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CADE · Superintendência-Geral · 05/03/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.011917/2025-11

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.011917/2025-11

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1713045 - Parecer parecer nº 4/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.011917/2025-11 Partes: GEVERAN TRADING CO. LIMITED e DOF GROUP ASA. Advogados: Ana Paula Paschoalini; Beatriz Kenchian; e Izabella Passos. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Partes: Geveran Trading Co. Limited e DOF Group ASA. Lei nº 12.529/2011, art. 90, inciso II. Natureza da Operação: aquisição de participação societária sem controle. Setores econômicos envolvidos: embarcações de apoio marítimo offshore. Sobreposição horizontal. Ausência de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SEI 1713045 I. PARTES. 47 I.1 GEVERAN TRADING CO. LIMITED (Investidor) A Geveran Trading Co. Limited (“GEVERAN” ou “Requerente”) é uma empresa de investimentos, baseada no Chipre, que tem como foco investir em derivativos, valores mobiliários, títulos de rendimento fixo, títulos de dívida (bonds) e fundos de private equity. A GEVERAN é integralmente detida e subsidiária da [ACESSO RESTRITO À GEVERAN], a qual também detém integralmente e tem como subsidiária a empresa Hemen Holding Ltd. (“HEMEN”), que investe em empresas de capital aberto atuantes em diversos setores e detentora integral da Hemen Investments Ltd. O grupo econômico do qual a GEVERAN faz parte (“Grupo”) possui investimentos em empresas de transporte marítimo, petroleiros e outros ativos.

O Grupo tem participação acionária nas empresas [ACESSO RESTRITO À GEVERAN], sendo essas últimas por meio da Hemen Investments Ltd., estabelecida também no Chipre. Conforme descrito pela GEVERAN, as empresas supracitadas são aquelas com atividades econômicas no Brasil que estão associadas ao Grupo, de acordo com o art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022. Segundo a GEVERAN, [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] faturamento superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda nº 994, de 30 de maio de 2012. I.2 DOF GROUP ASA (Sociedade-Alvo) A Sociedade-Alvo controla o DOF Group ASA (“DOF”), grupo global de empresas que detém e opera frota moderna de embarcações offshore e submarinas, além de contar com capacidade de engenharia para atender esses segmentos de mercado. Os principais negócios da DOF hoje estão relacionados à gestão e operação de embarcações, gestão de projetos, engenharia, pesquisa, intervenção remota e operações de mergulho, sobretudo para o setor de óleo e gás. Sua atual estrutura societária é composta por mais de 20 acionistas de grande porte, como bancos estrangeiros, fundos de pensão e empresas de investimentos, sendo os principais acionistas o Danske Bank A/S (25,04%), a Geveran Trading Company Ltd (12,13%), Folketrygdfondet (8,98%) e Verdipapirfond Odin Norge (4,51%).

A DOF tem seus principais escritórios na Noruega; os centros de operações globais e unidades de negócios estão na Dinamarca, Reino Unido, Singapura, Canadá, EUA, Argentina, Brasil, Angola e Austrália. Suas empresas controladas no Brasil são a Norskan Offshore S.A., Norskan Offshore Ltda., DOF Subsea Brasil Servicos Ltda., DOFCON Navegação Ltda. e TechDOF Brasil AS. A GEVERAN informou que a DOF obteve, em 2024, o faturamento no Brasil de USD 450 milhões (R$ 2.786,265 milhões) e em todo o mundo (incluindo o Brasil) de USD 1.385 milhões (R$ 8.575,5 milhões)[1], faturamento esse, portanto, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda nº 994, de 30 de maio de 2012. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação. Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 1654645). Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1656192). Data de notificação ou emenda 11 de novembro de 2025. Data de publicação do edital O Edital nº 891/2025 (SEI 1658910), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 222, no dia 21 de novembro de 2025 (SEI 1659681). Terceiras interessadas Não houve terceiras interessadas. Fonte: Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Elaboração CGAA4/SG/CADE. III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela GEVERAN, de participação societária adicional na DOF, por meio de compras sucessivas de ações na Bolsa de Valores de Oslo (Oslo Stock Exchange), que, até a presente data, levaram a Requerente a alcançar a posição de acionista titular de 12,13% das ações de emissão da DOF e farão com que alcance a uma participação [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] no capital social da DOF (a “Operação”). Salienta-se que, em 2023, o Cade aprovou sem restrições a aquisição de participação societária sem controle de até 5,1%, de acordo com o processo SEI nº 08700.006159/2023-57. Nestes termos, a Operação é enquadrada como aquisição de participação societária sem controle, nos termos previstos nos artigos 88 e 90, II, da Lei n.º 12.529/2011 e no art. 9º, II, em conjunto com o art. 10, II, b, da Resolução nº 33/2022 do Cade. IV. RELATÓRIO PROCESSUAL Em 11 de novembro de 2025, foi apresentada ao Cade a Notificação (SEI 1654642) do Ato de Concentração nº 08700.011917/2025-11, Formulário de Notificação (SEI 1654652). O Edital n° 891/2025 (SEI 1658910), que deu publicidade à Operação, foi publicado no Diário Oficial da União nº 222, em 21 de novembro de 2025, Seção 3, pp. 95 (SEI 1659681). Em 27.11.2025, foi enviado à Requerente o Ofício nº 8934/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1665014), solicitando informações quanto à composição de seu Grupo econômico. A Petição (SEI 1673213) em resposta ao Ofício supramencionado foi recebida pelo Cade em 05.12.2025.

Considerando o princípio da eficiência na Administração Pública, não foi realizado um teste de mercado exclusivo para o presente Ato de Concentração. Isso porque, para a instrução do Ato de Concentração nº 08700.008758/2025-77 (Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A.), ainda em análise, a Superintendência-Geral do Cade (SG) oficiou clientes, fornecedores e concorrentes que atuam em mercados relevantes correlatos aos definidos neste Ato de Concentração nº 08700.011917/2025-11. Por meio da Solução Questionário Digital do Cade via plataforma LimeSurvey©, foram obtidas informações que são suficientes para realizar a presente análise, de modo que não seria razoável realizar um outro teste de mercado, com questionários similares, onerando desnecessariamente os agentes de mercado. As manifestações apresentadas por clientes, fornecedores e concorrentes das Partes, consideradas neste Parecer, estão disponíveis nos autos públicos do Ato de Concentração nº 08700.008758/2025-77. V. ANÁLISE DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DAS PARTES A Operação em tela trata da aquisição pela GEVERAN de participação societária adicional na DOF, por meio de compras sucessivas de ações na Bolsa de Valores de Oslo, Noruega.

