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CADE · Tribunal do CADE · 12/08/2025

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. TABELAMENTO DE PREÇO. GUIA BRASÍNDICE, TABELA SIMPRO E ATUAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE DE HOSPITAIS. SETOR DE SAÚDE. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

A avaliação da ocorrência de influência à adoção de condutas comerciais uniformes ou concertadas entre concorrentes pela adoção de tabelas (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), deve-se dar a partir da consideração que se trata de um ilícito por objeto. Nesse contexto, existem dois níveis de presunção de ilicitude: (i) uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à utilização de tabelas para o consumidor final, devido à sua nítida relação com cartéis hard core; e (ii) uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abrangendo discussões não apenas sobre a ausência de autoria e materialidade, mas também questões como se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa, a estipulação de preços mínimos ou máximos, a influência no comportamento dos filiados, o uso como forma de compensação e/ou a vinculação a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública. Avaliação da presente conduta como ilícito por objeto com presunção relativa de ilicitude. O cerne da utilização de tabelas para promoção de uniformização de condutas passíveis de desencadear a atuação desta Autoridade deve estar fundamentado em dois aspectos principais, quais sejam: (i) a presença de agentes econômicos com capacidade de influenciar, de diversas formas, a adoção dessas condutas; e (ii) a existência de liberdade na formação e pactuação de preços por parte desses agentes.

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SEI/CADE - 1604149 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56 Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP). Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Advogadas(os): Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento Ferreira, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros e outros. Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO Diogo Thomson de Andrade VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. TABELAMENTO DE PREÇO. GUIA BRASÍNDICE, TABELA SIMPRO E ATUAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE DE HOSPITAIS. SETOR DE SAÚDE. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. A avaliação da ocorrência de influência à adoção de condutas comerciais uniformes ou concertadas entre concorrentes pela adoção de tabelas (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), deve-se dar a partir da consideração que se trata de um ilícito por objeto.

Nesse contexto, existem dois níveis de presunção de ilicitude: (i) uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à utilização de tabelas para o consumidor final, devido à sua nítida relação com cartéis hard core; e (ii) uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abrangendo discussões não apenas sobre a ausência de autoria e materialidade, mas também questões como se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa, a estipulação de preços mínimos ou máximos, a influência no comportamento dos filiados, o uso como forma de compensação e/ou a vinculação a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública. Avaliação da presente conduta como ilícito por objeto com presunção relativa de ilicitude. O cerne da utilização de tabelas para promoção de uniformização de condutas passíveis de desencadear a atuação desta Autoridade deve estar fundamentado em dois aspectos principais, quais sejam: (i) a presença de agentes econômicos com capacidade de influenciar, de diversas formas, a adoção dessas condutas; e (ii) a existência de liberdade na formação e pactuação de preços por parte desses agentes. voto[1] 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado para investigar supostas práticas anticompetitivas relacionadas ao setor de saúde, especialmente ligadas a publicação de tabelas de preços de medicamentos e materiais hospitalares pelas editoras Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda.

(“Simpro”) e Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas e Técnicas Ltda. (“Brasíndice”), por meio das revistas Guia Farmacêutico Brasíndice e Tabela Simpro, respectivamente. 2. A investigação também abrange orientações e contratos-modelos relacionados a essas publicações, promovidos por entidades representativas do setor hospitalar, quais sejam, a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”), o Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”) e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”). 1.1. Representados 1.1.1. Editoras Representadas 1.1.1.1. Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. (“Simpro”) 3. A Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. (“Simpro”) é a responsável pela publicação da Tabela Simpro, onde são divulgados preços de medicamentos e materiais hospitalares. 4. A partir da cópia da revista Simpro anexada aos autos deste Processo Administrativo (SEI 1566199), foi possível identificar as seguintes seções da publicação: (i) materiais hospitalares; (ii) bens duráveis; (iii) saneantes; (iv) medicamentos; (v) medicamentos diversos; (vi) Informativo Simpro; e (vi) empresas anunciantes. A Figura 1, a seguir, apresenta um extrato da seção de materiais hospitalares: Figura 1 – Extrato da seção de materiais hospitalares da publicação Tabela Simpro Fonte:

Revista Simpro Hospitalar, Maio/Junho 2025, ano 27, nº 157, SEI 1566199, p.29. 5. O extrato apresentado acima permite identificar a organização das tabelas veiculadas na publicação Tabela Simpro – estruturadas conforme a divisão dos produtos e sua especificação – com base na entidade responsável pela comercialização e no respectivo preço de fábrica. 6. Em sua resposta ao Ofício 2635/2016 (SEI 0205329), a Simpro esclareceu que seu papel se resume a “literalmente transcrever os valores encaminhados pelos fabricantes, sendo esses, de inteira responsabilidade dos mesmos”. 7. Segundo dados informados pela Representada, esta presta serviços para uma ampla carteira de clientes, dentre operadoras, seguradoras especializadas, hospitais, clínicas, associações, sindicatos e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal (resposta ao Ofício 2635/2016, SEI 0075739). 8. Cabe destacar que a Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) não identificou indícios de atuação da Representada nos mercados de prestação de serviços médico-hospitalares ou de oferta de planos de saúde suplementar (Nota Técnica nº 78/2024, SEI 1494591, §247). 1.1.1.2. Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas e Técnicas Ltda. (“Brasíndice”) 9. Por sua vez, a editora Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas e Técnicas Ltda. (“Brasíndice”) é responsável, desde 1965, pela publicação do Guia Farmacêutico Brasíndice (“Guia Brasíndice”), de tiragem nacional. 10.

