JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005408/2025-59

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

38.602 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1638817 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.005408/2025-59 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes : Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A. Advogados das Requerentes: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Bruna Luíza Prinet de Morais ( Bus Serviços de Agendamento S.A.), Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Júlia Krein, Brenda Souza Corrêa (RJ Participações S.A.) EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Procedimento de Rito Ordinário. Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A. Natureza: Operação de Aquisição de Controle, com compra de 100% das ações representativas da totalidade do capital social da RJ Participações, que passará a ser detida pela Bus Serviços. Decisão de Aprovação sem Restrições baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pela Requerente Bus Serviços de Agendamento S.A. Art. 91, caput, Lei nº 12.529, de 2011. Controle de Fato exercido pelo Grupo Guanabara, uma das controladoras da Bus Serviços, sobre a empresa Smart Travel, que segundo as próprias Requerentes no Formulário de Notificação de AC caracterizaram como concorrente da Empresa-Alvo RJ Participações S.A. Pedido ao Tribunal para Declarar a Suspensão do Trânsito em Julgado do presente processo, bem como para que imponha multa e novo julgamento do Ato de Concentração.

VERSÃO PÚBLICA I. OBJETO Trata o presente de provocação, por esta Superintendência Geral, ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) para declarar a suspensão do transito em julgado do presente Ato de Concentração e para a imposição de multa e de novo julgamento, em razão de prestação de informações falsas ou enganosas por parte das então Requerentes. Registra-se que não se trata de informação de menor importância, mas de uma que implicaria em importante sobreposição horizontal no mercado de software para gestão de inventário passagens rodoviárias e poderia alterar a conclusão do Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873) e do Despacho SG nº 1.315/2025 (ut doc. SEI nº 1628933) que decidiu pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. A prestação de informação falsa ou enganosa foi materializada na afirmação por parte das Requerentes de que o ato de concentração não envolveria sobreposições horizontais, in verbis, consoante o Formulário de Notificação de AC (ut doc. SEI nº 1565883 – versão pública, nº 1565884 – versão de acesso restrito às Requerentes e ao Cade): “A Operação não ensejará sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas pelas Empresas-Alvo no mercado de softwares e aquelas desempenhadas pela Compradora ou pelos grupos econômicos relacionados à Compradora.” (ut doc. SEI nº 1565883, p. 02) Em razão da informação prestada, o Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc.

SEI nº 1628873) não realizou análise de sobreposição horizontal consistente com o mercado de desenvolvedora de softwares de gestão de inventário de passagens rodoviárias (mercado de softwares IMS ou Inventory Management Systems), atividade exercida pela Empresa-Alvo, RJ Participações S.A., baseando suas análises em integração vertical e fusão conglomeral. Inobstante, posteriormente à assinatura do referido Parecer e do Despacho SG nº 1.315/2025 (ut doc. SEI nº 1628933), esta SG/Cade descobriu a vinculação da empresa Smart Travel, que desenvolve o software IMS “SmartBus” ao Grupo Guanabara através da empresa Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda., uma das controladoras da Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Compradora”), encontrando provas de que referido Grupo Econômico exerce controle de fato sobre a empresa Smart Travel, designada pelas próprias Requerentes como concorrente da RJ Participações S.A. (“Empresa-Alvo”), in fine: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] O fundamento do quanto pedido por esta SG/Cade ao Tribunal do Cade está disposto no art. 91, caput, da Lei nº 12.529/2011, ad litteram: Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Parágrafo único.

Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis. II. RELATÓRIO Em 23.05.2025, as Requerentes Bus Serviços (“Compradora”) e RJ Participações (“Empresa-Alvo”) apresentaram a esta SG-Cade notificação de Ato de Concentração (ut docs. SEI nº 1565900 e nº 1565883). Analisada a documentação acostada aos autos, em 28.05.2025 foi assinado o Edital nº 349 (ut doc. SEI nº 1566519) e dada publicidade à Operação sua publicação no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2025 (ut doc. SEI nº 1568726). A instrução consistiu em duas rodadas de ofícios, a primeira, através do Ofício nº 5760/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1573992, foram encaminhados questionários digitais para empresas eventualmente afetadas pela Operação nos mercados de: (i) desenvolvedoras de softwares IMS (ut doc. SEI nº 1574831); (ii) plataformas OTAs (ut doc. SEI nº 1574837); (iii) serviços de GDS (ut doc. SEI nº 1574839); (iv) viações rodoviárias (ut doc. SEI nº 1574843).