De acordo com a Requerente, a razão pela qual requer a aprovação prévia do Cade, antes mesmo de alcançar a posição de acionista titular [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] Em 20.03.2025, após múltiplas compras de ações, a GEVERAN alcançou uma participação de 9,87% na DOF (ligeiramente abaixo do patamar de aumento de participação previsto no art. 10, II, b, da Resolução nº 33/2022 do Cade), por meio da aquisição de 121.398 ações emitidas pela Sociedade-Alvo na Bolsa de Valores de Oslo. Como resultado disso, a GEVERAN se tornou titular de 24.306.335 ações ordinárias – de um total de 246.278.655 ações ordinárias – de emissão da DOF. Em 21.03.2025, a GEVERAN adquiriu mais 863.752 ações ordinárias emitidas pela DOF na Bolsa de Valores de Oslo, o que fez com que sua participação acionária ultrapassasse 10,1% e alcançasse 10,22% na Sociedade-Alvo, acionando assim o critério de aumento de 5% previsto no art. 10, II, b, da Resolução nº 33/2022 do Cade. Desde então, a GEVERAN realizou sucessivas aquisições de ações na Bolsa de Valores de Oslo, o que a levou a atingir uma participação de 12,13% na DOF em 09.04.2025. Segundo a Requerente, essa participação de 9,87% no capital social total da DOF até 20.03.2025 não assegurou a ela qualquer poder de veto ou de voto afirmativo em órgãos de deliberação ou de gestão da DOF. Os únicos direitos políticos associados a essa participação são os direitos de voto inerentes a tais valores mobiliários:

cada ação confere ao seu titular direito a um voto nas deliberações da Companhia. Não obstante, cabe esclarecer que, desde 2024, a GEVERAN possui 1 representante no Conselho de Administração da DOF, o Sr. Adrian Geelmuyden[2], que foi indicado pelo Comitê de Nomeação (Nomination Committee) da Companhia e eleito por decisão majoritária dos acionistas da DOF em Assembleia Geral de acionistas realizada em 23.05.2024, com mandato de 2 anos. A GEVERAN frisa que o Conselho de Administração da DOF é atualmente composto por 7 (sete) membros e decisões do órgão são tomadas por maioria simples. Além disso, informa que seu representante não está sequer autorizado a participar de deliberações em que possa haver conflito de interesses, tal como previsto na Política de Governança Corporativa da DOF (SEI 1654649). Diante desses esclarecimentos, afirma que fica claro que seu representante não está em posição que lhe permitisse determinar quaisquer decisões concorrencialmente sensíveis. A GEVERAN afirma que as ações correspondentes ao intervalo entre 10,1% e [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] do capital social total e votante da DOF não garantirão a ela qualquer poder de veto ou de voto afirmativo sobre decisões da DOF ou o direito de indicar diretores ou novos membros para o Conselho Administrativo ou para o Comitê de Nomeação, ou membros do Comitê de Auditoria, do Comitê de Remuneração ou de qualquer outro órgão deliberativo da Companhia[3].

Os únicos direitos políticos associados a essas ações são os direitos de voto inerentes a esses títulos mobiliários: cada ação da DOF assegura o direito a 1 (um) voto nas deliberações da Companhia. A GEVERAN assevera categoricamente que, em conformidade com o disposto no art. 109 e no art. 108, § 1º, do Regimento Interno do Cade, a GEVERAN não exerceu nem exercerá, antes de uma decisão definitiva do Cade em relação à Operação, os direitos de voto inerentes às ações emitidas pela DOF e adquiridas pela GEVERAN que correspondem a uma participação entre 10,1% e 12,13% do capital social total e votante da DOF. Essa suspensão de direitos políticos também se aplicará às ações que venham a ser adquiridas pela GEVERAN até atingir uma participação de [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] no capital social da DOF. Segundo a Requerente, a aquisição de participação adicional na DOF é unicamente um investimento financeiro em linha com a sua política de investimentos. [ACESSO RESTRITO À GEVERAN].

A GEVERAN relata que tal aumento de participação acionária na DOF não lhe conferirá poder para indicar novos administradores ou diretores, tampouco qualquer direito de veto ou de voto afirmativo em deliberações da Sociedade-Alvo e, definitivamente, não lhe garantirá qualquer poder de controle ou qualquer influência adicional sobre as empresas TechDOF Brasil AS e a DOFCON Navegação Ltda., controladas pela a Dofcon Brasil AS[4], que detém e opera, por meio dessas subsidiárias, as frotas de Anchor Handling Tug Supply (AHTS) e Pipe Laying Support Vessel (PLSV) dentre outras da DOF no Brasil. Nesta seara, a GEVERAN alega que não é um agente econômico operacional em qualquer dos mercados em que investe. Trata-se de um Investidor financeiro, cuja estratégia de negócios se baseia na aquisição de valores mobiliários representativos de participação societária em companhias abertas e de outros títulos negociados no mercado. Alega ainda que a presente Operação representa um investimento passivo, sem qualquer participação no controle ou envolvimento na gestão da DOF. Em linha vertical, a Requerente afirma que a Operação não resultará em qualquer integração entre as atividades econômicas desenvolvidas pela GEVERAN e pela DOF, seja em âmbito global seja em âmbito nacional.

A GEVERAN afirma que, considerando seu portfólio atual de investimentos, há apenas mínima sobreposição horizontal no mercado global de embarcações do tipo Offshore Support Vessels (OSV), sendo que essa relação é preexistente à Operação e não será, de modo algum, reforçada ou intensificada pela compra de novas ações da DOF, sobretudo considerando que as novas ações não conferirão à GEVERAN qualquer poder de controle ou qualquer influência adicional sobre decisões concorrencialmente sensíveis da DOF. Tal sobreposição refere-se às duas embarcações do tipo AHTS pertencentes à Jupier Shipowning Ltd. e à Mercu Shipowning Ltd., que estão sob o mesmo trustee que a GEVERAN, que são, inclusive, administradas pela DOF. A GEVERAN frisa que ela e cada uma dessas duas empresas pertencem a diferentes braços de investimentos, de modo a não possuir qualquer visibilidade ou influência sobre os termos e condições negociados entre tais entidades e a DOF para a gestão dessas duas embarcações. A GEVERAN informa, ainda, que, em âmbito nacional, não há qualquer sobreposição entre as atividades econômicas atualmente desenvolvidas pela GEVERAN e pela DOF. A empresa aduz que a Operação não reforçaria qualquer relação que se pudesse cogitar entre as atividades de empresas pertencentes ao Grupo por meio da HEMEN, a qual possui participação acionária de 29,10% na Paratus Energy Services Ltd. (“PARATUS”).

A PARATUS, por sua vez, detém 50% de participação em uma joint venture com a Sapura Energy Berhad (“SAPURA ENERGY”) – a Seabras Sapura Participações S.A. (“SEABRAS SAPURA”). Essa joint venture controla a [ACESSO RESTRITO À GEVERAN]. A GEVERAN defende que as empresas ligadas à joint venture da PARATUS com a SAPURA ENERGY não integram o grupo econômico da GEVERAN, conforme considerado pela SG/CADE, para fins de análise, no Ato de Concentração SEI n.º 08700.006159/2023-57. A GEVERAN aduz que não detém qualquer participação societária, direta ou indireta, na SEABRAS SAPURA. Informa que, a própria HEMEN, empresa afiliada à GEVERAN, não possui participação societária na SEABRAS SAPURA, mas apenas participação minoritária e sem controle de 29,10% na PARATUS. A GEVERAN informa que, [ACESSO RESTRITO À GEVERAN]. Desta feita, a GEVERAN esclarece que um acionista titular de ações representativas de 29,10% do capital social da PARATUS, sem qualquer poder de veto ou de voto afirmativo em qualquer nível e sem qualquer representante na gestão da empresa, é incapaz, em bases estáveis e duradouras, de prevalecer nas deliberações e determinar decisões concorrencialmente sensíveis da PARATUS, dada a sua participação indireta de 14,55% nas empresas da joint venture com a SAPURA ENERGY.

