun jumping propriamente, é importante retomar um ponto levantado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1553759, §§ 37 e ss.), de que o valor da operação informados pelas Representadas não refletiria a realidade dos fatos.

Assim, tal constatação exigiria a quantificação do valor da operação com base em outros elementos, conforme já discutido nos APACs 08700.009028/2023-21 (Vanz Holding Ltda. e outras), de minha relatoria, e 08700.009331/2023-24 (Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda. e outras), relatado pelo Conselheiro Carlos Jacques. Para adentrar na questão aventada, cabe retomar que o ato de concentração sob análise trata-se de formalização de joint venture, nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 – através da aquisição de participação acionária (hipótese genérica do art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011). As Representadas alegaram que o valor da operação corresponderia a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] (SEI 1586304, p. 2, em acesso restrito), equivalente à soma dos aportes realizados por cada investidora na subscrição de ações da MV33 que levaram a consumação do ato de concentração. Entretanto, em diligência conduzida por este gabinete, foram requisitados documentos adicionais às partes a fim de melhor compreender a estrutura e os planos da joint venture. Assim, verificou-se que o objeto da operação projetava uma rentabilidade da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] (SEI 1586304, p. 4, em acesso restrito), além da necessidade de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] (SEI 1586304, p. 6, em acesso restrito). Com base nesses elementos, foi possível traçar os seguintes paralelos:

(i) a rentabilidade esperada do objeto da joint venture é aproximadamente 62 (sessenta e duas) mil vezes superior ao valor da operação declarado; e (ii) o montante captado por meio de empréstimos ao longo do período analisado é significativamente superior ao valor alegado. Tais dados corroboram o entendimento da SG/Cade de que o valor informado está dissociado da realidade econômica da operação. Como já discutido nos precedentes citados de APACs envolvendo joint ventures, observa-se a dificuldade em identificar com precisão o valor da operação, o que exige uma mudança de perspectiva – da análise de contraprestações pontuais para a consideração da estrutura e dos recursos necessários à implementação do negócio. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do meu voto proferido no APAC 08700.009028/2023-21: A desconsideração de planos de investimento e a simples adoção do valor do capital social no momento da formalização da joint venture resultaria em uma análise simplista e frequentemente desconectada das práticas contemporâneas de operações societárias, que envolvem diversas etapas de aporte e comprometimento financeiro ao longo do tempo. Essa abordagem encontra respaldo no art. 21, § 3º, da Resolução Cade nº 24/2019, que prevê o uso de faturamento e outros elementos disponíveis para estimar o valor da operação nos casos em que este não for claramente definido. Ademais, está igualmente alinhada ao princípio da primazia da realidade.

Todavia, a análise do caso concreto revela algumas peculiaridades relevantes: (i) embora a operação tenha sido formalizada em 2020, novos aportes de capital social somente vieram a ocorrer em 2024; (ii) a capitalização da joint venture ocorreu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]; e (iii) a rentabilidade da operação será auferida [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] (SEI 1586304, em acesso restrito). Diante desses longos intervalos temporais e em observância aos princípios da segurança jurídica (art. 30 da LINDB), da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, caput e parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999), entendo não ser apropriado adotar os elementos acima para estimar o valor da operação com vistas à dosimetria da penalidade. Ressalto, ademais, que não há indícios de má-fé por parte das Representadas, que notificaram a operação ao Cade e forneceram as informações solicitadas por este Gabinete. Dessa forma, adoto como valor da operação o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], correspondente à soma dos aportes realizados na subscrição de ações da MV33, reconhecendo, no entanto, seu caráter meramente simbólico (SEI 1586304, em acesso restrito).

* * * Nesse contexto, ainda que no APAC 08700.005463/2019-09 (Kurumá e outras), em meu voto conjunto com o ilustre Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, tenha sido firmado o entendimento de que as multas por gun jumping devem respeitar o limite de 20% do valor da operação, por analogia ao art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011, o voto do Conselheiro-Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1385750) naquele mesmo caso delineou três exceções a essa limitação: (a) má-fé dos requerentes; (b) valor meramente simbólico da operação; e (c) geração de dano significativo ao mercado. No presente caso, constatada a hipótese (b), afasto a aplicação do teto de 20% sobre o valor da operação. Essas questões postas, passo ao cálculo de dosimetria em si. 1.6.2. Pena base Conforme previsto no art. 21, I, da Resolução Cade n° 24/2019, a pena base é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 1.6.3. Majorantes I. Decurso do Prazo (art. 21, II, a, Resolução Cade nº 24/2019) À multa base, é acrescido montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados da data da consumação até a notificação do ato de concentração. De acordo com as razões expostas no item “1.6.1. Definição do valor da operação” deste voto, o valor global histórico da operação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Ademais, nos termos do art.

21, § 2°, da Resolução Cade n° 24/2019, o valor final da operação, atualizado pela SELIC, desde o mês de sua consumação (fevereiro de 2020) até o mês de instauração da APAC (abril de 2024) é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Considera-se como data da consumação da operação o dia 05.02.2020, data da qual a subscrição das ações pela Mitsui, MOL e MPIC foi registrada, conforme documentos societários anexados pelas Representadas (SEI 1616040). Por fim, a notificação ocorreu em 07.03.2024, totalizando 1.493 (mil quatrocentos e noventa e três) dias de atraso para fins de cálculo do majorante de lapso temporal. Assim, à título de decurso do prazo, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. II. Gravidade da Conduta (art. 21, II, b, Resolução Cade nº 24/2019) De acordo com a Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende da natureza da decisão do Cade acerca da concentração econômica consumada. No presente caso, a majorante não é aplicada, pois sua alíquota é considerada zero em decorrência da aprovação sem restrições pelo Cade do ato de concentração realizado (SEI 1370807), o que caracteriza uma operação de baixa gravidade, conforme jurisprudência deste Tribunal.[4] III. Intencionalidade (art.