Diante dos dados obtidos, decidiu-se por uma segunda rodada de ofícios, para detalhar informações sobre os segmentos business-to-business (“B2B”) e business-to-consumer (“B2C”) de venda de passagens rodoviárias em plataformas OTAs (Ofício nº 6929/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE, em 24.07.2025, ut doc. SEI nº 1596309; Ofício nº 6930/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE, na mesma data, ut doc. SEI nº 1596321). As oficiadas foram as Requerentes da Operação e outras plataformas OTAs. Não se encontrou, nesse particular sentido, evidências que requeiram, por ora a segmentação do mercado de plataformas OTA entre os modelos de negócios B2B e B2C. Realizada a instrução e promovida a análise do teste de mercado realizado por esta SG/Cade, verificou-se, consoante declarado pelas Requerentes, ausência de preocupações concorrenciais nos mercados analisados, notadamente em razão da perda de share pelas Requerentes nos mercados de plataformas OTA, serviços de GDS (pela “Compradora”) e de desenvolvedoras de softwares de gestão de inventário de passagens rodoviárias (pela “Empresa-Alvo”), mantendo a estabilidade dos shares dos Grupos Econômicos JCA e Guanabara, controladores da Bus Serviços, no mercado de transporte rodoviário regular de passageiros.

De acordo com o Parecer supracitado, em paralelo à perda de share pela “Empresa-Alvo”, no mercado de desenvolvedoras de softwares de gestão de inventário de passagens rodoviárias (pela “Empresa-Alvo”) o teste de mercado revelou aumento de participação de mercado por parte das empresas Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda e BGMRODOTEC Tecnologia e Informática Ltda. (“Praxio”), indicando um mercado permeável a novas entradas bem-sucedidas, e, portanto, competitivo, com redução do índice de concentração HHI na faixa entre 2020-2024, de [5.500-6.000] em 2020, para [3.000-3.500], em 2024. Para além desses achados, esta SG/Cade analisou a integração vertical entre os mercados relevantes de transporte rodoviário regular de passageiros e desenvolvedoras de softwares IMS e potenciais efeitos conglomerais decorrentes da Operação. Concluindo pela ausência de preocupações concorrenciais, em 30.09.2025, é assinado o Despacho SG nº 1.315/2025 (ut doc. SEI nº 1628933) que acolhe as razões do Parecer nº 11/2025//CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873) e decide pela aprovação da presente Operação sem restrições. Referido despacho é publicado em 01.10.2025 (ut doc. SEI nº 1631653). Ainda em 26.10.2025, após o indeferimento de sua solicitação como terceira interessada, a Buson Viagens Ltda. (“Buson” ou “Guichê Virtual”) interpõe pedido de reconsideração do Despacho de Indeferimento de seu pedido (Despacho nº 1.216, ut doc. SEI nº 1618242;

Nota Técnica de Indeferimento nº 22/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE, ut doc. SEI nº 1618106; Pedido de Reconsideração da Buson, ut doc. SEI nº 1630296). Reitera, segundo seu conhecimento, que o software SmartTravel pertence ao Grupo Guanabara, acionista relevante da Clickbus, ora incorporadora da RJ Consultores. Como resposta a esse pedido, em 03.10.2025 a Bus Serviços (“Compradora”) interpõe manifestação exclusivamente em caráter restrito declarando que [ACESSO RESTRITO À BUS SERVIÇOS E AO CADE] No mesmo documento, SEI nº 1633391, é apresentada “Declaração” [ACESSO RESTRITO À BUS SERVIÇOS E AO CADE] Referida manifestação causou estranheza a esta SG/Cade em razão da ausência do documento de compra e venda que atestasse referido fato. Em razão de fundadas suspeitas de que a Smart Travel ainda faça parte do Grupo Guanabara, o que implicaria que a presente Operação incorreria em sobreposições horizontais nas atividades desenvolvidas pela “Empresa-Alvo”, RJ Participações, não analisadas no Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873) esta SG/Cade passa a buscar evidências que comprovem tal suposição. Sobre essa investigação que trata a análise a seguir. III. ANÁLISE III.1. Das Alegações da Requerente Bus Serviços (“Compradora”) Ut supra dixit, consoante manifestação da Bus Serviços (ut doc.

