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CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2025

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011texto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1623701 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.007461/2023-22 Tipo de processo: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representada: LIGA DO FUTEBO BRASILEIRO (LIBRA); ABC FUTEBOL CLUBE (ABC); ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA (PONTE PRETA); ATLÉTICO MINEIRO S.A.F. (ATLÉTICO MINEIRO); CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO (FLAMENGO); ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F. (BAHIA); ESPORTE CLUBE VITÓRIA (VITÓRIA); GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE (GRÊMIO); GREMIO NOVORIZONTINO (NOVORIZONTINO); GUARANI FUTEBOL CLUBE (GUARANI); ITUANO FUTEBOL CLUBE (ITUANO); MIRASSOL FUTEBOL CLUBE (MIRASSOL); PAYSANDU SPORT CLUB (PAYSANDU); RED BULL BRAGANTINO FUTEBOL LTDA. (RED BULL BRAGANTINO); SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE (SAMPAIO CORRÊA); SANTOS FUTEBOL CLUBE (SANTOS); SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (SÃO PAULO); SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS (PALMEIRAS); e, SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA (CORINTHIANS) Advogados: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade e João Vitor Teles Pimentel EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Criação da Liga do Futebol Brasileiro (LIBRA). Operação de notificação obrigatória: joint venture (art. 90, inciso IV da Lei), faturamento dos grupos envolvidos se enquadram nos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12.

Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 ( gun jumping). Determinação de envio ao Tribunal do Cade para aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO PÚBLICA[1] I. RELATÓRIO Em 24 de outubro de 2023, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de ofício de denúncia de ato de concentração relativo à criação da Liga do Futebol Brasileiro ("LIBRA"), entre o ABC Futebol Clube ("ABC"); Associação Atlética Ponte Preta ("Ponte Preta"); Atlético Mineiro S.A.F. ("Atlético Mineiro"); Clube de Regatas do Flamengo ("Flamengo"); Esporte Clube Bahia S.A.F. ("Bahia"); Esporte Clube Vitória ("Vitória"); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense ("Grêmio"); Gremio Novorizontino ("Novorizontino"); Guarani Futebol Clube ("Guarani"); Ituano Futebol Clube ("Ituano"); Mirassol Futebol Clube ("Mirassol"); Paysandu Sport Club ("Paysandu"); Red Bull Bragantino Futebol LTDA. ("Red Bull Bragantino"); Sampaio Corrêa Futebol Clube ("Sampaio Corrêa"); Santos Futebol Clube ("Santos"); São Paulo Futebol Clube ("São Paulo"); Sociedade Esportiva Palmeiras ("Palmeiras"); e, Sport Club Corinthians Paulista ("Corinthians") (conjuntamente, "Representadas") (SEI n° 1300864).

A LIBRA se apresenta popularmente como uma "associação de times de futebol", fundada em 3 de maio de 2022, com o intuito de formar uma liga de futebol no Brasil nos moldes das grandes ligas europeias, como a Premier League, aumentando a competitividade do Campeonato Brasileiro e, principalmente, a distribuição das cotas de premiação e os direitos de transmissão dos jogos de maneira mais equitativa. No dia 25 de outubro de 2023, foram enviados os Ofícios nº 9505/2023 e 9509/2023 (SEI n° 1300926 e 1300952) ao Flamengo e ao Palmeiras , solicitando informações sobre a criação da LIBRA e seus participantes. O Palmeiras e o Flamengo responderam o ofício em 17 de novembro de 2024 (SEI n° 1311473 e 1311476, respectivamente). Em sequência, em 11 de março de 2024, foram enviados novos ofícios, n° 2694/2024 e 2696/2024 (SEI n° 1359822 e 1359834), dessa vez reiterando a informação sobre a receita rotal dos clubes referente ao ano de 2021. Novamente, os ofícios foram respondidos (SEI n° 1362340 e 1362511) em 15 de março de 2024. Em 19 de agosto de 2024, a denúncia foi convertida em procedimento administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) (SEI n° 1430628). É o relatório. II.

ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO EM APURAÇÃO A presente análise tem como intuito, como visto acima, apurar se os grupos econômicos das Representadas realizaram um ato de concentração que deveria ter sido previamente notificada ao Cade por se enquadrar nos termos da Lei nº 12.529/2011. Segundo a manifestação das Representadas, a Liga teve seu Estatuto Social aprovado em 03 de maio de 2022, por prazo indeterminado de duração, e foi formalmente registrada no dia 29 de julho de 2022. O Palmeiras traz como justificativa para a não notificação da operação, in verbis: "[...] a entidade é uma associação sem fins lucrativos que não desenvolve atividade econômica, tampouco desenvolveu quaisquer atividades econômicas até a presente data e, por conseguinte, não incorre ou incorreu em qualquer ato de concentração econômica que enseje notificação ao CADE. [...] Ademais, os clubes membros da entidade, apesar de serem competidores no âmbito desportivo, não são concorrentes comerciais entre si, seja na venda dos direitos de transmissão seja na exploração de suas marcas. [...] Por fim, cumpre reiterar que que a LIGA DO FUTEBOL BRASILEIRO - LIBRA atualmente não promove, tampouco tem sob sua responsabilidade, nenhuma competição de futebol.

