CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2025
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37
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SEI/CADE - 1623739 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005511/2023-37 (AUTOS RESTRITO: 08700.000876/2024-56) Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Cconcentração (APAC) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representada: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova). Advogados:
Olavo Zago Chinaglia e Beatriz Catto Ribeiro de Castro EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Criação da Liga Forte União do Futebol Brasileiro. Operação de notificação obrigatória: joint venture (art. 90, inciso IV da Lei), faturamento dos grupos envolvidos se enquadram nos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 (gun jumping). Determinação de envio ao Tribunal do Cade para aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO ÚNICA[1] I. RELATÓRIO Em 06 de agosto de 2023, foi recebido o formulário de Denúncia SG-Clique Denúncia (SEI n° 1268191) contendo informações acerca dos contratos firmados por clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para vender os direitos comercias dos campeonatos brasileiros da Séries A e B. De acordo com os autos, a LFU funciona como liga desportiva nacional e foi constituida na forma de associação civil, tendo como entidades desportivas integrantes o América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense);
Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova) (conjuntamente à LFU, "Representadas"). Em face da denúncia, foi enviado, em 09 de agosto de 2023, o ofício nº 7328/2023 (SEI n° 1269593) à Life Capital Partners (LCP) solicitando informações sobre a criação da Liga Forte e sobre o grupo econômico. Posteriomente, em 25 de outubro de 2023, foram enviados os ofícios nº 9503/2023 e nº 9508/2023 (SEI n° 1300861e nº 1300946), respectivamente, ao Fortaleza e ao Athletico, solicitando as mesmas informações sobre a criação da Liga Forte e sobre os seus grupos econômicos. Então, o Athletico Paranaense e o Fortaleza solicitaram a dilação do prazo de resposta por mais 15 dias (SEI nº 1310198e nº 1311357), o que foi deferido (SEI nº 1311925e nº 1312989).
Em 4 de dezembro de 2023, o Athletico Paranaense e o Fortaleza responderam o ofício (SEI n° 1318562e nº 1324041). Em sequência, foi enviado o ofício nº 213/2024 (SEI nº 1333865), em 18 de janeiro de 2024, solicitando os faturamentos brutos de cada clube no ano anterior à constituição da Liga com suas respectivas comprovações documentais. A Liga Forte enviou a resposta (SEI nº 1345090), em 8 de feveiro de 2024. Em 19 de agosto de 2024, a denúncia foi convertida em procedimento administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) (SEI n° 1430608). Deste modo, diante das informações apresentadas pelas Representadas, na seção seguinte será analisado se: (i) houve a Operação; (ii) caso sim, se tal Operação configurou um ato de concentração de notificação obrigatória. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO EM APURAÇÃO A presente análise tem como intuito, como visto acima, apurar se as Representadas realizaram um ato de concentração que deveria ter sido previamente notificada ao Cade por se enquadrar nos termos da Lei nº 12.529/2011. Conforme a manifestação das Representadas, a Liga Forte foi constituída na forma de associação civil, sem fins lucrativos, para funcionar como liga desportiva nacional, na forma do artigo 20 da Lei n.º 9.615 e tem como objetivo representar coletivamente e com exclusividade os seus associados na negociação dos respectivos direitos de arena.
A Assembleia Geral para constituição, por prazo indeterminado de duração, da LFU foi realizada em 28 de junho de 2022. O Athletico Paranaense apresentam a seguinte justificativa para a não notificação da operação: "A constituição da Liga Forte Futebol não foi objeto de notificação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica porque não se subsome a nenhuma das hipóteses do artigo 90 da Lei 12.529/2011. Além disso, o critério de faturamento previsto no artigo 88, 1 da mesma Lei não foi preenchido por nenhum de seus integrantes, tampouco pelos respectivos grupos econômicos." Diante do que foi argumentado, deve-se analisar, no primeiro momento, se a Operação configurou um ato de concentração. Conforme disposto no art. 90 da lei 12.529/2011: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." (grifos nossos) Lendo-se a sentença do art.
90, inciso IV, na ordem direta, tem-se que ocorre um ato de concentração quando duas ou mais empresas celebram (i) contrato associativo, (ii) consócio ou (ii) joint venture. A LFU é uma entidade criada com o objetivo de representar coletivamente e com exclusividade os seus associados na negociação dos seus direitos de arena da principal competição de futebol profissional masculino do país (doravante o "Campeonato"), em suas primeira e segunda divisões. Visa-se, nessas negociações, um campeonato mais competitivo, um aumento do valor dos ativos e, por consequência a maximação das receitas dos clubes. Em síntese, a LFU é uma entidade autônoma, criada por meio de um acordo entre clubes concorrentes, cujo intuito é tornar mais atrativos e com maior valor os ativos dos associados, por meio da coordenação da negociação de direitos de arena, motivo pelo qual se assemelha ao conceito de joint venture. Com efeito, a joint venture criada pelas Requerentes constitui um instrumento de colaboração para a gestão conjunta dos ativos (direitos de arena), por meio da combinação dos esforços das sociedades envolvidas. No processo de Consulta n° 08700.006564/2014-85, o Cade manifestou quais seriam os elementos que constituiriam uma joint venture: (i) a existência de um empreendimento comum; (ii) a assunção compartilhada do risco empresarial;
(iii) a existência de uma organização própria que permite acompanhar, executar e monitorar a realização da empresa comum e (iv) a criação de um novo centro de poder empresarial. Soma-se a isso o fato de que o contrato prevê que o empreendimento comum terá duração de prazo indeterminado. Com efeito, havendo elementos que indiquem a existência de uma cooperação qualificada entre os contratantes, caracterizada pela existência de um fim comum e de uma estrutura organizativa apta à sua consecução, pouco importaria a forma jurídica de que se reveste o contrato e muito menos o nome que as partes lhe atribuíram.[2] Sob esse viés, Michael A. Flynn e Richard J. Gilbert[3] argumentam que: "O modo apropriado de análise para esta questão [ligas esportivas] é o joint venture. Rotular uma liga esportiva profissional como joint venture não inerentemente absolve suas atividades, pois uma joint venture pode ser pró-concorrencial ou anticoncorrencial. Além disso, pode ser pró-concorrencial em alguns aspectos, mas ter regras ou restrições sobre seus membros que são anticoncorrenciais." (Flynn e Gilbert, 2001, p. F28, tradução livre) "O termo 'joint venture' não possui um significado único e preciso nem na economia nem no direito antitruste, e pode ser aplicado a praticamente qualquer empreendimento empresarial em que duas ou mais entidades independentes colaborem para alcançar algum objetivo comercial (American Bar Association, 1997).
