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CADE · Tribunal do CADE · 19/02/2026

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APAC# Necessidade de notificação do ACAplicação de pena de multa pecuniáriatexto integral
Ementa LIBRA:PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º DA LEI Nº 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACC.1. A venda coletiva de direitos de transmissão esportiva constitui atividade econômica de natureza concentracionista, sujeita ao controle preventivo de estruturas pelo CADE, nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, quando presentes os requisitos de empreendimento comum, duração mínima de dois anos e faturamento dos grupos econômicos envolvidos nos patamares do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.2. O enquadramento da comercialização coletiva de direitos de transmissão como contrato associativo para fins do controle de estruturas independe da forma jurídica adotada pelos agentes – associação civil sem fins lucrativos, sociedade de propósito específico ou condomínio de direitos. Precedentes.3. A consumação de ato de concentração de notificação obrigatória sem prévia submissão ao CADE configura infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 (gun jumping), independentemente da licitude material da operação subjacente, sujeitando os infratores às sanções previstas nos arts. 88, §3º, e 88, §4º da referida lei.4. A ausência de infração ao dever de notificação – por insuficiência de faturamento dos grupos econômicos envolvidos – não elide a competência do CADE para conhecer da operação, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, nem exime as partes de obrigações de notificação futura caso sobrevenham os pressupostos legais.5. Reconhecida a natureza concentracionista do arranjo e declarada a consumação sem notificação prévia (gun jumping) em relação aos clubes que preencheram cumulativamente os requisitos de duração mínima de dois anos (art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016) e de faturamento (art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011): Sociedade Esportiva Palmeiras, Clube de Regatas do Flamengo, Santos Futebol Clube, São Paulo Futebol Clube e Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Homologação de Acordo em APAC com fixação de contribuição pecuniária e obrigação de notificação da operação no prazo de 60 dias. Ementa LFU:PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º DA LEI Nº 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACC.1. A venda coletiva de direitos de transmissão esportiva constitui atividade econômica de natureza concentracionista, sujeita ao controle preventivo de estruturas pelo CADE, nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, quando presentes os requisitos de empreendimento comum, duração mínima de dois anos e faturamento dos grupos econômicos envolvidos nos patamares do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.2. O enquadramento da comercialização coletiva de direitos de transmissão como contrato associativo para fins do controle de estruturas independe da forma jurídica adotada pelos agentes – associação civil sem fins lucrativos, sociedade de propósito específico ou condomínio de direitos. Precedentes.3. A consumação de ato de concentração de notificação obrigatória sem prévia submissão ao CADE configura infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 (gun jumping), independentemente da licitude material da operação subjacente, sujeitando os infratores às sanções previstas nos arts. 88, §3º, e 88, §4º da referida lei.4. A ausência de infração ao dever de notificação – por insuficiência de faturamento dos grupos econômicos envolvidos – não elide a competência do CADE para conhecer da operação, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, nem exime as partes de obrigações de notificação futura caso sobrevenham os pressupostos legais.5. Reconhecida a natureza concentracionista do conjunto de instrumentos que compõem o arranjo – atos constitutivos da LFF/LFU, Contratos de Investimento, Condomínio Forte União e adesões supervenientes. Declarada a inexistência de gun jumping, por insuficiência de faturamento individual dos grupos econômicos envolvidos. Competência do CADE preservada com fundamento no art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011. Homologação de Acordo em APAC com obrigação de notificação de todas as operações relativas à LFU e ao Condomínio Forte União no prazo de 60 dias, bem como de notificação de ingressos e alienações supervenientes que preencham os critérios legais – sem que a homologação importe aprovação antecipada de mérito dos negócios futuros. Arquivamento em relação à LCP Gestora de Recursos Ltda., por ausência de participação direta.

