CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010599/2025-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010599/2025-71
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SEI/CADE - 1651522 - Parecer PARECER Nº: 715/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010599/2025-71 PARTES: SC JiveMauá Corporate Fundo de Investimento Imobiliário e São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/10/2025 (1637408) Pagamento da taxa processual 1637706 Formulário de Notificação Público 1637396 Restrito 1637395 Edital Número 801 (1643825) Data de publicação no DOU 28/10/2025 (1645417) Ofício(s) nº 8106/2025 1643494 (resposta: versão pública 1646880 e versão restrita 1646891) nº 8226/2025 1647494 (resposta: versão pública 1650162 e versão restrita 1650164) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição:
A operação consiste na aquisição, pela SC JiveMauá Corporate Fundo de Investimento Imobiliário ("SC Jive Mauá" ou "Compradora"), de 8 imóveis localizados em São Paulo/SP, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ ("Imóveis-Alvo"), atualmente de propriedade da São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. ("São Carlos"), 253 Participações Ltda. ("253 Participações"), SC Rio Sul Empreendimentos e Participações Ltda. ("SC Rio Sul"), Globaltech Empreendimentos e Participações Ltda. ("GlobalTech") e H.T.Y.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda. ("H.T.Y.S.P.E" e, todas em conjunto, "Vendedoras"). De acordo com os autos: (i) Antes da Operação, haverá a integralização, possivelmente por veículos integrantes do Grupo XP, no caso de exercício da garantia firme pelo Banco XP S.A. ("Banco XP"), das Cotas A do SC JiveMauá correspondentes a 70% das cotas emitidas pelo SC JiveMauá no âmbito da Oferta. (ii) Como resultado da forma de pagamento da Operação, haverá a integralização, pela São Carlos, de Cotas B correspondentes a 30% das cotas emitidas pelo SC JiveMauá no âmbito da Oferta. (iii) No cenário pós-Operação, no caso de exercício da garantia firme pelo Banco XP, espera-se que o SC JiveMauá seja detido pelo Banco XP (70%) e pela São Carlos (30%). (iv) Os Imóveis-Alvo são os seguintes: Imóvel Centro Empresarial Visconde de Ouro Preto, localizado no bairro Botafogo, no Rio de Janeiro/RJ; Imóvel BrasilPrev, localizado no bairro Chácara Santo Antônio, em São Paulo/SP;
Imóvel GlobalTech, localizado no bairro Polo II de Alta Tecnologia, em Campinas/SP; Imóvel Passeio 42, localizado no bairro Centro, no Rio de Janeiro/RJ; Imóvel Pasteur 110, localizado no bairro Botafogo, no Rio de Janeiro/RJ; Imóvel Paulista Office Park, localizado no bairro Consolação, em São Paulo/SP; Imóvel SPOP II, localizado no bairro Chácara Santo Antônio, em São Paulo/SP; e Imóvel EZ Towers - Torre A, localizado no bairro Chácara Santo Antônio, em São Paulo/SP. Conforme pode ser melhor visualizado nos organogramas da Etapa IV - ESTRUTURA DA OPERAÇÃO (abaixo), tem-se que a Operação representa a aquisição indireta, pelo Grupo XP (por meio da SC Jive Mauá), de 70% de participação nos Imóveis-Alvo (os outros 30% continuarão a ser detidos pelo Grupo São Carlos/Vendedor, indiretamente por meio da SC Jive Mauá). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.
88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo XP: R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO XP] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo São Carlos: R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SÃO CARLOS] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Banco XP, a Operação é uma oportunidade de mercado alinhada com as atividades desempenhadas pela companhia, objetivando no futuro a venda das cotas a mercado. Para o Grupo São Carlos, a Operação representa uma oportunidade estratégica de capitalização dos ativos, alinhada com a estratégia atual do grupo econômico para otimização e condução dos negócios." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): SC JiveMauá Corporate Fundo de Investimento Imobiliário ("SC Jive Mauá" ou "Compradora") Breve descrição:
De acordo com os autos, a SC Jive Mauá é um fundo de investimento imobiliário recém-constituído ([ACESSO RESTRITO AO GRUPO XP]) que tem por objeto a obtenção de renda por meio da exploração de ativos imobiliários, bem como o ganho de capital mediante a compra e venda de ativos imobiliários. Atualmente, o SC JiveMauá é administrado pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e gerido pela Mauá Capital Real Estate Ltda. Segundo as Requerentes, espera-se que o SC Jive Mauá seja detido pelo Grupo XP (70%) e pela São Carlos (30%) no cenário pós-Operação, conforme indicado na descrição da Operação. Como visto acima, em que pese a São Carlos possuir 30% do SC Jive Mauá, a Operação representa, essencialmente, a aquisição, pelo Grupo XP, de 70% de participação nos Imóveis-Alvo. Desse modo, será considerado o Grupo XP no polo comprador. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral VII. MERCADOS AFETADOS Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral Dimensão Produto: Mercado único (locação de imóveis comerciais em geral). Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável: Área bruta locável - ABL (m²) ou número de imóveis (un.). Fonte: Secovi-SP e outros. Cenário(s) afetado(s):
Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em São Paulo/SP, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, os Imóveis-Alvo estão localizados em São Paulo/SP, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ. Em relação às empresas integrantes do Grupo XP, as Requerentes informaram que: "[ACESSO RESTRITO AO GRUPO XP]" (grifos nossos). Nesse contexto, as Requerentes declararam que "não há quaisquer empresas do Grupo XP que mantenham relações horizontais ou verticais com os Imóveis-Alvo envolvidos na presente Operação", conforme definição do mercado relevante de locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições
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