Prossegue a GEVERAN aduzindo que essa participação minoritária e sem controle de 14,55% na SEABRAS SAPURA, inferior dessa forma a 20%, jamais garantiria à HEMEN qualquer participação no controle das referidas empresas da joint venture, única hipótese em que a PARATUS poderia ser considerada parte do grupo econômico da HEMEN e da GEVERAN, segundo os critérios da Resolução n.º 33/2022 e da jurisprudência desta autarquia. A GEVERAN afirma ainda que, com base em informações disponíveis publicamente, a governança corporativa da DOF e da PARATUS são suficientes para demonstrar que, de um lado, a influência da GEVERAN sobre decisões da DOF ou de suas subsidiárias é bastante limitada e, de outro, que a HEMEN é absolutamente incapaz de determinar as decisões de negócios da PARATUS ou de qualquer uma das empresas mencionadas. Além disso, a GEVERAN afirma que não há qualquer fundamento legítimo para assumir que a Operação poderia facilitar seu acesso a informações concorrencialmente sensíveis da DOF, muito menos de suas subsidiárias, ou ainda que a PARATUS poderia – e, mais do que isso, teria os meios e os incentivos para – compartilhar informações concorrencialmente sensíveis da SEABRAS SAPURA com a DOF. Como empresas de capital aberto, a DOF e a PARATUS estão sujeitas a requisitos rigorosos de governança previstos na legislação norueguesa, bem como a normas e regras de governança aplicáveis a todas as empresas listadas na Bolsa de Valores de Oslo.

Em termos de estrutura societária, a GEVERAN é uma trading company onde 100% de seu capital pertence à GREENWICH, a qual também possui [ACESSO RESTRITO À GEVERAN]. Figura 1 – Estrutura societária – GEVERAN [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] Nesta senda, cabe a averiguação sobre o enquadramento do grupo econômico da GEVERAN para a correta análise do processo em tela. O item II.5.1. dos Anexos I e II da Resolução Cade nº 33/2022 dispõe, in verbis: II.5.1. Para fins de resposta a este e aos demais itens deste Anexo, considera-se grupo econômico, cumulativamente: a) As empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e b) As empresas nas quais qualquer das empresas da alínea "a" seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.. Nesse sentido, apresenta-se o passo-a-passo metodológico adotado por esta SG para a configuração de grupo econômico para fins de análise de mérito, conforme os parâmetros da etapa II.5. do anexo da Resolução Cade nº 33/2022. Em primeiro lugar, entende-se que devem ser elencadas todas as empresas com base no critério de participação do capital social ou votante (item II.5.1, alínea b). Ou seja, todas as empresas com participação superior a 20% do capital social ou votante. Em seguida, é que deve ser verificada a existência de direitos de controle (item II.5.1, alínea a) para o grupo de empresas cuja a participação do capital social ou votante é inferior a 20%.

Portanto, dessa forma, aplica-se inicialmente o critério objetivo de participação do capital social ou votante, dispensando a apuração quanto aos direitos de controle. E, somente, para as empresas que não atingirem o patamar de 20% de participação do capital social ou votante é que caberia a verificação quanto aos direitos de controle. Para exemplificar, apresenta-se o quadro 2 abaixo com um conjunto hipotético de empresas que possuem relação societária. Quadro 2 – Configuração de grupo econômico, segundo Resolução Cade nº 33/2022 Fonte: Elaboração SG/CADE. De acordo com o quadro 2, considerando os critérios cumulativos estabelecidos no item II.5.1 que define grupo econômico pela a) existência de controle comum (alínea a); e, b) participação de pelo menos 20% do capital social ou votante (alínea b), a composição do grupo econômico liderado pela Empresa α é a seguinte: (i) A Empresa α, na condição de controladora e parte diretamente envolvida, integra o grupo econômico. (ii) Em relação às empresas com participação direta, são também integrantes as empresas diretamente relacionadas sob controle comum da Empresa α, ainda que com participação no capital social ou votante inferior a 20%, como é o caso da Empresa A (controlada com 100%), da Empresa B (controlada com 100%) e da Empresa C (controlada com menos de 20%).

As Empresas A, B e C compõem o conjunto das empresas sob controle comum da Empresa α, sendo que no caso das Empresas A e B seria dispensada a verificação dos direitos relacionados ao controle, portanto, enquadrando no item II.5.1, alínea b. Enquanto no caso da Empresa C, seria necessária a apuração quanto aos direitos de controle detidos pela Empresa α, portanto, para que seja integrante do grupo econômico devem ser confirmados direitos que caracterizem controle, enquadrando no item II.5.1, alínea a. (iii) Em relação às empresas com participação indireta, integram o grupo da Empresa α as empresas em que essa participação seja superior a 20% do capital social ou votante. É o caso da Empresa X, na qual a Empresa A detém participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante e a Empresa α detém participação de 100% na Empresa A, preenchendo, assim, o requisito do item II.5.1, alínea b. Já no caso das Empresas Y e Z não seria possível o enquadramento no item II.5.1, alínea b, restando, portanto, apenas a hipótese prevista no item II.5.1, alínea a. Dessa forma, as Empresas Y e Z comporiam o grupo econômico da Empresa α somente se verificados direitos de controle. Em suma, o parâmetro de 20% no capital social ou votante deve ser observado apenas para a inclusão no grupo econômico, caso seja superior, e, não seria suficiente para descartar a sua inclusão, caso seja inferior, restando ainda a necessidade de se averiguar os direitos relacionados ao controle.

Com isso, é clara e inequívoca a consideração da [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] como parte da Operação, uma vez que detém [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] do capital da GEVERAN, assim como de suas empresas à jusante, como a HEMEN, da qual detém controle e [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] do seu capital. A GEVERAN e a HEMEN estão interligadas, sendo que possuem o mesmo endereço e mesmo Gerente de Compliance [ACESSO RESTRITO À GEVERAN], como averiguado no Ato de Concentração SEI nº 08700.009196/2022-36. Logo, cabe averiguar se o exercício de direitos políticos aferido confere algum poder de controle, independente se for acionista majoritário ou minoritário, sendo a governança corporativa da empresa o objeto de análise, para avaliar se essa contém elementos que ultrapassam a proteção ao investimento. O Cade entende que há controle compartilhado quando são reputados direitos que ultrapassam a mera proteção do investimento e conferem ao acionista minoritário a capacidade de influenciar decisões estratégicas e de gestão da companhia. Desta feita, os precedentes do Cade dispõem sobre quais direitos dos acionistas minoritários devem ser considerados como elementos de configuração de controle compartilhado, de acordo com o quadro 3. Quadro 3 – Direitos de minoritários que geram presunções de controle compartilhado. 1. Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Assembleia Geral de matérias como: a. aprovação do plano de negócios; b. aprovação do orçamento anual; c.