SEI nº 1633391, no Apartado de Acesso Restrito à Bus Serviços de Agendamento nº 08700.005439/2025-18), com versão exclusivamente restrita, consta que a venda da Smart Travel ocorreu da seguinte forma: Figura 01 – Operação de Compra e Venda da Smart Travel S.A. [ACESSO RESTRITO À BUS SERVIÇOS E AO CADE] Elaboração: CGAA1/SGA1/SG/CADE a partir da Manifestação Bus Serviços/Clickbus (ut doc. SEI nº 1633391) III.2. Das Provas III.2.1. Dos Meios de Prova Quanto à investigação promovida por esta SG/Cade, as provas são exclusivamente documentais, sejam aquelas emitidas digitalmente através dos serviços digitais realizados pelas Juntas Comerciais de São Paulo e do Rio de Janeiro (“Jucesp” e “Jucerja”), órgãos públicos estaduais, e pela Receita Federal do Brasil, órgão público do governo federal, que gozam de fé pública, sejam provas colhidas digitalmente através de ferramenta para a coleta e preservação de provas digitais que possui validade jurídica. III.2.1.1. Das Empresas Diretamente Envolvidas Precipuamente, através da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se o documento da GH Guanabara Holding Ltda., CNPJ nº 28.037.396/0001-60 com situação “extinta” (doc. 01). Na REDESIM – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica[1] , ao registrar o CNPJ nº 28.037.396/0001-60 da GH Guanabara Holding Ltda., o mesmo aparece como tendo situação cadastral baixada (doc. 02).

Ao registrar no CNPJ nº 68.568.492/0001-50, da GH Guanabara Holding Participações Ltda., a situação cadastral também se encontra baixada (doc. 03). Foram baixadas também as seguintes certidões quanto à empresa Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda., com CNPJ nº 37.813.735/0001-44: (i) ficha cadastral completa da Gogipsy da Jucesp, onde consta o nome de Maria da Glória Barata Rothier como nomeada em 10.07.2023 como administradora (Alteração de Sócios;/Titular/Diretoria), não restando qualquer mudança de acionista após essa data (doc. 05); (ii) Busca Pessoas Jurídicas Portal da Transparência -Controladoria-Geral da União[2] do CNPJ 37.813.735/0001-44 (doc. 06) onde também consta a vinculação de Maria da Glória Barata Rothier à Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda.; (iii) print de tela da Jucerja com o CNPJ da Gogipsy, transferida do estado do Rio de Janeiro para São Paulo (doc. 07); (iv) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Gogipsy na REDESIM (doc. 08) e do quadro de sócios, onde consta Maria da Glória Barata Rothier como sócia (doc. 09). Quanto à Smart Travel S.A., com CNPJ nº 32.607.069/0001-74, tem-se as seguintes certidões: (i) situação cadastral da empresa na Jucerja (doc. 10); (ii) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Smart Travel na REDESIM (doc. 11)[3] e do quadro de sócios, onde consta Maria da Glória Barata Rothier como sócia (doc. 12).

Esses são os principais documentos emitidos digitalmente relativamente ao vínculo que se pretende provar entre as empresas Gogipsy, Smart Travel e o Grupo Guanabara. Da Bus Serviços de Agendamento S.A. (CNPJ nº 17.289.475/0001-42), “Compradora” na presente Operação, se obteve as seguintes certidões na REDESIM do governo federal: (i) Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (doc. 21); (ii) na mesma rede, seu quadro de sócios, constando como sócios e/ou administradores Carlos Eduardo Gouveia Goes, Fábio Wakim Trentini, Elbert Lúcio Carneiro Leonardo, Phillip Klien, Felipe Augusto Vanzelli, Luis Baleeiro Costa Lima, Maria da Glória Barata Rothier e Fernando Silva de Almeida Prado (doc. 22). III.2.1.2. Outras Empresas em Nome da Sócia “Maria da Glória Barata Rothier” Através do site Econodata, alimentado por dados da Receita Federal[4] , a Guanabara Holding, inobstante ter situação “baixada”, apresenta em seu quadro de sócios a pessoa física Maria da Glória Barata Rothier. Para a obtenção e estruturação dos dados cadastrais e relacionais de pessoas jurídicas, foi ainda utilizado o código disponível no repositório público [https://github.com/rictom/rede-cnpj.git], o qual permite o download dos dados diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Ressalte-se que os dados extraídos correspondem à base disponibilizada no mês de setembro de 2025. Por meio de tal pesquisa consegue-se apurar que Maria da Glória Barata Rothier está vinculada às seguintes empresas (vide doc.

04): Quadro 01 – Empresas Vinculadas à Pessoa Física Maria da Glória Barata Rothier CNPJ RAZÃO SOCIAL CNPJ CPF SÓCIO NOME SÓCIO CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO 03123001000111 Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 08692492000135 Guanabara 13 Comercio de Veiculos Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 09544285000104 J3 Operadora Logistica S/A ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Diretor 10387326000177 WIPSOFT Soluções em Tecnologia S/A ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Diretor 17289475000142 Bus Serviços de Agendamento S.A. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Conselheiro de Administração 18138414000147 MG7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Sócio-Administrador 18888064000136 Rentabus Locação de Veiculos Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 19274585000166 CPA Participações Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier 08692492000135 Administrador 24233093000162 J3 Participações Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 25208387000105 MPLAN Tecnologia e Informação Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 28037396000160 GH - Guanabara Holding Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 30456410000102 S&G Representação e Consultoria Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Sócio-Administrador 32607069000174 Smart Travel S.A.

