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CADE · Tribunal do CADE · 06/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006808/2025-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006808/2025-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. LEI Nº 12.529/2011. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APROVADO SEM RESTRIÇÕES PELA SG/CADE. HABILITAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE, NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE E OUTROS. PROVIMENTO NEGADO. APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO AO ITEM II.5 DO FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

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SEI/CADE - 1634065 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.006808/2025-81 Requerentes: Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima, Vitor Gonçalves Damasio, Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar. Terceiro Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Wellington César Lima e Silva, e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO da relatora VERSÃO PÚBLICA Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. LEI Nº 12.529/2011. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APROVADO SEM RESTRIÇÕES PELA SG/CADE. HABILITAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE, NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE E OUTROS. PROVIMENTO NEGADO. APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO AO ITEM II.5 DO FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. 1. REQUERENTES 1.1. Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia O Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“FIP Petroquímica Verde” ou “Compradora”) constitui um fundo de investimento em participações, sob gestão e administração da LAD Capital Gestora de Recursos Ltda. (“LAD Capital”).

No Brasil, o grupo econômico vinculado ao FIP Petroquímica Verde mantém, entre outros, aportes no setor de energia elétrica. [ACESSO RESTRITO AO FIP PETROQUÍMICA VERDE] Quanto ao faturamento da Compradora e do seu grupo econômico, [ACESSO RESTRITO AO FIP PETROQUÍMICA VERDE]. 1.2. NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial A NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial (“NSP Inv”) é uma sociedade controlada pela Novonor S.A. - em Recuperação Judicial (“Novonor”), sem atividades operacionais próprias, cujo único ativo consiste em sua participação na Braskem S.A. (“Braskem”). Esta, por sua vez, é uma companhia aberta listada na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), na New York Stock Exchange (“NYSE”) e na Latibex. A Braskem é indiretamente controlada pela Novonor e pela NSP Inv., que, em conjunto com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Terceira Interessada”), integram o Acordo de Acionistas da companhia. Atualmente, a Braskem é uma companhia de capital aberto listada em bolsa e controlada indiretamente pela Novonor e pela NSP Inv., e sua estrutura acionária é composta da seguinte forma: a Novonor detém, de forma indireta, 50,1% do capital votante e 38,3% do capital total; já a Petrobras possui, diretamente, 47% do capital votante e 36,1% do capital total. A Braskem atua em diversos segmentos, tais como (i) produtos químicos, petroquímicos e derivados;

(ii) produção, distribuição e comercialização de energia elétrica para seu consumo próprio e de outras empresas; (iii) fabricação, distribuição, comercialização, importação e exportação de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e outros derivados de petróleo; (iv) transporte, a representação e a consignação de produtos petroquímicos e seus subprodutos; e (v) outras atividades relacionadas aos segmentos acima. Quanto ao faturamento, segundo consta no Formulário de Notificação (SEI nº 1587792), a NSP Inv. é subsidiária da Novonor e não desempenha atividades operacionais e tem como único investimento a Braskem. Nesse contexto, os dados relevantes referem-se à Braskem e suas subsidiárias, que apuraram faturamento bruto aproximado de R$ 56.784 milhões no Brasil e de R$ 33.296 milhões no mundo em 2024. Diante disso, as Requerentes pediram dispensa de apresentação de informações financeiras adicionais sobre o Grupo Novonor. 2. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pelo FIP Petroquímica Verde, de ações de emissão da NSP Investimentos S.A. – em Recuperação Judicial (“NSP Inv”). Em conjunto, o FIP Petroquímica Verde e a NSP Inv. são denominados “Requerentes”. A operação implica, indiretamente, a aquisição de participação societária que representa o controle da Braskem. Atualmente, as ações de emissão da NSP Inv. são detidas pela Novonor e pela Belgrávia Serviços e Participações S.A.