qualquer alteração no estatuto social que afetem os direitos dos acionistas, independentemente da matéria. 2. Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Conselho de Administração de matérias como: a. aprovação do plano de negócios; b. aprovação do orçamento anual; c. eleição e destituição de diretores da companhia; d. aprovação da política de negócios. 3. Direito de indicar membros para o Conselho de Administração, especificamente quando combinado com direitos de veto sobre matérias concorrencialmente estratégicas. 4. Direito de veto sobre decisões relacionadas a investimentos, empréstimos, contratações e outras operações acima de determinados valores. 5. Direito de veto sobre a aprovação de relatórios gerenciais, demonstrações financeiras e a indicação de auditores independentes. Fonte: Voto Apuração de Ato de Concentração (SEI 1365296). Neste mesmo sentido, o Voto Apuração de Ato de Concentração (SEI 1365296) enuncia os direitos dos acionistas minoritários que têm sido considerados, pela SG, como mera proteção ao investimento, afastando-se a hipótese de controle compartilhado, conforme disposto no quadro 4. Quadro 4 – Direitos de minoritários de mera proteção ao investimento. 1. Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Assembleia Geral de matérias como: a. operações societárias relevantes, como fusões, incorporações, aquisições e criação de subsidiárias integrais; b. emissão de títulos da sociedade a terceiros; c.

obtenção de registro de sociedade aberta e negociação de ações em bolsa de valores; d. aprovação de dividendos ou outras formas de distribuição de lucros; e. aprovação da remuneração máxima dos membros da administração; f. pedidos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial; g. aumento ou redução do capital social autorizado. 2. Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Conselho de Administração de matérias como: a. eleição e destituição de membros do comitê de auditoria; b. eleição e destituição do diretor presidente ou do presidente do Conselho de Administração; c. aprovação do plano geral de negócios propostos pela Diretoria, desde que, em caso de impasse, a matéria seja submetida à deliberação do Conselho de Administração e aprovada por maioria simples. 3. Direito de indicar membros para o Conselho de Administração, desde que não combinado com direitos de veto sobre matérias estratégicas. 4. Direito de veto sobre contratos entre a companhia e o acionista controlador ou outras sociedades nas quais o acionista controlador tenha interesse. 5. Direito de veto sobre a avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital. Fonte:

Voto Apuração de Ato de Concentração (SEI 1365296) Para a completude da presente análise, a GEVERAN foi indagada através do Ofício nº 8934/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1665014) com questionamentos atinentes à presunção de controle da PARATUS sobre as empresas [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] em sua joint venture com a SAPURA ENERGY, bem como da presunção de controle da GEVERAN sobre a DOF, uma vez que o Sr. Adrian Geelmuyden, do quadro da GEVERAN, possui uma cadeira no Conselho Administrativo da DOF. Em resposta ao Cade, a GEVERAN (SEI 1673213) afirma que a operação em tela é uma aquisição minoritária sem alteração de controle, em que não há criação ou reforço de relação econômica entre as atividades das Partes, nem incremento de sobreposição horizontal de OSV. Em relação à DOF, a GEVERAN sustenta que não detém e nem deterá direitos de veto, quórum qualificado ou poderes políticos sobre matérias estratégicas, como plano de negócios, orçamento, alterações estatutárias, operações societárias relevantes, emissão de títulos, distribuição de dividendos, nomeação de administradores e outras, ensejando em ausência de poder de controle. Ressalta que seus direitos se limitam ao voto proporcional às ações adquiridas (1 voto por ação), sem prerrogativas adicionais. Em tal manifestação, a GEVERAN reforça que a indicação do Sr.

Adrian Geelmuyden como membro do Conselho Administrativo da DOF decorreu de decisão majoritária em Assembleia Geral da DOF, onde não exerceu poderes especiais ou influência decisória. No que tange ao grupo econômico e às relações societárias, a GEVERAN sustenta que a Hemen Investments Ltd., sua afiliada, possui participação minoritária de 29,10% na Paratus Energy Services Ltd. Por sua vez, a PARATUS detém 50% na SEABRAS SAPURA, uma joint venture com SAPURA ENERGY, resultando em participação indireta da Hemen na SEABRAS SAPURA de 14,55%, sem direitos de controle ou influência relevante, sem qualquer direito a veto ou voto afirmativo em qualquer nível e sem qualquer representante na gestão da empresa, sendo incapaz de, em bases estáveis e duradouras, prevalecer em deliberações e determinar decisões concorrencialmente sensíveis da PARATUS, afastando a caracterização de grupo econômico nos termos da jurisprudência do Cade. Ainda em tal manifestação, no que tange à governança e barreiras informacionais, a GEVERAN afirma que a DOF e a PARATUS estão sujeitas a rígidas regras de governança corporativa e compliance, incluindo cláusulas antitruste e vedação ao compartilhamento de informações sensíveis e, no caso da DOF, políticas internas para tratamento de informações privilegiadas, conforme arcabouço legal norueguês.

Afirma ainda que a GEVERAN e a HEMEN possuem Conselhos de Administração independentes e com códigos de ética próprios, mitigando risco de troca de informações concorrencialmente sensíveis. Sumariamente, a petição (SEI 1673213) da GEVERAN em resposta ao Ofício nº 8934/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1665014) forneceu informações que permitiram concluir que nenhum dos requisitos do item II.5. do anexo da Resolução Cade nº 33/2022 se verifica. Não obstante tal manifestação, essa SG, a partir dos documentos acostados aos autos pela GEVERAN, procedeu à verificação dos requisitos dispostos nos precedentes do Cade, em especial quanto ao disposto no quadro 3 acima. Em tais diligências, foi averiguado que a PARATUS possui uma governança corporativa sob as leis de Bermuda combinadas com o disposto em regramento norueguês de mercado. Desta forma, o regramento da governança corporativa da PARATUS dispõe de certas permissividades e flexibilizações se comparadas com o arcabouço legal da Noruega. Ressalta-se que a HEMEN possui um profissional de seu quadro no Conselho Administrativo – o Sr. James Ayers[5], o qual exerce parcial poder de controle na gestão da PARATUS (SEI 1654650), conforme disposto no quadro 5 abaixo. Quadro 5 – Presunção de controle compartilhado da HEMEN sobre a PARATUS. Perguntas Respostas 1. Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Assembleia Geral de matérias como a.

aprovação do plano de negócios Não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples com quórum de 25%[6]. b. aprovação do orçamento anual Não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples com quórum de 25%. c. qualquer alteração no estatuto social que afetem os direitos dos acionistas, independentemente da matéria. Não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples com quórum de 25%. 2. Direito de veto ou necessidade de quórum qualificado para aprovação em Conselho de Administração de matérias como a. aprovação do plano de negócios Não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples. b. aprovação do orçamento anual Não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples. c. eleição e destituição de diretores da companhia Não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples.

Diretores podem ser indicados e aprovados pelos membros do Conselho Administrativo. d. aprovação da política de negócios De acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), não há previsão de quórum qualificado ou direito de veto, de acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), apenas a aprovação por maioria simples. 3. Direito de indicar membros para o Conselho de Administração, especificamente quando combinado com direitos de veto sobre matérias concorrencialmente estratégicas. De acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), os membros do Conselho Administrativo podem indicar e aprovar seus pares por maioria simples, mas não há previsão de exercício direito de veto sobre matérias concorrencialmente estratégicas. 4. Direito de veto sobre decisões relacionadas a investimentos, empréstimos, contratações e outras operações acima de determinados valores. De acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), os membros do Conselho Administrativo podem tomar decisões relacionadas a investimentos, empréstimos, contratações e outras operações acima de determinados valores por maioria simples, não havendo previsão de exercício direito de veto. 5. Direito de veto sobre a aprovação de relatórios gerenciais, demonstrações financeiras e a indicação de auditores independentes.