***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Diretor 32684609000113 Adelante Participações Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Sócio-Administrador 37813735000144 Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 40100625000140 GB Guanabara Participações Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 41724104000126 3G Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Sócio-Administrador 43401414000135 Habitat Mais III Empreendimentos Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 50379121000164 Manas Participações Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Sócio-Administrador 52369629000107 Arara Tecnologia e Inovação Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador 54657272000198 ASBG Participação S.A. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Diretor 54972957000129 Viva Programa de Benefícios Ltda. ***399907** Maria da Gloria Barata Rothier Administrador Elaboração: CGAA1/SGA1/SG/CADE a partir dos dados da Receita Federal do Brasil (doc. 04) III.2.1.3.

Da Vinculação de “Maria da Glória Barata Rothier” ao Proprietário do Grupo Guanabara Cumpre salientar que referida pessoa física, Maria da Glória Barata Rothier consta como filha do empresário Jacob Barata Filho, controlador do Grupo Guanabara, consoante verificado em reportagem da Revista Isto É[5], conforme print reproduzido infra e também nas páginas da captura da tela do Verifact 05 a 09. Figura 02 – Filiação de Maria da Glória Barata Rothier ao empresário Jacob Barata Filho Fonte: Revista Isto É. III.2.1.4. Das provas de que GoGipsy é Empresa do Grupo Guanabara, não devendo limitar poder de mercado de RJ Consultores a partir do momento da incorporação ao Grupo Clickbus A empresa GB Guanabara Participações Ltda. (CNPJ nº 40.100.625/0001-40) encontra-se ativa (vide doc. 13). Ao ser consultado seu quadro de sócios (doc. 14), verifica-se que são sócios e/ou administrador S&C21 “Participações S.A.”, cujo representante legal consta sendo Jacob Barata, Maria da Glória Barata Rothier, Jacob Barata Filho, Rosane Ferreira Barata, David Ferreira Barata, Jacob Barata, Daniel Ferreira Barata, que, pelo sobrenome, pertencem a uma mesma família. Ao ser descrita sua atividade econômica principal, é definido o Código 64.63-0-00 – Holding de instituições não-financeiras. A empresa CPA Participações Ltda.

(CNPJ nº 19.274.585/0001-66) também se encontra ativa e possui o mesmo Código de Atividade 64.62-0-00 – Holding de instituições não-financeiras e possui o mesmo endereço (logradouro) da primeira empresa, qual seja, Avenida Brasil, nº 08255, sala 501 (doc. 15). Consultado seu quadro de sócios encontramos presentes como sócios e/ou administrador os nomes de Rosane Ferreira Barata, Daniel Ferreira Barata, Jacob Barata, Maria da Glória Barata Rothier, David Ferreira Barata e “Jacob Barata Filho”, cuja representante legal é Maria da Glória Barata Rothier (doc. 16). A empresa Adelante Participações Ltda. (CNPJ nº 32.684.609/0001-13) apresenta Código 64.63-8-00 e exerce outras sociedades de participação, exceto holdings (doc. 17). Em seu quadro de sócios e/ou administrador encontram-se “Beatriz Barata Feitosa” sócio pessoa física residente no exterior, cuja representante legal é Maria da Glória Barata Rothier, Maria da Glória Barata Rothier, “Ana Carolina Perisse Barata”, sócio pessoa física residente no exterior, cuja representante legal é Maria da Glória Barata Rothier, maria Clarisse Perisse Barata, “Silvia Barata de Boms”, sócio pessoa física residente no exterior, cuja representante legal é Maria da Glória Barata Rothier (doc. 18). A empresa ASBG Participação S.A. (CNPJ nº 54.657.272/0001-98) possui código de atividade 64.63-0-00, holdings de instituições não financeiras. Seu endereço eletrônico é presidencia@guanabaraholding.com.br (doc. 19).