21, II, c, Resolução Cade nº 24/2019) No tocante à majorante de intencionalidade, à multa base será acrescido ainda o valor de até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator. Com base na jurisprudência deste Tribunal, a majorante em questão é identificada como como um indicador de boa-fé das Representadas, não cabendo alegação de desconhecimento da obrigação de notificação (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657/1942), mas devendo se levar em conta detalhes específicos do caso, tais como: (i) a notificação espontânea, (ii) a ausência de notificação de atos de concentração anteriormente, (iii) o menor período decorrido, uma vez que o Cade pode enfrentar dificuldades em seu controle de estrutura com o passar do tempo, e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação[5] . Desta forma, volta-se, em exercício comparativo, para outros casos já julgados por esta Autarquia, nos quais a determinação da alíquota de intencionalidade considerou o seguinte: i. No precedente Vanz Holding Ltda., SZ Participações Societárias Ltda./Gelvip Participações Ltda. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.

(APAC 08700.009028/2023-21), o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% tendo sido considerados como fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e a ausência de notificação de Atos de Concentração prévios pelas Representadas, e, como fatores agravantes o maior intervalo de tempo decorrido entre a consumação e a notificação, bem como a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação; ii. No precedente Companhia de Investimentos em lnfraestrutura e Serviços e Concessionária do VLT Carioca S.A. (APAC 08700.002590/2020-81) o Cade aplicou uma alíquota de intencionalidade de 0,02% pois a não notificação ocorreu devido a uma divergência na aplicação/interpretação do inciso IV e do parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011, e também por se tratar de uma operação simples, aprovada pelo rito sumário; iii. No precedente Super CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Sansul Paulista Distribuidora de Veículos Ltda. (APAC 08700.001601/2020-14), caso em que o Cade não tomou conhecimento da operação por ato voluntário das Representas, que o decurso do prazo entre a data da consumação até a notificação era de era superior a 2 (dois) anos e as partes já haviam notificado previamente outros atos de concentração, aplicou-se uma alíquota de intencionalidade de 0,04%. Portanto, no presente caso, a alíquota de intencionalidade foi estabelecida em 0,03%, tendo sido considerado como fator atenuante a notificação espontânea da operação.

Por outro lado, foram considerados como fatores agravantes (i) o maior intervalo de tempo decorrido entre a consumação e a notificação; (ii) a notificação de atos de concentração prévios das Representadas; e (ii) a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação. Logo, pela intencionalidade, será acrescido o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] à pena base. Para fins do cálculo desta majorante, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação foi devidamente atualizado desde o início do ano subsequente a que se refere até o mês de instauração do APAC. 1.6.4. Redução pelo momento da notificação Por fim, após a aplicação das majorantes à pena base, foi concedida uma redução de 50% devido à notificação espontânea do ato de concentração (conforme disposto no art. 21, III, a, da Resolução Cade nº 24/2019), resultando na consolidação do valor da multa em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. 1.7. Proposta de Acordo em APAC A partir do diálogo estabelecido com meu gabinete, em 02.09.2025, as Representadas protocolaram petição (SEI 1616203, em acesso restrito) na qual apresentaram, nos termos do art. 23, da Resolução Cade nº 24/2019, proposta de acordo com o objetivo de encerrar o presente APAC.

Logo, tendo em vista do encerramento do presente APAC por meio de acordo – nos termos do art.23 da Resolução Cade nº 24/2019 e da jurisprudência deste Conselho –, concedo desconto de 10% sobre o valor da multa calculada conforme o art. 21 da Resolução Cade nº 24/2019, resultado em um valor final de contribuição pecuniária de R$ 595.262,08 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Por conseguinte, a referida proposta possui o seguinte teor. i. As Representadas se comprometem a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição no valor de R$ 595.262,08 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos), a ser paga à vista, em até 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do Cade que homologar o acordo. Em caso de descumprimento dos termos do acordo ora homologado, está determinada a aplicação das multas previstas no referido instrumento. Cabe destacar, por fim, que este montante final de contribuição pecuniária não é inferior a 20% do valor da operação, conforme mecanismo de teto desenvolvido no precedente estruturado em voto-vista conjunto apresentado por mim em parceria com o i. Conselheiro José Levi no âmbito do APAC 08700.005463/2019-09 (Kuruma Veículos S.A. e outros), diante da identificação do valor da operação como simbólico. A metodologia completa do cálculo encontra-se indicada na Tabela apresentada no Anexo I.

DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao Cade, nos termos do art. 23 da Resolução Cade nº 24/2019, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade da autoridade e atendimento dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência para celebração de acordos em APAC. É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator [assinado eletronicamente] ANEXO I Tabela 1 – Metodologia de cálculo da dosimetria para multa por gun jumping [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Luiza Camilo de Souza, Paulo Henrique de Oliveira, Enzo de Quadros Miranda e Ana Júlia Sichieri. [2] MIZOGUTI, Samanta M. Fusões e Aquisições: efeitos jurídicos das negociações. (Coleção IDiP). São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. p.28. ISBN 9786556275864. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556275864/. Acesso em: 26 jun. 2025. [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] [4] Vide APACs 08700.005455/2019-54, 08700.000422/2020-51, 08700.002590/2020-81, 08700.002914/2020-81, 08700.005795/2021-08 e 08700.007096/2021-94 e 08700.001524/2023-37. [5] Vide APACs 08700.005455/2019-54 e 08700.001601/2020-14.

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