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CADE · Superintendência-Geral · 18/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009220/2025-80

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009220/2025-80

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1625025 - Parecer PARECER Nº: 588/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009220/2025-80 PARTES: TÉTHYS INVEST SAS E BOCK CAPITAL ALPHA TOPCO S.À.R.L. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Cosméticos e ingredientes para cosméticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/09/2025 (1620328) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1621862 Formulário de Notificação Público 1620329 Restrito 1620333 Edital Número 674 (1621809) Data de publicação no DOU 15/09/2025 (1622385) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta, pela Téthys Invest (“Téthys” ou “Compradora”), de até 14% do capital da Bock Capital Alpha Topco S.à.r.l (“Bock TopCo” ou “Empresa-alvo”), incluindo todas as suas subsidiárias, junto com as quais formam o Grupo Solabia (“Grupo Solabia”), pertencente à Bock Capital EU Luxembourg Alpha SA (“Bock Luxembourg”), que por sua vez é controlada por fundos assessorados e/ou geridos pela TA Associates (“TA”), a Família Josset (“Investidor Familiar Minoritário”) e por determinados indivíduos da equipe de gestão (“Investidores Individuais Minoritários”), conjuntamente referidos como (“Vendedores”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social.

Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Téthys, a Operação Proposta está alinhada com sua estratégia de investimento de apoiar projetos empreendedores de alta qualidade, liderados por uma equipe de gestão forte, posicionados como um dos principais players independentes em seu mercado, atuando em segmentos de crescimento estrutural e impulsionado por tendências de longo prazo como naturalidade, rastreabilidade de ingredientes e eficácia cientificamente comprovada - e contando com capacidades industriais excepcionais e excelência operacional. Desde seu investimento inicial na Solabia em 2018, a TA tem apoiado a transformação da Solabia em uma plataforma líder verticalmente integrada de ciências naturais e biotecnológicas e de saúde. A TA pretende se associar à Astorg e à Téthys para apoiar a Solabia na execução de seu plano de crescimento, focado na expansão internacional e inovação de produtos, por meio de uma combinação de iniciativas orgânicas e aquisições direcionadas (M&A)." Valor: De acordo com os autos, o valor da operação é de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):

Téthys Invest (“Téthys” ou “Compradora”) Breve descrição: A Téthys Invest é controlada pela Téthys SAS, empresa que, por sua vez, é controlada pela família Bettencourt-Meyers, com o objetivo de operar como uma holding de investimentos de longo prazo. A Téthys Invest foi criada em 2016 para realizar investimentos diretos e de longo prazo em projetos empreendedores de diversos setores, incluindo saúde humana, saúde animal, educação, consumo e varejo, e software. Atualmente, a Téthys SAS é a maior acionista da L’Oréal. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Bock Capital Alpha Topco S.à.r.l (“Bock TopCo” ou “Empresa-alvo”) Breve descrição: A Bock TopCo, uma empresa de Luxemburgo, é a empresa-mãe da Solabia. A Bock TopCo é atualmente controlada por fundos assessorados e/ou geridos pela TA Associates indiretamente por meio da Bock Luxembourg, (com aproximadamente 70%). As ações remanescentes da Bock TopCo são detidas por membros da Família Josset (aproximadamente 30%) e determinados indivíduos da equipe de gestão (aproximadamente 1%). O Grupo Solabia, com sede na França, é um grupo de biotecnologia que opera em escala global, com foco na fabricação de ingredientes ativos naturais (para a indústria de cosméticos, nutrição e farmacêutica-médica) e no setor de bioindústrias (fabricação de peptonas e produtos e soluções de diagnóstico microbiológico prontos para uso).

No Brasil, o Grupo Solabia atua na (i) fabricação de ingredientes ativos e de peptonas, por meio de sua subsidiária local Solabia Biotecnológica, focada em processos de produção enzimáticos e à base de plantas; e (ii) produtos e soluções de diagnóstico microbiológico, por meio da Laborclin e da Plastlabor, duas empresas brasileiras. De acordo com os autos, essas entidades fabricam e fornecem uma ampla gama de produtos para testes microbiológicos, incluindo meios e kits de diagnóstico preparados e desidratados, atendendo clientes das indústrias farmacêutica, cosmética e alimentícia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Ingredientes para cosméticos Alvo Produtos para cuidados com a Pele Compradora Produtos para cuidados com o Cabelo VII. MERCADOS AFETADOS Ingredientes para cosméticos Dimensão Produto: O CADE já analisou o mercado de ingredientes para cosméticos considerando-o como mercado relevante único, sem segmentações Geográfica: Nacional ou Mundial Proxies market share: Variável: Faturamento (EUR) Fonte: Advancy Cenário(s) afetado(s): Mercado de ingredientes para cosméticos - nacional e mundial Produtos para Cuidados com a Pele Dimensão Produto: O CADE considera três cenários distintos: o de cuidados de pele total (mercado único, sem segmentações) e os referentes aos segmentos de cuidados com a face e o de cuidados com o corpo Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável:

Faturamento (R$) Fonte: Euromonitor Cenário(s) afetado(s): Mercado de produtos para Cuidados com a Pele em geral - nacional Produtos para Cuidados com o Cabelo Dimensão Produto: O CADE já analisou o mercado de produtos para os cabelos como um mercado único ou segmentado entre: (a) shampoos, condicionadores e produtos 2 em 1; e (b) modeladores. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Euromonitor Cenário(s) afetado(s): Mercado de produtos para Cuidados com os Cabelos em geral - nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Ingredientes para Cosméticos (2024) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Ingredientes para Cosméticos - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Ingredientes para Cosméticos (ativos e funcionais) - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ingredientes para Cosméticos - Mundial Faturamento (EUR) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ingredientes para Cosméticos (ativos e funcionais) - Mundial [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Produtos para Cuidados com a Pele (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Produtos para Cuidados com a Pele - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produtos para Cuidados com o Cabelo (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Produtos para Cuidados com o Cabelo - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI.

DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):

"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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