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SEI/CADE - 1706037 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22 Representante: SG/CADE Representados: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro); Brusque Futebol Clube (Brusque); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Ferroviária S.A.F (Ferroviária); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); e, Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians); Clube do Remo (Remo); Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco). Advogados:

Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Pedro Zanotta, Luiz Eduardo Machado Pereira, Talita Garcez, Marina Chirico, Otavio Cividanes, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita, Isabela Martins Soares, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano, Antônio Boaventura, Luiz Carlos Levenzon, Mariana Chamelette, Roberta Silva de Loureiro, Danielle Maiolini, Vicente Bagnoli, Ulysses Ecclissato Neto, João Vitor Teles Pimentel, Sérgio Ventura Engelberg, Pedro Luis Soares, e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37 Representante: SG/CADE Representados: Futebol Forte União (FFU) (antiga Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU)); Amazonas Futebol Clube (Amazonas); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Clube Atlético Mineiro (Atlético Mineiro ou CAM); Athletic Club; Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F.

(Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Gremio Novorizontino (Novorizontino); Goiás Esporte Clube (Goiás); Ituano Futebol Clube (Ituano); Londrina Esporte Clube (Londrina); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova); Life Capital Partners (LCP) e da Sports Media Entertainment S.A (SME). Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, André de Queiroz Monteiro Jales e Hélio Lucena Barbosa Filho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto Barbosa, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Manuela Lian Liebentritt Braga, Monique Herwig e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes Ementa LIBRA: PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º DA LEI Nº 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACC. 1.

A venda coletiva de direitos de transmissão esportiva constitui atividade econômica de natureza concentracionista, sujeita ao controle preventivo de estruturas pelo CADE, nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, quando presentes os requisitos de empreendimento comum, duração mínima de dois anos e faturamento dos grupos econômicos envolvidos nos patamares do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. 2. O enquadramento da comercialização coletiva de direitos de transmissão como contrato associativo para fins do controle de estruturas independe da forma jurídica adotada pelos agentes – associação civil sem fins lucrativos, sociedade de propósito específico ou condomínio de direitos. Precedentes. 3. A consumação de ato de concentração de notificação obrigatória sem prévia submissão ao CADE configura infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 (gun jumping), independentemente da licitude material da operação subjacente, sujeitando os infratores às sanções previstas nos arts. 88, §3º, e 88, §4º da referida lei. 4. A ausência de infração ao dever de notificação – por insuficiência de faturamento dos grupos econômicos envolvidos – não elide a competência do CADE para conhecer da operação, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, nem exime as partes de obrigações de notificação futura caso sobrevenham os pressupostos legais. 5.

Reconhecida a natureza concentracionista do arranjo e declarada a consumação sem notificação prévia (gun jumping) em relação aos clubes que preencheram cumulativamente os requisitos de duração mínima de dois anos (art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016) e de faturamento (art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011): Sociedade Esportiva Palmeiras, Clube de Regatas do Flamengo, Santos Futebol Clube, São Paulo Futebol Clube e Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Homologação de Acordo em APAC com fixação de contribuição pecuniária e obrigação de notificação da operação no prazo de 60 dias. Ementa LFU: PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º DA LEI Nº 12.529/2011. CELEBRAÇÃO DE ACC. 1. A venda coletiva de direitos de transmissão esportiva constitui atividade econômica de natureza concentracionista, sujeita ao controle preventivo de estruturas pelo CADE, nos termos do art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, quando presentes os requisitos de empreendimento comum, duração mínima de dois anos e faturamento dos grupos econômicos envolvidos nos patamares do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. 2.

O enquadramento da comercialização coletiva de direitos de transmissão como contrato associativo para fins do controle de estruturas independe da forma jurídica adotada pelos agentes – associação civil sem fins lucrativos, sociedade de propósito específico ou condomínio de direitos. Precedentes. 3. A consumação de ato de concentração de notificação obrigatória sem prévia submissão ao CADE configura infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 (gun jumping), independentemente da licitude material da operação subjacente, sujeitando os infratores às sanções previstas nos arts. 88, §3º, e 88, §4º da referida lei. 4. A ausência de infração ao dever de notificação – por insuficiência de faturamento dos grupos econômicos envolvidos – não elide a competência do CADE para conhecer da operação, nos termos do art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, nem exime as partes de obrigações de notificação futura caso sobrevenham os pressupostos legais. 5. Reconhecida a natureza concentracionista do conjunto de instrumentos que compõem o arranjo – atos constitutivos da LFF/LFU, Contratos de Investimento, Condomínio Forte União e adesões supervenientes. Declarada a inexistência de gun jumping, por insuficiência de faturamento individual dos grupos econômicos envolvidos. Competência do CADE preservada com fundamento no art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011.

