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CADE · Superintendência-Geral · 28/10/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009797/2025-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009797/2025-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1643659 - Parecer PARECER Nº: 663/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009797/2025-91 PARTES: SALUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, BEP DATA CENTER SALTO I E II LTDA., GP PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. E TATTVA PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de TI Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/09/2025 (1628061) Pagamento da taxa processual 1628724 Formulário de Notificação Público 1628063 Restrito 1628071 Edital Número 722 (1631055) Data de publicação no DOU 02/10/2025 (1632334) Ofício(s) nº 7848/2025 1634094 (resposta: SEI 1636780) nº 7292/2025 1639073 (resposta: SEI 1642079) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na aquisição, pelo Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP” ou “Comprador”), da totalidade das quotas representativas do capital social da BEP Data Center Salto I Ltda. (“Salto I”) e da BEP Data Center Salto II Ltda. (“Salto II”) e, em conjunto com Salto I, as (“Empresas-alvo”), atualmente detidas por GP Participações Empresariais Ltda. (“GP Participações”) e Tattva Participações em Sociedades Ltda. (“Tattva Participações”) e, em conjunto com GP Participações, os (“Vendedores”). De acordo com os autos, as Empresas-alvo são detentoras de determinados direitos e licenças junto ao Ministério de Minas e Energia, Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à ANEEL para o desenvolvimento de data centers. Lei 12.529/11: Art. 90[1]: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88[2]: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]): (i) Faturamento Grupo Salus FIP: R$ (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo BEP Energia: R$ (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para os Vendedores, a Operação representa uma oportunidade de venda dos projetos desenvolvidos, para geração de valor e realocação eficiente de recursos. Para o Salus FIP, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de expandir e diversificar seu portfólio para além dos projetos de energia eólica e fotovoltaica, além de fortalecer sua atuação no desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de energia renovável no Brasil, e reforçar suas atividades de comercialização de energia e soluções para o mercado livre." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP” ou “Comprador”) Breve descrição:

O Salus FIP é um fundo de investimento em participações com política de investimento em empresas voltadas ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). O Grupo Salus FIP, por meio de suas investidas, é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. O Salus FIP também desenvolve atividades relacionadas à comercialização de energia e soluções para o mercado livre. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): BEP Data Center Salto I Ltda. (“Salto I”) e BEP Data Center Salto II Ltda. (“Salto II”) Breve descrição:

Os Vendedores, GP Participações e Tattva Participações, integram o Grupo BEP Energia, que possui atividades relacionadas à geração e comercialização de energia elétrica, bem como serviços para consumidores (incluindo a intermediação de compra e venda de energia, assessoria jurídica e regulatória, elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira para migração ao mercado livre de energia, etc.) e geradores, atendendo a consumidores livres, distribuidoras, autoprodutores e produtores independentes de energia elétrica. A Salto I e a Salto II são empresas não operacionais detentoras de determinados direitos e licenças para o desenvolvimento de data centers. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial) Serviços de TI VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, o Salus FIP ("Grupo Comprador") é um fundo de investimento em participações que, no Brasil, juntamente com empresas controladas e investidas, atua com política de investimento em empresas voltadas ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável nos segmento de geração de energia eólica e fotovoltaica, principalmente na região Nordeste.

Por sua vez, a Salto I e II ("Sociedades-alvo") são empresas não operacionais detentoras de direitos e licenças junto ao Ministério de Minas e Energia para o desenvolvimento de data centers. Não obstante o fato de que tanto as Sociedades-alvo quanto as 14 investidas se encontrarem em estágio não operacional, as Requerentes foram demandadas a apresentar estimativas de participação para o mercado de data centers. Nesse sentido, informaram que a capacidade de processamento de dados da Salto I e II ("Sociedades-alvo") dependerá diretamente do investimento que venha a ser efetivado pela Compradora, sendo possível estimar um faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] - o que corresponde a [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado de serviços de TI, com ênfase em data centers[5]. Dessa forma, sob a perspectiva horizontal e considerando a projeção de faturamento futuro da Sociedade-alvo, a participação combinada das Partes no mercado de serviços de TI, com ênfase em data centers, seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Dadas as participações de mercado das Partes, bem como pelo fato de a Sociedade-alvo se encontrar em fase não operacional, com previsão para início das operações apenas em 2030, esta SG entende que a presente operação não possui o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [2] " "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"" [3] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] De acordo com dados obtidos pelas Partes junto à consultoria Aritzon. O Salus FIP destacou que as projeções ora informadas possuem um alto grau de incerteza e foram feitas a partir de um exercício altamente especulativo, por envolverem diversas premissas e da expectativa de que as Empresas-Alvo estarão operacionais apenas a partir de 2030, o que pode não se concretizar.

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