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CADE · Superintendência-Geral · 10/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011221/2025-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011221/2025-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1653651 - Parecer PARECER Nº: 722/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011221/2025-94 PARTES: BTG Pactual LOGCP Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Log RP I SPE Ltda., Jundiaí I Incorporação SPE Ltda. e Log Natal SPE Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Compra, venda e aluguel de imóveis próprios Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/10/2025 (1644898) Pagamento da taxa processual 1645464 Formulário de Notificação Público 1644909 Restrito 1644910 Edital Número 818 (1647325) Data de publicação no DOU 31/10/2025 (1648034) Ofício(s) nº 8220/2025 1647353 (resposta: 1650698) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo BTG PACTUAL LOGCP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII (“BTG LOGCP FII” ou “Comprador”), da participação detida por LOG RP I SPE LTDA.

(“Log Ribeirão Preto”), JUNDIAÍ I INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (“Log Jundiaí”) e LOG NATAL SPE LTDA. (“Log Natal”, e em conjunto com Log Ribeirão Preto e Log Jundiaí, “SPEs Log” ou “Alvos”) em condomínios logísticos localizados, respectivamente, nos municípios de Ribeirão Preto/SP, Jundiaí/SP e São José de Mipibu/RN, pertencentes à LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. (“LOGCP” ou “Vendedora”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12)[2]: (i) Faturamento grupo LOGCP: R$ R$ [Acesso Restrito às SPEs Log] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento BTG LOGCP FII: R$ [Acesso Restrito ao BTG LOGCP FII ] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A Operação Proposta representa uma oportunidade de investimento para o BTG LOGCP FII, aumentando seu portfólio de galpões a partir da aquisição dos ativos objeto desta notificação. Para o Grupo LOGCP, a Operação Proposta representa uma oportunidade de reciclagem de seu portfólio." Valor: R$ [Acesso Restrito]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes — Depois — V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): BTG PACTUAL LOGCP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII (“BTG LOGCP FII” ou “Comprador”) Breve descrição: O BTG LOGCP FII é um fundo de investimento imobiliário gerido pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. (“BTG Pactual Gestora”) e administrado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. O fundo possui empreendimentos em 36 municípios distribuídos nos estados de Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, São Paulo (inclusive Ribeirão Preto e Jundiaí), Espírito Santo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Sergipe, Pernambuco e Goiás.[3] Polo: Alvo e Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): LOG RP I SPE LTDA. (“Log Ribeirão Preto”), JUNDIAÍ I INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (“Log Jundiaí”) e LOG NATAL SPE LTDA.

(“Log Natal”, e em conjunto com Log Ribeirão Preto e Log Jundiaí, “SPEs Log” ou “Alvos”) e LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. (“LOGCP” ou “Vendedora”) Breve descrição: A LOGCP opera no desenvolvimento de ativos logísticos, atuando na incorporação, comercialização, locação e gestão destes imóveis, tais como condomínios logísticos. As SPEs Log são sociedades de propósito específico controladas pela LOGCP, que detêm 100% dos ativos objeto da Operação Proposta. Mais especificamente: • A Log Ribeirão Preto é proprietária de condomínio logístico localizado na Rua Serra Negra, 780, Jardim Jóquei Clube, na cidade de Ribeirão Preto/SP, com ABL de 48.085,77 m²; • A Log Jundiaí é proprietária de condomínio logístico localizado na Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, s/nº, Km 71, Medeiros, Jundiaí/SP, com ABL de 33.742,84m²; e • A Log Natal é proprietária de condomínio logístico localizado na Rodovia BR 101, km 113, Taborda, na cidade de São José de Mipibu/RN, com ABL de 28.841,98m². Visto que a Compradora possui galpões logísticos nos municípios de Ribeirão Preto/SP e Jundiaí/SP, mas não em Natal/RN, há sobreposição horizontal no mercado de galpões para locação nas regiões que envolvem os dois municípios paulistas. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Galpões/armazéns logísticos VII. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica:

Municipal ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável: Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte: Partes e estimativas da consultoria independente CBRE. Cenário(s) afetado(s): (i) Galpões/armazéns logísticos nos municípios de Ribeirão Preto/SP e Jundiaí/SP; e (ii) Galpões/armazéns logísticos no raio de 30 km a partir dos galpões adquiridos. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[4] Galpões/armazéns logísticos (set/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo BTG Pactual Logística) Share % Alvos Share % Share conjunto % Faixa % Ribeirão Preto/SP Município ABL (m²) 2.200.000 57.210 2,60% 48.085,77 2,19% 4,79% 0% - 10% Raio de 30 km a partir do imóvel Log Ribeirão Preto 2.452.095 2,33% 1,96% 4,29% Jundiaí/SP Município ABL (m²) 3.855.000 100.028 2,59% 33.742,84 0,88% 3,47% Raio de 30 km a partir do imóvel Log Jundiaí 23.131.835 1.108.192[5] 4,79% 0,15% 4,94% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual:

[ACESSO RESTRITO] Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. ^ Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12: Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." ^ A lista retificada com a localização dos galpões logísticos do Grupo BTG Pactual Logística encontra-se no seguinte documento: SEI nº 1650698. ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. ^ Inclui:

BTLG Jundiaí, BTLG Cabreúva, BTLG Cajamar I, BTLG Cajamar II, BTLG Cajamar III, BTLP Cajamar, BTLA Cajamar, BTLG Louveira I, BTLG Louveira II, BTLG Louveira III, BTLG Louveira IV, BTLG Louveira V & VI, BTLG Louveira VII, BTLG Louveira VIII, BTLG Louveira IX, BTLG Campinas e BTLG Santana de Parnaíba (Ver SEI nº 1620698).

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