De acordo com o documento de governança da PARATUS (SEI 1654650), os membros do Conselho Administrativo podem aprovar relatórios gerenciais e demonstrações financeiras por maioria simples, não havendo previsão de exercício direito de veto. No que tange à indicação auditores independentes, os membros do Conselho Administrativo estabeleceram um comitê de auditoria, sendo formado pelo presidente Sr. Mei Chow e o Sr. James Ayers, sendo esses os responsáveis por essa matéria. Fonte: Documentos de Governança da PARATUS (SEI 1654650). Elaboração SG. Dessa forma, conforme a verificação sintetizada no quadro 5, não há elementos que indiquem o exercício de poder de controle da HEMEN na PARATUS. Há tão somente o direito de participar das decisões em conjunto com os demais membros do Conselho de Administração, sendo as decisões são tomadas por maioria simples. Quanto às demais empresas vinculadas à HEMEN ou mesmo à [ACESSO RESTRITO À GEVERAN], não foram observadas tangencias significativas que impactassem à análise em tela, ou mesmo a ordem econômica no Brasil. Desta feita, como não há o atendimento ao disposto nos precedentes do Cade no que diz respeito ao exercício de poder de controle compartilhado, assim como considerando o teor das informações trazidas e argumentações apresentadas pela GEVERAN (SEI 1673213), esta SG conclui por não considerar a SEABRAS SAPURA como integrante do grupo econômico do qual a GEVERAN faz parte.

Registre-se, contudo, que essa conclusão se baseia nas informações e documentos trazidos aos autos pela Requerente GEVERAN, cabendo observar o ordenado no art. 91 da Lei n° 12.529/2011, in verbis, Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Portanto, tendo em visto todo o exposto, em particular a não consideração da SEABRAS SAPURA como integrante do mesmo grupo econômico da GEVERAN, as participações de mercado daquela não serão somadas às participações de mercado desta para fins de análise deste Ato de Concentração. VI. ANÁLISE DA OPERAÇÃO VI.1 Escopo e metodologia de análise Nos termos da Lei nº 12.529/2011, um Ato de Concentração ocorre quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem, incorporam, adquirem o controle ou a participação societária de outras empresas. Também são Atos de Concentração quando empresas celebram contratos associativos, consórcios ou joint venture (Art. 90). Compete ao Cade apreciar Atos de Concentração que preencham os requisitos previstos nos artigos 88 e 90, incisos I a IV, da Lei nº 12.529/2011. A Lei atribui ao Cade, portanto, o exercício do controle prévio de estruturas.

No exercício desta competência, o Cade busca observar se a operação notificada eliminará ou reduzirá a concorrência em parte substancial dos mercados relevantes afetados pela operação, resultando em perda de bem-estar social, prejudicando, em última instância, os consumidores e a sociedade como um todo. O escopo da presente análise é avaliar se a presente Operação tem o condão de eliminar a concorrência em parte substancial do mercado, em decorrência direta da alteração proporcionada pelo aumento de concentração decorrente da Operação. Alternativamente, busca-se avaliar se, apesar da concentração proporcionada, as condições concorrenciais do mercado terão impactos aceitáveis e eficiências para a sociedade. Para avaliação de operações notificadas, o Cade segue uma metodologia constante em seus guias de análise[7]: Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (Guia H) e Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+). A primeira etapa é a definição do mercado relevante, onde se identifica o conjunto de agentes econômicos (consumidores, produtores e concorrentes) que, de fato, influenciam e restringem as decisões relacionadas às estratégias de preços, quantidades, qualidade, inovação e outros aspectos da empresa resultante da operação. Trata-se de instrumento analítico que delimita e evidencia “o espaço de competição” considerado na análise do caso concreto sob escrutínio do Cade.

Após, busca-se mapear a atuação dos agentes econômicos no mercado relevante relacionado a operação. Identifica se a operação configura relações de sobreposição. Da mesma forma, observa-se as relações estabelecidas ou alteradas em decorrência da Operação proposta, averiguando a possibilidade e a probabilidade de exercício de poder de mercado. VI.2 Mercados relevantes VI.2.1 Considerações iniciais Segundo o Guia H, o mercado relevante (MR) pode ser entendido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessária para que um ofertante único hipotético esteja em condições de impor um “pequeno, porém significativo e não transitório” aumento de preços. Sendo assim, a partir da definição do mercado relevante, “limita-se o conjunto de empresas que geram forças competitivas frente a aumentos de preços pelas empresas em foco, ou seja, aquelas que participaram de um ato de concentração ou processo administrativo”. Na definição do MR, são consideradas as dimensões produto e geográfica. Sob a ótica da demanda, a dimensão do produto do MR compreende bens e serviços considerados, pelo consumidor, substituíveis entre si devido a suas características, preços e utilização. Para auferir essa substitutibilidade, examina-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos.

A dimensão geográfica refere-se à área em que as empresas ofertam seus produtos ou que os consumidores buscam mercadorias (bens ou serviços) dentro da qual um monopolista conseguirá, lucrativamente, impor elevações de preços significativa. Para fins de delimitação do MR na operação em análise será inicialmente apresentado um breve resumo da cadeia produtiva. VI.2.2 Breve resumo da cadeia produtiva Conceitualmente, a navegação de apoio offshore confere o apoio logístico para embarcações e instalações em águas rasas, profundas e ultraprofundas, nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos[8]. As embarcações de apoio offshore suprem as unidades de exploração e produção com insumos necessários às suas operações e auxiliam em fainas de diversas naturezas tais como, montagem e lançamento de equipamentos e tubulações, manuseio de âncoras, manuseio de espia, logística de pessoal ou passageiros, combate à poluição, combate a incêndios, manutenção das plataformas e estruturas submersas, entre outros. De acordo com a complexidade da natureza das atividades, as embarcações de apoio marítimo assumem características técnicas sofisticadas. Dentre os diversos tipos de embarcações de apoio offshore (OSV), destacam-se as ilustradas na figura 2. Figura 2 – Embarcações de apoio marítimo. Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1654652) e sítio Maritime Optima, disponível em <https://maritimeoptima.com/public/vessels/pages/imo:9689483/mmsi:259072000/EDDA_FORTIS.html>.

Elaboração CGAA4/SG/CADE. O mercado de embarcações de apoio offshore é bastante específico e a sua dinâmica está estruturalmente relacionada à atividade petrolífera – para ser mais exato, está ligada às condições da exploração e produção offshore de petróleo[9]. Nesta senda, os incentivos ou recuos nessa atividade estão atreladas ao aquecimento ou não do mercado de exploração e produção offshore de petróleo. Ao longo das últimas décadas, o crescimento da produção offshore de petróleo e a tendência ao aumento da exploração em águas profundas têm impactado diretamente o mercado de embarcações de apoio, o qual tem passado por um processo de crescimento da demanda global, em especial para as embarcações de maior potência e mais sofisticadas. Em teste de mercado realizado pelo Cade no Ato de Concentração entre Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A. (nº 08700.008758/2025-77), a Petrobras (SEI 1643316), maior operadora do setor de exploração e produção de petróleo e gás no Brasil, cita que embarcações de apoio offshore são essenciais para projetos Subsea Umbilicals, Risers and Flowlines (SURF), especialmente na instalação de dutos rígidos, onde adota dois modelos de contratação, sendo compra direta de dutos flexíveis com afretamento de PLSV e contratação integrada via Engineering, Procurement, Construction, and Installation (EPCI) para dutos rígidos.

De acordo com informações obtidas nesse teste do mercado, as formas principais de contratação seriam afretamento, incluindo tripulação ou não, e a contratação integrada via EPCI, com remuneração através de taxas diárias e instrumentos contratuais de médio e longo prazos (mínimo de 2 anos), dados os custos de mobilização de equipamentos e duração de exploração dos poços. Nesta seara, as embarcações de apoio offshore fornecem serviços essenciais à produção de petróleo no Brasil, onde a produção se dá predominantemente em águas profundas. Com efeito, o país está entre os dez maiores produtores mundiais de petróleo e gás natural, podendo chegar à quinta posição no médio prazo, segundo estimativas do Plano Decenal de Expansão de Energia 2029[10]. VI.2.3 Identificação das atividades das Partes Dado o exposto, a cadeia produtiva considerada no presente Parecer pode ser didaticamente separada em dois grandes processos: o elo à montante, composto pelas embarcações de apoio offshore (objeto desta análise); e o elo à jusante, composto pelas atividades de exploração e produção de petróleo, como demonstrado na figura 3. Figura 3 – Cadeia produtiva da Operação. Nesta senda, a relação entre as empresas que fornecem embarcações de apoio offshore e empresas de exploração e produção de petróleo é iminentemente vertical, onde essas últimas afretam ou contratam via EPCI a aplicação de tais embarcações.

No que tange à Operação, as empresas GEVERAN e DOF atuam no elo à montante apenas, onde, segundo a GEVERAN, resulta em mínima sobreposição horizontal no mercado de embarcações de apoio offshore. Afirma ainda que, em linha vertical, nem o grupo econômico da Requerente nem a Sociedade-Alvo fornecem insumos ou serviços essenciais para operadores de embarcações do tipo OSV, ou podem ser considerados clientes ou potenciais clientes desses operadores. A tabela 1 abaixo descreve os tipos de embarcações detidas pelas Partes no mundo e quais encontram-se operantes no Brasil. Tabela 1 – Frota das Partes e mundial. [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] Partes Tipo de embarcação Frota das Partes no mundo Frota operacional das Partes no Brasil Frota mundial por tipo de embarcação Frota no Brasil por tipo de embarcação GEVERAN SOV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] PSV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] AHTS [RESTRITO] [RESTRITO] 1260* [RESTRITO] DOF** AHTS [RESTRITO] [RESTRITO] 1260* [RESTRITO] CLV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] DSV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] MSV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] PLSV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] PSV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] RSV [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1654646);

[*] sítio Riviera, a partir de dados de pesquisa da Clarksons, disponível em <https://www.rivieramm.com/news-content-hub/news-content-hub/offshore-index-eases-off-record-high-but-osv-outlook-remains-upbeat-83474>; e [**] em que pese a informação no Formulário de Notificação (SEI 1654646) constar o total de 75 embarcações para a DOF, as planilhas de seus Anexos (SEI 1654651) somatizam a estratificação de 69 embarcações, fonte essa aplicada aqui. Elaboração CGAA4/SG/CADE. VI.2.4 Definição de mercado relevante - dimensão produto Dadas as características das embarcações de apoio offshore, em julgados anteriores o Cade[11] considerou 2 cenários: um cenário mais amplo, que considera um único mercado relevante formado por todas as embarcações de apoio marítimo offshore; e outro cenário, mais restrito, que segmenta esses mercados por tipo de embarcação, dadas as características e funcionalidades específicas de cada um deles. A GEVERAN sustenta que, independentemente da definição adotada, os diferentes tipos de OSV podem ser utilizados para a execução de funções semelhantes. Ao que é de seu conhecimento, por exemplo, embarcações do tipo PLSV e do tipo CSV podem ser utilizadas em operações de içamento, transporte de equipamentos para os locais de instalação offshore ou entre eles e fornecimento de acomodações gerais e suporte à construção em ambiente offshore. Em que pese tal sustentação, essa substituibilidade aparenta ser válida para atividades genéricas:

tomando o exemplo dado pela GEVERAN, as embarcações do tipo CSV não estão aptas a executarem instalação e manutenção de dutos submarinos e umbilicais, funções específicas das PLSV. Em teste de mercado realizado para o Ato de Concentração entre Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A. (SEI nº 08700.008758/2025-77), a ExxonMobil (SEI 1643314), uma das principais operadoras de exploração e produção offshore no Brasil, enfatiza que o mercado relevante para embarcações deve ser segmentado, pois são embarcações altamente especializadas e escassas no mundo, com altíssimo custo, além das barreiras técnicas associadas à construção dessas embarcações. Nessa mesma linha, a TechnipFMC (SEI 1643299), empresa que atua no mercado das Partes, enfatiza que o mercado relevante na dimensão produto deve ser segmentado por tipo de embarcação, considerando os tipos de contratação e seus longos prazos. Dado o exposto, embora haja algum grau fungibilidade, há embarcações mais simples (como aquelas voltadas ao transporte de suprimentos), bem como há embarcações com propósitos mais específicos, que contam com equipamentos especializados e que executam operações que embarcações mais genéricas não são capazes de realizar (como o lançamento de dutos submarinos).

Dessa forma, a substituibilidade resta prejudicada, uma vez que embarcações mais genéricas são incapazes de realizar atividades mais sofisticadas, ao passo que alocar embarcações altamente sofisticadas para realizar atividades mais genéricas pode não ser economicamente viável. Desta feita, a segmentação por tipo de embarcação faz-se mais adequada, visto que cada tipo tem aplicações e características diferentes, podendo haver infungibilidade. Para a presente análise, considerando as embarcações das Partes dispostas na tabela 1, há sobreposição horizontal em AHTS e PSV, cujas funcionalidades e aplicações encontram-se na figura 2. Portanto, os mercados relevantes na dimensão produto da Operação em tela são definidos pelas embarcações dos tipos: (i) AHTS e (ii) PSV. VI.2.5 Definição de mercado relevante - dimensão geográfica Em análises anteriores, o Cade considerou 2 cenários de mercado relevante na dimensão geográfica: nacional e mundial. Em que pese o fato de as contratações ocorrerem frequentemente em âmbito global, como averiguado em teste de mercado[12] realizado pelo Cade, há barreiras regulamentares a serem cumpridas, dispostas na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015[13], que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.

Além de requisitos que acarretam reserva de mercado para empresas de navegação e estaleiros estabelecidos no Brasil, tal normativo possui um dispositivo chamado de circularização, mecanismo de consulta ao mercado nacional para verificar a disponibilidade de navios de bandeira brasileira antes que se permita o uso de uma embarcação estrangeira. Para embarcações de apoio offshore, esse procedimento deve ter sua solicitação prévia em 60 dias antes do início da circularização. Neste sentido, o arcabouço legal brasileiro pode resultar em restrições para a contratação e aquisição de equipamentos e serviços de fornecedores localizados no exterior, por parte de clientes brasileiros. A GEVERAN argumenta que em relação à dimensão geográfica, o Cade já analisou o mercado de OSV tanto em âmbito mundial quanto nacional. Frisa que o cenário nacional tem sido considerado por esta autarquia apenas por conta de exigências regulatórias, mas essas são relativamente simples e podem ser concluídas em cerca de 2 ou 3 meses. Ressalta ainda que a maior parte dos operadores de OSV costuma prestar seus serviços e participar de processos competitivos para a contratação em qualquer parte do mundo, mesmo que não possuam embarcações em operação na localidade em que o processo licitatório se dará. Em sua opinião, esse mercado deve ter sua dimensão geográfica de abrangência mundial. Em teste de mercado realizado pelo Cade no Ato de Concentração entre Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A.

(SEI nº 08700.008758/2025-77), a Solstad Shipping (SEI 1643304), subsidiária brasileira do grupo norueguês Solstad Offshore, que atua no segmento de apoio marítimo offshore, confirma que o mercado brasileiro impõe exigências de conteúdo local e barreiras regulatórias, o que aumenta a complexidade para novos entrantes. A Shell Brasil Petróleo (SEI 1643311), como cliente relevante no mercado de SURF, considera que a presença física no país é importante devido a exigências de conteúdo local e logística, embora contratações ocorram em âmbito global. Resumidamente, é fatídico que as embarcações estrangeiras só podem operar no Brasil em caso de comprovada indisponibilidade de embarcações brasileiras de tipo e porte requerido. Ao mesmo tempo, a oferta dessas embarcações se dá em âmbito global e a reserva de mercado para embarcações brasileiras pode ser ineficaz caso seja constatada a indisponibilidade de embarcações de bandeira nacional. Dado o exposto, diante da (i) simplicidade do presente caso que dispensa uma análise definitiva acerca da dimensão geográfica, e considerando que (ii) os processos concorrenciais para a contratação de embarcações ocorrem em nível global e que (iii) o tratamento regulamentar brasileiro é não isonômico para empresas estrangeiras; opta-se aqui por avaliar a dimensão geográfica do mercado relevante nos cenários nacional e mundial.

VI.2.6 Conclusões sobre mercado relevante Tendo em visto o exposto nessa seção, verifica-se sobreposição horizontal das Partes nos seguintes mercados relevantes: · embarcações de apoio marítimo offshore AHTS em âmbito nacional; · embarcações de apoio marítimo offshore AHTS em âmbito mundial; e · embarcações de apoio marítimo offshore PSV em âmbito mundial. VI.3 Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.3.1 Considerações iniciais A questão chave explorada na possibilidade de exercício de poder de mercado está relacionada à pressão competitiva exercida por empresas concorrentes. Para isso, considerando a definição do MR, limita-se o conjunto de empresas que geram forças competitivas frente a eventuais aumentos de preços da empresa resultante da Operação. A posição dominante no mercado em questão é condição necessária para haver possibilidade de exercício de poder de mercado. Segundo o § 2º do Art. 36 da Lei nº 12.529/2011, presume-se posição dominante de um agente ou grupo de agentes quando a participação de mercado for igual a ou maior que 20%, in verbis: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

A GEVERAN argumenta que a presente Operação representa apenas um investimento financeiro, que tem como estratégia de negócios concentrar seus investimentos em valores mobiliários representativos de participação societária em companhias abertas e em outros títulos negociados no mercado. A GEVERAN cita que todas as possíveis relações econômicas entre as atividades das Partes e de seus grupos econômicos já foram analisadas por esta autarquia no âmbito do Ato de Concentração n.º 08700.006159/2023-57 e consideradas não problemáticas. Segundo a Requerente, não há que se cogitar que a presente Operação possa alterar essa conclusão, pois consiste numa aquisição, em bolsa de valores, de participação acionária de até [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] no capital social da DOF, o que não a assegurará qualquer poder de ingerência adicional ou qualquer forma de controle sobre a Companhia. A GEVERAN destaca ainda que o Brasil é a única jurisdição em que a presente Operação está sendo notificada a um órgão de defesa da concorrência. VI.3.2 Sobreposição horizontal no mercado de embarcações de apoio offshore O nível de participação no mercado constitui um sinalizador da possibilidade de danos à concorrência, embora a detenção de alta parcela de mercado por si só não seja suficiente para a concluir que a operação resultará em efeitos deletérios à concorrência. Desta forma, passa-se a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes afetados pela Operação.

A GEVERAN informa que há aproximadamente 4.842 OSV em operação em nível mundial, sendo que, desse total, apenas [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] embarcações pertencem à Requerente e [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] conjuntamente às Partes[14], como disposto na tabela 1, incluindo embarcações contratadas por afretamento ou embarcações de terceiros sob sua operação, havendo, inclusive, duas de suas embarcações do tipo AHTS que estão sob o controle da DOF, a saber a Skandi Jupiter[15] e a Skandi Mercury[16], ambas em operação no Brasil durante a presente análise. A tabela 2 dispõe os dados de market share das Partes para embarcações do tipo AHTS para o mercado nacional; a tabela 3 para embarcações do tipo AHTS para o mercado mundial e a tabela 4 para embarcações do tipo PSV em âmbito mundial. Tabela 2 – Market share das Partes no MR embarcação de apoio marítimo offshore do tipo AHTS em âmbito nacional. [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] Empresa Nº de embarcações do tipo AHTS Market Share GEVERAN [RESTRITO] [0-10%] DOF [RESTRITO] [10-20%] GEVERAN + DOF [RESTRITO] [10-20%] TOTAL [RESTRITO] 100,0% Fonte: Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1654646). Elaboração CGAA4/SG/CADE. Tabela 3 – Market share das Partes no MR embarcação de apoio marítimo offshore do tipo AHTS em âmbito mundial. [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] Empresa Nº de embarcações do tipo AHTS Market Share GEVERAN [RESTRITO] [0-10%] DOF [RESTRITO] [0-10%] GEVERAN + DOF [RESTRITO] [0-10%] TOTAL 1260 100,0% Fonte: Fonte:

Formulário de Notificação (SEI 1654646). Elaboração CGAA4/SG/CADE. Tabela 4 – Market share das Partes no MR embarcação de apoio marítimo offshore do tipo PSV em âmbito mundial. [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] Empresa Nº de embarcações do tipo PSV Market Share GEVERAN [RESTRITO] [0-10%] DOF [RESTRITO] [0-10%] GEVERAN + DOF [RESTRITO] [0-10%] TOTAL [RESTRITO] 100,0% Fonte: Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1654646). Elaboração CGAA4/SG/CADE. A partir dos dados acima, constata-se que a participação conjunta no MR embarcação de apoio marítimo offshore do tipo AHTS em âmbito nacional resulta em [10-20%] [ACESSO RESTRITO À GEVERAN], inferior a 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante. Assim, descarta-se a possibilidade de exercício de poder de mercado para o MR em comento. Quando se analise o cenário mundial para embarcações do tipo AHTS, a participação conjunta das Partes é bastante diminuta, somente de [0-10%] [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] de market share. Por fim, no que tange ao mercado de embarcações PSV em âmbito mundial, a participação conjunta das Requerentes é irrisória, sendo de apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO À GEVERAN]. Diante de tais números, torna-se desnecessário avançar para a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, concluindo o enquadramento da presente Operação no inciso III, do art. 8º, da Resolução Cade nº 33/2022, dada sua irrelevância do ponto de vista concorrencial.

VI.3.3 Conclusões sobre as relações horizontais As participações conjuntas de mercado das Partes nos mercados relevantes de: (i) embarcações AHTS em âmbito nacional, (ii) embarcações AHTS em âmbito mundial e (iii) embarcações PSV em âmbito mundial são inferiores a 20% para esses três mercados relevantes afetados pela presenta Operação. Dessa forma, nos termos inciso III, do art. 8º, da Resolução Cade nº 33/2022, é possível descartar o risco de exercício de unilateral de poder mercado pelas Partes após a Operação. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação não prevê cláusulas de não concorrência. VIII. CONCLUSÕES A presente Operação consiste na aquisição acionária em bolsa de valores pela GEVERAN de até [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] do capital social da DOF. A GEVERAN afirma que as ações correspondentes ao intervalo entre 10,1% e [ACESSO RESTRITO À GEVERAN] do capital social total e votante da DOF não garantirão a ela qualquer veto ou voto afirmativo sobre decisões da DOF ou o direito de indicar diretores ou novos membros para o Conselho Administrativo ou para o Comitê de Nomeação, ou membros do Comitê de Auditoria, do Comitê de Remuneração ou de qualquer outro órgão deliberativo da Companhia. Os únicos direitos políticos associados a essas ações são os direitos de voto inerentes a esses títulos mobiliários: cada ação da DOF assegura o direito a 1 (um) voto nas deliberações da Companhia.

Conforme informado pela GEVERAN, o Brasil é a única jurisdição em que a presente Operação está sendo notificada a um órgão de defesa da concorrência. A GEVERAN arguiu ao longo da instrução processual que a joint venture da PARATUS com a SAPURA ENERGY (a SEABRAS SAPURA) não integra o grupo econômico da GEVERAN, conforme considerado pela SG/CADE, para fins de análise, no Ato de Concentração SEI n.º 08700.006159/2023-57. Em virtude de tal arguição, a SG adotou diligências visando sanear a questão. Considerando a jurisprudência do Cade, particularmente os parâmetros balizadores estabelecidos no Voto Apuração de Ato de Concentração do Conselheiro Vitor Oliveira Fernandes (SEI 1365296); a SG conclui por não considerar a SEABRAS SAPURA como integrante do grupo econômico do qual a GEVERAN faz parte. Registre-se, contudo, que tal conclusão se baseou nas informações e documentos trazidos aos autos pela Requerente GEVERAN, cabendo observar o ordenado no art. 91 da Lei n° 12.529/2011. Em decorrência de tal conclusão, as participações de mercado da SEABRAS SAPURA não foram somadas às participações de mercado da GEVERAN para fins de análise deste presente Ato de Concentração. Após a análise das participações societárias e, por conseguinte, da composição do grupo econômico do qual a GEVERAN faz parte, seguiu-se para a análise de mérito da Operação. Contatou-se que a Operação resulta em sobreposição horizontal nos seguintes mercados relevantes:

(i) embarcações de apoio marítimo offshore AHTS em âmbito nacional; (ii) embarcações de apoio marítimo offshore AHTS em âmbito mundial; (iii) embarcações de apoio marítimo offshore PSV em âmbito mundial. Verificou-se que as participações conjuntas de mercado das Partes nesses três mercados relevantes são inferiores 20%. Dessa forma, nos termos inciso III, do art. 8º, da Resolução Cade nº 33/2022, foi possível descartar o risco de exercício de unilateral de poder mercado pelas Partes após a Operação. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei Federal n° 12.529/2011, combinados com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. REFERÊNCIAS ^ Disponível em DOF Group Integrated Annual Report 2024, p. 117, no endereço <https://cdn.prod.website-files.com/629f1b36bee3b058907852a0/67ef84024b10161969f6bf73_DOF%20Integrated%20Report%202024%20V1.00%20WebRes.pdf>. Valores em dólar convertidos para Real, de acordo com a taxa de câmbio do dia 31.12.2024 - 1 Dólar/USD = 6,1917 Real/BRL. Fonte: Banco Central do Brasil, disponível em < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cotacoesmoedas>. ^ A GEVERAN informa que o mandato do Sr. Adrian Geelmuyden teve início em 23.05.2024. Ele foi reeleito em Assembleia Geral de acionistas realizada em 20.05.2025 e seu mandato se encerra em 2026. ^ Para maiores informações, veja:

(a) o documento “Registration Document”, versão de 12.06.2023; (b) a Política de Governança Corporativa da DOF, versão de 16.05.2025; e (c) o Estatuto Social da DOF, versão de 18.01.202 (SEI 1654649). ^ Dofcon é sociedade holding, com sede em Bergen, entre a DOF Subsea AS e a Technip Coflexip Norge AS. A Dofcon detém e controla a TechDOF Brasil AS e a DOFCON Navegação Ltda. ^ Extraído do documento de governança da PARATUS (SEI 1654650): "Furthermore, Board Member James Ayers is a director of companies that are related to Hemen, being one of the largest shareholders of the Company” ^ Somente há poder de veto por parte da HEMEN se seu representante na Assembleia Geral for o único acionista presente, dada a sua participação acionária. ^ Os guias do Cade têm como propósito estabelecer diretrizes sobre temas relativos à política de defesa da concorrência ou a procedimentos institucionais e fornecer interpretação das normas existentes, disponíveis em < https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/guias-do-cade>. ^ Disponível nos Estudos de Frota da ABEAM, no endereço <https://abeam.org.br/estudo-da-frota/#> ^ MENDES et al., Mercado de embarcações de apoio a plataformas de produção de petróleo e gás natural, 2020. Disponível no endereço <https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/19820>. ^ EPE – EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA, Plano Decenal de Expansão de Energia 2029, 2019.

Disponível em https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-422/PDE%202029.pdf>. ^ Ato de Concentração nº 08700.006159/2023-57 (Requerentes: Geveran e DOF), Ato de Concentração nº 08700.009196/2022-36 (Requerentes: Hemen e Paratus), Ato de Concentração nº 08700.000878/2017-16 (Requerentes: Aker e Hemen) e Ato de Concentração nº 08700.001896/2017-15 (Requerentes: Solstad, Deep Sea e Farstad). ^ Para instrução do Ato de Concentração entre Subsea7 S.A. e Saipem S.p.A. (SEI nº 08700.008758/2025-77) ^ Disponível em <https://juris.antaq.gov.br/index.php/2015/09/10/resolucao-normativa-01-13-02-2015/> ^ Disponível em <https://www.dof.com/fleet>. ^ Embarcação pertencente à Jupier Shipowning Ltd., disponível em <https://magicport.ai/owners-managers/brazil/jupier-shipowning-ltd> ^ Embarcação pertencente à Mercu Shipowning Ltd., disponível em <https://magicport.ai/owners-managers/norway/mercu-shipowning-ltd>

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