Conforme informações prestadas pela própria Representada em resposta ao Ofício nº 2642/2016 (SEI 0204925), o conteúdo da publicação inclui a divulgação de: i. Preços de medicamentos (fábrica e consumidor); e ii. Preços de materiais hospitalares enviados pelos fabricantes ou importadores a partir de “publicação em matéria ‘paga’, que garante a atualização dos preços e de novos lançamentos, anúncios que contém listagens de preço, tudo como qualquer outra empresa jornalística (...) sendo publicado o preço fábrica informado pelos anunciantes”. 11. Para além, o Guia Brasíndice reúne publicações relacionadas ao setor médico, como artigos científicos e legislação pertinente ao setor (SEI 0207899). 12. A seguir, também se colaciona extrato da seção de materiais hospitalares da referida publicação, dividida por entidade que comercializa o material e as suas especificações: Figura 2 – Extrato da seção de materiais hospitalares da publicação Guia Brasíndice Fonte: Guia Brasíndice volume 60 – nº 1057 – 21.11.2024, entregue ao Gabinete 2 durante reunião presencial no Cade em 14.04.2025, SEI 1546827. 13. Cabe destacar que a SG/Cade também não identificou indícios de atuação da Representada nos mercados de prestação de serviços médico-hospitalares ou de oferta de planos de saúde suplementar (Nota Técnica nº 78/2024, SEI 1494593, §247). 1.1.2. Entidades sindicais Representadas 1.1.2.1. Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) 14.

A Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) é a federação representativa da categoria patronal em 20 (vinte) estados brasileiros, representando os interesses dos prestadores de serviços de saúde de sua base territorial em ações judiciais e extrajudiciais. 15. A Fenaess possui 21 (vinte e um) sindicatos a ela associados (Resposta ao Ofício nº 20/2024, SEI 1333987). 1.1.2.2. Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”) 16. O Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”) é o representante legal da categoria de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de análises clínicas e pesquisa no Estado de Pernambuco. 17. O Sindhospe possui mais de 200 (duzentos) associados (Nota Técnica nº 78/2024, SEI 1494593, §5). 1.1.2.3. Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”) 18. O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”) é o representante legal da categoria de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de análises clínicas e pesquisa no Estado do Mato Grosso do Sul (Resposta ao Ofício nº 156/2019, SEI 0577366). 1.2. Histórico do presente Processo Administrativo 1.2.1.

Comunicação do Ministério Público Federal de São Paulo (“MPF/SP”) e Instauração de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo 19. As investigações das condutas apuradas no presente Processo Administrativo tiveram origem em comunicação enviada pelo Ministério Público Federal de São Paulo (“MPF/SP”) à este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Ofício 1548/2015/GABPR1-ASF (SEI 0026795), informando da existência do Inquérito Civil nº 1.34.001.006416/2014-00 “instaurado a partir de notícia acerca do fato de o Hospital Oswaldo Cruz, assim como toda a rede hospitalar privada, utilizarem como referência para os preços de medicamentos e materiais hospitalares tabelas divulgadas em duas publicações denominadas Guia Farmacêutico Brasíndice e Tabela Simpro com valores superestimados” (SEI 0026795). 20. Em 06.05.2015, com o objetivo de apurar os fatos relatados no Ofício encaminhado pelo MPF/SP, notadamente quanto à competência do Cade para atuar no caso, a SG/Cade instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI 0056851). 21. Em sede de Procedimento Preparatório, em 15.06.2015, foram expedidos Ofícios às editoras representadas Simpro (Ofício nº 3167/2015, SEI 0072106) e Brasíndice (Ofício nº 3168/2015, SEI 0072107), com o intuito de obter esclarecimentos acerca das condutas descritas pelo MPF/SP. 22.

Também foi solicitado ao Departamento de Estudos Econômicos (“DEE/Cade”) a elaboração de análises voltadas à verificação da existência de indícios de conduta anticompetitiva (SEI 0056853). 23. Em resposta, o DEE/Cade apresentou estudo preliminar por meio da Nota Técnica nº 41/2015 (SEI 0106250), no qual apontou a existência de indícios que levantavam questionamentos quanto à licitude da publicação de tabelas como as divulgadas pela Simpro e pela Brasíndice, recomendando o aprofundamento da apuração por meio da instauração de inquérito administrativo. 24. Entre 22.09.2016 e 26.09.2016, o Cade encaminhou Ofícios à Unimed Seguros (SEI 0244926 e 0242057), Unimed Norte/Nordeste (SEI 0243078), Amil (SEI 0245325), Sul América (SEI 0245352) e Bradesco Saúde (SEI nº 0245371), solicitando esclarecimentos detalhados sobre a dinâmica comercial mantida entre operadoras de planos de saúde com hospitais credenciados, em especial acerca dos pagamentos e reembolsos por serviços médicos e hospitalares prestados aos usuários. 1.3. Instauração do Inquérito Administrativo 25. Em 26.09.2016, com base nas informações reunidas ao longo do Procedimento Preparatório e na Nota Técnica nº 37/2016 (SEI 0241883), a SG/Cade concluiu que as supostas práticas mencionadas eram de competência do Cade. Além disso, foram identificados indícios de infração à ordem econômica que justificavam o aprofundamento da investigação, embora ainda insuficientes para a instauração de um Processo Administrativo.