As joint ventures abrangem um amplo espectro de possíveis arranjos de negócios, que podem variar desde colaborações informais ou contratuais entre empresas já existentes para compartilhar informações, inovar conjuntamente, fazer publicidade em conjunto, entre outros; até a propriedade conjunta ou a criação de uma nova entidade para pesquisar e desenvolver, produzir ou distribuir e comercializar um produto existente ou novo. A forma jurídica do arranjo colaborativo entre as chamadas 'empresas-mãe', que se associam sob a joint venture, também pode variar desde contratos simples até a criação formal de uma entidade jurídica separada e independente pelas empresas-mãe. No entanto, a preocupação excessiva com as formas jurídicas exatas das joint ventures tende a obscurecer suas características econômicas, que, para fins de direito antitruste, são muito mais significativas." (Flynn e Gilbert, 2001, p. F29, tradução livre) "As joint ventures permitem que empresas reúnam seus ativos e capacidades complementares para determinados fins, sem que as empresas-mãe precisem abrir mão de suas identidades e independência separadas. Isso possibilita que os membros da joint venture obtenham eficiências integrativas sem que haja o desaparecimento das empresas participantes individuais e sem que cada uma delas, isoladamente, precise arcar com os riscos, enfrentar as incertezas ou operar na escala da qual depende o sucesso comercial.
Esses são fatores significativos na organização de ligas esportivas profissionais." (Flynn e Gilbert, 2001, p. F37, tradução livre) Portanto, conclui-se que a operação se configurou como um ato de concentração à luz do inciso IV do art. 90 da lei 12.529/2011. Ademais, o ato de concentração é de notificação obrigatória quando preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento ou volume de negócios no Brasil previstos nos incisos I e II do art. 88 da Lei n° 11.529/11 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. Conforme disposto nestes: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Tendo em vista que os clubes obtiveram, coletivamente, faturamento superior a 750 milhões no anterior à constituição da LFU, entende-se que o faturamento dos clubes[4], em conjunto, atingiu os requisitos do artigo 88 da Lei n° 11.529/11. Diante do exposto, esta SG entende que a constituição da Liga Forte União do Futebol Brasileiro deveria ter sido notificado à este Conselho antes de sua consumação prévia, detectando-se, portanto, a prática de gun jumping. III. DA PENALIDADE CABÍVEL Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigo 12, inciso II, alínea "a", e art. 20 da Resolução Cade nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno o registro de algumas considerações acerca desta penalidade: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:
[...] II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); [...] Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) A Resolução Cade n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo, para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do CADE adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011.
III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação.
§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) Deste modo, a fim de contribuir para o cálculo da multa pelo Tribunal Administrativo, seguem abaixo os dados objetivos que esta SG conseguiu apurar: i. Data da consumação (possibilidades vislumbradas): (i) 04 de dezembro de 2021 (assinatura do Estatuto Social)[5]; (ii) 29 de abril de 2022 (registro em cartório do Estatuto Social); (iii) 28 de junho de 2022 (Assembleia Geral para constituição)[6]; e (iv) 08 de julho de 2022 (registro em cartório da Assembleia Geral). ii. Data de recebimento da denúncia: 06 de agosto de 2023[7]. iii. Data de instauração do APAC: 19 de agosto de 2024[8]. IV. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui-se que a Operação se trata de ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art.
88 da Lei nº 12.529/2011", pois suas notificações se deram após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do art. 7º da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Essa Nota Técnica foi elaborada em colaraboração com a estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo. [3] FLYNN, M. A.; GILBERT, R. J. The Analysis of Professional Sports Leagues as Joint Ventures. The Economic Journal, v. 111, n. 469, p. F27-F46, fev. 2001. Disponível em: < https://doi.org/10.1111/1468-0297.00597> [4] Os faturamentos dos clubes se encontram no documento SEI 1345091. [5] Vide documento SEI 1318562, p. 46. [6] Vide documento SEI 1318562, p. 49. [7] Vide Formulário de Denúncia - 1268191 (1268191). [8] Vide Despacho SG nº 941/2024 (1430608).
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