CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008601/2025-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008601/2025-41
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SEI/CADE - 1624402 - Parecer PARECER Nº: 578/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.008601/2025-41 PARTES: House Parts Comércio de Peças e Veículos Ltda. e CAOA Motor do Brasil Ltda.. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/08/2025 (1612933) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1613168 Formulário de Notificação Público 1612934 Restrito 1612938 Edital Número 642 (1617014) Data de publicação no DOU 03/09/2025 (1617223) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela House Parts Comércio de Peças e Veículos Ltda (“Compradora”), de ativos tangíveis e intangíveis relacionados à operação da concessionária CAOA Hyundai (“Negócio-Alvo”), atualmente detidos pela CAOA Motor do Brasil LTDA. (“Vendedora”), implicando na sucessão da CAOA pela CarHouse, sem exclusividade, nas operações na praça de Caxias do Sul/RS, com expressa autorização da fabricante/montadora (a “Operação”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação se alinha com sua estratégia de crescimento de suas operações focando nas marcas em que já atua, possibilitando ganhos de escala, otimização de custos corporativos e gerando maior capacidade de investimento." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): House Parts Comércio de Peças e Veículos Ltda (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora pertence ao Grupo CarHouse, que atua principalmente no mercado de concessão comercial de veículos novos, com as marcas (i) Toyota, nos municípios de Porto Alegre/RS, Novo Hamburgo/RS, Gravataí/RS, Passo Fundo/RS, Erechim/RS, Ijuí/RS, Santa Maria/RS e Taquara/RS, e, a partir de 2023, Chapecó/SC e Concórdia/SC; (i) Lexus com loja física em Porto Alegre/RS; e (iii) Hyundai, nos municípios de Porto Alegre/RS, Santa Maria/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Osório/RS e Lajeado/RS. Subsidiariamente, a CarHouse também atua na comercialização de veículos usados multimarcas; e de maneira acessória, na prestação de serviços de reparação e manutenção e comércio de peças e acessórios. Por fim, o Grupo CarHouse também atua com seguros automotivos, seguros de vida, residenciais e empresariais. Cumpre destacar que a atuação do Grupo CarHouse é adstrita ao Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): CAOA Hyundai (“Negócio-Alvo”), Breve descrição:
O Negócio-Alvo consiste em ativos e no fundo de comércio da filial da CAOA Hyundai em Caxias do Sul/RS, definida como a marca e o direito de operar como concessionária de veículos da Hyundai em Caxias do Sul/RS e nas demais cidades constantes de sua área de atuação conforme definido em contrato pela Hyundai Motor Brasil. Nos ativos adquiridos estão incluídos todos os móveis, ferramental, utensílios, estoque de peças e banco de dados atualmente utilizados pelas Vendedoras na operação Hyundai. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (2025) Dimensão Produto: De acordo com precedentes do CADE,[4] o mercado pode ser segmentado na dimensão produto: (i) por tipo de carroceria do veículo; (ii) por faixa de preço, independentemente da marca; (iii) por faixa de preço quando a operação envolver veículos da categoria premium ou quando houver concentração relevante (acima de 20%), a depender do caso concreto. A FENABRAVE segmenta o mercado de veículos em:
(i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iii) ônibus, (iv) motocicletas, (v) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões) e (vi) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Ainda, é possível subsegmentar os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos;(vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari[5] , tipicamente adotando-se os seguintes cenários: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Em alguns casos, quando não há coincidência com a área operacional, também pode ser considerado o município onde está instalada a concessionária ou mesmo alguns municípios em uma mesma região metropolitana.
A dimensão tende a não ser maior que isso dado que “é reduzida a quantidade de clientes que se deslocam para área operacional distinta daquela onde reside ou está instalado para efetuar a compra de veículos comerciais”[6] . Proxies market share: Variável: Número de emplacamentos Fonte: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (FENABRAVE) Cenário(s) afetado(s): Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Operação consiste na aquisição, pelo Grupo Car House, de ativos tangíveis e intangíveis relacionados à operação da concessionária CAOA Hyundai na praça de Caxias do Sul/RS, detidos pelo Grupo CAOA. As Partes informaram que a Compradora não detém, atualmente, atuação na área operacional do Negócio-Alvo. Sendo assim, diante do informado pelas Partes, entende-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88.
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Vide Atos de Concentração n° 08700.001948/2024-82 (Tempo Automóveis e Peças Ltda. e CMD Motors Ltda.); n° 08700.000762/2024-14 (BMMOT Comércio de Veículos Ltda. e Comark Veículos Ltda.);
n° 08700.007195/2023-38 (Kurumá Veículos S.A. e Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda.); n° 08700.006665/2023-46 (CarHouse Veículos Ltda. e Sperandio Motors Comércio de Veículos Ltda.); n° 08700.003278/2021-96 (Original Veículos Ltda. e Magalhães Noronha Comércio de Veículos Ltda.); n° 08700.002454/2021-72 (Savana Comércio de Veículos Ltda e Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S/A); n° 08700.000850/2021-65 (Dirley Pingnatti Ricci, Luis Fernando Porto, Sergio Augusto Guerra de Resende, BCLV comércio de veículos S.A., VSTM comércio de veículos S.A. e BMMOT comércio de veículos Ltda.); n° 08700.002408/2020-92 (Fiori Veicolo S/A e Zucatelli Veículos Premium Ltda.); n° 08700.001910/2020-86 (FREC Participações Ltda e Emova Comércio de Veículos Ltda.); n° 08700.005194/2019-72 (Belpremium Comércio de Automóveis e Motocicletas Ltda. e Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda.); n° 08700.002510/2019-54 (Box Comércio de Veículos Ltda. e Rota Premium Veículos Ltda.); n° 08700.000448/2019-66 (Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda. e Gramarca Veículos Ltda.). [5] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6729.htm. [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.000850/2021-65 (Dirley, Luís Fernando e Sérgio /BCLV, VSTM E BMMOT); Ato de Concentração nº 08700.002408/2020-92 (Fiori/Zucatelli); Ato de Concentração nº 08700.005194/2019-72 (Belpremium/Saga Pantanal); Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66 (Sagamat/Gramarca);
e Ato de Concentração nº 08700.007081/2016-69 (Premier/BCLV).
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