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CADE · Tribunal do CADE · 14/02/2026

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37

Apuração de Ato de ConcentraçãoAcordo em APAC# Necessidade de notificação do ACAplicação de pena de multa pecuniáriatexto integral
Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22Tipo de Processo: Finalístico: Apuração de Ato de ConcentraçãoRepresentante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.Representadas: Liga do Futebol Brasileiro - Libra; ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro);Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (Grêmio); Grêmio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol; S.A.F. Botafogo; Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol; Brusque Futebol Clube; Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); Ferroviária S.A.F (Ferroviária) e Clube do Remo (Remo).Advogados: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade e João Vitor Teles Pimentel, Erick March, Alexandre Augusto Reis Bastos, Pedro S. C. Zanotta, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves, Mariana Chamelette, Antonio Boaventura R de Pinho, Flávio França Daltron, Bruno Miranda dos Santos Ferreira, Paula SJA Amaral Salles, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Douglas Telpis Ferrante, Lucas Giarola e Silva e outros.Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco), Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova), Life Capital Partners (LCP) e da Sports Media Entertainment S.A (SME). Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, André de Queiroz Monteiro Jales, Hélio Lucena Barbosa Filho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto Barbosa, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Manuela Lian Liebentritt Braga, Monique Herwig, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, Tiago Cunha Ferreira, Caio Cesar Gomes Rodrigues e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

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SEI/CADE - 1704684 - Voto Processo Administrativo Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22 Tipo de Processo: Finalístico: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Liga do Futebol Brasileiro - Libra; ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro);Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (Grêmio); Grêmio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol; S.A.F. Botafogo; Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol; Brusque Futebol Clube; Volta Redonda Futebol Clube (Volta Redonda); Ferroviária S.A.F (Ferroviária) e Clube do Remo (Remo). Advogados: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade e João Vitor Teles Pimentel, Erick March, Alexandre Augusto Reis Bastos, Pedro S. C.

Zanotta, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves, Mariana Chamelette, Antonio Boaventura R de Pinho, Flávio França Daltron, Bruno Miranda dos Santos Ferreira, Paula SJA Amaral Salles, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Douglas Telpis Ferrante, Lucas Giarola e Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport);

Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco), Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova), Life Capital Partners (LCP) e da Sports Media Entertainment S.A (SME). Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, André de Queiroz Monteiro Jales, Hélio Lucena Barbosa Filho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto Barbosa, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Manuela Lian Liebentritt Braga, Monique Herwig, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, Tiago Cunha Ferreira, Caio Cesar Gomes Rodrigues e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO PÚBLICA única voto Este Conselho já teve a oportunidade de analisar inúmeros procedimentos do tipo APAC. Mesmo após meu ingresso no CADE, em janeiro de 2024, em inúmeras situações, havia uma dúvida razoável sobre a necessidade de notificação obrigatória da operação ao Cade, seja pelo não cumprimento dos critérios de faturamento do art. 88 ou pela não configuração da operação como um ato de concentração, nos termos do art. 90. Há, ainda, situações em que a operação não foi notificada devido a entendimentos jurisprudenciais.

Outra situação comum que dá ensejo à instauração de APACs são operações envolvendo agentes econômicos que não estão habituados ao processo administrativo do Cade e às competências da autoridade concorrencial ou, ainda, que recebem orientação jurídica errônea por parte dos advogados contratados. Todas essas situações não eximem as partes da obrigação de submeter o AC ao Cade, mas trazem consigo uma certa “justificativa” pela ausência de notificação. Por isso, causa espécie o fato de os maiores clubes de futebol do Brasil não terem tomado as providências necessárias para informar o Cade acerca da constituição da Liga do Futebol Brasileiro (Libra) e Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU). Explico. Como bem relatado no voto do Conselheiro-Relator, há elementos suficientes para que se levantasse, no mínimo, a dúvida razoável sobre a configuração da Libra e da LFU como contratos associativos, levando em consideração, especialmente, a recente prática decisória do Cade sobre o tema. A análise casuística do tema dos contratos associativos demonstra que a jurisprudência do Cade tratou de estabelecer uma série de preocupações que possam advir de contratos envolvendo concorrentes, independente da categoria jurídica em que se encaixe. O fato de os contratantes escolherem um nome para seu contrato não afeta o conteúdo do documento. Um Contrato de Compra e Venda, por exemplo, se caracteriza não pelo seu nome, mas sim pelo seu conteúdo;

chamar o mesmo documento por qualquer outro nome não desnatura seu verdadeiro objetivo. Da mesma forma, um documento contratual pode ser definido como Contrato Associativo para fins da Lei n. 12.529/2011 e da Resolução n. 17/2016, sem que o documento, com bem colocado pelo Relator, tenha consonância com a classificação jurídica adotada (nomen iuris). A forma jurídica eleita pelos envolvidos para denominar sua relação jurídica não se sobrepõe ao conteúdo. Em analogia, é como anota o princípio da primazia da realidade, onde os fatos (conteúdo) prevalecem sobre as nomenclaturas. A leitura rápida dos documentos constituintes das duas ligas não deixa dúvidas quanto ao escopo de atuação de cada uma delas: a negociação coletiva de direitos de arena, com resultados econômicos que seriam compartilhados entre seus membros. Trata-se, ao meu ver, de inequívoco preenchimento do requisito “compartilhamento de riscos e resultados” estabelecido pela Resolução 17/2016. Tanto o é que o próprio contrato estabelece previamente a forma como devem ser divididos os resultados. Ademais, a própria constituição da associação, ao meu ver, também preenche o requisito de "empreendimento comum”, dado o alto grau de cooperação entre os integrantes da liga, com troca de informações estratégicas e estabelecimento de métodos de governança específicos.

Aproveito aqui, inclusive, para também reforçar o entendimento de que as equipes envolvidas são agentes econômicos independentes – como bem estabelecido em American Needle – e, logo, passíveis de celebrarem contratos de colaboração e também de se coordenarem. Assim, especificamente no caso da Libra, considerando que os critérios de “empreendimento comum” e de “compartilhamento de riscos e resultados” são os mais subjetivos da Resolução n. 17/2016 e, como demonstrando no voto do Relator, existirem argumentos razoáveis para a configuração das ligas esportivas como contratos associativos, haveria supedâneo fático suficiente para justificar, ao mínimo, a notificação ad cautelam dos contratos como atos de concentração. Além disso, como bem consta no voto do Relator, não há o que se falar de inércia do Cade em investigar a constituição das ligas. Desde 2023, o Cade já envida esforços para colher informações, tendo enviado, inclusive, ofícios a membros das ligas. Ainda, houve inúmeras oportunidades para que as partes notificassem ao Cade sobre a constituição das ligas, vide que ocorreram alterações contratuais significativas nos últimos anos. Ressalto especialmente importante a obrigação assumida pela LFU em informar ao Cade, por meio de petição dirigida à SG, contratos futuros sem preenchimento dos critérios de faturamento. Trata-se de compromisso importante para preservar a efetividade do controle de estruturas do Cade.

E, por fim, não se trata de inovação jurisprudencial, dado que compromisso semelhante já foi assumido por agentes econômicos em outras situações.[1] Pelo exposto, acompanho na íntegra o voto do Conselheiro-Relator. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro [1] “7. Assim, a única preocupação que me resta se refere à possibilidade de, por meio de práticas de pequenas e sucessivas compras que, pelo valor do faturamento, não são detectadas pelo filtro da Lei 12.529, a Essilor venha a dominar silenciosamente, no médio prazo, os mercados de varejo físico, de varejo online e de laboratórios. Nesse sentido, vejo com bons olhos o compromisso assumido pelas partes de informar futuras aquisições, embora acredite que esse compromisso poderia ter sido mais bem desenhado e monitorado se materializado na forma de um ACC. Relembro que já vivenciamos essa história anteriormente no mercado de frigoríficos, e até hoje temos dificuldades em reverter operações não aprovadas por este Conselho.” (Ato de Concentração nº 08700.004446/2017-84, Voto Vogal do Conselheiro João Paulo de Resende, p. 2).

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