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CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009610/2025-50

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009610/2025-50

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1638502 - Parecer PARECER Nº: 633/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009610/2025-50 PARTES: ODATA BRASIL LTDA. E GP PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de TI Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/09/2025 (1625852) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1629863 Formulário de Notificação Público 1625850 Restrito 1625851 Edital Número 709 (1627836) Data de publicação no DOU 26/09/2025 (1629636) Ofício nº 7816/2025 1634029 (resposta: SEI 1636808) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Odata Brasil Ltda. (“Odata” ou “Compradora”), da totalidade do capital social total da GP Participações em Energia Renovável Ltda. (“Sociedade-alvo” ou “GP”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Odata, a operação representa uma oportunidade de negócio, em linha com sua estratégia de desenvolvimento e expansão no mercado de data center no Brasil. Para a Sociedade-alvo, a operação poderá contribuir para o desenvolvimento de seus negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO][4]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV.

ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] - Depois [ACESSO RESTRITO] - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Odata Brasil Ltda. (“Odata” ou “Compradora”) Breve descrição: A Odata é uma empresa basileira que oferece serviços do tipo colocation a clientes do segmento atacadista, incluindo provedores de nuvem em modelo hyperscale, empresas dos setores financeiro, de telecomunicações e diversas outras áreas com atuação em múltiplos segmentos no Brasil e em outros países da América Latina. Atualmente, a Odata é uma subsidiária integral da NK 199 Empreendimentos e Participações S.A. (“NK 199”), veículo de investimento da Aligned Data Centers International, LP (“Aligned”), que é controlada, de forma indireta, pela Aligned Energy Holdings, LP ("Aligned Energy") que, por sua vez, é detida por veículos de investimento geridos pelo Macquarie Infrastructure Partners Inc. ("MIP"), parte da Macquarie Asset Management (“MAM”), gestora de ativos de origem australiana com atuação em âmbito global, que, em conjunto, detêm participação de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] no capital votante da Aligned Energy. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): GP Participações em Energia Renovável Ltda. (“Sociedade-alvo” ou “GP”) Breve descrição:

A GP é uma sociedade de propósito específico não operacional, constituída para atuar no ramo de serviços relacionados à tecnologia da informação e que pretende instalar o Data Center Sumaré (“Data Center Sumaré”), no município de Sumaré, no estado de São Paulo. A Sociedade-alvo é detida pela GP Participações Empresariais Ltda. (“GP Participações”) e pela Tattva Participações em Sociedades Ltda. (“Tattva”), cada uma titular de 50% da participação do capital social total da Sociedade-alvo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Serviços gerais de TI VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a Sociedade-alvo é uma sociedade de propósito específico não operacional, constituída para atuar no ramo de serviços relacionados à tecnologia da informação, cujo objetivo consiste na instalação do Data Center Sumaré, no município de Sumaré/SP. A Compradora, por sua vez, possui data centers nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, além de data centers na Colômbia, Chile e México. De acordo com os autos, o grupo comprador contava, em 2024, com [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) de participação no mercado de serviços de TI em geral e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no mercado de serviços de TI com ênfase em data centers, ambas as participações considerando o mercado nacional. A Sociedade-Alvo, como visto acima, encontra-se em fase não operacional, atualmente sem participação no mercado de serviços de TI.

Todavia, tendo em vista que as Partes apontaram que a Operação poderia, em tese, gerar sobreposição mínima entre suas atividades no mercado de serviços de tecnologia da informação (“TI”), especificamente no segmento de serviços de data center, as Partes foram instadas a se manifestar quanto à possibilidade de apresentar estimativas para o mercado de data centers. Nesse sentido, as informaram que a capacidade de processamento de dados do Data Center Sumaré dependerá diretamente do investimento que venha a ser realizado pela Odata na GP (Sociedade-alvo), sendo possível estimar um faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado de serviços de TI, com ênfase em data centers[5]. Dessa forma, sob a perspectiva horizontal e considerando a projeção de faturamento futuro da Sociedade-alvo, a participação combinada das Partes no mercado de serviços de TI, com ênfase em data centers, seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Dadas as participações de mercado das Partes, bem como pelo fato de a Sociedade-alvo se encontrar em fase não operacional, com previsão para início das operações apenas em 2030, esta SG entende que a presente operação não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. [5] De acordo com dados obtidos pelas Partes junto à consultoria Aritzon.

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