Homologação de Acordo em APAC com obrigação de notificação de todas as operações relativas à LFU e ao Condomínio Forte União no prazo de 60 dias, bem como de notificação de ingressos e alienações supervenientes que preencham os critérios legais – sem que a homologação importe aprovação antecipada de mérito dos negócios futuros. Arquivamento em relação à LCP Gestora de Recursos Ltda., por ausência de participação direta. VOTO DO RELATOR[1] VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este Voto o Anexo ao Voto Apuração de Ato de Concentração GAB4 (SEI 1706056), que contém 139 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. 1. RELATÓRIO 1.1. APAC 08700.007461/2023-22 (Libra) Em breve síntese, trata-se de procedimento de denúncia de ato de concentração concernente à constituição da Liga do Futebol Brasileiro (“Libra”), instaurado em 24.10.2023 pela Superintendência-Geral do CADE. Em 17.09.2025, a Superintendência-Geral elaborou a Nota Técnica nº 21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623701), na qual concluiu que “a constituição da Liga do Futebol Brasileiro configura estrutura de joint venture contratual, cuja submissão ao controle prévio desta autarquia era mandatória anteriormente à sua implementação, caracterizando-se, destarte, a prática de gun jumping”. Fundamentada nessa conclusão, determinou o encaminhamento do APAC ao Tribunal Administrativo para providências pertinentes.

Em 19.09.2025, processou-se a distribuição do feito à presente relatoria, conforme atestado pela Certidão de Distribuição (SEI 1625256). Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 70/2025/GAB4/CADE (SEI 1633086), no qual determinei o seguinte: 1. Com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019, intime-se todos os Representados para que se manifestem sobre o teor da Nota Técnica nº21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis. 2. A fim de complementar a instrução processual deste feito, determino que a Representada Liga do Futebol Brasileiro - Libra, apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Integralidade dos instrumentos constitutivos e suas alterações, compreendendo: ata de constituição datada de 03.05.2022 e estatutos sociais consolidados; atas de assembleias gerais que deliberaram sobre adesão de novos membros, notadamente Atlético Mineiro, Remo e Volta Redonda; documentação relativa à saída dos clubes Botafogo-SP, Ituano, Mirassol, Novorizontino, Ponte Preta e Corinthians;

II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga do Futebol Brasileiro – Libra e III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga Forte União do Brasil (LFU), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 3. Determina-se seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE. Em 14.10.2025, por meio do Despacho Decisório nº 80/2025/GAB4/CADE (SEI 1638937), deferi dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis para apresentação das informações solicitadas no Despacho Decisório nº 70/2025/GAB4/CADE e respectivos ofícios, contados em fruição comum para todos os Representados e/ou oficiados no presente processo, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). Os seguintes Representados apresentaram resposta aos ofícios: Tabela 1.

Manifestação dos clubes da LIBRA referente aos ofícios enviados Representado Ofício SEI Ofício Resposta ao Ofício Data da resposta Liga do Futebol Brasileiro - Libra 7814/2025 SEI 1633989 SEI 1647166 30.10.2025 ABC Futebol Clube (ABC) 7821/2025 SEI 1634151 SEI 1648479 31.10.2025 Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta) 7822/2025 SEI 1634155 SEI 1648468 31.10.2025 Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro) 7823/2025 SEI 1634170 SEI 1649192 31.10.2025 Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo) 7825/2025 SEI 1634182 SEI 1647406 30.10.2025 Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia) 7826/2025 SEI 1634192 SEI 1649106 30.10.2025 Esporte Clube Vitória (Vitória) 7854/2025 SEI 1634454 SEI 1647868 30.10.2025 Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (Grêmio) 7828/2025 SEI 1634206 SEI 1645331 27.10.2025 Grêmio Novorizontino (Novorizontino) 7829/2025 SEI 1634207 SEI 1648822 31.10.2025 Guarani Futebol Clube (Guarani) 7831/2025 SEI 1634228 Não recebido Não recebido Ituano Futebol Clube (Ituano) 7833/2025 SEI 1634231 SEI 1648822 31.10.2025 Mirassol Futebol Clube (Mirassol) 7834/2025 SEI 1634232 SEI 1648822 31.10.2025 Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino) 7836/2025 SEI 1634242 SEI 1648203 30.10.2025 Santos Futebol Clube (Santos) 7839/2025 SEI 1634254 SEI 1648048 30.10.2025 São Paulo Futebol Clube (São Paulo) 7841/2025 SEI 1634262 SEI 1646643 29.10.2025 Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras) 7842/2025 SEI 1634266 SEI 1648202 30.10.2025 Fonte:

Gabinete 4 Em 24.11.2025 foram encaminhados ofícios a alguns dos representados, com solicitação de informações sobre o faturamento bruto dos clubes notificados. As seguintes respostas foram apresentadas: Tabela 2. Manifestação dos clubes da LIBRA referente aos ofícios enviados Representado Ofício SEI Ofício Resposta ao Ofício Data da resposta Liga do Futebol Brasileiro - Libra 8792/2025 SEI 1659203 SEI 1670086 01.12.2025 Sport Clube Corinthians Paulista (Corinthians) 8855/2025 SEI 1661151 Não respondido Não respondido Ituano Futebol Clube (Ituano) 8861/2025 SEI 1661417 SEI 1669575 01.12.2025 Mirassol Futebol Clube (Mirassol) 8862/2025 SEI 1661418 SEI 1669551 01.12.2025 Grêmio Novorizontino (Novorizontino) 8863/2025 SEI 1661419 SEI 1669559 01.12.2025 Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta) 8864/2025 SEI 1661420 SEI 1675261 11.12.2025 Sampaio Côrrea Futebol Clube (Sampaio Côrrea) 8865/2025 SEI 1661421 SEI 1674555 10.12.2025 Fonte: Gabinete 4 Em 25.11.2025 foi emitido o Despacho Decisório nº 88 (SEI 1661338), o qual verificou que alguns dos clubes que integram a Libra - ou que fizeram parte da associação em algum momento - não constavam no polo passivo do processo analisado. Esses clubes são notadamente (i) Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol; (ii) S.A.F Botafogo; (iii) Brusque Futebol Clube e (iv) Vasco da Gama Sociedade Anônima de Futebol. Atas de assembleias gerais indicam que o Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol;

S.A.F Botafogo e Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol participaram da associação anteriormente, bem como houve a posterior adesão do Brusque Futebol Clube. Diante disso, e considerando a necessidade de instrução completa acerca da constituição e funcionamento da Libra, determinou-se, por meio do Despacho (SEI 1661338), a inclusão dessas quatro entidades esportivas no polo passivo do presente APAC. Em 02.12.2025, a Libra protocolou a petição SEI 1670086, em atendimento ao Ofício nº 8792/2025 (SEI 1659203), na qual foram anexados todos os atos que formalizaram as entradas e/ou saídas de seus membros desde a constituição, bem como a relação cronológica dessas movimentações. A análise dessa documentação permitiu a identificação de outros clubes que atualmente integram a Libra e que não foram formalmente incluídos no polo passivo do processo, quais sejam: (i) Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); (ii) Ferroviária S.A.F (Ferroviária); e (iii) Clube do Remo (Remo). Verificou-se que os três clubes permanecem associados à Libra até o presente momento, razão pela qual, mediante o Despacho Decisório nº 91 (SEI 1671412), determinou-se a inclusão das entidades esportivas no polo passivo do APAC. Em 05.02.2026, o processo foi incluído na Pauta da 260ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme publicado no Diário Oficial da União (SEI 1699699). 1.2.

APAC 08700.005511/2023-37 (LFU) Em breve síntese, trata-se de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração instaurado pela Superintendência-Geral do CADE a partir de formulário de Denúncia SG-Clique Denúncia (SEI 1268191) contendo informações acerca dos contratos firmados por clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para vender os direitos de arena dos campeonatos brasileiros da Séries A e B. Em 17.09.2025, a SG lavrou a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739), em que concluiu que a operação de constituição da Liga Forte União do Futebol Brasileiro “se trata de ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, ‘atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, pois suas notificações se deram após a consumação da Operação” (SEI 1623739, § 29).

Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG nº 1258/2025 (SEI 1623750) que, acolhendo a Nota Técnica 22, determinou “o envio deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação deste Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011”. Em 19.09.2025, o APAC foi distribuído à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 1625252). Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), no qual determinei o seguinte: 1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners (CNPJ 46.382.187/0001-36) e da Sports Media Entertainment S.A (CNPJ 50.728.810/0001-37); 2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019; 3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos constitutivos e suas alterações subsequentes, notadamente estatutos sociais consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição inicial, “fusão” com o Grupo União, adesão de novos membros, aprovação de operações com investidores, alterações estatutárias relevantes e demais matérias de competência deliberativa) e II - Todos os instrumentos que formalizem a constituição e operacionalização do “Condomínio Civil” estabelecido entre os clubes e investidores institucionais para gestão compartilhada de direitos comerciais (tais como os instrumentos de constituição do condomínio, os regulamentos condominiais detalhando direitos e deveres dos condôminos, estrutura administrativa e regras de governança. III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga do Futebol Brasileiro (Libra), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 4. Que as Representadas Life Capital Partners e a Sports Media Participações S.A. apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I - Toda a documentação societária da Sports Media Participações S.A., (compreendendo estatuto social consolidado, atas de constituição e de todas as assembleias de acionistas, acordos de acionistas estabelecendo direitos políticos e econômicos, livros de registro de ações e transferências); II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga Forte União, incluindo os instrumentos bilaterais firmados entre clubes e Sports Media Participações S.A. para cessão dos direitos comerciais, bem como a integralidade dos contratos de comercialização celebrados com adquirentes finais dos direitos de transmissão. 5. Em reiteração das informações requeridas pela SG no Ofício nº 7328/2023 (SEI n° 1269593), determina-se ainda que a Life Capital Partners todas informações necessárias para identificação da composição e extensão dos grupos econômicos potencialmente envolvidos nas operações investigadas, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022, contemplando: composição acionária integral da Sports Media Participações S.A., com identificação de participações detidas por Life Capital Partners, XP Investimentos, General Atlantic e demais acionistas, especificando classes de ações e direitos diferenciados; mapeamento de participações, identificando empresas controladas, coligadas ou sob influência relevante, direta ou indireta;

Em 14.10.2025, por meio do Despacho Decisório nº 81/2025/GAB4/CADE, deferi dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis para apresentação das informações solicitadas no Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE e respectivos ofícios, contados em fruição comum para todos os Representados e/ou oficiados no presente processo, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). A pedido de parte dos Representados no processo, deferi pedido de concessão de prazo adicional de dois dias para que os representados apresentassem resposta aos ofícios recebidos, tendo encerrado o prazo para manifestação no dia 05.11.2025 (SEI 1649684, SEI 1649701 e SEI 1649713). Os seguintes Representados apresentaram resposta aos ofícios: Tabela 3. Manifestação dos clubes da FFU referente aos ofícios enviados Representado Ofício SEI Ofício Resposta ao Ofício Data da resposta Liga Forte União do Futebol Brasileiro - LFU 7742/2025 SEI 1632751 SEI 1651328 05.09.2025 América Futebol Clube S.A.F.

(América) 7780/2025 SEI 1633786 SEI 1651328 05.09.2025 Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense) 7781/2025 SEI 1633790 SEI 1651328 05.09.2025 Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense) 7813/2025 SEI 1633962 SEI 1651328 05.09.2025 Avaí Futebol Clube (Avaí) 7782/2025 SEI 1633792 SEI 1651328 05.09.2025 Brusque Futebol Clube (Brusque) 7783/2025 SEI 1633795 Não respondido Não respondido Ceará Sporting Club (Ceará) 7785/2025 SEI 1633801 SEI 1651328 05.09.2025 Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA) 7786/2025 SEI 1633804 SEI 1651328 05.09.2025 Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense) 7787/2025 SEI 1633806 SEI 1651328 05.09.2025 Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB) 7788/2025 SEI 1633808 SEI 1651328 05.09.2025 Clube Náutico Capibaribe (Náutico) 7789/2025 SEI 1633810 Não respondido Não respondido Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba) 7790/2025 SEI 1633812 SEI 1651328 05.09.2025 Criciúma Esporte Clube (Criciúma) 7791/2025 SEI 1633814 SEI 1651328 05.09.2025 Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro) 7792/2025 SEI 1633817 SEI 1651328 05.09.2025 Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá) 7793/2025 SEI 1633818 SEI 1651328 05.09.2025 Esporte Clube Juventude (Juventude) 7794/2025 SEI 1633828 SEI 1651328 05.09.2025 Figueirense Futebol Clube S.A.F.