– em Recuperação Judicial (“Belgrávia” e, em conjunto com a Novonor, “Vendedoras”). Assim, a transação resultará na aquisição de controle da NSP Inv. e da Braskem pelo FIP Petroquímica Verde (“Operação”). Consoante os termos e condições formalizados no [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. A Novonor [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] De acordo com o Formulário de Notificação (SEI nº 1587792), a Operação resulta em sobreposições horizontais nos mercados de geração de energia elétrica e comercialização de energia elétrica, bem como integração vertical entre as atividades de geração (upstream) e comercialização (downstream) de energia elétrica. A justificativa para a realização da Operação, para o FIP Petroquímica Verde, seria a oportunidade de investimento e ingresso no setor petroquímico, e, para a Belgrávia e Novonor, uma oportunidade de desinvestimento e geração de valor. 3. HISTÓRICO PROCESSUAL O presente ato de concentração foi notificado em 04/07/2025, por meio do Formulário de Notificação (SEI nº 1587792), e publicado no Diário Oficial da União, em 10/07/2025, por intermédio do Edital nº 477/2025 (SEI nº 1589721). A Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), por meio do Despacho SG nº 980/2025 (SEI nº 1592013), publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 17/07/2025 e fundamentado pelo Parecer nº 427/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1592008) decidiu pela aprovação sem restrições da Operação.

Em face da decisão da SG/Cade, em 23/07/2025 a Petrobras protocolizou petição (SEI nº 1596370) à Presidência do Tribunal Administrativo do Cade, requerendo sua admissão nos autos como terceira interessada. A Presidência do Cade, por meio do Despacho Decisório nº 39/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI nº 1596488), publicado no DOU em 28/07/2025, deferiu prazo adicional de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de estudos, pareceres e documentos que demonstrassem a pertinência do pedido. Tempestivamente, em 07/08/2025, a Petrobras apresentou manifestação (SEI nº 1613187) fundamentando sua legitimidade para intervir no feito. 3.1. Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo Em 15/08/2025, mediante sorteio publicado na ata da 341ª Sessão Ordinária de Distribuição (“SOD”), este processo foi distribuído à minha relatoria (SEI nº 1608324), sendo publicada no DOU em 19/08/2025. Em 18/08/2025, meu Gabinete emitiu Despacho Ordinatório (SEI nº 1608975) reencaminhando o processo para a Presidência, para emissão de decisão acerca da habilitação de terceiro interessado. No mesmo dia, a Presidência, por meio do Despacho Decisório nº 46/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI nº 1608973), publicado em 20/08/2025, deferiu a intervenção processual da Recorrente na qualidade de terceira interessada, fixando prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.

Em 04/09/2025, a Petrobras interpôs recurso à decisão da SG/Cade (SEI nº 1618244), por meio do qual requer que o Tribunal Administrativo reanalise a Operação. Em 11/09/2025, emiti o Despacho Decisório nº 32/2025/GAB5/CADE (SEI nº 1621407), homologado pelo Tribunal em 15/09/2025, conforme Ata nº 28/2025 (SEI nº 1626201), por meio do qual conheci do recurso interposto pela Petrobras, com fundamento no artigo 65, §1º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, e no art. 130, inciso I, do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), e intimei as Requerentes para a apresentação de esclarecimentos. Em 24/09/2025, o presente processo foi pautado para julgamento na 253ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme publicação da pauta no DOU (SEI nº 1627821). Em resposta às solicitações feitas por meu gabinete, em 29/09/2025 o FIP Petroquímica Verde apresentou duas manifestações, em acesso restrito (SEI nº 1630396 e 1630864), trazendo novas informações sobre a empresa Docas Investimentos Ltda. e sobre as empresas integrantes do grupo econômico do FIP Petroquímica Verde. 4. DO RECURSO DA PETROBRAS Em seu recurso (SEI nº 1618244), a Petrobras sustenta que:

O Acordo de Acionistas da Braskem prevê que qualquer potencial aquisição, por terceiros, das ações da Braskem pertencentes à Novonor, deve ser previamente comunicada à Petrobras por meio de uma Notificação de Intenção de Venda (“Notificação”), contendo todos os detalhes da oferta, assim como prevê direito de preferência à Petrobras no caso de oferta vinculante de terceiro e, a partir dessa Notificação, a Petrobras passaria a ter direito de venda conjunta (tag along), podendo optar por alienar também sua participação. Contudo, a Recorrente não teria recebido a referida Notificação antes da notificação do ato de concentração ao Cade. A Recorrente indica que, antes mesmo de ter conhecimento da Operação, [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS E AO FIP PETROQUÍMICA VERDE]. Entende, portanto, haver violação do artigo 110 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) e do artigo 1º da Resolução Cade nº 33/2022. Haveria necessidade de redefinição do mercado relevante afetado pela Operação, considerando que o FIP Petroquímica Verde seria “constituído pelo empresário Nelson Sequeiros Tanure”, acionista de empresa, segundo a Petrobras, de nome “Docas Investimentos S.A.”, a qual, por sua vez, supostamente atuaria nos setores de logística portuária e petroquímico. Portanto, segundo a Petrobras, (i) o FIP Petroquímica Verde e a Docas integrariam um mesmo grupo econômico de fato, comandado por Nelson Sequeiros Tanure;

e (ii) haveria necessidade de se expandir a análise de relações da Operação com o mercado petroquímico, tendo em vista a atuação da Braskem no setor, não apenas os mercados de geração e comercialização de energia elétrica. [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS]. 5. DO MÉRITO Segundo consta no Parecer nº 427/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1592008), a presente Operação geraria sobreposições horizontais e integração vertical entre os mercados (i) de geração de energia elétrica (upstream), em que as Requerentes teriam participação conjunta [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em capacidade de geração (kW), considerando o cenário nacional, e de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], considerando os cenários regionais Sudeste/Centro-Oeste; e (ii) de comercialização de energia elétrica (downstream), em que as Requerentes possuem participação conjunta de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], considerando o mercado nacional. Diante das baixas participações de mercado, a SG/Cade concluiu que a Operação não enseja preocupações concorrenciais, de modo que acompanho o entendimento da SG/Cade nesse aspecto. Quanto à previsão de que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] entende-se que, uma vez que a decisão do Cade abrange a autorização para a consumação integral da Operação, tal autorização se estende à realização parcial da Operação, salvo se a autoridade expressamente estabelecer alguma restrição ou condicionamento.

Passo, então, à análise das alegações da Petrobras. 5.1. Da falta de notificação da Operação à Petrobras Quanto à discussão levantada pela Petrobras sobre não ter sido formalmente notificada acerca da potencial alienação das ações detidas pela Novonor, essa questão não se insere no âmbito da análise concorrencial. Trata-se, em verdade, de matéria cuja apreciação, se for o caso, caberá em foro próprio, não competindo a este Conselho adentrar em eventuais controvérsias de natureza societária ou obrigacional. Ainda assim, cabe pontuar que, conforme apontado pelo FIP Petroquímica Verde em manifestação (SEI nº 1617843), a obrigação de notificação da venda das ações e o consequente exercício dos direitos de preferência e de tag along pela Petrobras dependem do recebimento de oferta vinculante. Todavia, a proposta de aquisição das ações da NSP Inv., até o momento, não é vinculante, mas sujeita ao cumprimento das obrigações assumidas pela Novonor em relação à Petrobras no âmbito do Acordo de Acionistas da Braskem. Dessa forma, a alegação de violação do artigo 110 do Ricade e do artigo 1º da Resolução Cade nº 33/2022 não procede, por não se tratar de informação indispensável para a instauração do presente ato de concentração. 5.2.

Da redefinição do mercado relevante A Petrobras alega a necessidade de redefinição do mercado relevante afetado pela Operação, diante do argumento de que o FIP Petroquímica Verde e a Docas integrariam um mesmo grupo econômico de fato e que isso afetaria o mercado petroquímico, concentração que não teria sido indicada pelas Requerentes. O FIP Petroquímica Verde, por meio de manifestação (SEI nº 1617843), afirmou que o único elemento apresentado pela Petrobras para embasar as alegações são trechos do site institucional da Docas, o qual estaria desatualizado, alegando que a Docas não tem atividade em logística portuária ou no setor petroquímico. A Compradora reafirma isso em outra manifestação (SEI nº 1626629), apresentada em resposta ao Despacho Decisório nº 32/2025 (SEI nº 1621407), indicando que “[a] Docas, empresa sediada no Rio de Janeiro, foi fundada em 1892 por incorporação da Gaffrêe, Guinle & Cia. (então concessionária da construção e da administração do Porto de Santos, controlada pela família Guinle de Paula Machado) e sob o nome “Companhia Docas de Santos”. Suas atividades à época estavam relacionadas à gestão portuária e à logística portuária, nos termos da concessão.

A empresa passou por diversas reestruturações desde sua fundação e, atualmente, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO COMPRADOR E AO CADE].” Posteriormente, o FIP Petroquímica Verde apresentou outra manifestação (SEI nº 1630396), em acesso restrito, trazendo mais informações sobre a Docas, [ACESSO RESTRITO AO FIP PETROQUÍMICA VERDE]. Após essas manifestações, a Petrobras não apresentou novas informações relevantes que contrapusessem tais afirmações. Conforme pesquisa pública realizada pelo meu gabinete na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Redesim”), observa-se que a Docas se trata de empresa limitada, com sede no Rio de Janeiro, tendo como sócio administrador o Sr. Nelson Tanure, não havendo indicação de que atue no setor portuário ou petroquímico, tendo como atividade econômica principal “6499-9/02 - Sociedades de investimento”, conforme abaixo. [Imagem 1 – Dados do CNPJ da Docas Investimentos Ltda.] Fonte: https://consultacnpj.redesim.gov.br/ Além disso, foi solicitado, no Despacho Decisório nº 32 (SEI nº 1621407), a complementação das informações apresentadas no item II.5. Formulário de Notificação (SEI nº 1587792), a fim de detalhar as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que o FIP Petroquímica Verde.

Tais informações foram apresentadas pelo FIP Petroquímica Verde em 29/09/2025 (SEI nº 1630864), indicando as empresas que atuam não só nos setores em que foram identificadas sobreposições horizontais e integrações verticais para fins da Operação em análise, mas todos os setores em que atua o grupo econômico da Compradora. Desse modo, concluo não haver indícios suficientes que justifiquem a redefinição do mercado relevante afetado pela Operação em razão do setor de atuação da Docas, uma vez que as Requerentes apresentaram, de boa-fé, informações acerca do grupo econômico ao qual pertence a Compradora e da atuação das empresas que o integram, não havendo indícios de omissão de informações por parte das Requerentes a esse respeito. 5.3. [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS] Por fim, a Petrobras alega que a Operação ensejaria [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS]. Primeiramente, conforme já indicado anteriormente, considerando que a Docas não atua no portuário ou petroquímico, [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS]. Além disso, também não haveria [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS], uma vez que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Sobre esse ponto, conforme já indicado, entende-se que, uma vez que a decisão do Cade autoriza a consumação da Operação em sua integralidade - isto é, a aquisição, pelo FIP Petroquímica Verde, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] das ações da NSP Inv.

e a consequente obtenção de controle -, tal decisão também abrange direitos de menor alcance, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] por se tratarem de elementos parciais da própria Operação analisada. Diante do exposto, não procede a alegação [ACESSO RESTRITO À PETROBRAS], uma vez que tais aspectos já são contemplados e tutelados pela decisão do Cade. 5.4. Conclusão Portanto, a Terceira Interessada não apresentou questões que indiquem à autoridade que a Operação analisada gera preocupações concorrenciais, de modo que acompanho o entendimento da SG/Cade de que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. 6. DISPOSITIVO Por todo o exposto: Nego provimento aos pedidos formulados pela Terceira Interessada; Voto pela aprovação do ato de concentração sem restrições, nos termos dos artigos 9º, inciso X, e 61, caput, da Lei nº 12.529/2011, e dos artigos 18, inciso X, e 128, caput, do Regimento Interno do Cade. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)

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