Em seu quadro de sócios/administradores consta Maria da Glória Barata Rothier (doc. 20). Da empresa J3 Participações Ltda. (CNPJ nº 24.233.093/0001-62), na REDESIM, tem-se: (i) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (doc. 23); (ii) na mesma rede, no quadro de sócios e administradores, constam Maria da Glória Barata Rothier, Rosane Ferreira Barata e Gustavo Nader Damião Rodrigues (doc. 24). A [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] A empresa Arara Tecnologia e Inovação Ltda. (CNPJ nº 52.369.629/0001-07) também foi pesquisa na REDESIM, tendo sido extraídas as seguintes certidões: (i) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, onde consta o Código 77.40-3 -00, gestão de ativos intangíveis não financeiros, além de 64.62-0-00 como atividades econômicas secundárias, in casu, holdings de instituições não financeiras (doc. 25); (ii) em seu quadro de sócios e/ou administradores constam Maria da Glória Barata Rothier, além de “Movimento Participação S.A.”, cujo representante legal é Rosane Ferreira Barata, Jacob Barata Filho e “Manas Participações Ltda.”, cuja representante legal é Maria da Glória Barata Rothier (doc. 26). De mais a mais, segue também quadro contendo o extrato dos documentos extraídos digitalmente através do meio de prova Verifact, que indicam que a atividade da GoGipsy não é independente das empresas do Grupo Guanabara. Ao revés, trata-se de empresa que compõe o mesmo Grupo Econômico e como tal submete-se a estratégias que congregam interesses comuns e não conflitivos.

Quadro 02 – Provas Digitais colhidas da Plataforma de Coleta de Evidências Verifact ORIGEM DA CAPTURA FATO ENCONTRADO PÁGINAS DA CAPTURA DA TELA (PDF) PDF DO RELATÓRIO HTML BAIXADO ARQUIVO ZIP QUE CONTEM O HTML ARQUIVO ZIP DE METADADOS DA NAVEGAÇÃO Linkedin Gipsy e SmartTravel no encerramento das Digitais do Grupo Guanabara 5 registro_68e538116336b9cc Na última semana, realizamos o evento de encerramento das Digitais do Grupo Guanabara, reunindo as equipes da Arara, Gipsy, Viva Fidelidade, SmartTravel e MPLAN _ Otimização de recursos. Foi um dia...

_ Gipsy.html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Google Metadados do LinkedIn indicam Smart Travel como empresa de tecnologia do Grupo Guanabara 6 registro_68e538116336b9cc Smart Travel Guanabara - Pesquisa Google.html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Visão (Impresa de Portugal) Reportagem aponta Jacob Barata como responsável pela Gipsy 7 a 13 registro_68e538116336b9cc Visão _ _Rei_ brasileiro dos autocarros lança app para viagens mais baratas em Portugal.html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Google Play Aplicativo da Guanabara e do Gipsy aparecem como postados pelo mesmo Desenvolvedor "Gipsy" 14 e 15 registro_68e538116336b9cc details.html e Viaje Guanabara – Apps no Google Play.html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Facebook Página especializada "o ônibus Rodoviário" aponta Gipsy como aplicativo do Grupo Guanabara 16 registro_68e538116336b9cc capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Buscaonibus Site de venda de passagens descreve a Gipsy como uma empresa do Grupo Guanabara 17 a 19 registro_68e538116336b9cc Passagens de ônibus da Gipsy - BuscaOnibus(9).html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc ReclameAqui Reclamações da empresa Gipsy são respondidas pela "Equipe Guanabara" 20 a 23 registro_68e538116336b9cc Viação útil _Gipsy propaganda enganosa - Guanabara - Reclame Aqui(1).html e Comprei leito premium, recebi leito comum e terei que viajar 20h com hérnia de disco.

- Gipsy - Reclame Aqui(3).html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Gupy.io Site de recrutamento da Gipsy em que essa se apresenta como elo digital com o "Viaje Guanabara da Guanabara" 24 registro_68e538116336b9cc capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Gipsy Domínio da Gipsy apresenta Guanabara como um canal de venda da Gipsy (subdomínio do URL sugere que seja um frontend em pré-produção) 25-26 registro_68e538116336b9cc Gipsyy.html capture_68e538116336b9cc metadata_68e538116336b9cc Isto É (Imprensa Brasileira) Maria da Glória Barata Rothier é indicada como filha de Jacob Barata Filho 5 a 9 registro_68e81a8f6336ea50 capture_68e81a8f6336ea50 metadata_68e81a8f6336ea50 Google Play Aplicativo da Guanabara, Real Expresso & Rápido Federal, UTIL e Sampaio aparecem como postados pelo mesmo Desenvolvedor "Gipsy" 10 a 15 registro_68e81a8f6336ea50 capture_68e81a8f6336ea50 metadata_68e81a8f6336ea50 Wikipedia Real Expresso & Rápido Federal, UTIL e Sampaio aparecem como empresas do Grupo Guanabara 16 a 19 registro_68e81a8f6336ea50 Grupo Guanabara – Wikipédia, a enciclopédia livre.html capture_68e81a8f6336ea50 metadata_68e81a8f6336ea50 Google Metadados do LinkedIn indicam Maria da Glória Barata Rothier como Diretora no Grupo Guanabara 20 registro_68e81a8f6336ea50 capture_68e81a8f6336ea50 metadata_68e81a8f6336ea50 Linkedin Maria da Glória Barata Rothier é apresentada como Diretora do Grupo Guanabara 21 registro_68e81a8f6336ea50 Maria da Glória Barata Rothier - Diretor na Grupo Guanabara _ LinkedIn.html capture_68e81a8f6336ea50 metadata_68e81a8f6336ea50 Elaboração:

CGAA1/SGA1/SG/CADE III.2. Da Fundamentação Jurídica Referida análise pretende adentrar na seara jurídica para indicar o que significa o controle de fato de uma empresa por um grupo econômico. Consigne precipuamente que Grupo Econômico pode ou não dispor de CNPJ próprio, caracterizando-se como: (i) “grupo de direito” (consoante disposto na Lei das S.A., Lei nº 6.404/1976, Capítulo XXI – Grupo de Sociedades, artigos 265 a 277) ; (ii) “grupo econômico de fato” que, inobstante não ser descrita expressamente na Lei das S.A. como tal, dispõe sobre sociedades controladas, ut art. 243, §2º, e coligadas, art. 243, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976. Se controlada, a sociedade controladora é titular de direitos de sócio que lhe assegurem primazia sobre as decisões da sociedade controlada, além do poder para eleger a maioria dos administradores desta. Se coligada, a “controladora” é investidora com influência significativa naquela. No grupo econômico de direito, a vinculação das empresas ao grupo econômico normalmente está identificada na estrutura do grupo como controladas ou coligadas. Consoante dispõe a Lei nº 6.404/1976, in verbis: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Art. 269.

O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter: I - a designação do grupo; II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas; III - as condições de participação das diversas sociedades; IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção; V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham; VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham; VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII - as condições para alteração da convenção. No grupo econômico de fato, as empresas tendem a ser identificadas como sujeitos ao um centro de direção comum, independentemente da forma jurídica ostentada. São especialmente relevantes no direito da concorrência e no controle de estruturas de mercados. Não é por outro motivo que a Resolução CADE nº 33/2022 prevê que devem ser considerados como integrantes de mesmo grupo econômico, no controle de estruturas, empresas que estejam sob controle comum, externo ou interno (art. 4º, par. 1º, I). Para além dos formalismos, o exercício efetivo de poder importa porque no controle de estruturas importa saber quais ofertantes tenderão a entrar em disputas independentes com os seus rivais, o que não acontece quando faticamente empresas estiverem sob controle comum.

Como meios de prova para a caracterização judicial de um grupo econômico de fato são adotados critérios como conexões entre si através de gestão unificada e interesses comuns (v. conceito de influência relevante para fins concorrenciais no Voto do Cons. Ricardo Cuêva no AC IdeaisNet e Flynet - AC 08012.010293/2004-48), a gestão unificada pode significar que os sócios de uma das empresas do grupo sejam também sócios de outra(s) empresa(s) do grupo, mas a mera presença dos mesmos sócios em duas empresas não permite caracterizar necessariamente que pertençam ao mesmo grupo econômico. Gestão conjunta pode significar que o mesmo administrador pessoa física gerencia as atividades de diferentes empresas. Pode significar ademais que as empresas do grupo atuam em um mesmo ramo de negócio. O pertencimento dos sócios das diferentes empresas a uma mesma família também pode caracterizar grupo econômico de fato. Todos esses critérios são encontrados aqui. Verificou-se que a pessoa física Maria da Glória Barata Rothier pertence ao quadro de sócios e/ou administradores de diversas empresas cujo nome empresarial remete ao Grupo Guanabara e nas quais a atividade econômica principal ou secundária é a de holding, cuja atividade consiste em deter o controle ou participação em outras empresas, operando como controladora da mesma. Veja-se alguns exemplos citados alhures:

Quadro 03 – Vinculação da Pessoa Física Maria da Glória Barata Rothier às Empresas do Grupo Guanabara NOME ATRIBUIÇÃO EMPRESA Maria da Glória Barata Rothier Administrador Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. Maria da Glória Barata Rothier Diretor Smart Travel S.A. Maria da Glória Barata Rothier Administrador GB Guanabara Participações Ltda. Maria da Glória Barata Rothier Administrador e Representante Legal do Sócio Jacob Barata Filho CPA Participações Ltda. Maria da Glória Barata Rothier Sócio-Administrador e Representante Legal dos Sócios Beatriz Barata Feitosa, Ana Carolina Perisse Barata e Silvia Barata de Boms Adelante Participações Ltda. Maria da Glória Barata Rothier Diretor ASBG Participação S.A. Maria da Glória Barata Rothier Conselheiro de Administração Bus Serviços de Agendamento S.A. Maria da Glória Barata Rothier Administrador J3 Participações Ltda. Maria da Glória Barata Rothier Administrador e Representante Legal do Sócio Manas Participações Ltda. Arara Tecnologia e Inovação Ltda. Elaboração: CGAA1/SGA1/SG/CADE É certo que o conjunto de empresas citado, tendo por sócia-administradora comum Maria da Glória Barata Rothier, são geridas conjuntamente por ela. A empresa GoGipsy, apresentada como adquirente da solução SmartTravel não será rival da ora adquirida RJ Consultores. À luz desta apuração a sobreposição horizontal parece certa, ainda que informações, por mais de uma vez, tenham sido prestadas pelas Requerentes em sentido contrário nos autos.

Ademais, cumpre salientar que é de conhecimento público e notório que o Grupo Guanabara é identificado nacional e internacionalmente como exercendo predominantemente atividades no setor de transporte de ônibus, como apontado nas páginas da captura da tela do Verifact 16 a 19 e 20. Consoante o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 374, caput e inciso I, in verbis: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; Em igual sentido, a vinculação do Grupo Guanabara à família Barata caracteriza fato notório (vide também páginas da captura da tela do Verifact 16 a 19 e 20). Cabe tão somente nesta análise realizar a prova de que o Grupo Guanabara exerce o controle de fato sobre a empresa Smart Travel, pois, neste caso, referida empresa participa do mesmo mercado relevante da “Empresa-Alvo” RJ Participações objeto da presente Operação, i.e., o mercado relevante de desenvolvedoras de softwares de gestão de inventário de passagens rodoviárias (software IMS), o que dá ensejo à sobreposição horizontal entre as atividades da RJ Participações S.A. e da empresa Smart Travel, que não foi objeto de análise do Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873), por força, ut supra dixit, da enganosidade das informações prestadas pela Requerente “Compradora” Bus Serviços de Agendamento S.A. Veja-se que, consoante esclarecimentos prestados pela Bus Serviços (ut doc. SEI nº 1633391, §3º), in verbis: [ACESSO RESTRITO À BUS SERVIÇOS E AO CADE].

Inobstante, como apresentado no doc. 09 sobre o quadro de sócios e administradores da Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda., a pessoa física Maria da Glória Barata Rothier consta como administradora. Ao buscar informações sobre os sócios da Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda., encontra-se como sócia titular de 100% (cem por cento) das cotas desta, a Gogipsy – Tecnologia, Unipessoal LDA (CNPJ nº 37.339.836/0001-25) – informações sobre essa vinculação foram encontradas em um Processo Digital no E-Saj nº 1003844-41.2024.8.26.0408, pp. 164-169 e 170-172 (vide doc. 29)[6] . Ao buscar informações sobre essa empresa, detentora da Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda, i.e., a Gogipsy – Tecnologia, Unipessoal LDA, encontra-se empresa com endereço no exterior (doc. 27), conforme certidão emitida pela REDESIM. Ao ser consultado o quadro de sócios, a seguinte informação é encontrada na REDESIM (doc. 28), reproduzido infra: Figura 03 – Quadro de Sócios e Administradores da Gogipsy – Tecnologia, Unipessoal LDA Fonte: REDESIM[7] Em uma segunda manifestação relativa à eventual detenção da Smart Travel pelo Grupo Guanabara, a Bus Serviços reafirma [ACESSO RESTRITO À BUS SERVIÇOS E AO CADE] (ut doc. SEI nº 1637119, §4º). Alega, ademais que [ACESSO RESTRITO À BUS SERVIÇOS E AO CADE] (ut doc. SEI nº 1637119, §5º). Não se olvide que a mesma pessoa ocupa o cargo de Diretora no Grupo Guanabara, consoante páginas da captura da tela do Verifact 05 a 09.