(Figueirense) 7795/2025 SEI 1633829 SEI 1651328 05.09.2025 Fluminense Football Club (Fluminense) 7796/2025 SEI 1633832 SEI 1651328 05.09.2025 Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza) 7797/2025 SEI 1633833 SEI 1651328 05.09.2025 Goiás Esporte Clube (Goiás) 7798/2025 SEI 1633844 SEI 1651328 05.09.2025 Londrina Esporte Clube (Londrina) 7799/2025 SEI 1633850 SEI 1651328 05.09.2025 Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário) 7800/2025 SEI 1633853 SEI 1651328 05.09.2025 S.A.F. Botafogo (Botafogo) 7803/2025 SEI 1633870 SEI 1651328 05.09.2025 Sport Club do Recife (Sport) 7804/2025 SEI 1633881 SEI 1651328 05.09.2025 Sport Club Internacional (Internacional) 7805/2025 SEI 1633885 SEI 1651328 05.09.2025 Tombense Futebol Clube (Tombense) 7806/2025 SEI 1633891 SEI 1651328 05.09.2025 Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco) 7807/2025 SEI 1633922 SEI 1651328 05.09.2025 Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova) 7808/2025 SEI 1633924 SEI 1651328 05.09.2025 Fonte: Gabinete 4 Em 27.11.2025, por meio do Despacho Decisório nº 89/2025/GAB4/CADE (SEI 1638937), determinei a inclusão no polo passivo dos seguintes clubes no APAC: (i) Clube Atlético Mineiro; (ii) Sampaio Corrêa Futebol Clube; (iii) Associação Atlética Ponte Preta; (iv) Athletic Club; (v) Mirassol Futebol Clube; (vi) Ituano Futebol Clube; (vii) Grêmio Novorizontino – Sociedade Anônima do Futebol; e (viii) Amazonas Futebol Clube. Em 27.11.2025, meu Gabinete encaminhou aos Representados indicados abaixo os seguintes ofícios: Tabela 4.

Manifestação dos clubes da FFU referente aos ofícios enviados Representado Ofício SEI Ofício Resposta ao Ofício Data da resposta Clube Atlético Mineiro (Atlético Mineiro) 8895/2025 SEI 1663086 SEI 1673236 05.12.2025 Sampaio Côrrea Futebol Clube (Sampaio Côrrea) 8896/2025 SEI 1663129 Não respondido Não respondido Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta) 8897/2025 SEI 1663134 SEI 1673156 05.12.2025 Athletic Club 8898/2025 SEI 1663136 SEI 1673156 05.12.2025 Mirassol Futebol Clube (Mirassol) 8899/2025 SEI 1633792 SEI 1672483 05.12.2025 Ituano Futebol Clube (Ituano) 8900/2025 SEI 1663141 SEI 1672483 05.12.2025 Grêmio Novorizontino (Novorizontino) 8901/2025 SEI 1663143 SEI 1672483 05.12.2025 Amazonas Futebol Clube 8902/2025 SEI 1663148 SEI 1673156 05.12.2025 Liga Forte União (LFU) 8910/2025 SEI 1663674 Não respondido Não respondido Clube Náutico Capibaribe (Náutico) 8911/2025 SEI 1663702 Não respondido Não respondido Brusque Futebol Clube (Brusque) 8912/2025 SEI 1663708 SEI 1673236 09.01.2025 Sports Media Entertainment S.A. 8918/2025 SEI 1663811 SEI 1671325 03.12.2025 Fonte: Gabinete 4 Foram expedidos os ofícios acima aos clubes incluídos no polo passivo do processo, para que se manifestassem sobre o teor da Nota Técnica nº 21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, bem como sobre os Despachos Decisórios nº 72/2025/GAB4/CADE e nº 89/2025/GAB4/CADE.

