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CADE · Superintendência-Geral · 01/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009544/2025-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009544/2025-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1631839 - Parecer PARECER Nº: 614/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009544/2025-18 PARTES: TIM S.A. (“TIM”), Atlantic Energias Renováveis S.A. (“Atlantic”), e CGN Brasil Energia e Participações S.A. (“CGN Brasil”). EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/09/2025 (1625140) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1625357 Formulário de Notificação Público 1625143 Restrito 1625144 Edital Número 703 (1627264) Data de publicação no DOU 25/09/2025 (1628711) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A Operação consiste na constituição de consórcios para estruturação de um projeto de autoprodução de energia elétrica por arrendamento. Sua efetivação se dará pela participação da TIM S.A. (“TIM”) em consórcios a serem constituídos com Atlantic Energias Renováveis S.A. (“Atlantic”), empresa integralmente detida pela CGN Brasil Energia e Participações S.A. (“CGN Brasil”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[5]: Não aplicável à operação (trata-se de consórcio). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a CGN Brasil, a Operação é uma boa oportunidade de reforçar sua atuação no mercado de geração de energia elétrica no Brasil. Para a TIM, a autoprodução de energia elétrica possibilitará a obtenção de energia com redução nos seus custos com energia elétrica, resultando, ainda, em ganhos de sustentabilidade." Valor: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). IV. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): TIM S.A. (“TIM”) Breve descrição: A TIM é uma sociedade por ações integrante do Grupo TIM, que atua no setor de telecomunicações, e, no Brasil, especificamente, desempenha atividades nos mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e acesso à internet (Serviço de Comunicação Multimidia – SCM). Parte(s) diretamente envolvida(s): Atlantic Energias Renováveis S.A. (“Atlantic”) Breve descrição: A CGN Brasil atua no mercado brasileiro de geração e comercialização de energia elétrica por meio de fontes renováveis. Ela é controlada, em última instância, pela China General Nuclear Power Corporation, Ltd. (“CGNPC Ltd.”), empresa sob administração da Comissão de Supervisão e Administrações de Ativos Estatais (StateOwned Assets Supervision and Administration Commission – “SASAC”) do Conselho de Estado da China. A CGN Brasil integra, portanto, o Grupo CGNPC. Todas as atividades do Grupo CGNPC no Brasil são desempenhadas pela CGN Brasil e suas subsidiárias.

Por sua vez, a Atlantic é uma empresa integralmente detida pela CGN Brasil, e é detentora dos direitos associados a 3 unidades geradoras fotovoltaicas cujas outorgas atuais referem-se ao município de Lagoa do Barro/PI, mas que após a Operação serão transferidas e implantadas no Estado da Bahia, e que serão exploradas pelos consórcios aqui tratados: (i) UFV Solar Lagoa do Barro II, CEG nº UFV.RS.PI.056710-8.01, com 48.118kW de potência instalada; (ii) UFV Solar Lagoa do Barro III, CEG nº UFV.RS.PI.056711-6.01, com 48.118kW de potência instalada; e (iii); UFV Solar Lagoa do Barro V, CEG nº UFV.RS.PI.056713-2.01, com 48.118kW de potência instalada. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Atlantic Energias Renováveis S.A. Consumo de energia elétrica TIM S.A. VI. MERCADOS AFETADOS Geração de energia Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s):

Todas as matrizes - SIN Todas as matrizes - NE Matriz solar - SIN Matriz solar - NE Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Atlantic Energias Renováveis S.A. Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 365.514.681,45 48.118 0,39% 0% - 10% Matriz solar - SIN 139.548.768,88 0,103% Todas as matrizes - NE 157.042.512,81 0,092% Matriz solar - NE 88.202.791,33 0,164% Consumo de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total TIM S.A Share % Faixa % Consumo total GWh 561.590 GWh [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Juliana Possani Kirsch. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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