Entretanto, ainda que promovesse ou explorasse os direitos de alguma competição, este comportamento estaria em total conformidade com a lei, tendo em vista que os parágrafos 32 e 42 do artigo 160 da Lei n° 14.597/2023 ("Lei Geral do Esporte") permitem que os clubes cedam direitos de arena e direitos comerciais inerentes a um evento esportivo ao seu organizador, sendo essa uma prática comum no mercado do futebol. A título de exemplo, é comum que a centralização de venda dos direitos seja realizada pela CBF, CONMEBOL, Federações Estaduais e Ligas no âmbito de suas respectivas competições." O Flamengo, por sua, traz como justificativa para a não notificação da operação: "A constituição da LIBRA não foi notificada ao CADE, uma vez que não se enquadra nos requisitos de submissão previstos no art. 2º da Resolução CADE 17/2016, tendo em vista não haver compartilhamento de riscos e resultados. Além disso, o prazo de duração da Associação é indeterminado, o que apenas tornaria a submissão obrigatória, se fosse o caso, o que entendemos que não, se e quando completados 2 anos da sua vigência, o que ainda não ocorreu. Vale destacar que a atuação de entidade de administração do Esporte, como é a LIBRA, tem autorização legal para negociar direitos de seus filiados, sem que isso importe em qualquer infração à concorrência, mas mera organização desportiva.

Por outro lado, importante registrar, ainda, conforme disposto no artigo 83, parágrafo único, do Estatuto da LIBRA, que a mera adesão dos Clubes à LIBRA não importa na cessão automática de quaisquer direitos, sendo necessário que cada clube, após a obtenção das autorizações exigidas por seus próprios estatutos, firme documentos individuais e específicos para a cessão de seus direitos, o que ainda não se operou." Desta forma deve-se identificar, inicialmente, se a Operação configurou um ato de concentração à luz do art 90 da lei 12.529/2011: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. (grifos nossos) Ao analisar os autos, é possível constatar que de fato houve a consolidação de uma joint venture, em razão da criação de pessoa jurídica para exploração de atividade com propósito lucrativo, sobrepondo mera associação.

No processo de Consulta n° 08700.006564/2014-85, o Cade manifestou quais seriam os elementos que constituiriam uma joint venture: (i) a existência de um empreendimento comum; (ii) a assunção compartilhada do risco empresarial; (iii) a existência de uma organização própria que permite acompanhar, executar e monitorar a realização da empresa comum e (iv) a criação de um novo centro de poder empresarial. Soma-se a isso o fato de que o contrato prevê que o empreendimento comum terá duração de prazo indeterminado. Com efeito, havendo elementos que indiquem a existência de uma cooperação qualificada entre os contratantes, caracterizada pela existência de um fim comum e de uma estrutura organizativa apta à sua consecução, pouco importaria a forma jurídica de que se reveste o contrato e muito menos o nome que as partes lhe atribuíram.[2] Sob esse viés, Michael A. Flynn e Richard J. Gilbert[3] argumentam que: "O modo apropriado de análise para esta questão [ligas esportivas] é o joint venture. Rotular uma liga esportiva profissional como joint venture não inerentemente absolve suas atividades, pois uma joint venture pode ser pró-concorrencial ou anticoncorrencial. Além disso, pode ser pró-concorrencial em alguns aspectos, mas ter regras ou restrições sobre seus membros que são anticoncorrenciais." (Flynn e Gilbert, 2001, p.

F28, tradução livre) "O termo 'joint venture' não possui um significado único e preciso nem na economia nem no direito antitruste, e pode ser aplicado a praticamente qualquer empreendimento empresarial em que duas ou mais entidades independentes colaborem para alcançar algum objetivo comercial (American Bar Association, 1997). As joint ventures abrangem um amplo espectro de possíveis arranjos de negócios, que podem variar desde colaborações informais ou contratuais entre empresas já existentes para compartilhar informações, inovar conjuntamente, fazer publicidade em conjunto, entre outros; até a propriedade conjunta ou a criação de uma nova entidade para pesquisar e desenvolver, produzir ou distribuir e comercializar um produto existente ou novo. A forma jurídica do arranjo colaborativo entre as chamadas 'empresas-mãe', que se associam sob a joint venture, também pode variar desde contratos simples até a criação formal de uma entidade jurídica separada e independente pelas empresas-mãe. No entanto, a preocupação excessiva com as formas jurídicas exatas das joint ventures tende a obscurecer suas características econômicas, que, para fins de direito antitruste, são muito mais significativas." (Flynn e Gilbert, 2001, p. F29, tradução livre) "As joint ventures permitem que empresas reúnam seus ativos e capacidades complementares para determinados fins, sem que as empresas-mãe precisem abrir mão de suas identidades e independência separadas.

Isso possibilita que os membros da joint venture obtenham eficiências integrativas sem que haja o desaparecimento das empresas participantes individuais e sem que cada uma delas, isoladamente, precise arcar com os riscos, enfrentar as incertezas ou operar na escala da qual depende o sucesso comercial. Esses são fatores significativos na organização de ligas esportivas profissionais." (Flynn e Gilbert, 2001, p. F37, tradução livre) Conforme trazido aos autos pelas Representadas, trata-se de uma entidade criada com o objetivo de representar coletivamente os interesses de seus associados em relação à organização do futebol brasileiro, visando que os ativos decorrentes do Campeonato Brasileiro de Futebol tornem-se mais atrativos e com maior valor, salientando que a liga não promove, tampouco tem sob sua responsabilidade, nenhuma competição de futebol. Contudo, há a atividade explorada por empresa privada com o propósito de lucro. Dessa forma, compreende-se que a LIBRA é o próprio empreendimento comum para exploração de atividade econômica, ainda que atue como representante dos seus clubes associados na negociação dos ativos pertencentes a estes e que decorram exclusivamente do Campeonato Brasileiro de futebol, configura-se portanto atividade explorada por empresa privada com o propósito aumentar a lucratividade dos clubes Desse modo, ainda que conservadoramente, é possível compreender que a Operação se configurou como um ato de concentração à luz do inciso IV do art.

90 da Lei 12.529/2011. Por conseguinte, resta entender se este ato de concentração preenche os requisitos de faturamento constantes dos incisos I e II do art. 88 da referida Lei. O artigo 88 da Lei 12.529/2011 assim estabelece: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) [...]" O Flamengo reportou que no ano anterior ao da operação ultrapassou a marca de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO FLAMENGO], ou seja, o clube auferiu no ano anterior à Operação faturamento superior a R$ 750 milhões. Em sequência, o faturamento apresentado pelo Palmeiras no ano anterior à Operação foi de R$ 972.000.000,00 (novecentos e setenta e dois milhões), configurando um faturamento superior a R$ 75 milhões.

Dadas as informações mencionadas, esta SG entende, portanto, que a Operação é um ato de concentração e preenche os requisitos de faturamento constantes dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Assim, entende-se que a Liga de Futebol Brasileiro, se enquadra no formato de uma joint-venture e deveria ter sido notificado à este Conselho antes de sua consumação prévia, detectando-se, portanto, a prática de gun jumping. III. DA PENALIDADE CABÍVEL Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigo 12, inciso II, alínea "a", e art. 20 da Resolução Cade nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno o registro de algumas considerações acerca desta penalidade: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: [...] II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); [...] Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

(grifos nossos) A Resolução Cade nº 24/2019 estipulou, no artigo 21, a metodologia de cálculo (abaixo transcrita) para a fixação da multa pecuniária prevista no artigo 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC;

c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. (grifos nossos) Deste modo, a fim de contribuir para o cálculo da multa pelo Tribunal Administrativo, seguem abaixo os dados objetivos apurados por esta SG: i. Data da consumação (possibilidades vislumbradas): (i) 03 de maio de 2022 (aprovação do Estatuto Social) e (ii) 29 de julho de 2022 (registro formal); ii. Data de recebimento da denúncia: 06 de agosto de 2023; iii. Data de instauração do APAC: 24 de outubro de 2024; iv. Faturamento: Flamengo:

R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO FLAMENGO] Palmeiras: R$ 972.000.000,00 (novecentos e setenta e dois milhões) Importa destacar que, segundo o § 2º do artigo 21 da Resolução Cade nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois suas notificações se deram após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do art. 7º da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. Estas as conclusões. ___________________________ [1] Essa Nota Técnica foi elaborada em colaraboração com a estagiária de pós-graduação Juliana Possani Kirsch.

[2] FRAZÃO, Ana. Direito da concorrência, 1ª Edição, Editora Saraiva, 2017, p. 224. [3] FLYNN, M. A.; GILBERT, R. J. The Analysis of Professional Sports Leagues as Joint Ventures. The Economic Journal, v. 111, n. 469, p. F27-F46, fev. 2001. Disponível em: < https://doi.org/10.1111/1468-0297.00597>

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