Diante disso, nos termos dos arts. 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, foi instaurado Inquérito Administrativo. 26. Com o objetivo de dar continuidade à instrução, foram enviados Ofícios, no âmbito do Inquérito Administrativo, a operadoras de planos de saúde, hospitais, fabricantes de medicamentos e materiais de saúde, bem como à Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), conforme detalhado, respectivamente, nos tópicos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4, abaixo. 1.3.1. Ofícios encaminhados às operadoras de planos de saúde (“OPS”) 27. Em 08.03.2017, foram expedidos novos Ofícios às OPS, quais sejam: Unimed Seguros (SEI 0310732), Unimed Norte/Nordeste (SEI 0310727), Amil (SEI 0310734), Sul América (SEI 0290909), Bradesco Saúde (SEI 0310740) e Cassi (SEI 0310747)[2]. 28. Foram solicitadas informações a respeito de: (i) se os hospitais da sua rede credenciada faziam uso das tabelas das Representadas; (ii) em caso positivo, qual a justificativa apresentada pelos hospitais para a utilização das tabelas, se é cobrado algum sobre-preço pelos hospitais sobre os valores constantes nas tabelas e se o uso das tabelas lhe ocasionava algum prejuízo financeiro; (iii) se tem conhecimento que entidades associativas de hospitais sugeriam ou proporiam aos seus associados à adoção dessas tabelas nas relações comerciais com os planos de saúde. 29.

As respostas das OPS aos Ofícios enviados pelo Cade foram detalhadas e revelaram um cenário consistente quanto à utilização das tabelas das Representadas pelos hospitais. A única exceção foi o Bradesco Saúde, que não respondeu ao Ofício nº 1572. 30. A Tabela 1, a seguir, apresenta a síntese das informações prestadas pelas OPS sobre a utilização das tabelas veiculadas nas publicações da Simpro e da Brasíndice. Tabela 1 – Síntese dos Ofícios encaminhados às OPS [ACESSO RESTRITO AO CADE] 31. Em 22.03.2017, foram enviados Ofícios à Unimed Norte/Nordeste (SEI 0316435), Unimed Seguros (SEI 0316465), Amil (SEI 0316466), Bradesco Saúde (SEI 0316467), Cassi (SEI 0316468), Sul América (SEI 0316475), solicitando que informassem: (i) se tem acesso aos valores efetivamente pagos pelos hospitais aos fornecedores de materiais hospitalares objeto de reembolso; (ii) os 20 (vinte) materiais médico-hospitalares que mais oneram sua empresa no reembolso efetuado junto aos hospitais de sua rede credenciada; e (iii) os 10 (dez) hospitais mais representativos quanto às despesas com reembolso de materiais médico-hospitalares. Por fim, solicitou-se que fossem elaboradas tabelas com as respostas aos itens (ii) e (iii) dos Ofícios. 32. Em resposta, a Sul América (SEI 0320813), Unimed Seguros (SEI 0320808), Cassi (SEI 0319692) e Amil (SEI 0331023) informaram que não possuem acesso aos valores de compra dos hospitais prestadores de serviços. 33.

No que tange aos itens (ii) e (iii) do Ofícios encaminhados, relativos aos 20 (vinte) materiais que mais oneram com reembolsos e aos 10 (dez) hospitais que geram as maiores despesas com reembolso de materiais, as tabelas correspondentes foram anexadas pelas oficiadas Amil (SEI 0331023), [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 34. Já a Bradesco Saúde não respondeu ao primeiro Ofício, de nº 1572 (SEI 0316467). Por essa razão, a SG/Cade encaminhou novo Ofício à firma, de nº 2353 (SEI 0332114). Em resposta ao Ofício nº 2353 (SEI 0332114), a Bradesco Saúde ressaltou que: “os “reembolsos”, nos casos em que os serviços médico-hospitalares são contratualmente cobertos, o pagamento não é feito por reembolso, mas sim diretamente aos estabelecimentos, por conta e ordem do segurado. Dessa forma, a seguradora efetua o reembolso diretamente ao segurado, e não ao hospital que prestou o serviço.” (SEI 0339306, §2)[3] . 35. Dessa forma, a seguradora esclarece que o termo “reembolso” é utilizado para os reembolsos diretamente ao segurado, e não ao hospital que prestou o serviço. Assim, as informações prestadas referem-se apenas aos pagamentos efetuados pela Bradesco Saúde diretamente aos hospitais referenciados, e não aos reembolsos. 36.

Em resposta ao item (i) do Ofício nº 2353 (SEI 0332114) – se tem acesso aos valores efetivamente pagos pelos hospitais aos fornecedores de materiais hospitalares objeto de reembolso –, a Bradesco Saúde alega que não tem acesso aos valores pagos pelos hospitais às fornecedoras. No entanto, aduz ter conhecimento de que, supostamente, os valores pagos aos hospitais, de acordo com as tabelas Simpro e Brasíndice, são superiores aos valores praticados no mercado. A Bradesco Saúde juntou, em anexo à petição de resposta ao Ofício, um documento contendo comparação entre os preços constantes da Tabela Brasíndice e os preços de mercado, o que, supostamente, corrobora com sua afirmação. 37. Quanto aos itens (ii) e (iii) do Ofício nº 2353 (SEI 0332114) – relativos aos 20 (vinte) materiais que mais oneram com reembolsos e aos 10 (dez) hospitais que geram as maiores despesas com reembolso de materiais –, as tabelas contendo as respostas foram anexadas à petição de resposta da Bradesco Saúde (SEI 0339306). 1.3.2. Ofícios encaminhados aos hospitais da rede privada 38. Entre os dias 08.05.2017 e 10.05.2017, foram enviados Ofícios ao Hospital A.C.

Camargo (SEI 0331976), Sírio Libanês (SEI 0332783), Santa Maria (SEI 0332810), UDI (SEI 0332825), Mater Dei (SEI 0333178), Rede D’Or (SEI 0333194), Sabará (SEI 0333252), Casa de Saúde São José (SEI 0333261), Albert Einstein (SEI 0333404), Policlin (SEI 0333871), solicitando informações relacionadas à precificação, faturamento e negociações com operadoras de planos de saúde. As informações prestadas pelos hospitais foram sistematizadas na Tabela 2, a seguir: Tabela 2 – Síntese dos Ofícios encaminhados aos hospitais da rede privada [ACESSO RESTRITO AO CADE] 1.3.3. Ofícios encaminhados aos fabricantes de medicamentos e materiais de saúde 39. Entre 16.05.2017 e 27.06.2017, foram enviados Ofícios aos fabricantes de medicamentos e materiais médico-hospitalares, incluindo Laboratório B. Braun (SEI 0336154), Baxter Hospitalar (SEI 0336698), Fresenius Kabi (SEI 0336954), Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos (SEI 0336975), Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas (SEI 0337248), Covidien (SEI 0337358) e Abbott (SEI 0355081). 40. As informações solicitadas incluíram: (i) faturamento nos últimos três anos para materiais médico-hospitalares; (ii) canais de venda e respectivas participações no faturamento, bem como as condições comerciais aplicadas a cada cliente; (iii) razão para a publicação de preços nas revistas da Brasíndice e Simpro, termos de contratação e similaridade dos preços publicados com os efetivamente praticados;

(iv) valores mínimo, médio e máximo de venda dos produtos listados no Ofício. 41. A Tabela 3, abaixo, consolida as respostas dos fabricantes: Tabela 3 – Síntese dos Ofícios encaminhados aos fabricantes de medicamentos e materiais de saúde [ACESSO RESTRITO AO CADE] 42. Em 18.10.2017, foram enviados Ofícios adicionais a laboratórios farmacêuticos – Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (SEI 0399364), Fresenius Kabi Brasil Ltda. (SEI 0399412), Laboratórios B. Braun S/A (SEI 0399423), Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. (SEI 0399431), Baxter Hospitalar Ltda. (SEI 0399438), Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (SEI 0399445) e Auto Suture do Brasil Ltda. (“Covidien”) (SEI 0399448) – com o objetivo de verificar o impacto das tabelas das publicações da Simpro e da Brasíndice no mercado. 43. Especificamente, buscou-se apurar se algum desses laboratórios havia deixado de publicar preços nas referidas tabelas, se havia sofrido prejuízos financeiros em decorrência disso ou se havia sido alvo de coação ou ameaça para continuar divulgando preços nessas publicações. 44. Em resposta aos Ofícios adicionais, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 1.3.4. Ofício encaminhado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) 45. Em 16.07.2018, foi encaminhado o Ofício nº 3314/2018 (SEI 0499964) à Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), solicitando manifestação sobre a prática investigada.

Em sua resposta, a ANS afirmou que “não compete à ANS estabelecer índices de preços para o setor, sendo a definição de valores livremente pactuada entre as partes. Inexiste vedação nas normas da ANS quanto à adoção das tabelas Simpro e Brasíndice, que podem ou não ser utilizadas como referência nos contratos” (SEI 0530151). 46. No entanto, embora a ANS não proíba o uso das tabelas publicadas pela Simpro e pela Brasíndice, ressaltou que sua adoção não pode ensejar violação às normas de defesa da concorrência (SEI 0530151, §9º). 1.3.5. Recomendação para o uso de tabelas por parte de Sindicatos e Associações 47. Em 14.01.2019, a SG/Cade determinou a inclusão de documentos nos autos (SEI 0567388), os quais contêm recomendação para o uso das tabelas veiculadas nas publicações da Brasíndice e Simpro por entidades representativas do setor hospitalar: i. “Circular” assinada pelo Sr. Humberto Gomes de Melo, presidente da Fenaess, e pelo Sr. Cícero Newton Andrade, coordenador do Departamento de Saúde Suplementar da Fenaess, com recomendação para a cobrança dos medicamentos pelo Preço Máximo ao Consumidor (“PMC”) contido no Guia Brasíndice e o preço fábrica acrescido do percentual de 30% para os medicamentos de uso restrito hospitalar. Para os materiais, há recomendação para a manutenção do preço fábrica da Tabela Simpro. Há indicação de que a circular foi atualizada em 12.08.2013 (SEI 0568369); ii.

Publicação do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso (“Sindessmat”), relatando sua participação no II Congresso da Fenaess, realizado nos dias 15 e 16 de agosto de 2013 em Belo Horizonte/MG. A publicação destaca que, durante o congresso, a Fenaess apresentou uma circular com orientação para os hospitais ficarem atentos à renovação de seus contratos com as operadoras de planos de saúde, devendo aplicar o preço de fábrica do Guia Brasíndice acrescido de 38% para medicamentos de uso restrito hospitalar, entre outras recomendações (SEI 0568374); iii. Página do sítio eletrônico do Sindhesul contendo link para download de contrato-modelo para prestação de serviços médico-hospitalares a ser celebrado pelo prestador do serviço de saúde com a operadora de plano de saúde. Nesse contrato, há recomendação de preços para medicamentos e materiais hospitalares tendo como referência as tabelas veiculadas nas publicações da Brasíndice e da Simpro, dentre outras condições comerciais. Acesso em 14.01.2019 (SEI 0568376); e iv. Tabela do Sindhospe contendo recomendações para diárias e taxas hospitalares e para preços de medicamentos, descartáveis e OPMEs, tendo como referência as tabelas veiculadas nas publicações da Brasíndice e da Simpro. A tabela contendo tais recomendações é referente ao período de 2013/2014 (SEI 0568377). 48.

Tendo em vista os documentos citados acima, a SG/Cade enviou Ofícios à Fenaess (SEI 0568708), ao Sindhesul (SEI 0568713) e ao Sindhospe (SEI 0568716) para que as entidades se manifestações sobre as orientações feitas nos documentos acima mencionados. 49. Em sua resposta, a Fenaess afirmou que a divulgação da circular integra seu dever de informar e fornecer subsídios aos estabelecimentos a ela vinculados (SEI 0575831 e 0576469). Ressaltou, contudo, que tal divulgação não configuraria determinação nem sugestão de adoção de práticas anticoncorrenciais. Ainda segundo a entidade, ela não participa de tratativas ou negociações entre hospitais e operadoras de planos de saúde. Destacou, por fim, a importância da consolidação de parâmetro para negociações dos produtos médicos. 50. Tais argumentos também foram reiterados na resposta do Sindhesul (SEI 0576876 e 0577366). 51. Por sua vez, a resposta do Sindhospe destacou, para além, que a mera uniformidade de preços não configura, por si só, conduta anticompetitiva, sendo necessário que se comprove a obtenção de vantagem econômica em relação aos demais agentes – o que, segundo a entidade, não teria sido demonstrado pelo Cade. 52. Ademais, o Sindhospe argumenta que a avaliação de eventual conduta anticompetitiva, no presente caso, exigiria a delimitação do mercado relevante, a fim de possibilitar uma apuração adequada do poder de mercado (SEI 0576957 e 0576244). 1.4. Abertura do Processo Administrativo 53.

Em 17.10.2019, diante de fortes indícios de infração à ordem econômica, a SG/Cade, por meio do Despacho nº 22/2019 (SEI 0656562), acolheu a Nota Técnica nº 34/2019 (SEI 0656473) e determinou a instauração do presente Processo Administrativo para investigar as seguintes condutas e Representados (§38): i. Quanto à divulgação de tabela de preços com valores distorcidos da realidade, que poderia facilitar a adoção de conduta comercial uniforme no mercado de medicamentos e materiais hospitalares utilizados por prestadores de serviços de saúde, decidiu-se pela instauração de processo administrativo em face da Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. e da Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., nos termos dos artigos 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, combinados com os artigos 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“RICade”), para apuração de possível infração enquadrada no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11; ii.

Quanto à divulgação de orientações e contratos-modelo em relação as tabelas veiculadas nas publicações da Simpro e da Brasíndice, em face da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, também com fundamento nos artigos 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, combinados com os artigos 145 e seguintes do RICade. 54. Em 23.10.2019, a SG/Cade emitiu notificações aos Representados acerca da instauração do Processo Administrativo, conforme a Tabela 4, abaixo: Tabela 4 – Notificações da Instauração do Processo Administrativo Representado Notificação nº Endereçamento da notificação Data do retorno do Aviso de Recebimento (AR) SEI Simpro Publicações e Teleprocessamento LTDA 329/2019 Rua Tibiri 120 – Jardim São Paulo – 02.043-070 – São Paulo/SP 28/10/2019 0685334 Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas LTDA 328/2019 Rua Conselheiro Nébias 1071 – Campos Elíseos – 01.203-002 – São Paulo/SP 28/10/2019 0685331 Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde 330/2019 Setor de Rádio e Televisão Sul – SRTVS – Quadra 701 – Lote 2/4 – Ed.

Palácio do Rádio II - 2º andar - Salas 227/228 - 70.340.902 - Brasília/DF 28/10/2019 0685338 Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco 331/2019 Rua Major Codeceira 190 – Santo Amaro – 50.100-070 – Recife/PE 29/10/2019 0685342 Fonte: elaboração própria. 55. Devido ao insucesso das tentativas de notificação do Sindhospe (SEI 0693547 e 0713822), com base no disposto pelo art. 70, §2º, a parte foi notificado via edital (SEI 0790395), com publicação no DOU (SEI 0792363) e em jornal de grande circulação (SEI 0796422). 56. Todos os Representados apresentaram suas defesas tempestivamente, exceto o Sindhesul, que, em razão da ausência de manifestação, foi declarado revel. As defesas foram sistematizadas na Tabela 5, a seguir: Tabela 5 – Síntese da defesa dos Representados Representado Defesa (SEI) Síntese da defesa Simpro Publicações e Teleprocessamento LTDA. 0810201 Em síntese, a Simpro alega: (i) não ter participado da elaboração dos preços constantes da tabela, cuja definição é de responsabilidade exclusiva dos fornecedores; (ii) que sua atuação se limita à publicação dos preços fornecidos; (iii) que a tabela traz benefícios ao mercado, ao oferecer um parâmetro para a cobrança entre prestadores e tomadores de serviços, inexistente até então; e (iv) que os hospitais não são obrigados a utilizar as tabelas Simpro, as quais servem apenas como referência para contratações.

Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas LTDA. 0819087 Em síntese, a Brasíndice esclarece que sua revista é dividida em duas seções: uma dedicada a medicamentos e outra a materiais de saúde. Quanto à seção de medicamentos, alega: (i) que apenas publica a relação de preços regulamentada pela CMED. No que se refere à seção de materiais de saúde, sustenta: (ii) que os preços são informados diretamente pelos fornecedores, os quais adquirem espaço publicitário na publicação; (iii) que sua conduta não se enquadra nas práticas de tabelamento ilícito analisadas no presente caso; (iv) que o Cade já teria autorizado a publicação de preços de fármacos não regulados pela CMED, conforme entendimento firmado em outros casos; e (v) que a publicação das tabelas traz benefícios ao mercado, ao reduzir assimetrias de informação inerentes ao setor. Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde 0796505 Em síntese, os argumentos apresentados pela Fenaess visam fundamentar os seguintes pedidos: (i) a declaração de nulidade absoluta do processo administrativo, suscitada como questão preliminar, com base na suposta ilegalidade na dilação dos prazos do inquérito administrativo — sob o argumento de que os prazos só poderiam ser prorrogados uma única vez e, ainda que se admitissem prorrogações sucessivas, teriam sido excedidos em seis ocasiões distintas;

e (ii) o arquivamento do processo, em razão da alegada ausência de provas compatíveis com o critério probatório da regra da razão, o qual a Fenaess entende ser o mais adequado para a análise do caso. Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco 0799814 A defesa apresentada pelo Sindhospe foi elaborada pelos mesmos representantes legais da Fenaess e reproduz, com alterações pontuais, os mesmos argumentos, a fim de sustentar: (i) a declaração de nulidade absoluta do processo administrativo, arguida como questão preliminar; e (ii) o pedido subsidiário de arquivamento do feito, sob o argumento de que as provas utilizadas para embasar eventual condenação não atendem ao critério probatório exigido. Fonte: elaboração própria. 1.4.1. Saneamento de produção de provas no Processo Administrativo 57. As preliminares arguidas pelas Representadas foram examinadas pela SG/Cade na Nota Técnica nº 28/2020 (SEI 0836074), acolhida por meio do Despacho SG/Cade nº 1386/2020 (SEI 0836088), que decidiu: (i) pelo indeferimento das preliminares; (ii) pelo deferimento do acesso das Representadas à versão de acesso restrito da nota técnica de instauração deste processo e aos autos do Processo Administrativo nº 08012.012393/1999-15; (iii) pelo deferimento das oitivas de testemunhas solicitadas pelo Simpro, a serem oportunamente agendadas; (iv) pelo deferimento da juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual;

e (v) pelo indeferimento da perícia contábil requerida pela Brasíndice, por se tratar de prova considerada desnecessária. 1.4.2. Instrução em sede de Processo Administrativo 58. Em 03.02.2021, a SG/Cade encaminhou Ofícios à ABCFarma (SEI 0862229), Guia das Farmácias (SEI 0862916), Pharmacos (SEI 0862927) e Kairos (SEI 0862930) – revistas especializadas no setor de saúde – com o objetivo de verificar a procedência da alegação da Brasíndice quanto à existência de publicações substitutas à sua no mercado. 59. Também foram expedidos Ofícios à Brasíndice (SEI 0864263) e à Simpro (SEI 0864270), solicitando informações sobre o número de itens de medicamentos, materiais hospitalares e órteses, próteses e materiais especiais (“OPMEs”) publicados em cada edição, bem como sobre a abrangência da revista e o número de assinantes, com vistas à comparação entre as publicações. 60. As respostas foram devidamente juntadas aos autos: Simpro (SEI 0866957), Brasíndice (SEI 0869378), Guia das Farmácias (SEI 0872619), Pharmacos (SEI 0875410), Kairos (SEI 0876053) e ABCFarma (SEI 1316452). 61. Em 17.03.2021, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 7/2019/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES da ANS (SEI 0879970), contendo avaliação sobre a necessidade de revisão e/ou aprimoramento da regulação setorial acerca da contratualização entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde. 62.

Nesse documento, a ANS registra que os problemas contratuais das operadoras, em grande parte, se dão pela dificuldade de diálogo entre os agentes do setor. Por fim, conclui que o aprimoramento dos instrumentos contratuais, junto com mecanismos regulatórios precisos, são cruciais para assegurar a eficiência, transparência e segurança jurídica nas relações do setor de saúde suplementar. 63. A Unimed do Rio Grande do Sul apresentou manifestação (SEI 0916866) em que contesta as posições contidas na referida nota técnica da ANS, alegando que a Lei nº 5991/1973 proíbe a comercialização de medicamentos pelos prestadores de serviços de saúde, tendo citado a Orientação Interpretativa CMED nº 05/2009, que afirma que os hospitais têm direito apenas do reembolso. 64. Em 19.06.2023, a SG/Cade oficiou o Hospital Albert Einstein (SEI 1245396) e a rede Dasa (SEI 1248287) para que informassem se as tabelas Brasíndice e Simpro eram utilizadas por eles na precificação de materiais e medicamentos hospitalares junto às operadoras de planos de saúde. Caso negativo, foi solicitado que informassem qual a metodologia por eles utilizada para a precificação. As respostas foram juntadas aos autos (SEI 1253167 e SEI 1321617). 65.

Em 19.06.2023, a SG/Cade oficiou Bradesco Saúde (SEI 1248288), Amil (SEI 1248289), Hapvida (SEI 1248290), Sul América (SEI 1248291), Central Nacional Unimed (SEI 1248292), NotreDame (SEI 1248293), Unimed Belo Horizonte (SEI 1248294), Unimed Rio (SEI 1248295), Amico Saúde (SEI 1248296), Unimed Paulistana (SEI 1248297), Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) (SEI 1248298) e Unimed Porto Alegre (SEI 1248299), requisitando informações sobre o percentual dos prestadores de serviços de saúde com os quais elas operam que utilizam as tabelas veiculadas nas publicações da Brasíndice e da Simpro, dentre outras informações. 66. As respostas foram juntadas aos autos: Hapvida Assistência Médica (SEI 1255422), Unimed Nacional (SEI 1255556), Amil (SEI 1255622), Unimed BH (SEI 1257050), SulAmérica (SEI 1255526), Bradesco Saúde (SEI 1263517), Unimed Rio (SEI 1263600), Cassi (SEI 1321860) e Unimed Porto Alegre (SEI 1322934). 67.

Em 22.08.2023, a Unimed do Brasil – entidade representativa das cooperativas médicas do Sistema Unimed em âmbito nacional – apresentou manifestação na qual repudiou a utilização das tabelas veiculadas nas publicações da Brasíndice e da Simpro nas tratativas comerciais, sob o argumento de que estas possuem “indiscutível caráter anticoncorrencial, na medida que impede negociações entre operadoras e prestadoras e inflaciona artificialmente os preços de medicamentos e produtos hospitalares, gerando prejuízos e até mesmo a insolvência de players nesse segmento” (SEI 1275271). 68. Segundo a Unimed do Brasil, as tabelas Brasíndice e Simpro incentivariam os fabricantes a elevarem artificialmente seus preços, com o objetivo de se tornarem preferenciais junto aos prestadores de serviços de saúde. Essa dinâmica geraria uma espécie de “concorrência às avessas”, em que os produtos mais caros passariam a ser priorizados por proporcionarem maior margem de lucro, independentemente de seu custo real. A peticionária ainda destacou a existência de vedação legal, prevista na Lei nº 5.991/1973, à comercialização de medicamentos por prestadores de serviços de saúde. 69. Com o objetivo de evitar a utilização das tabelas Simpro e Brasíndice, a Unimed do Brasil informou ter desenvolvido uma ferramenta que pondera preços e fornece às diversas Unimeds do país informações sobre valores médios praticados no mercado.

Denominada Lista de Preços Médios de Mercado (“LPM”), a ferramenta realiza levantamento dos preços de medicamentos e materiais de consumo hospitalar vendidos por fabricantes ou atacadistas a hospitais e clínicas utilizados na assistência a pacientes em ambiente hospitalar, em âmbito nacional. 70. Em 01.11.2023, o Sindicato das Empresas de Saúde de Mato Grosso (Sindessmat) foi oficiado para apresentar cópias de documentos referentes a congresso realizado pela Fenaess (SEI 1303106). A resposta foi juntada aos autos (SEI 1317179). 71. Em 24.11.2023, Brasíndice (SEI 1314057) e Simpro (SEI 1314062) foram oficiadas para apresentar dados sobre a evolução do número de empresas fabricantes de materiais e medicamentos hospitalares que veicularam anúncios em suas revistas nos últimos cinco anos. As respostas foram juntadas aos autos (Brasíndice e Simpro, respectivamente SEI 1323619 e SEI 1318210). 72. Em 02.01.2024, os Sindicatos Representados foram oficiados para apresentar informações sobre sua representatividade – Fenaess (SEI 1329367); Sindhesul (SEI 1329367); Sindhospe (SEI 1329363). As respostas do Sindhospe (SEI 1333803) e da Fenaess (SEI 1333987) foram juntadas aos autos. 1.4.3 Alegações finais 73. Em 17.12.2024, o Despacho SG nº 1537/2024 encerrou a fase instrutória e intimou os Representados para apresentar suas alegações finais (SEI 1489984). 74.

Todos os Representados, com exceção do Sindhesul, apresentaram suas alegações finais, conforme sistematizadas na Tabela 6, abaixo, nas quais reafirmaram os argumentos já apresentados em suas respectivas defesas. Tabela 6 – Alegações finais dos Representados Representado Alegações finais (SEI) Simpro Publicações e Teleprocessamento LTDA (“Simpro”) 1491994 Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas LTDA (“Brasíndice”) 1493753 Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”) 1494092 Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”) 1494085 Fonte: elaboração própria. 1.4.4. Encerramento do Processo Administrativo na SG/Cade 75. Em 30.12.2024, a SG/Cade com fundamento na Nota Técnica nº 78/2024 (SEI 1494591), emitiu o Despacho nº 19/2024 (SEI 1494594) opinando: i. Pelo arquivamento do feito em relação à Brasíndice e à Simpro pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica; e ii.