Nos mesmos documentos, solicitei a apresentação de dados de faturamento bruto, acompanhados das respectivas comprovações contábeis, referentes a períodos específicos, variáveis conforme o clube destinatário. Quanto à Liga Forte União, foi expedido ofício (SEI 1663674) solicitando esclarecimentos acerca de sua composição e funcionamento. Requereu-se a apresentação de todos os atos que formalizaram as estradas e saídas da Liga Forte Futebol (posteriormente LFU) desde a sua constituição, acompanhados de relação cronológica detalhada. Solicitou-se para a LFU, ainda, a apresentação de faturamentos brutos de cada clube membro da entidade no ano imediatamente anterior a cada nova adesão, abrangendo os exercícios de 2022, 2023 e 2024. Na hipótese de a LFU não dispor de tais informações, requereu-se justificativa circunstanciada quanto à impossibilidade de apresentação dos dados. No que se refere ao Brusque Futebol Clube (SEI 1663708), foi solicitado o fornecimento dos dados de faturamento bruto referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, acompanhados das respectivas comprovações contábeis. Especificou-se que as informações deveriam abranger o faturamento do Brusque Futebol Clube enquanto associação, cujo departamento de futebol teve sua gestão transferida, em 2025, para o Brusque Futebol Clube SAF, conforme informações previamente prestadas ao Cade. Por fim, à Sports Media Entertainment S.A.

(SEI 1663811) foi solicitado o fornecimento dos dados de faturamento bruto do grupo econômico, com as respectivas comprovações contábeis, referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Determinou-se que, para fins de apuração, fosse considerada a estrutura societária do grupo econômico da SME vigente na data de cada entrada de novo membro em negócios jurídicos relacionados à LFU. Em 05.02.2026, o processo foi incluído na Pauta da 260ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme publicado no Diário Oficial da União (SEI 1699696). 7. PROPOSTA DE ACORDO EM APAC 7.1. LIBRA A partir do diálogo estabelecido com meu gabinete, a LIBRA e os times Flamengo, Palmeiras, Santos, São Paulo e Grêmio (que, conforme análise supra, incorreram na prática de gun jumping), protocolaram petição (SEI 1702746 e SEI 1702747, em acesso restrito) na qual apresentaram, nos termos do art. 23, da Resolução nº 24/2019, proposta de acordo com o objetivo de encerrar o presente APAC. A proposta apresentada consiste em compromissos de (i) contribuição pecuniária e (ii) obrigações de notificar ou informar ao CADE futuras alterações na estrutura da LIBRA, conforme se detalha a seguir. A contribuição pecuniária da LIBRA é devida em razão da constatação de gun jumping pelos times Flamengo, Palmeiras, Santos, São Paulo e Grêmio quando da constituição da associação.

Nesse sentido, foi proposto o recolhimento de R$559.267,26 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser pago a vista em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação da decisão que homologar o presente Acordo no Diário Oficial da União. O cálculo do montante apresentado foi obtido com aplicação do artigo 22 da Resolução nº 24/2019, em razão das peculiaridades do caso concreto. Em especial, a inexistência de valor da operação obsta a aplicação integral da metodologia de cálculo prevista na resolução, o que justifica o arbitramento de contribuição pecuniária em patamar proporcional e razoável, para fins de encerramento consensual do processo. Já quanto aos compromissos de notificação e informação ao CADE, a LIBRA propõe a assunção de contribuições pecuniárias no sentido de: (i) notificar ao CADE, na forma de um contrato associativo, a operação de Constituição da LIBRA e os demais atos de concentração dela decorrentes e já perfectibilizados, nos termos da Resolução nº 17/2016 do CADE, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Acordo; (ii) notificar ao CADE, como Ato de Concentração, qualquer ingresso de novos membros à LIBRA, desde que preenchidos os Critérios de Faturamento;

e (iii) no caso de ingresso de novo clube na LIBRA que não preenche os critérios de faturamento para tornar a notificação obrigatória, nos termos do artigo 88, II da Lei nº 12.529/20112, a LIBRA se obriga a informar o CADE sobre a existência do negócio jurídico em até 30 (trinta) dias do seu fechamento através de petição dirigida à SG/CADE. Os compromissos objetivam regularizar a ausência de submissão da operação à análise prévia desta Autarquia e, adicionalmente, a assegurar transparência e controle prospectivo sobre eventuais alterações relevantes em sua estrutura. Por considerar as obrigações suficientes para atender aos ditames da Resolução nº 24/2019 e para endereçar as preocupações concorrenciais destacas no presente voto, encaminho a proposta para homologação. 7.2. LFU De igual modo, a partir de contatos estabelecidos com o Gabinete, a LFU, em conjunto com a integralidade do polo passivo do APAC nº 08700.005511/2023-37, submeteu proposta de acordo (SEI 1701344) com o objetivo de encerrar o presente APAC, nos termos do art. 23, da Resolução nº 24/2019. O acordo apresentado propõe a adoção de compromissos prospectivos e não-pecuniários, no sentido de:

(i) Notificar ao CADE, na forma de um contrato associativo, todas as operações relacionadas à constituição da LFU, a celebração de contratos de investimento, a instituição do CFU e as alienações supervenientes de fração ideal com adesão ao CFU – ainda que as referidas operações não tenham atingido os critérios de faturamento que caracterizam a obrigatoriedade de notificar, em até 60 dias a contar da homologação do acordo; (ii) Notificar ao CADE como Ato de Concentração qualquer futuro ingresso de novos membros à FFU, desde que preenchidos os Critérios de Faturamento; e (iii) Notificar ao CADE como Ato de Concentração contrato futuro que constitua uma Alienação Superveniente de Fração Ideal com Adesão ao CFU, desde que preenchidos os Critérios de Faturamento; (iv) Informar ao CADE, através de petição dirigida à SG/CADE, no caso de contrato futuro que constitua uma Alienação Superveniente de Fração Ideal com Adesão ao CFU, sem preenchimento OU no caso de contrato futuro de Alienação Superveniente de Fração Ideal sem Adesão à FFU e ao CFU. A proposta se justifica, essencialmente, como tentativa de afastar as preocupações concorrenciais apresentadas no presente voto e garantir transparência e monitoramento contínuo por parte desta Autarquia quanto a eventuais modificações com potencial impacto concorrencial. Ainda, conforme cláusula 4.11 da proposta apresentada, o acordo não representa aprovação automática de negócios futuros que a LFU venha a fazer com clubes de fora da FFU/CFU.

Eventuais negócios futuros que se enquadrem como ato de concentração (pelos critérios da Lei 12.529/2011 e da Resolução 17/2016), deverão ser analisados separadamente e, se for o caso, notificado ao CADE como um novo ato de concentração. Por fim, registra-se que a contribuição pecuniária não é devida, uma vez que nenhum dos compromissários do acordo incorreu na prática de gun jumping, conforme apresentado no tópico 5 do presente voto. Por considerar as obrigações suficientes para atender aos ditames da Resolução nº 24/2019 e para endereçar as preocupações concorrenciais destacas no presente voto, encaminho a proposta para homologação. 8. conclusão e DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 88, §3º, e art. 9º, X, da Lei nº 12.529/2011, nos arts. 22 e 23 da Resolução CADE nº 24/2019, e nos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, VOTO: (a) pela rejeição da integralidade das preliminares suscitadas pelos Representados, nos termos da fundamentação expendida na seção 2 deste voto; (b) pelo indeferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado formulado pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional (SEI 1672989), por extravasar o objeto dos presentes APACs; (c) pela homologação do Acordo em APAC celebrado entre o CADE, a Liga do Futebol Brasileiro (LIBRA) e os clubes Flamengo, Palmeiras, Santos, São Paulo e Grêmio (SEI 1702747), nos termos do art.

23 da Resolução CADE nº 24/2019, com o consequente reconhecimento da infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 e fixação de contribuição pecuniária no valor de R$ 559.267,26 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos); (d) pela homologação do Acordo em APAC celebrado entre o CADE e a integralidade do polo passivo do APAC nº 08700.005511/2023-37 (LFU) (SEI 1701344), nos termos do art. 23 da Resolução CADE nº 24/2019, sem contribuição pecuniária, ante a ausência de infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 por não preenchimento dos critérios de faturamento; (e) pelo arquivamento do processo em relação à LCP Gestora de Recursos Ltda., por ausência de participação direta nas operações investigadas. É como voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente] O presente voto analisa conjuntamente os APACs nº 08700.005511/2023-37 e 08700.007461/2023-22, em razão da similaridade temática entre os casos, assim como ocorreu durante o julgamento dos processos na 260º Sessão Ordinária de Julgamento.

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