Por conseguinte, por reconhecer a própria Requerente “Compradora” esse fato, nada mais cabe a esta SG/Cade provar. Para fins ilustrativos tão somente, é muito possível que a estrutura da vinculação de fato entre a empresa Smart Travel e o Grupo Guanabara seja (mais ou menos, i.e., envolvendo mais ou menos intermediários entre uma e outra) a seguinte: Figura 04 – Controle de Fato do Grupo Guanabara sobre a Smart Travel S.A. Elaboração: CGAA1/SGA1/SG/CADE Por derradeiro, cumpre relembrar que no Parecer nº 11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1628873) verificou-se na Tabela 05 – Mercado de Desenvolvedoras de Softwares IMS – Market Share Nacional – Faturamento (entre §§ 104 e 105), que a empresa RJ Participações S.A. vem perdendo share, mas que, em contrapartida, a empresa que vem conseguindo angariar participação de mercado figura sendo, justamente, a Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. (ut doc. SEI nº 1628873, § 106). Juntas, as duas empresas detêm o share de [60-70] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Por conseguinte, caso a informação omitida sobre a detenção da Smart Travel S.A., e ipso facto, da Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. tivessem sido declaradas pelas Requerentes, o resultado da análise ali apresentado teria sido diverso. III.3. Dos Antecedentes De relevância para eventual dosimetria de sanção, cumpre notar que o histórico da Bus Serviços de Agendamento S.A.

e seus grupos controladores, JCA e Guanabara, junto a esta autoridade antitruste aponta para reiterado descuido na prestação de informações de interesse da autoridade concorrencial. Veja-se, neste sentido, a apuração levada a cabo no Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11 e seus desdobramentos, a Apuração do Ato de Concentração nº 08700.005795/2021-08 (gun jumping) envolvendo as empresas Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda., além da celebração de três termos de Compromisso de Cessação de Conduta, de nº 08700.000390/2023-37 (RJ Participações), nº 08700.003919/2023-74 (J3 Participações Ltda. e Bus Serviços de Agendamento) e nº 08700.005466/2023-11 (Paulo Jacob Neto). Antes, no mesmo sentido, o Grupo Guanabara deixou de notificar a incorporação de 6 autorizações administrativas para operação de linhas de transporte rodoviário de passageiros adquiridas junto à Expresso Gardênia Ltda., operação realizada por meio da controlada União Transporte Interestadual De Luxo S.A. (“UTIL”) – Apuração de Ato de Concentração APAC 08700.011294/2015-12. IV. CONCLUSÃO Ante todo o conjunto probatório apresentado, em conjunção com a fundamentação jurídica levantada, requer essa SG/Cade ao Tribunal do Cade: (i) que declare a imediata suspensão do prazo para ocorrência do trânsito em julgado do presente processo, ante a plausibilidade do quanto aqui aventado;

(ii) respeitado o contraditório, que reveja a aprovação do ato de concentração em tela, tendo em conta a presente provocação desta SG que evidencia que se trata de decisão baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 12.529/2011; (iii) que delibere sobre a falsidade ou enganosidade apurada com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos do parágrafo único do art. 91, caput, da Lei nº 12.529/2011, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 da referida Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis. Registra-se ainda que para casos como o presente entende-se aplicável o especial art. 91 da Lei 12.529/2011, combinado com o art. 134 do Regimento Interno do Cade, em lugar do dispositivo geral art. 53 da Lei nº 9.784/1999. A adequação do rito eleito faz jus, ademais, à importância da estabilidade relativa de decisões de aprovação de ato de concentração para o ambiente de negócios brasileiro. _______________________ [1] Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/ cnpjreva_solicitacao.asp. Acesso em: 09.10.2025. A “REDESIM” é a sigla da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, portal do governo federal para facilitar o registro, alterações e encerramento de empresas.

[2] Disponível em:https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/busca/lista?pagina= 1&tamanhoPagina=10&. Acesso em: 09.10.2025. [3] Cumpre fazer menção, no documento 11, ao endereço eletrônico referendado como pertencendo à Smart Travel S.A., cujo domínio é @guanabaraholding.com.br. [4] Disponível em: https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/. Acesso em: 09.10.2025. [5] ISTOÉ. O novo paraíso do Rei dos Ônibus. Revista Isto É. Publicado em: 22.12.2023. Disponível em: https://revista.istoe.com.br/o-novo-paraiso-do-rei-dos-onibus. Acesso em: 09.10.2025. [6] Inobstante o documento ser assinado em julho de 2023, a Contestação junto a qual esse documento é acostado aos autos no E-Saj é de 11 de fevereiro de 2025, portanto, supõe-se que essa é a alteração hodiernamente vigente, pois não faz sentido juntar aos autos de processo uma alteração do contrato social da empresa Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. que não é mais válida. [7] Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp. Acesso em: 10.10.2025.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa