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CADE · Superintendência-Geral · 10/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011293/2025-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011293/2025-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1653654 - Parecer PARECER Nº: 723/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011293/2025-31 PARTES: Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A., P. F. Comércio de Diesel Ltda. e Engediesel Distribuidora de Petróleo Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR e distribuição de combustíveis líquidos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29 de outubro de 2025 (1646502) Pagamento da taxa processual 1647086 Formulário de Notificação Público 1646503 Restrito 1646504 Edital Número 822 (1648161) Data de publicação no DOU 7 de novembro de 2025 (1652005) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[1]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[2]:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. ("Serra Diesel" ou "Compradora"), de um conjunto de ativos vinculados à atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de propriedade da P. F. Comércio de Diesel Ltda. ("Pai e Filhos") e de sua subsidiária integral Engediesel Distribuidora de Petróleo Ltda. ("Engediesel", ou, conjuntamente, "Vendedoras"). A lista de ativos inclui: [ACESSO RESTRITO]. Os ativos não abrangem ativos de propriedade intelectual da Vendedora, que, entretanto, será temporariamente licenciada à Serra Diesel pelo prazo de 24 meses a partir do fechamento da Operação para a substituição das marcas gravadas nos ativos por suas marcas próprias. As Requerentes declararam que não haverá aquisição de participação societária em qualquer empresa. Ainda, a Compradora [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]): (i) Faturamento Grupo Ultra: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Pais e Filhos: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22[4]: Não aplicável: aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: Para a Compradora, a Operação representa a oportunidade de crescimento de sua atuação na região Sul, especialmente no estado do Paraná. Por meio da Operação, a Serra Diesel passará a dispor de infraestrutura física e de base de clientes previamente estruturada, reduzindo custos de expansão e ampliando sua presença regional. A transação possibilita incremento de eficiência logística, melhor aproveitamento de frota e maior capilaridade de atendimento a clientes industriais e agrícolas localizados na região Sul. Sob a ótica das Vendedoras, a operação viabiliza a racionalização de portfólio e a monetização de ativos disponíveis, permitindo ao Grupo Pai e Filhos concentrar seus esforços em outras atividades empresariais.

A alienação é resultado de uma reorganização patrimonial interna e representa uma reestruturação de escopo operacional do grupo. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. ("Serra Diesel" ou "Compradora") Breve descrição: A Compradora atua na revenda retalhista de combustíveis nos três estados da região Sul do Brasil e possui, atualmente, 60% de seu capital social detido pela Neodiesel Ltda., uma holding não operacional dedicada a investimentos em projetos no setor de TRR e integralmente detida pela Ultra Mobilidade S.A., que, por sua vez, é detida integralmente pela Ultrapar Participações S/A ("Ultrapar" e, em conjunto com suas subsidiárias, "Grupo Ultra"). As ações da Ultrapar estão listadas no segmento de Novo Mercado da Brasil, Bolsa Balcão ("B3"), sob o ticket "UGPA3" e nenhum dos acionistas exerce controle sobre a companhia, de forma que ela deve ser considerada sua própria parent company[5].

O Grupo Ultra atua nos mercados de infraestrutura e energia por meio de suas empresas controladas: (i) distribuição de GLP (por meio da Ultragaz e da Bahiana); (ii) armazenamento de líquidos a granel (por intermédio da Ultracargo); (iii) logística de abastecimento e distribuição de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, como conveniência e troca de óleo e pequenos reparos (por meio da AmPm e Jet Oil); (v) distribuição de combustíveis (por intermédio da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.); (vi) comércio varejista de combustíveis (por meio da Millennium); (vii) investimentos em venture capital (por meio da UVC); (viii) pagamentos digitais (por meio do aplicativo "Abastece Aí"); (ix) produção e distribuição e comercialização de lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes; (x) Transporte-Retalhista-Revendedor por meio da Serra Diesel, MI TRR e Neoagro Diesel presentes nos estados das regiões Sul, Rondônia, Tocantins, Maranhão e Piauí; (xi) comercialização de energia elétrica, por meio da Witzler; e (xii) transporte hidroviário, operação de terminais e cabotagem por meio da Hidrovias do Brasil. No segmento da distribuição de combustíveis líquidos, o Grupo Ultra atua por meio de sua controlada Ipiranga em todo o território nacional. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): P. F. Comercio de Diesel Ltda. ("Pai e Filhos") e Engediesel Distribuidora de Petroleo Ltda. ("Engediesel", ou, conjuntamente, "Vendedoras") Breve descrição:

As Vendedoras atuam no segmento de Transporte-Revendedor-Retalhista (TRR) na região Sul, especialmente nas regiões Norte e Noroeste do Paraná, com vendas marginais em São Paulo e no Mato Grosso do Sul. São cotistas da Pai e Filhos: [ACESSO RESTRITO]. A Engediesel, a seu turno, adquirida pelo Grupo em maio de 2025, é uma subsidiária integral da Pai e Filhos. O Grupo Pai e Filhos desenvolve ainda atividades ancilares no transporte rodoviário de carga não perigosa, transportando adubos e fertilizantes para a região Norte do país e pluma para os portos de Santos/SP e Paranaguá/PR. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Distribuição de combustíveis líquidos Grupo Ultra Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Ativos-Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR Dimensão Produto: Mercado relevante único e distinto de postos de combustíveis. Geográfica: Cenários: (i) estadual e (ii) regional. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s):

Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sul Venda a retalho de combustíveis líquidos - Paraná Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sudeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - São Paulo Venda a retalho de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Venda a retalho de combustíveis líquidos - Mato Grosso do Sul Distribuição de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Mercado único que corresponde a uma cesta de combustíveis que inclui a gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado. Nos casos de integração vertical com TRR, também são consideradas segmentações para: (i) tipo de combustível, destacando-se óleo diesel, por se tratar do principal produto comercializado por TRR; e (ii) canal de venda (postos revendedores, grandes consumidores e TRR), tendo em vista que o TRR apenas pode adquirir combustível de distribuidoras ou, no caso do etanol hidratado, direto do produtor. Geográfica: Cenários: (i) estadual; (ii) regional em casos de integração vertical com revenda a retalho de combustíveis líquidos por TRR; ou (iii) nacional em casos de integração vertical com a atividade de importação de combustíveis líquidos. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s):

Distribuição de combustíveis líquidos - Sul Distribuição de combustíveis líquidos - Paraná Distribuição de combustíveis líquidos - Sudeste Distribuição de combustíveis líquidos - São Paulo Distribuição de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Distribuição de combustíveis líquidos - Mato Grosso do Sul Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sul Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Paraná Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sudeste Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - São Paulo Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Centro-Oeste Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Mato Grosso do Sul Distribuição de óleo diesel - Sul Distribuição de óleo diesel - Paraná Distribuição de óleo diesel - Sudeste Distribuição de óleo diesel - São Paulo Distribuição de óleo diesel - Centro-Oeste Distribuição de óleo diesel - Mato Grosso do Sul VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Venda a Retalho de Combustíveis Líquidos por TRR (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Ultra[7] Share % Ativos-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sul Volume (mil m3) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Paraná Volume (mil m3) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Sudeste Volume (mil m3) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - São Paulo Volume (mil m3) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Volume (mil m3) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos - Mato Grosso do Sul Volume (mil m3) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Ultra/Ipiranga Share % Faixa % Distribuição de combustíveis líquidos - Sul Volume (mil m3) 25.531,11 5.663,39 22,18% 20% - 30% Distribuição de combustíveis líquidos - Paraná Volume (mil m3) 10.947,28 2.337,72 21,35% 20% - 30% Distribuição de combustíveis líquidos - Sudeste Volume (mil m3) 57.513,11 10.725,00 18,65% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos - São Paulo Volume (mil m3) 33.372,24 6.240,92 18,70% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos - Centro-Oeste Volume (mil m3) 17.144,87 2.270,09 13,24% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos - Mato Grosso do Sul Volume (mil m3) 3.050,49 338,16 11,09% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sul Volume (mil m3) 3.565,00 411,57 11,54% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Paraná Volume (mil m3) 1.490,16 159,13 10,68% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Sudeste Volume (mil m3) 3.624,07 540,00 14,90% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - São Paulo Volume (mil m3) 2.051,22 174,52 8,51% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Centro-Oeste Volume (mil m3) 3.624,07 366,13 10,10% 10% - 20% Distribuição de combustíveis líquidos para TRR - Mato Grosso do Sul Volume (mil m3) 642,59 23,55 3,66% 0% - 10% Distribuição de óleo diesel - Sul Volume (mil m3) 13.591,77 2.850,58 20,97% 20% - 30% Distribuição de óleo diesel - Paraná Volume (mil m3) 6.422,16 1.315,94 20,49% 20% - 30% Distribuição de óleo diesel - Sudeste Volume (mil m3) 25.901,93 6.160.00 23,78% 20% - 30% Distribuição de óleo diesel - São Paulo Volume (mil m3) 13.491,38 2.568,13 19,04% 10% - 20% Distribuição de óleo diesel - Centro-Oeste Volume (mil m3) 9.784,81 1.227,20 12,54% 10% - 20% Distribuição de óleo diesel - Mato Grosso do Sul Volume (mil m3) 1.967,63 176,24 8,96% 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. ^ De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." ^ "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." ^ "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.

Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.

A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." ^ De acordo com as Requerentes, a maior acionista da Ultrapar é a Ultra S.A. Participações, uma holding não operacional e (i) nenhum dos acionistas da Ultra S.A. Participações detém controle sobre a companhia; (ii) a participação direta e/ou indireta (via Ultra S.A. Participações) de seus acionistas na Ultrapar não atingiria o patamar de 20%;

e (iii) nenhum desses acionistas detém participação indireta na Ultrapar por meio de outros veículos que não a Ultra S.A. Participações. ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. ^ Inclui vendas da Serra Diesel, da Neodiesel e da Petrovila (em aquisição cf. AC nº 08700.003694/2025-18).

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