Pela condenação da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, pela prática de infração à ordem econômica consistente na divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos modelos tendentes a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre seus associados em prejuízo da livre concorrência no mercado de prestação de serviços médicos hospitalares, incorrendo na infração prevista no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Além da aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal. 1.4.5. Pareceres da Procuradoria Federal Especializada (“PFE/Cade”) e do Ministério Público Federal (“MPF”) 76. No Parecer nº 00013/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1532651), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) entendeu que as preliminares arguidas pelas Representadas não merecem prosperar, opinando pelo seu indeferimento. 77. Em relação às representadas Simpro e Brasíndice, acompanhando a SG/Cade, a PFE/Cade entendeu que não havia provas suficientes de suposta infração contra a ordem econômica, sugerindo o arquivamento do processo administrativo em relação a essas Representadas. 78.

Em relação aos Representados Fenaess, Sindhospe e Sindhesul, a PFE/Cade entendeu que houve infração à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, opinando pela condenação. 79. Por sua vez, o Ministério Público Federal (“MPF”), no Parecer nº 5/2025/WA/MPF/CADE (SEI 1549509), aderiu integralmente às conclusões da SG/Cade e da PFE/Cade, rejeitando todas as preliminares arguidas. 1.5. Distribuição e inclusão em pauta de julgamento 80. Em 12.02.2025 o presente Processo Administrativo foi distribuído à minha relatoria por meio de sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (“SOD”) (SEI 1516486), publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 14.02.2025 (SEI 1516730). 81. No âmbito da instrução conduzida no Tribunal do Cade, foi expedido Ofício à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (“SEAE”) (SEI 1535416), solicitando esclarecimentos sobre o setor relacionado à conduta apurada neste Processo Administrativo. A resposta foi devidamente juntada aos autos (SEI 1562983). 82. Em 25.02.2025, proferi Despacho Decisório nº 1/2025 (SEI 1522247) abrindo prazo para as Representadas indicassem a existência de interesse na abertura de negociações para eventual TCC, nos termos dos arts. 179 e 181 do RICade, e/ou apresentem informações relevantes à dosimetria de eventual multa. 83.

Em 04.06.2025, este Processo Administrativo foi incluído na pauta da 249ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), a ser realizada em 11.06.2025, conforme Certidão (SEI 1570236). 84. Posteriormente, foi retirado de pauta e reincluído para julgamento na pauta da 251ª SOJ, a ser realizada em 06.08.2025, conforme Certidão (SEI 1600151). O inteiro teor deste Voto encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Voto Processo Administrativo GAB2" (SEI 1605442). Dispositivo 223. Por todo o exposto, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação às Representadas Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. (“Simpro”) e Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas e Técnicas Ltda. (“Brasíndice”), tendo em vista a ausência de infração à ordem econômica nas condutas por elas praticadas. 224. Em relação ao Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”), inscrito no CNPJ sob o n.º 15.555.329/0001-96, voto pela sua condenação, com fundamento no art. 36, inciso I, combinado com o § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 353.158,00 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais), a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União (“DOU”). 225. Determino, ainda, que a entidade de classe ora condenada: i.

Removam de suas mídias sociais, canais de comunicação e estabelecimentos físicos quaisquer referências remanescentes às provas que lhes foram imputadas neste Processo Administrativo, bem como quaisquer menções às condutas ora reconhecidas como anticompetitivas; e ii. Abstenham-se de expedir orientações, circulares, regulamentos, comunicados ou quaisquer documentos que incentivem ou induzam a adoção de valores tabelados para insumos materiais e medicamentos por hospitais. 227. Ademais, restou claro que a conduta sob julgamento revela um problema regulatório e de policy mais profundo no setor de saúde suplementar. A estrutura atual, na qual tabelas de referência com preços superestimados são utilizadas, gera ineficiências e distorções que transcendem a mera conduta dos agentes aqui representados. 228.

Assim, diante (i) dos indícios de elevação artificial de preços no contexto de pactuação de reembolsos de medicamentos e materiais hospitalares entre hospitais e OPSs, no Anexo I deste voto, e à luz da Orientação Interpretativa nº 5/2009 da CMED, que trata de conceitos e definições da Lei nº 5.991/1973 e (ii) da necessidade de averiguar o cumprimento do que estabelece a Resolução CM/CMED nº 3/2009 nos anúncios veiculados no Guia Brasíndice e na Tabela Simpro, determino o encaminhamento dos presentes autos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”), ao Ministério Público Federal (“MPF”) e à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (“SEAE”), para as devidas apurações e adoção das providências legais cabíveis. 229. Por fim, diante da existência de indícios de adoção de outras tabelas de preço por sindicatos de hospitais, conforme apurado pelo DEE/Cade na Nota Técnica nº 41/2015 (SEI 0106250, item 6.1.1, §§ 101 e seguintes), encaminho os presentes autos à SG/Cade para que, caso entenda haver indícios de infração à ordem econômica, adote as providências cabíveis para a instauração de Inquérito ou Processo Administrativo. 230. Ressalta-se, ainda, que o presente Processo Administrativo permanece suspenso em relação às entidades Fenaess e Sindhospe até o integral cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos termos de compromisso, nos moldes do § 9º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011. 231.

É o voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Este voto contou com a contribuição de Paulo Henrique de Oliveira, Luiza Camilo de Souza, Ana Júlia Sichieri Valadares e Enzo Quadros de Miranda. [2] A Unimed Norte/Nordeste não respondeu ao respectivo ofício (SEI 0310727). [3] As informações foram extraídas do documento Petição Bradesco Saúde (Resp. Of. nº 2353/2017) (SEI 0339306).

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